TRF1: Candidata a concurso grávida que teve a data do parto antecipada pode fazer provas de curso de formação posteriormente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou a sentença, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que garantiu a uma candidata nova oportunidade para realizar as provas do Curso de Formação de Especialista em Regulação Sanitária da Anvisa, já que a concorrente estava grávida e teve a data do parto antecipada.

Consta dos autos que a candidata entrou na justiça pois queria que fosse “declarado ilegítimo o ato administrativo que a eliminou do certame, determinando-se que a ré lhe aplique as provas objetivas relacionadas ao curso de formação profissional, adotando-se as medidas especiais de proteção, inclusive com reposição de aulas e de abono de faltas, procedendo-se à classificação no certame e com a respectiva investidura no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2”.

A apelada se inscreveu no concurso público, foi aprovada e convocada a realizar o curso de formação com previsão de término para o dia 24 de janeiro de 2014. Contudo, a candidata estava grávida e teve que antecipar, por orientação médica, a data do parto para o dia 19 de janeiro, enviando assim, no dia 22 de janeiro, à realizadora do certame e à Anvisa e-mail solicitando informações e orientações relativas à conclusão do seu curso de formação.

Embora não tenha recebido resposta formal escrita ao seu requerimento administrativo, a empresa que realizou o certame entrou em contato com a candidata dizendo que “não existiria previsão legal para a reposição das aulas, para abono de faltas e/ou para aplicação de provas e, portanto, a autora seria eliminada do certame”.

Diante das razões apresentadas, o Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF condenou a Anvisa a conceder à requerente “oportunidade de realização de segundo Curso de Formação ao cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2, que disputa (ou), consoante as regras do Edital n° 01/2013 e subsequentes, promovendo sua nomeação e posse, se aprovada inteiramente no certame, obedecendo, evidentemente, à ordem de classificação dos candidatos e ao número de vagas disponibilizados no edital”.

Direitos constitucionais – Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a eliminação da candidata não é razoável “em face do não comparecimento às provas objetivas do curso de formação em virtude de antecipação de parto por recomendação médica, sendo que a garantia de realização dos referidos exames, em posterior curso de formação, prestigia os direitos constitucionais à vida (art. 5º), à saúde e à maternidade (art. 6º), assim como à proteção constitucional da família (art. 226), sem redundar em afronta ao princípio da isonomia na medida em que restabelece a situação jurídica de igualdade em relação aos demais concorrentes da candidata submetida à condição excepcional e de força maior”.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Anvisa e manteve a sentença recorrida.

Processo: 0017000-42.2014.4.01.3400

TJ/DFT: Banco PAN deve indenizar cliente por cobrança de dívida prescrita em local trabalho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco PAN S/A ao pagamento de indenização a cliente por ligações excessivas no ambiente de trabalho para cobrança de dívida prescrita. Além da reparação por danos morais, no valor de R$ 2 mil, o banco deverá deixar de ligar em outro número que não seja o telefone particular do devedor.

De acordo com processo, um homem contraiu dívida com a instituição no valor de R$ 1.128,39. Contudo, em razão de ter transcorrido o período de 5 anos, a dívida se encontrava prescrita, conforme prevê o Código Civil Brasileiro. Mesmo assim, o banco realizava sucessivas ligações ao cliente, especialmente no seu ambiente e horário de trabalho.

O devedor alegou que sempre atendia as chamadas direcionadas ao seu telefone e informou a empresa que assim que tivesse condições financeiras iria quitar o débito. Argumentou ainda que as ligações passaram a ser destinadas para o telefone da empresa, onde trabalha. Ao condenar o banco em 1ª instância, o magistrado destacou que. em razão da conduta da ré, o cliente estava sob “risco de perder o emprego, o que agravaria ainda mais sua situação financeira”.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que a instituição bancária não pode mais exigir do cliente o cumprimento da obrigação. Porém, nada impede que ela o convença ao pagamento. Por fim, o colegiado entendeu que em razão dos aborrecimentos suportados pelo devedor, em seu ambiente de trabalho, inclusive lhe causando perturbação do seu sossego “[…]vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709386-63.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Construtora é obrigada a restituir condôminos por atraso em serviço de decoração

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Platinum Construtora e Incorporadora Eireli – Me à devolução dos valores pagos por condôminos a título de taxa de decoração. A construtora deverá restituir R$ 128.700,00 aos 66 moradores da Torre A e R$ 29.250,00 aos 15 moradores da Torre B.

Conforme o processo, foi celebrado contrato de compra e venda entre condôminos e a construtora a fim de que fosse realizada decoração das áreas comuns do condomínio. Contudo, em razão da demora da construtora para conclusão das obras, o condomínio resolveu recorrer ao Poder Judiciário.

Na defesa, a construtora alegou que os serviços solicitados estão condicionados à finalização e entrega da Torre C, nos termos do contrato. Também argumentou que “as partes contratantes agiram de forma livre, consciente e de boa-fé, o que atrai a força obrigatória do contrato”. Disse, ainda, que o condomínio, que no processo representa os condôminos, “não juntou aos autos os contratos de compra e venda dos imóveis e os respectivos comprovantes de pagamento do valor que pretende ver ressarcido […]”.

Na decisão, a Turma Cível entendeu que o condomínio conseguiu comprovar, por meio de cópias de contrato de alguns moradores, que existe uma obrigação por parte da construtora, mesmo que não tenha juntado cópia de todos os contratos. Ademais, explicou que a falta de previsão para que a construtora concluísse a Torre C viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé. Por fim, “deve ser mantido o entendimento constante da sentença apelada, segundo o qual se reconhece a mora da Apelante com a consequente obrigação de ressarcimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0705187-28.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageira que teve bagagem extraviada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização à cliente em razão de extravio de bagagem. A sentença fixou o valor R$ 12 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil para reparação moral.

De acordo com o processo, uma mulher estava no aeroporto de Salvador/BA para retornar a Brasília/DF. Lá, foi informada, pela funcionária da ré, que sua bagagem de mão deveria ser despachada, contra a vontade da passageira. Ao chegar no destino, tomou conhecimento de que a sua mala, que estava aos cuidados da empresa aérea, foi extraviada.

Em sua defesa, a ré argumenta que os danos materiais não podem ser presumidos e que a mulher deve comprovar o que efetivamente tinha na bagagem. Também informou que “a parte autora não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial decorrente da conduta da ré”.

Na decisão, o Colegiado explicou que é de responsabilidade da empresa transportadora a exigência de declaração do valor da bagagem. Caso não o faça, diante da verossimilhança das alegações da autora, será considerado verdadeiro o rol de pertences mencionados pelo passageiro, considerando a compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado. Finalmente, decidiu que “na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0739931-80.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz deve pagar indenização por falha mecânica em veículos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz LTDA a pagamento de indenização a passageira, por sucessivas falhas mecânicas em ônibus. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, para fins de reparação moral.

De acordo com o processo, no dia 4 de julho de 2022, uma mulher contratou a empresa de transporte rodoviário para viajar de Brasília/DF a Cuiabá/MT. Porém, o ônibus contratado apresentou problemas mecânicos próximo à cidade de Anápolis/GO. Após tentativa inexitosa de sanar o problema, a empresa ofereceu à mulher nova passagem para finalizar sua viagem. Ocorre que o outro ônibus também apresentou problemas mecânicos, o que atrasou a chegada ao destino.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal entendeu que houve evidente falha na prestação do serviço. Também explicou que os reiterados problemas mecânicos não são considerados como motivo de força maior, o que excluiria a responsabilidade do fornecedor do serviço, mas sim negligência que expõe os usuários a potenciais riscos. Por fim, os magistrados entenderam que foram “Incontroversos os desgastes físico-psicológicos perpassados pela autora/recorrente, oriundos da sequência de falhas mecânicas […]”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713525-49.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar homem que teve conta do Instagram invadida por hacker

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook ao pagamento de indenização ao homem que teve sua conta do Instagram invadida por hacker. A empresa deverá pagar o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

No dia 27 de abril de 2022, um homem recebeu uma mensagem em seu direct do Instagram de um restaurante chamado Flor de Lis. O contato era para oferecer um voucher para um jantar no estabelecimento. Todavia, o voucher deveria ser confirmado por meio de um número que seria enviado por mensagem ao seu telefone. No processo, o homem informou que após a confirmação perdeu o acesso à sua rede social.

De acordo com o autor, o hacker passou a oferecer eletrodomésticos para venda a seus contatos. Informou também que um de seus amigos teria comprado um micro-ondas no valor de R$ 350,00. Após ser alertado por terceiros sobre o que estava acontecendo em sua rede social, o homem fez contato com o Facebook a fim de ter de volta o acesso à sua conta, mas só o conseguiu após recorrer ao Poder Judiciário.

Na decisão, a Turma Recursal entendeu que a fraude ocorreu por falha no sistema de segurança da ré e que ela deve assumir os riscos da atividade. Considerou também o fato de o Facebook manter a conta ativa, mesmo após o autor ter notificado sobre a invasão. Assim, “Trata-se de responsabilidade objetiva e está caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por fraude de terceiro seja por falha no serviço de bloqueio e recuperação da conta”, concluiu o Desembargador.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0706055-73.2022.8.07.0004

STF: Foro para julgar ações contra estados e DF limita-se ao respectivo território

A decisão do STF também derrubou a obrigatoriedade de depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) somente em bancos públicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Também foi derrubada a obrigatoriedade de que depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) sejam feitos somente em bancos públicos.

Os entendimentos foram fixados na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737, de relatoria do ministro Dias Toffoli, ajuizadas contra diversos dispositivos do CPC pelos governos do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal.

Bancos públicos
Ao examinar a obrigatoriedade dos depósitos em bancos públicos (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I, do CPC), o ministro Dias Toffoli observou que a exclusividade não se justifica. Ele citou resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido e jurisprudência do Supremo de que os depósitos judiciais não são recursos públicos e não estão à disposição do estado. São, na verdade, recursos pertencentes aos jurisdicionados.

Para o ministro, a obrigatoriedade é um privilégio contrário aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência que, ainda, cerceia a autonomia das Justiças dos estados e viola o princípio da eficiência administrativa. Portanto, o Judiciário de cada estado pode escolher o banco que melhor atenda às suas necessidades. Porém, caso opte por um banco privado, a escolha deve observar os princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório para a escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos.

Foro
Seguindo o voto parcialmente divergente do ministro Luís Roberto Barroso, a maioria da Corte interpretou o artigo 46, parágrafo 5º, do CPC — que trata do foro da ação de execução fiscal — para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. A mesma interpretação foi dada ao artigo 52, parágrafo único, do Código — que trata de causas em que o autor é um estado ou o Distrito Federal —, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.

De acordo com a decisão, é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país. Segundo Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.

Execução fiscal
Barroso ressaltou que, com relação ao dispositivo que trata sobre o foro de execução fiscal, há ainda o agravante de que ele dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já tem baixo índice de eficiência e trata de valores com importante função socioeconômica para as finanças dos entes subnacionais.

Seu voto foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, essas regras não interferem no exercício das competências dos estados. Essa parte do voto do relator foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.

Processo relacionado: ADI 5737; ADI 5492


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506742&ori=1

STJ vai definir em repetitivo, o início do prazo recursal em caso de intimação eletrônica e publicação no DJe

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai “definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe)”. A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485 – é do ministro João Otávio de Noronha. A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.180 na base de dados do tribunal.

Ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, o relator considerou desnecessária a suspensão dos processos que abordam a mesma temática, pois já existe orientação jurisprudencial do tribunal sobre a questão, inclusive da Corte Especial.

Leia também: Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico
No REsp 1.995.908, indicado como representativo pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a empresa recorrente argumentou que estava credenciada a receber intimação em portal eletrônico próprio, não sendo cabível a consideração da data de publicação no DJe como termo inicial do prazo recursal. Para a empresa, deve prevalecer a intimação realizada pelo portal eletrônico, mesmo que posterior à publicação do ato judicial no DJe.

Entendimento da jurisprudência sobre o tema afetado mudou recentemente
Segundo João Otávio de Noronha, o tema afetado já foi objeto de diversos acórdãos proferidos no tribunal, havendo julgados, inclusive de sua relatoria, afirmando que, em casos de dupla intimação, deveria prevalecer aquela realizada pelo DJe. “No entanto, orientou-se a jurisprudência mais recente no sentido de que deve preponderar a intimação feita pelo portal eletrônico”, apontou o relator.

Ainda de acordo com o ministro, os pressupostos específicos do recurso especial se encontram atendidos, pois a questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não havendo necessidade de reexame de provas para a apreciação da controvérsia, tampouco de matéria de direito local ou de natureza constitucional.

“No contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1995908; REsp 2004485


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04052023-STJ-vai-definir-inicio-do-prazo-recursal-em-caso-de-intimacao-eletronica-e-publicacao-no-DJe.aspx

TRT/DF-TO: Varredor de rua exposto a lixo urbano tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Ao reconhecer que um varredor de rua da Sustentare Saneamento S/A estava exposto a contato permanente com lixo urbano e, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o pagamento das diferenças salariais a um varredor que, no desempenho dessa função, ganhava o adicional em grau médio. Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou que o direito à segurança e à saúde do trabalhador é indisponível, sendo ilícita supressão ou redução do adicional devido, mesmo que por instrumento coletivo.

Alegando que durante todo o período em que trabalhou para a empresa, na função de varredor, recebeu adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista argumentando que teria direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo, que é fixado em 40%. Com isso, pediu o pagamento das diferenças salariais. Em defesa, a empresa alegou que, de acordo com instrumentos coletivos da categoria, o trabalhador faz jus aos 20% que eram pagos.

A juíza de primeiro grau negou o pedido, por entender ser indevido o pagamento de diferenças a título deste adicional, sob pena de se violar a autonomia coletiva exercida pelos representantes das categorias profissional e econômica por intermédio da norma convencional.

Ao recorrer da sentença ao TRT-10, o trabalhador reafirmou seus argumentos no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Ele afirmou que seu pleito encontra amparo no laudo pericial juntado aos autos e sustenta que o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legalmente previsto, não comporta flexibilização, não havendo como validar norma coletiva que estipule percentual fixo.

Norma Regulamentadora 15

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, diz que a insalubridade, caracterizada por uma avaliação qualitativa, estabelece como sendo de grau máximo o trabalho ou as operações em contato permanente com o lixo urbano, seja na coleta, na industrialização na capina ou na varrição.

E, no caso dos autos, ressaltou o desembargador, o varredor estava exposto a contato permanente com o lixo que fica nas vias urbanas – como é comum nesse trabalho de varrição -, fazendo jus ao adicional máximo de insalubridade. “O Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 não faz distinção do grau em relação às nomenclaturas utilizadas pelas empresas. Privilegia, isto sim, a atividade insalubre efetivamente desempenhada”, explicou.

Laudo pericial

O relator também citou o laudo pericial, juntado aos autos, que é conclusivo no sentido de que as “atividades e os locais de trabalho do reclamante caracterizam insalubridade, em grau máximo, pois a exposição a agentes biológicos, pela coleta de lixo urbano, ocorria de forma habitual”, não havendo nos autos qualquer outro elemento material capaz de invalidar o documento.

Direito indisponível

O direito à saúde e segurança do trabalhador é indisponível, sendo ilícita, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, inclusive sob a ótica da denominada reforma trabalhista, salientou o desembargador Mário Caron. “Se o ordenamento jurídico estabelece determinado grau para a compensação financeira em face de um cenário de insalubridade – cenário esse inclusive atestado por laudo judicial – impossível a sua redução em negociação coletiva”, concluiu ao votar pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças salariais respectivas.

Processo n. 0000362-25.2019.5.10.0004


Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=55990

TJDFT declara inconstitucional norma da Anatel que dispõe sobre oferta de serviços

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 46 da Resolução 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que prevê que todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já consumidores da prestadora de telefonia, sem distinção por data de adesão ou outra forma de discriminação, dentro da área geográfica da oferta. Na análise do colegiado, a norma apresenta vícios materiais e formais.

A arguição de inconstitucionalidade foi levantada pela 4ª Turma Cível do TJDFT, após julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a Claro. Na ação, a empresa de telecomunicações foi condenada a estender suas novas promoções a todos os consumidores preexistentes, bem como a promover ampla divulgação das promoções destinadas a novos clientes.

A agência reguladora manifestou-se pela constitucionalidade da norma, sob alegação de que encontra amparo na garantia constitucional da defesa do consumidor e na garantia fundamental da igualdade, previstos na Constituição Federal. Afirma que o artigo 46 da resolução visa a proteção do direito de tratamento isonômico ao consumidor, com suporte nos artigos 3, II, 5º e 127 da Lei Geral das Telecomunicações. Argumenta que “… vedar a aderência de um consumidor a alguma promoção apenas porque ele já é cliente afigura-se claramente conduta discriminatória injustificada”. Informa que o dispositivo não tem o intuito de prejudicar a livre concorrência, pois não condiciona como será feita a oferta, apenas determina que esteja disponível a qualquer usuário.

O MPDFT registrou que o artigo 46 visa impedir qualquer tipo de discriminação entre os consumidores, dando efetividade às disposições da Constituição da República que tratam do tema e que determinam expressamente a proteção ao direito do consumidor. Defende que a Anatel é competente para editar a norma e que o conteúdo não viola o princípio da livre iniciativa.

Por sua vez, a Claro afirma que o artigo em questão afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, dispostos na CF. Defende que a arguição de inconstitucionalidade está amparada em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da Lei nº 15.854/15 do Estado de São Paulo, que impunha aos prestadores de serviços de telefonia celular e de educação privada a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Na decisão, o Desembargador relator ponderou que, “via de regra, não se admite controle de constitucionalidade formal para aferição de extrapolação de poder regulamentar de Agência Reguladora, quando a causa de pedir é fundada na alegação de violação dos limites da delegação regulatória dispostos na legislação infraconstitucional, o que se entende por inconstitucionalidade reflexa”, conforme o STF. No entanto, de acordo com o magistrado, esse controle é admitido quando constatado que o ato normativo não se limita a extrapolar o poder regulamentar concedido no âmbito infraconstitucional às Agências Reguladoras e acaba resultando em inovação legislativa, que viola cláusula constitucional de reserva legal, com conteúdo que atenta diretamente contra princípios e garantias da CF, como é o caso da Resolução 632 da Anatel.

Além disso, o STF firmou entendimento de que é materialmente inconstitucional a norma jurídica que impõe às empresas de telecomunicações a alteração compulsória de contratos firmados no mercado de consumo, para tabelamento de preço de acordo com novas ofertas, pois os primados da livre iniciativa e da liberdade econômica impedem a interferência estatal no direito das operadoras realizarem promoções ou instituírem planos mais atrativos a novos clientes. Sendo assim, a Suprema Corte definiu que “É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.”

Processo: 0034479-25.2015.8.07.0001


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/tjdft-declara-inconstitucional-norma-da-anatel-que-dispoe-sobre-oferta-de-servicos


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