TJ/DFT: mantém condenação com base em testemunho indireto respaldado por provas

Os Desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram a sentença que utilizou, além de outras provas, o testemunho indireto de pessoas que não presenciaram o crime, para condenar um acusado de roubo de celular. O colegiado ressaltou que “o testemunho indireto de pessoa que “ouviu dizer” sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas.”

Segundo a acusação, o réu estava conduzindo uma bicicleta quando abordou a vítima, puxando sua bolsa e exigindo que entregasse seu aparelho de celular. Um motociclista que passava viu o que estava acontecendo e decidiu ajudar. O acusado fugiu, mas foi alcançado e detido pelo motociclista e um outro policial penal que estava por perto

Ao sentenciar, o Juiz da 4ª Vara Criminal de Ceilândia entendeu que as provas produzidas no processo eram suficientes para comprovar a ocorrência do crime. O magistrado explicou que “diferentemente do que alega a defesa técnica, as provas produzidas não se restringem a testemunhos de “ouvi dizer”. Além do mais, o “hearsay testimony” não é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser analisado o conjunto probatório. Embora as testemunhas ouvidas não tenham presenciado a tentativa de subtração em si, seus relatos estão em perfeita harmonia com a dinâmica narrada pela vítima. Destarte, é certo que, analisadas em conjunto, as provas produzidas são hábeis à condenação”. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, pela prática do crime de tentativa de roubo, crime previsto no artigo 157 do Código Penal.

Inconformado, o réu recorreu. Argumentou sua absolvição por ausência de provas, alegando que as testemunhas não teriam presenciado o fato. Contudo, o colegiado não acatou seus argumentos e manteve a totalidade de sua condenação. Os Desembargadores esclareceram que “o testemunho indireto de pessoa que “ouviu dizer” sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas”.

Processo: 0723550-70.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar servidora por divulgar vídeo com acusação sem provas

A exposição indevida de profissional de saúde com alegação inverídica de aplicação simulada de vacina configura ato ilícito. No entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a exposição causou dano à imagem profissional da servidora pública, que deve ser indenizada.

Técnica em enfermagem com atuação na na assistência primária e na vacinação contra a Covid-19, a autora conta que o réu, sem autorização, a filmou no momento em que aplicava a vacina. De acordo com a servidora, o réu divulgou os vídeos nas redes sociais afirmando que teria havido simulação da aplicação e que não teria recebido a dose. A autora argumenta que a exibição dos vídeos maculou sua imagem como profissional, motivo pelo qual pede que o réu seja condenado a indenizá-la.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo pontuou que “a divulgação falsa dos vídeos (…), por si só configura dano moral” e que o réu não teve o dever de cuidado com a apuração. “Em que pese o interesse público na questão da vacinação, é dever de qualquer cidadão, antes de propalar uma notícia, apurar, minimamente, a sua veracidade, o que não ocorreu no caso concreto, ocasionando experiência traumática não apenas à autora, mas a seus amigos e familiares, bem como aos dedicados e competentes profissionais da área da saúde”, afirmou. O réu foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

O réu recorreu sob o argumento de que assumiu o erro e pediu desculpas à servidora, o que teria sido aceito. Defende que a exposição da imagem da autora foi por curto período de tempo, uma vez que a imagem foi retirada rapidamente das redes sociais. Diz ainda que a condenação fixada em primeira instância não levou em conta a retratação e sua condição financeira.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o réu expôs, de forma indevida, a imagem da autora. O colegiado lembrou que, após gravar um vídeo afirmando que teria havido apenas a “insinuação” da aplicação da vacina, o autor divulgou uma segunda imagem onde a autora aparece ministrando o imunizante.

“Nesse cenário, resta evidente a ofensa à imagem profissional da autora perpetrada pelo réu mediante a divulgação de vídeos e a publicação de postagem com a acusação inverídica de que ela teria deixado de proceder à ministração de dose de vacina, referindo-se, ainda, à Unidade Básica de Saúde em que lotada a servidora”, registrou.

A Turma destacou ainda que a autora foi exposta perante a terceiros, uma vez que a postagem circulou nas redes sociais e na comunidade em que a autora atua como servidora pública. Para o colegiado, “os fatos narrados importam em lesão a direitos da personalidade da autora, porquanto ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e atingem a esfera pessoal, a configurar o dano moral”.

Quanto ao valor da condenação, a Turma entendeu que deve ser adequado “ao se considerar que a autora conseguiu minimizar a exposição pelo rápido acionamento do Poder Judiciário (…)” diante da situação econômica do réu”. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706802-18.2021.8.07.0017

TRF1: Feriado do dia do evangélico instituído por lei distrital não se aplica a órgãos públicos federais

O “Dia do Evangélico”, feriado instituído pela Lei Distrital 963/1995, é apenas para a esfera distrital, e não se enquadra nas hipóteses de feriado religioso para fins de reconhecimento como dia de folga aos servidores do âmbito federal.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença negativa ao pedido da Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais (Aner).

No recurso que havia protocolado no TRF1, a Aner sustentou que a Lei Distrital 963/1995, que instituiu o feriado, se aplica a todos os servidores públicos em exercício no Distrito Federal (DF). Argumentou que é obrigatória a remuneração do trabalho ocorrido no dia do feriado distrital, 30 de novembro, na forma de horas extraordinárias, com acréscimo na razão de 50% da remuneração.

A relatora, desembargadora federal maura Moraes Tayer, iniciou a análise do recurso esclarecendo que, após a edição da lei distrital que declarou o feriado, a Lei nº 12.328/2010 instituiu o “Dia Nacional do Evangélico” como data comemorativa também no dia 30 de novembro de cada ano, sem declarar o feriado.

O art. 1º, da Lei 9.093/1995, prosseguiu Maura Moraes, prevê que que são feriados civis “os declarados em lei federal”, “a data magna do Estado fixada em lei estadual” e “os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal” (incisos I, II e III), e que “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Remuneração – Ao examinar toda essa legislação, a relatora verificou que, fora das datas previstas na Lei 9.093/1995, os feriados estaduais e municipais não se aplicam aos serviços da União no DF, sendo este o entendimento firmado pelo TRF1, esclareceu a magistrada.

O “Dia do Evangélico”, portanto, conforme a decisão, é apenas para a esfera distrital (e não se enquadra nas hipóteses de feriado religioso para fins de reconhecimento como dia de folga aos servidores da esfera federal no DF) e, por conseguinte, com direito ao recebimento de remuneração por horas extraordinárias.

Processo: 1013727-33.2017.4.01.3400

TJ/DFT: Ente Público é obrigado a disponibilizar transporte gratuito no dia das eleições

O Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal assegure aos cidadãos acesso gratuito a todos os transportes coletivos públicos no dia e horário do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, marcada para o dia 30 de outubro. A decisão é desta segunda-feira, 24/10.

O ente distrital deve ainda veicular a comunicação sobre a oferta de transporte gratuito com antecedência mínima de 48 horas antes da abertura da votação. Além disso, foi determinado ao réu que fiscalize a oferta de quantitativo adequado e suficiente de veículos à demanda da população impondo sanções administrativas relativas à prestação insuficiente do serviço público às empresas que não cumpram o dever de eficiência. A multa em caso de descumprimento de cada uma das determinações é de R$ 1 milhão.

Autor da ação civil pública, a Defensoria Pública do DF pede para que haja a ampliação de acesso à mobilidade urbana no próximo domingo, 30/10, por conta do segundo turno das Eleições de 2022. Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que cabe ao poder público garantir aos cidadãos os meios para que exerçam o direito de votar.

“Incumbe ao poder público, no exercício de sua obrigação de assegurar uma gestão da cidade que harmonize a garantia do direito ao voto com a acessibilidade prática dos cidadãos, prover os meios para que seja ao menos facilitado o deslocamento das pessoas às seções eleitorais. Se tem obrigação de assegurar o acesso aos meios de transportes coletivos, com muito maior razão o poder público é proibido de dificultar esse mesmo acesso, por óbvio”, registrou.

No caso, segundo o Juiz, “o periculum in mora reside na possibilidade de prejuízo ao direito ao voto por parcela ponderável da população, em decorrência do notório alto custo das passagens dos transportes públicos no Distrito Federal, o que violaria injustamente os princípios constitucionais acima referidos (democracia e ampla acessibilidade às funções sociais da cidade)”. Quanto aos custos com a medida de liberação, o magistrado pontuou que, conforme dados apresentados pela autora da ação, “não seria tão extraordinários que não pudessem ser suportados pelo poder público, especialmente para o atendimento de necessidade política tão elementar como a de votar no dia das eleições”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0716582-42.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageiro por falta de acessibilidade em transporte público

O Juiz da 1ª Vara Cível, de Família, Órfão e Sucessões de Brazlândia condenou a Expresso São José a indenizar um passageiro com paralisia cerebral por não oferecer meios eficazes de acessibilidade. A empresa deve ainda adotar medidas suficientes e adequadas para garantir ao autor o pleno acesso aos veículos. O magistrado concluiu que o tratamento oferecido ao passageiro foi inadequado e violou tanto o princípio da dignidade humana quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Consta no processo que o autor usa cadeira de rodas para se locomover. Conta que, uma vez por semana, precisa usar o transporte público para se deslocar de Brazlândia, onde mora, até o Lago Norte, onde fica o hospital que realiza o tratamento de saúde. Relata que ele e a mãe, que o acompanha no trajeto, se deparam com barreiras que impedem o acesso aos ônibus da ré que circulam pela linha. A falta de acessibilidade, de acordo com o autor, ocorre por tanto pelo não funcionamento dos elevadores dos ônibus quanto pelo despreparo da equipe da empresa. Pede que a ré seja condenada a adotar medidas suficientes e adequadas para garantir o direito à acessibilidade e a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa afirma que os profissionais são capacitados para prestar toda e qualquer assistência necessária, inclusive o auxílio pessoal para embarque e desembarque dos usuários com necessidades especiais. Informa que realiza esforços também para que os ônibus saiam da garagem com elevadores em funcionamento. Diz ainda que o percurso realizado pelo autor é oferecido por outra empresa de transporte e que não pode assumir uma obrigação que não é diretamente relacionada ao serviço realizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a ré não prestou o serviço de transporte de maneira adequada. O julgador pontuou que uma das provas do processo mostra que o passageiro não pôde realizar o embarque porque a rampa estava estragada e o motorista não ajudou no embarque.

“Seja pelo mau funcionamento técnico do elevador de embarque ao ônibus ou pela ausência de auxílio dos seus prepostos, restou incontroverso nos autos que o requerente, em diversas ocasiões, foi privado do serviço, o que inequivocamente viola o seu direito ao transporte e à mobilidade”, registrou. O magistrado lembrou ainda que, conforme manifestação do MPDFT, a situação se torna grave porque a continuidade do tratamento de reabilitação do autor “é condicionado à assiduidade e à pontualidade do paciente, sendo certo que a má prestação do transporte público pode colocar em risco a saúde e o desenvolvimento do requerente”.

No caso, segundo o julgador, a ré deve preparar o autor pelos danos causados por conta da má-prestação do serviço oferecido. “Configurou-se tratamento não apenas flagrantemente inadequado, como desumano, causador de sentimento de humilhação e vexame, violando o princípio da dignidade pessoa humana e a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (…), que assegura ao deficiente o embarque com segurança em veículo de transporte coletivo. Assim, concluo que os fatos ultrapassaram os transtornos normais da vida em sociedade, tornando-se necessária a reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Expressão São José foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O magistrado confirmou ainda a liminar que determinou que a concessionária adote medidas para garantir ao passageiro o pleno acesso ao transporte público em seus ônibus, em especial no trecho envolvendo Brazlândia – Lago Norte, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700216-73.2022.8.07.0002

STJ: Prescrição pode ser interrompida uma única vez

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.

Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo – pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.

Princípio da unicidade da interrupção prescricional
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.

O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.

“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.

O ministro citou vários precedentes da Terceira Turma (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.

Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1786266

TRF1: É nulo processo administrativo que aplicou sanção a restaurante universitário por reclamação de mosca na comida sem observância do contraditório e ampla defesa

Um restaurante conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) anular um processo administrativo em que não foi observado o devido processo legal. O caso teve início após a empresa receber uma carta de notificação da universidade pública onde o restaurante está instalado informando da aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusulas contratuais. Isso porque, no e-mail, com foto, constava a reclamação de uma estudante que relatava ter encontrado uma mosca no feijão do restaurante.

Tendo recebido apenas essa carta de notificação informando da aplicação de sanções pela contratante, a empresa responsável pelo restaurante universitário ajuizou ação para discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade. A sentença foi desfavorável ao pedido de anulação, e a autora da ação, inconformada, recorreu ao Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1).

A empresa relatou que não foi intimada para se defender no processo administrativo e o recurso que apresentou da sanção não foi analisado. Sustentou também que, pela foto encaminhada pela estudante, não se pode comprovar que a refeição foi preparada e realizada no restaurante universitário.

A Procuradoria Jurídica da universidade, no processo administrativo, emitiu parecer afirmando que o ocorrido “por si só não é suficiente para comprovar a falta de higiene no Restaurante Universitário, parecendo-nos que a presença de insetos em ambientes amplos é rotineira em locais muito arborizados”.

Por todas essas irregularidades no processo administrativo, a apelante requereu a reforma da sentença e a declaração de nulidade total do processo administrativo e da glosa (não-pagamento) do valor de R$ 122.461,10, aplicada a título de sanção.

Garantia aos princípios constitucionais– Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma do TRF1, observou que foi mantida a sanção sem análise ou justificativa para afastar os argumentos da empresa e o parecer da procuradoria.

Com isso, o magistrado assinalou a ausência de garantia aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIII, LIV e LV da Constituição Federal.

Os princípios constitucionais devem ser observados tanto no processo judicial como no administrativo, prosseguiu o relator e, dessa forma, “considerando as nulidades verificadas no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido para anular o procedimento administrativo e a glosa dele decorrente”, concluiu Brandão.

Processo: 0062128-85.2014.4.01.3400

TJ/DFT: Bêbado que atropelou e matou em faixa de pedestre é condenado a 6 anos de prisão

Nessa quinta-feira, 20/10, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou SERGIO DE SOUSA  por atropelar e mator a vítima Ane Leiros enquanto atravessava uma faixa de pedestre. O réu conduzia o veículo alcoolizado e em alta velocidade. O homem foi condenado a seis anos de prisão, pelo crime de homicídio consumado, e seis meses de detenção, pela embriagues ao volante, além de pena de multa.

O atropelamento ocorreu na madrugada do dia 15 de novembro de 2017, na via pública da Avenida Elmo Serejo, em frente a uma boate, próximo a via P1, em Ceilândia/DF.

Para o Juiz Presidente do Júri, o caso é uma “verdadeira e infeliz neoplasia social”, uma vez que, segundo ele, “os delitos de trânsito parecem se intensificar dia a dia, ganhando contornos dramáticos na capital da República. O caso concreto se revelou gravíssimo, envolvendo denunciado que dirigia alterado, após evento festivo, em via pública, culminando em evento fatal: a morte da jovem. Há relatos testemunhais e documentais atestando que a condução do veículo se fazia em alta velocidade, numa forte incompatibilidade com o que se exigia do motorista naquele momento”.

O réu poderá recorrer em liberdade e deverá cumprir a pena de reclusão em regime inicial semiaberto e a de detenção em regime inicial aberto.

Processo: 0015559-26.2017.8.07.0003

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradora por barulhos excessivos

O Condomínio East Side Residence I terá que indenizar uma moradora por perturbação do sossego em razão dos barulhos excessivos vindos do espaço gourmet. Ao manter a condenação, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo.

Consta no processo que a autora, ao se mudar para o condomínio, onde reside no 11º andar, foi informada que havia uma piscina na cobertura, que fica no 12º andar, e que estava sendo construída uma churrasqueira. Ela relata que, nos primeiros finais de semana, foi surpreendida com barulho intenso. Diz, ainda, que o espaço é usado para festa e eventos com bandas, motivo pelo qual realizou diversas reclamações. Informa que, embora haja limitação de horário para o uso do espaço gourmet, continua a ter que suportar os barulhos intensos de arrastos e pancadas de móveis juntamente com passos e som alto. A moradora relata que precisou comprar janela e cortina antirruído e protetores auriculares, mas que continua ouvindo os barulhos oriundos do espaço gourmet. Pede que o condomínio seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a instalar piso emborrachado, com vedação acústica.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido. O condomínio recorreu com o argumento de que colocou avisos proibindo o uso de aparelhos sonoros e o arrastamento de cadeiras após as 22h. Alega, ainda, que os barulhos oriundos do uso e ocupação do espaço gourmet são importunações do dia a dia que são suportados pelos demais moradores do 11ª andar. Diz também ser impossível a instalação do piso.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que a autora passou por transtornos em seu apartamento por conta dos ruídos excessivos vindos da área gourmet, o que “violaria as regras eleitas à convivência social e harmônica”. O colegiado lembrou que a restrição ao uso da churrasqueira e os gastos que a autora teve com utensílios para criar uma maior barreira aos ruídos não se mostraram eficazes.

No entendimento da Turma, a autora deve ser ressarcida dos valores gastos com a compra de janela com vedação acústica, do protetor auricular e da elaboração de laudo técnico. “Os produtos teriam sido adquiridos na tentativa de isolamento acústico do apartamento em decorrência do excesso de ruído não controlado pelo requerido, ônus que lhe competia”, pontuou. O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título de dano moral “guardou correspondência com o gravame sofrido”.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$3.747,74 e a pagar a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais. O condomínio deve ainda suspender, até a instalação de piso emborrachado com vedação acústica, as atividades na área de churrasqueira/espaço gourmet, bem como instalar piso emborrachado.

Processo: 0716615-93.2021.8.07.0009

TJ/DFT obriga empresas de ônibus a devolverem valor recebido de auxílio emergencial

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que anulou o ato administrativo que concedeu às concessionárias que prestam serviço público de transporte no Distrito Federal auxílio emergencial durante a pandemia da Covid-19. As empresas Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira terão que devolver aos cofres públicos os valores que receberam à título do auxílio.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) afirma que o Distrito Federal concedeu às empresas auxílio emergencial no valor de mais de R$ 90 milhões. Essa quantia, segundo o autor, serviria de aporte para custos operacionais enquanto durasse a pandemia. De acordo com o MPDFT, o auxílio foi criado sem o devido processo legal. Pede que seja reconhecida a ilegalidade da concessão do auxílio por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF.

Em primeira instância, foi decretada a nulidade do ato administrativo de concessão do denominado “auxílio emergencial” às concessionárias de prestação de serviço público de transporte. Como consequência, as empresas foram condenadas a devolver aos cofres públicos todos os valores líquidos que receberam a título de “auxílio emergencial”. Os réus recorreram.

O DF argumenta que a complementação tarifária emergencial possui regular base orçamentária. Diz ainda que os contratos firmados com as empresas de ônibus não contemplam eventos de força maior, como a pandemia do coronavírus, e que se mostra justo que os ônus do reequilíbrio dos contratos sejam repartidos entre as partes para garantir que as concessionárias pudessem custear as despesas mínimas. As empresas, por sua vez, afirmam que, no âmbito administrativo, houve a revisão tarifária dos contratos de concessão com a compensação dos valores repassados a título de auxílio emergencial. Defendem que não há de se falar em nova devolução dos valores.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que a concessão do auxílio emergencial às concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo não observou os parâmetros legais e contratuais. “A forma de remuneração do contrato, por óbvio, não previa a concessão de auxílio emergencial e, por outro lado, a manutenção da tarifa técnica, para fins de preservação do equilíbrio econômico-financeiro, deveria ter observado o procedimento adequado, o que somente veio a ser realizado, a título provisório, após a suspensão do auxílio emergencial por força de liminar”, registrou.

O colegiado pontou, ainda, que, embora o DF argumente que a concessão do auxílio emergencial era a opção menos onerosa, as despesas públicas devem ter respaldo constitucional e legal. “É evidente que a álea extraordinária decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 impôs aos gestores públicos um agir célere e muitas vezes inovador na busca de soluções eficazes aos múltiplos problemas gerados pela pandemia, contudo, tal circunstância, por mais imprevisível e inevitável que fosse, não isentou o agente público de atuar nos estritos limites da legalidade”, disse.

Quanto à obrigação de devolução dos valores impostas às empresas de ônibus, a Turma explicou que se mostra “recomendável (…) permitir que, se necessário, as partes se valham de prévia liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com o único objetivo de comprovar a alegada compensação/quitação dos valores a serem devolvidos a título de auxílio emergencial”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703048-02.2020.8.07.0018


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