TJ/DFT: Homem será indenizado por autoescola após perda de prazo para obtenção de CNH

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Centro de Formação de Condutores P Sul Ltda ao pagamento de indenização ao cliente, em razão de perda de prazo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A sentença fixou o valor de R$ 2 mil reais, a título de danos morais. Já os danos materiais não foram apreciados, em virtude da não apresentação de documento comprobatório em tempo hábil.

De acordo com o processo, em 30 de julho de 2018, um homem celebrou contrato de prestação serviço com a empresa ré a fim de fazer curso teórico e prático para obtenção de CNH categoria “B”. O cliente alega que a autoescola demorou a marcar as aulas práticas, sob a justificativa de que os veículos e o simulador não estavam funcionando. Por causa da demora, ocorreu a perda do prazo para obtenção da CNH, que é de 1 ano após abertura do processo de habilitação.

Na decisão, os magistrados entenderam que houve desídia do prestador de serviço ao não marcar as aulas teóricas e práticas em tempo razoável. Explicaram que houve quebra da expectativa e da confiança do consumidor e consideraram o fato de o homem despender seu tempo e recursos financeiros para obter a CNH. Por fim, entenderam que esses elementos “autorizam a condenação da prestadora de serviços por violação dos direitos da personalidade […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo nº 0702029-69.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Cancelamento de bilhete aéreo de retorno pelo não comparecimento na viagem de ida é prática abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização à cliente, em razão de cancelamento unilateral de voo. A decisão fixou a quantia de R$ 2.526,06, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma mulher havia comprado passagem de ida e volta na companhia para o trecho Brasília/Guarulhos. Posteriormente, em razão de aquisição de passagem de ida em outra companhia aérea, cancelou apenas a passagem de ida com a Gol. Na ocasião, foi informada de que só poderia cancelar o voo de volta mediante pagamento de taxa, mas que isso seria suficiente para manter o voo de retorno.

A mulher alega que, no dia do voo do retorno, foi informada que, em razão de ela não ter embarcado no voo de ida, automaticamente foi canelado o seu voo de volta. A autora afirma ainda que, em virtude da necessidade de estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar, adquiriu passagem em outra empresa aérea no valor de R$ 2.526,06.

Na defesa, e empresa alega ausência de responsabilidade civil. Afirma que a responsabilidade do cancelamento foi da cliente, simplesmente porque deixou de comparecer ao embarque do trecho de ida. Argumenta ainda que a autora foi integralmente ressarcida no voo de ida.

Na decisão, o colegiado entendeu que o cancelamento do voo de retorno, pelo não comparecimento no voo de ida, é prática abusiva. Destacou que o cancelamento obrigou a consumidora ter despesas com nova passagem para viajar o mesmo trecho, que já tinha sido pago anteriormente.

Por fim, em relação aos danos morais, explicou que “o dano moral decorre da frustração causada naquele que planeja sua viagem e acaba se frustrando por falha do transportador, havendo inequívoca violação da integridade psicológica do passageiro”.

A decisão da turma foi unânime.

Processo: 0705202-52.2022.8.07.0008

TJ/DFT: Hospital deverá indenizar mulher por troca de exames

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a DMS Serviços Hospitalares Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher por erro no diagnóstico decorrente da troca de exames de pacientes. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo consta no processo, no dia 30 de janeiro de 2020, a mulher se dirigiu ao Hospital Albert Sabin, pois apresentava dor no corpo e de cabeça e estado febril. A paciente alega que foi atendida por uma médica que solicitou exames e a encaminhou para enfermaria para tomar soro. Em seguida, ainda na enfermaria, foi informada pela médica do plantão que seus exames não haviam acusado nada e que a paciente poderia ir para casa e retornar em caso de piora dos sintomas.

A mulher informou que houve piora no seu estado de saúde com o passar dos dias. Assim, no dia 03 de fevereiro de 2020, decidiu retornar ao hospital para ser assistida. Afirma que nesse dia foi atendida por outra médica que lhe informou o diagnóstico de dengue. Os médicos, inclusive, cogitaram interná-la na UTI, devido ao quadro de saúde grave que apresentava. Na ocasião, tomou conhecimento de que seus exames foram trocados e que o diagnóstico recebido anteriormente era o de outra paciente de 59 anos.

Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Pontuou também o fato de o erro ocasionar atraso na melhora, agravamento do estado de saúde da paciente e que a dengue pode ocasionar óbito em alguns casos. Finalmente, “o simples fato de a requerente ter sido diagnosticada com base em exame de terceira pessoa já lhe proporciona a reparação moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0700898-89.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Proprietário de imóvel receberá indenização por danos causados durante obras de reparo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a CR Construtora e Incorporadora Ltda – Me ao pagamento de indenização a cliente por danos ao seu imóvel durante obras de reparo. A decisão fixou a quantia de R$ 10.165,00 por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em junho de 2021, um homem adquiriu um imóvel junto à construtora ré. Ao tomar posse da residência, o autor constatou diversos problemas, como: rachaduras; infiltrações no teto de um dos quartos, na área de serviço e na churrasqueira; muro que faz divisa com terreno vizinho com risco de desabamento e outros. O homem, então, fez contato com a construtora solicitando os reparos.

O autor afirma que a execução dos reparos solicitados se prolongou durante o período de um ano. Ao contrário do que se espera, a obra de reparo ocasionou outros prejuízos, como necessidade de recolocação de toldo, reinstalação de cerca elétrica, confecção e reinstalação de novos armários, pois os que estavam instalados foram totalmente danificados, além de outros listados no processo.

No recurso, a empresa sustenta que não houve comprovação de dano decorrente da obra prestada e que a apresentação de orçamentos não comprova os danos alegados. Também argumenta sobre a necessidade de prova pericial para apurar as falhas na execução da construção e os danos causados.

Na decisão, o relator explicou que a construtora reconheceu os danos no imóvel, uma vez que determinou a execução do serviço de reparo. Também disse que o homem solicitou à ré que enviasse um técnico para analisar o serviço que estava sendo executado, a fim de evitar danos, mas não obteve sucesso. Mencionou, ainda, que “as alegações recursais desacompanhadas de comprovação anterior, reforçam o que foi afirmado pela autora”. E concluiu que está “configurada a obrigação de ressarcimento pelos danos materiais experimentados pela autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707385-75.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Motorista é condenado a indenizar casal de motociclistas vítima de acidente de trânsito

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou proprietário e motorista de veículo ao pagamento de indenização a casal de motociclista, vítimas de acidente de trânsito. A sentença fixou a quantia de R$ 4 mil a ser paga à mulher e R$ 2 mil ao seu cônjuge. Além disso, o motorista deverá arcar com os gastos dos consertos das motocicletas do casal, despesas com medicamentos e danos materiais na modalidade lucros cessantes ao marido da vítima, em razão de suspensão das atividades laborais.

De acordo com o processo, em março de 2022, o casal pilotava duas motocicletas na faixa da esquerda da Avenida da QSC 18. De repente, o motorista do veículo, de marca/modelo Fiat Argo, que trafegava com faróis apagados, realizou manobra para acessar a via perpendicular. Neste momento, ao invadir abruptamente a faixa da esquerda, atingiu as duas motocicletas em que estava o casal.

Segundo os motociclistas, o condutor não prestou socorro. O proprietário do automóvel, por sua vez, alega que o seu carro estava locado a uma empresa de aluguel de veículo e que o contrato previa a responsabilidade do usuário, em caso de dano. Assim, o locatário, que estava na condução do veículo no dia do fato, foi chamado a responder solidariamente pelos danos.

Na decisão, os magistrados entenderam ser indiscutível a conduta dos réus como resultante da colisão e, por conseguinte, dos danos causados aos autores. Também explicaram que o ato ilícito causou nas vítimas aborrecimentos que extrapolam a normalidade, na medida em que a mulher teve que ser submetida à intervenção cirúrgica e ficar internada por 13 dias. “Os transtornos causados na vida dos autores foram muito além das dores físicas vivenciadas alcançando o estado psíquico-emocional dos autores, justificando-se a compensação por danos extrapatrimoniais”, concluíram.

Assim, além dos danos morais, os réus deverão arcar com os gastos do conserto das duas motocicletas nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 935,00, bem como com os lucros cessantes, no valor de R$ 1.937,00, referentes aos 13 dias em que o motociclista ficou impossibilitado de trabalhar para poder acompanhar a esposa no hospital.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710916-08.2022.8.07.0003

TRT/DF-TO: Trabalhadora que se mudou para longe pode realizar audiência inicial de forma telepresencial

Em votação unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) cassou decisão de primeiro grau que negou a realização de audiência inicial em formato híbrido ou telepresencial para uma trabalhadora que, após o fim do contrato de trabalho objeto da ação trabalhista, mudou-se para outra cidade, a mais de mil quilômetros da Vara onde tramita o feito. A decisão, de acordo com o colegiado, fere o princípio constitucional do acesso à Justiça.

Ao argumento de que, após o fim do contrato de trabalho, passou a fixar residência em um município do interior de Goiás, a autora da reclamação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) requereu que a audiência inicial, designada para acontecer de forma presencial, fosse realizada de forma híbrida ou telepresencial. A trabalhadora disse ser inviável sua presença, diante da grande distância e do alto custo de deslocamento. A juíza de primeiro grau negou o pedido, com base em dispositivos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que tratam do retorno ao trabalho presencial em razão do encerramento do estado de Emergência causado pela epidemia de covid-19.

A trabalhadora voltou a pedir a realização da audiência de forma telepresencial, mas a magistrada negou novamente o pleito e, diante da ausência da autora da reclamação à audiência, determinou o arquivamento do processo. A defesa da trabalhadora recorreu então ao TRT-10 alegando que não se poderia falar em ausência injustificada, uma vez que teria sido esclarecida a impossibilidade de comparecimento presencial da trabalhadora.

Acesso à Justiça

Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado salientou em seu voto que a autora da reclamação requereu a realização da audiência híbrida/telepresencial por ter se mudado para um município em Goiás que fica a mais de 1.000 km do local da audiência, e por não ter condições de arcar com os custos de deslocamento. Em vista desse fato, o relator considerou ser possível a participação da reclamante em audiência por meio virtual, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º (inciso XXXV) da Constituição Federal.

Assim, citando precedente do TRT da 1ª Região nesse mesmo sentido em caso semelhante, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou para cassar o arquivamento da reclamação trabalhista e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à realização de audiência híbrida ou telepresencial.

Processo n. 0001903-22.2022.5.10.0802

TJ/DFT: Empresas são condenadas a indenizar cliente em razão de cobranças constrangedoras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família do devedor. A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e 9 a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma. A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que “o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato”.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0741566-96.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Academia não pratica conduta abusiva ao cobrar taxa de personal trainer

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que uma academia desportiva não praticou conduta abusiva ou lesiva ao cobrar de personal trainer externo valor pela utilização do espaço para dar aulas a aluno do estabelecimento.

O recurso de apelação foi apresentado por personal trainer contra a sentença de 1ª instância que revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido do autor para que a academia deixasse de cobrar taxa de personal trainer por prestação de serviço a usuário do estabelecimento. Na decisão liminar revogada, a magistrada observou que o contrato estava em desacordo com a Lei Distrital 7.058/2022.

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que, conforme a Lei Distrital 7.058/2022 (lei sobre promoção de bem-estar e proteção e recuperação da saúde), o consumidor dos serviços tem o direito a ser assistido por profissional de sua confiança, sem custo extra. Porém, esclareceu que a relação jurídica entre a academia de ginástica e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a do estabelecimento com o personal particular é disciplinada pelo Código Civil, motivo pelo qual a citada lei distrital diz respeito, tão somente, aos clientes da academia. Assim, de acordo com a Turma, a interpretação extensiva da norma aos profissionais autônomos contratados pelos consumidores não é admissível, já que a relação entre aqueles e a academia é de natureza civil.

O relator ressaltou ainda que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil. Logo, segundo o Desembargador, a interpretação de que a Lei Distrital 7.058/2022 incide na relação contratual (disciplinada pelo Direito Civil) da academia com o personal trainer, para além de estar em desacordo com a repartição da competência legislativa prevista na Constituição Federal, implicaria indevida interferência do Estado no domínio econômico e violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e ao direito de propriedade.

Processo: 0719792-55.2022.8.07.0001

TJ/DFT determina rescisão de contrato de empréstimo feito por golpista em nome de cliente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou rescisão de contrato de empréstimo feito por estelionatário em nome de cliente. A rescisão está condicionada a devolução da quantia remanescente do empréstimo consignado, a qual o fraudador não conseguiu transferir.

De acordo com o processo, em 12 de agosto de 2022, um homem recebeu ligação telefônica, por meio de número atribuído ao banco. O suposto funcionário da instituição financeira disse ao homem que fosse a um caixa eletrônico para atualizar as informações de segurança, pois haviam sido detectadas transações irregulares em sua conta. Ao chegar no caixa eletrônico, o homem seguiu as orientações do telefonista e, duas semanas depois, descobriu que foi vítima de golpe.

O homem alega que foi feito em seu nome um empréstimo no valor de R$136.177,83. Também declarou que foram feitas várias transferências via Pix, restando apenas R$ 75 mil. Finalmente, informou que fez contato com a instituição e conseguiu recuperar apenas R$ 9.996,99 do total transferido.

Na defesa, o banco argumenta que houve participação ativa do cliente para a concretização do golpe. Sustenta que a fraude aconteceu em decorrência de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima. Portanto, alega “inexistir responsabilidade do banco em indenizar a parte autora”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que houve falha na segurança dos sistemas internos do banco. Também explicou os sistemas preventivos de fraude deveriam ter detectado a anormalidade das movimentações realizadas na conta da vítima. Destacou também que a instituição financeira reconheceu a fraude. Por fim, “ao permitir que a operação financeira fraudulenta se concretize, o banco falhou no seu dever de segurança preventiva, ao passo em que também fracassou ante a ausência de disseminação da informação quanto à nova modalidade de fraude aos seus clientes”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0734315-72.2022.8.07.0001

TRF1: Prestador de serviço temporário equiparado a servidor público civil tem direito aos depósitos do FGTS

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi condenada a depositar os valores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de um prestador de serviço, depósitos esses referentes ao período em que o autor realizou trabalho temporário na instituição de ensino. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou o pedido da FUB e manteve a sentença.

De acordo com o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o requerente objetivava a condenação da FUB ao pagamento referente a todo o período trabalhado pelo autor. Contudo, conforme a decisão de 1ª instância, a determinação do depósito considerou o prazo prescricional de cinco anos.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90”.

Quanto à aplicação da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, o magistrado defendeu serem devidos apenas o pagamento da contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do fundo.

Assim, nos termos do voto do relator, concluiu o Colegiado que a sentença não merece revisão por estar em conformidade legal e com os entendimentos do STJ. Sendo o prestador de serviço temporário equiparado a servidor público civil tem ele direito aos depósitos do FGTS.

Processo: 1007934-45.2019.4.01.3400

 


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