TJ/DFT: Acusado de golpe por simular investimentos é condenado por estelionato

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT condenaram pelo crime de estelionato, um acusado que se passou por consultor financeiro e recebeu dinheiro para supostamente investir em ações.

Na acusação, o MPDFT narrou que o réu fingiu ser um consultor de investimentos credenciado e convenceu a vítima a adquirir um plano de investimentos em ações de empresas na bolsa de valores. O acusado recebeu mais de R$ 13 mil e simulou os investimentos, garantindo que a vítima poderia resgatar os valores a qualquer tempo. Todavia, quando a foi solicitado o resgate de R$ 1.5 mil, o acusado ficou enrolando e não o fez. Segundo as apurações policiais, ao contrário do prometido pelo acusado, não foi criada nenhuma conta em corretora ou banco autorizado a operar na bolsa de valores em nome da vítima.

Em sua defesa, o réu alegou que seus atos não configuram crime e que não há provas para que seja condenado. Argumentou que não aplicou nenhum tipo de golpe, nem prometeu lucros exorbitantes, apenas criou um grupo para investir em ações, com o resgate previsto para cinco anos. Também afirmou que autora aceitou participar investindo o valor de R$ 13.315, mas, antes do prazo, solicitou o resgate de R$ 25 mil, valor que não poderia entregar. Em razão do problema com a vítima, teve que finalizar o grupo, arcando com diversos prejuízos. Afirma que ofereceu pagamento parcelado, mas a vítima não aceitou.

O caso foi julgado pelo juiz da 2a Vara Criminal de Planaltina, que entendeu que o réu deveria ser absolvido por falta de provas. No entanto, o MPDFT recorreu e os desembargadores acataram o pedido. O colegiado concluiu que “Há crime de estelionato na conduta daquele que se apresenta como agente de investimentos – e que não era –, e, mediante ardil, convence a vítima a lhe repassar valores em dinheiro e mediante transferências bancárias, no total de R$ 13.315,00, sob o pretexto de que iria investir em ações da bolsa de valores, que poderiam ser resgatados a qualquer tempo pela vítima, obtendo vantagem econômica indevida”.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão e multa. Além disso, condenou o réu a ressarcir os valores que recebeu.

A decisão foi unanime.

Processo: 0709587-57.2019.8.07.0005

TJ/DFT suspende concurso da Secretaria de Educação por não atender necessidades das pessoas surdas

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acatou pedido de urgência (liminar), feito pelos Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e suspendeu o concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Educação do DF. O magistrado também determinou que, nas aplicações das provas objetivas e subjetivas para os candidatos surdos, deve ser utilizada a Língua Brasileira de Sinais – Libras, bem como devem ser feitas as adaptações necessárias e uso de vídeo gravado.

Ação civil pública foi proposta pelo MPDFT que alegou que os candidatos surdos teriam sido prejudicados, pois não foram observadas as adaptações e medidas necessárias para lhes assegurar igualdade de condições aos demais candidatos.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a banca examinadora informou ao MPDFT que iria assegurar todas as providências para garantir os direitos dos candidatos surdos, mas não o fez. Assim, entendeu que “houve prejuízo a adaptação razoável aos candidatos surdos, os quais tiveram o direito a acessibilidade violado e concorreram em condições desiguais com os demais concorrentes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 07174078320228070018

TRF1 Assegura o direito à nomeação e posse de candidata cotista aprovada em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito à nomeação e posse de uma candidata aprovada no concurso público do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para o cargo de arquiteta e urbanista, nas vagas destinadas às cotas raciais, uma vez que o Instituto não observou a ordem de classificação.

De acordo com os autos, a autora da ação realizou o concurso n. 01/2018 do Instituto, para lotação no estado do Rio Grande do Sul. O certame previa duas vagas, ambas destinadas à ampla concorrência, bem como a formação de cadastro reserva. A candidata foi aprovada em primeiro lugar na lista reservada aos candidatos cotistas, logo fora do número de vagas que fora estipulado.

Contudo, a Portaria n. 98 do Iphan estipulou que a convocação dos candidatos negros aprovados no concurso seria primeiramente, “para cargos com quantitativos de vagas superiores ou iguais a três”; e “reservada ao candidato negro aprovado a 3ª vaga disponível para nomeação”.

Diante desse contexto, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão concluiu que “a terceira vaga disponível para nomeação deve ser preenchida pela lista de candidatos cotistas”.

Direito subjetivo à nomeação – O magistrado destacou ainda, que após a nomeação das duas primeiras colocadas, o Iphan nomeou mais dois candidatos da lista de ampla concorrência, “configurando-se inequívoca preterição da impetrante”. E quando do surgimento da terceira vaga, o fato tornou-se incontestável “uma vez que, após a nomeação e posse das duas primeiras candidatas, outros dois candidatos foram nomeados, sem a observância, contudo, da ordem de classificação estabelecida pelo próprio Iphan”.

Nesse caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 784, afirmou que o direito subjetivo à nomeação da candidata surge “quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”.

Com base nesse contexto, a 5ª Turma determinou a imediata nomeação e posse da candidata no cargo concorrido.

Processo: 1006082-44.2019.4.01.3801

TJ/DFT: Hospital é condenado por falha na guarda de informações de paciente

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Marta por negligência na guarda de informações pessoais de uma paciente. Para o colegiado, a falha na prestação de serviço permitiu que a filha da paciente fosse vítima de fraude.

Narra a autora que, na mesma época em que a mãe estava internada no estabelecimento réu, recebeu uma ligação de um suposto médico. De acordo com ela, o profissional teria dito que a paciente precisava realizar um exame de urgência no valor de R$ 3.900,00. A autora conta que somente após realizar o depósito da quantia solicitada percebeu que se tratava de um golpe. Defende que houve culpa do hospital pelo ato ilícito praticado e pede tanto a reparação dos valores pagos quanto a indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o réu a ressarcir a quantia transferida para terceiro bem como a pagar R$ 2 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor. O hospital, por sua vez, alega que não houve negligência ou desídia, uma vez que o suposto dano sofrido pela autora foi perpetrado por terceiro. Defende, ainda, que a autora, além de estar ciente de que o hospital não realiza cobranças de exames ou procedimentos de pacientes internados, efetuou o depósito sem tomar os devidos cuidados.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o prontuário médico é documento sigiloso e, assim como os dados pessoais do paciente e dos responsáveis, estava sob guarda do hospital. No caso, segundo o colegiado, houve negligência do réu quanto à guarda das informações da mãe da autora, o que possibilitou a fraude.

“Tais informações somente poderiam ser adquiridas de pessoa vinculada ao hospital, de modo que os dados constantes do prontuário foram de alguma forma divulgados, possibilitando sua utilização por terceiros”, pontuou. A Turma destacou, ainda, que o hospital “admitiu ter ciência da prática desse tipo de fraude, ao divulgar informativos alertando os pacientes sobre o golpe, contudo, não adotou as cautelas suficientes para impedir que os dados pessoais da genitora da autora fossem divulgados a terceiros, fato que reforça mais ainda o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor”.

Quanto ao dano moral, o colegiado registrou que “é inegável que o agravamento considerável do estado de saúde da paciente atinge a personalidade jurídica da autora, que se encontrava em situação de fragilidade emocional em virtude da internação de sua genitora, dando ensejo ao dano moral passível de compensação pecuniária”. Sobre o valor, a Turma entendeu que o valor fixado em primeira instância é suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a ressarcir a quantia desembolsada pela autora no valor de R$ 3.900,00. Além disso, o réu terá que pagar o valor de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo:0708698-23.2021.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de bebê que morreu por falha em atendimento

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu logo após o parto no Hospital Regional do Paranoá. Ao manter a condenação, 4ª Turma Cível do TJDFT observou que há relação entre a falha na prestação do serviço médico hospitalar e o óbito.

Consta no processo que o parto estava previsto para o dia 23 de janeiro de 2016, data em que a gestante foi internada. Ela conta que, de acordo com parecer médico, ainda não era o momento para realizar o parto por não terem sido aferidas contrações suficientes. A autora afirma que continuou sentindo dores, motivo pelo qual retornou ao hospital no dia seguinte, quando foi submetida às pressas a procedimento de cesariana. O filho, apesar de ter nascido com vida, faleceu logo após o parto. Os pais defendem que houve omissão dos réus, que não acompanharam a evolução da paciente e adiaram a cirurgia.

Em 1ª instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve conduta omissiva do estado e condenou o réu a pagar a cada um dos genitores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. O Distrito Federal recorreu com o argumento de que não há relação entre a omissão estatal e o resultado danoso, uma vez que a morte do bebê não está atrelada ao sofrimento fetal.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que “não resta dúvida de que as diversas falhas apontadas no laudo pericial (…) foram responsáveis pela morte do bebê, pois impossibilitaram a constatação, no tempo adequado, do estado de saúde do feto e ocasionaram a realização intempestiva da cesariana”. O colegiado lembrou que, entre as falhas apontadas pelo laudo pericial, estão a imprecisão acerca da data do início da gestação, ocasionada pelo pré-natal mal-feito na rede pública de saúde, a falta de equipamentos necessários ao melhor monitoramento do estado vital do bebê e a não realização de auscultas periódicas.

Para a Turma, não é possível afastar a condenação imposta ao Distrito Federal e o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido. “A perda do bebê tão aguardado pelos pais é fato que provoca intenso sofrimento psicológico, que, provavelmente, nunca será superado e esquecido, violando de forma contundente os direitos da personalidade dos recorridos”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0036260-94.2016.8.07.0018

MP/DFT: Distrito Federal ignora decisão judicial e pagará danos morais por morte de bebê na fila de cirurgia

Secretaria de Saúde não encaminhou bebê com risco iminente de morte para cirurgia urgente, mesmo depois de mandado judicial.


A 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar a família de bebê que morreu em setembro de 2020, prestes a completar três meses de idade, enquanto aguardava cirurgia cardíaca pediátrica na rede pública de saúde. O pedido de indenização foi corroborado pela Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida).

A família do bebê, que nasceu com cardiopatia congênita, obteve mandado judicial reconhecendo a urgência da cirurgia, depois de ajuizar ação, em agosto de 2020. Entretanto, mesmo com ordem judicial, a criança não foi transferida para unidade de saúde pública ou particular para realização da cirurgia. Para a Pró-vida, “a omissão do Distrito Federal permaneceu até o falecimento do paciente”.

O bebê nasceu em 13 de junho de 2020 e permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). A indicação médica, em 19 de agosto, era de que ele fosse encaminhado para o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal, em estado gravíssimo, com risco iminente de morte. O quadro do paciente estava se agravando e a não realização do procedimento cirúrgico diminuía potencialmente suas chances de sobreviver.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu no processo que “denúncias relacionadas à má gestão de cirurgias pediátricas no Distrito Federal, além de notórias, são antigas. O bebê faleceu às 13h12 do dia 06/09/2020 (…) enquanto aguardava uma ação dos gestores da SES/DF”.

Na decisão, o Tribunal de Justiça entendeu que a SES tem responsabilidade objetiva sobre a perda da chance de vida do paciente, pois tinha o dever legal de prestar assistência à criança.

MP/DFT: Vitiligo não é doença que implica na desclassificação de candidatos em concursos públicos

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio de seu Núcleo de Enfrentamento à Discriminação (NED) e da 1ª Promotoria de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida), apresentou nota técnica com a divulgação da informação de que o vitiligo, por si só, não é doença que implica a desclassificação de candidatos em concursos públicos. A ação afirmativa busca evitar o desestímulo à inscrição de pessoas que possuem a condição genética.

De acordo com as promotoras de Justiça que assinam o documento, a publicação da nota foi motivada pelo recebimento de representação encaminhada ao MPDFT por um candidato que participou do concurso público (edital nº 01, de 03/12/2019) para o cargo de escrivão da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. O cidadão relatou ter sido vítima de suposta discriminação no ato da avaliação da junta médica do certame.

“Busca-se evitar não só a desistência de inscrição, mas a estigmatização e possíveis discriminações injustas e irrazoáveis de candidatos com vitiligo, o qual, somente quando associado a outra comorbidade, autoimune ou não, devidamente constatada pela junta médica como incapacitante para a realização da atividade laboral, pode ocasionar a desclassificação de candidatos de concursos públicos”, afirmaram as promotoras de Justiça na nota técnica.

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) foi o responsável pela realização do concurso público da PCDF. A diretora-geral da instituição também assinou a nota técnica.

Veja a íntegra do documento.

TJ/DFT: Advogado é condenado a um ano e nove meses de reclusão por desacato

O juiz substituto da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante condenou Marco Antônio Jeronimo a um ano, nove meses e três dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pelo crime de desacato. O denunciado cometeu o delito sete vezes entre setembro de 2018 e outubro de 2019.

Denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT aponta que o réu, na condição de advogado, desacatou funcionários públicos lotados no exercício de suas funções, tanto pessoalmente quanto por meio de petições. Em setembro de 2018, segundo a denúncia, o advogado teria apontado o dedo para o então diretor da secretaria da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF e dito “tu é homem? Porque eu sou!”. O denunciado teria ainda, em petições, feito ofensas homofóbicas em relação ao servidor.

O MPDFT afirma ainda que o advogado teria se referido aos servidores do cartório como “indolentes e incompetentes” e dito que “esta postura deste juízo é ridícula, incompetente, e inservível”. Logo, o Ministério Público pede a condenação do réu pelo crime de desacato, bem como a fixação de indenização para reparação de danos causados às vítimas.

Ao julgar, o magistrado observou que, com base nos documentos do processo e nos depoimentos prestados pelas vítimas, “não se observa qualquer dúvida em relação à ocorrência dos fatos e autoria da conduta”. De acordo com o juiz, a conduta do denunciado “extrapola os limites de atuação profissional e direitos inerentes ao exercício da advocacia” e constitui infração penal correspondente ao crime de desacato.

O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, que o define como ato de “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. O magistrado explicou que para configurar o crime de desacato é necessário que esteja evidenciado “intenção específica do réu de humilhar ou menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela”

“Percebe-se que o acusado teve esta intenção de efetivamente menosprezar a vítima no exercício de sua função, pois, além de ofender pessoalmente a vítima, insultou-a por escrito (…), conforme o seguinte trecho: “Muito embora a preferência sexual do atual ocupante do cargo de diretor de secretaria deste d. juízo seja o homossexualismo, o que é uma condição explícita e questionável de tal pessoa [que, à toda evidência, é um viado espalhafatoso]”, registrou.

O magistrado destacou ainda que “é possível observar a prática de diversas condutas em momentos distintos”. A primeira, segundo o juiz, teria ocorrido em setembro de 2018 e envolveu uma das vítimas com expressões verbais. As outras seis condutas foram praticadas entre maio e outubro de 2019 em petições.

“Ainda que o acusado, na condição de advogado, pudesse demonstrar pelos meios cabíveis sua insatisfação com a atuação profissional dos envolvidos, tal conduta não pode transbordar para a ofensa dos servidores integrantes do juízo. Como se não bastasse o fato ocorrido, o acusado persistiu em ofender a vítima em várias ocasiões, assim como em ofender todos os servidores da Vara”, pontuou.

Dessa forma, Marco Antônio Jeronimo foi condenado a um ano, nove meses e três dias de detenção como incurso nas penas do artigo 331, por sete vezes, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direito, que incluem prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. As condições serão estabelecidas pelo juízo das execuções.

Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que, no caso, a principal vítima é o servidor alvo das ofensas homofóbicas. Além disso, segundo o julgador, houve ofensas direcionadas à juíza da vara.

“Em relação a (…), seu relato em juízo apresenta as consequências da conduta do réu, repercussões de natureza psicológica e o fato de ter influenciado este a deixar o cargo de Diretor de Secretaria. (…) Tenho por mais gravosa, entretanto, a conduta direcionada especialmente à vítima (…)”, registrou.

O réu foi condenado também a pagar R$ 30 mil às vítimas pelos danos causados, sendo R$ 20 mil ao servidor e R$ 10 mil à juíza. O réu poderá recorrer em liberdade.

Processo: 0700948-95.2020.8.07.0011

MP/DFT: Liminar garante aplicação de prova em Libras para candidatos surdos em concurso

Concurso para cargos da Secretaria de Educação ficará suspenso até a reaplicação da prova aos candidatos surdos na Língua Brasileira de Sinais (Libras) com uso da tecnologia assistiva adequada, que consiste na gravação das questões em vídeo por intérprete de Libras.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve, nesta quinta-feira, 10 de novembro, liminar suspendendo o concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação até que as provas objetiva e subjetiva sejam reaplicadas na Língua Brasileira de Sinais (Libras) aos candidatos surdos, com o uso de tecnologia assistiva adequada. A medida visa a promover a igualdade e eliminar a discriminação, colocando-os em igualdade de condições com os demais candidatos.

O pedido de urgência foi formulado em Ação Civil Pública proposta pelas Promotorias de Justiça da Pessoa com Deficiência (Proped) e de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep), para garantir a esses candidatos o direito a terem aplicadas as provas na Língua Brasileira de Sinais (Libras), por meio da adaptação adequada, que seria a gravação das questões em vídeo por intérprete de Libras.

As provas objetiva e discursiva foram realizadas em 9 de outubro de 2022. A aplicação das questões aos candidatos surdos foi efetuada integralmente em Português, com a disponibilização de um intérprete de Libras para cada grupo integrado por três a cinco pessoas com surdez, para esclarecimento de dúvidas pontuais unicamente quanto ao significado de palavras especificamente questionadas pelos candidatos.

Para o Ministério Público, a forma como a prova foi aplicada a esses candidatos configura violação ao direito fundamental dos surdos à acessibilidade, que no caso consiste no direito de terem a avaliação adaptada com a apresentação dos enunciados das questões e opções de respostas integralmente em Libras, já que esta é legalmente, a primeira língua das pessoas com surdez.

Adaptação

Conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), para garantir a autonomia na realização das provas, a isonomia entre os candidatos surdos e a eficiência do certame exige-se que tal interpretação integral se dê por meio de um único intérprete, em prova gravada em vídeo, que é a tecnologia assistiva adequada e imprescindível para o exercício de seus direitos.

A aplicação integral da prova em Libras em vídeo já é usada em larga escala nos exames anuais do Enem desde 2017. Nesse certame, as questões para os candidatos surdos têm os enunciados e as respectivas opções de resposta interpretadas na linguagem de sinais. O conteúdo é apresentado em vídeo gravado em mídias eletrônicas, que são executadas individualmente em computadores disponibilizados, na data do exame, aos candidatos surdos em todo o Brasil.

Já a aplicação por videoconferência com transmissão síncrona é considerada ineficiente e também fere a isonomia, uma vez que não possibilita que os candidatos realizem a prova de acordo com as necessidades individuais, vendo e revendo as questões quantas vezes for necessário, assim como pode ser feito pelos candidatos ouvintes.

Também não é indicada a aplicação da prova em Libras por intérpretes na forma presencial, porque exigiria a designação de um intérprete por candidato, inteiramente disponível para interpretar e reinterpretar todas questões. Havendo vários candidatos surdos, a disponibilização de inúmeros intérpretes de modo presencial fere o princípio da isonomia, já que intérpretes distintos possuem capacidade de expressão, nível de conhecimento de Libras e de experiência distintos, importando em interpretações diversas. Além disso, a disponibilização de um intérprete por candidato não é meio de adaptação razoável ante o custo que impõe quando há muitos inscritos.

ACP: 0717407-83.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar por cancelamento indevido de passagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença, que condenou a Gol Linhas Aéreas a reembolsar passageiro pelos danos materiais decorrentes do cancelamento indevido de passagem aérea.

O autor narrou que comprou passagem aérea pelo site da ré para trecho de ida e volta entre Brasília e Campinas. Contou que entrou em contato com a empresa e requereu o cancelamento apenas do trecho de ida e deixou claro que o trecho de volta não seria alterado. Contudo, foi surpreendido por e-mail da ré, na véspera de seu voo, informando que, por equívoco, ambos os trechos foram cancelados e lhe oferecendo um crédito como compensação pelo erro. Como teve que comprar outra passagem um dia antes de sua volta, requereu a condenação da companhia área a lhe indenizar os danos materiais e morais sofridos.

A Gol apresentou defesa sob a alegação de que não deve ser responsabilizada, pois o cancelamento teria sido feito a pedido do autor. Afirmou ainda que, no caso, não seria aplicável as normas na Lei 14.034/2020, que permite cancelamento com crédito ou reembolso em 12 meses, caso o cancelamento seja feito dentro do período fixado pela lei, ou decorrentes da pandemia da Covid-19.

Ao decidir, o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que “a demonstração da aquisição de novo bilhete aéreo para o mesmo trecho de passagem anteriormente comprada, e cuja solicitação de cancelamento não se referia a tal trecho, consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC”. Assim, condenou a Gol a ressarcir o valor pago pela nova passagem, mas negou o pedido de danos morais.

O autor recorreu para que os danos morais fossem incluídos na sentença. Contudo, o colegiado entendeu que a decisão deveria ser mantida: “malgrado a reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0717844-33.2022.8.07.0016


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