MPF: Medidas restritivas de combate à pandemia decretadas pelos estados dispensam edição de lei formal

Previsões como lockdown e quarentena já estão autorizadas em lei e devem ser adotadas de modo excepcionalíssimo.


Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou a regularidade das medidas restritivas de combate à pandemia de covid-19 – como lockdown e quarentena – adotadas por estados e pelo Distrito Federal via decretos, sem aprovação pelo Poder Legislativo. Segundo o PGR, a Lei 13.979/2020, que regulamentou as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, autorizou os entes a adotar ações de modo excepcionalíssimo no contexto da pandemia, com prazo definido e embasamento em evidências científicas. A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.855, proposta pelo presidente da República.

Na ADI, a Presidência pedia a suspensão, em caráter cautelar, dos decretos que impunham medidas restritivas para conter o avanço da doença editados pelos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraná, o que foi indeferido pelo STF. Restou pendente, no entanto, um requerimento aditado para que o Supremo conferisse interpretação conforme à Constituição no sentido de condicionar a validade dos decretos à aprovação de lei em sentido formal ou à posterior aprovação parlamentar.

Ao se manifestar preliminarmente quanto aos pedidos cautelares, Augusto Aras destaca ter havido o exaurimento tanto da vigência temporária das medidas quanto dos seus efeitos, razão pela qual a questão fica prejudicada. Já em relação ao pleito para concessão de interpretação específica ao artigo 3º, caput, incisos I e II, da Lei 13.979/2020, Aras opina pela rejeição da pretensão.

Premissa inexistente – O procurador-geral explica que a interpretação conforme a Constituição é uma técnica de controle de constitucionalidade utilizada apenas quando há dúvida interpretativa do dispositivo legal. Ou seja, quando o texto normativo é polissêmico ou plurissignificativo. A Lei 13.979/2020, por sua vez, estabelece parâmetros objetivos de eventual medida restritiva a ser adotada para enfrentamento da covid-19, sempre de maneira fundamentada e motivada.

Aras enfatiza não haver previsão legal que condicione a atuação do gestor à autorização do Poder Legislativo, prévia ou posterior. A razão, segundo ele, é que a fixação de medidas restritivas se harmoniza com a atuação técnica dos gestores, no exercício de sua competência administrativa, a dispensar a presença do parlamento. “Aguardar o trâmite legislativo, mais longo, parece incompatível com as demandas e a dinamicidade da crise sanitária. Arrisca-se que as medidas rapidamente destoem da realidade epidemiológica local, ou se apresentem ineficazes”, ponderou.

O PGR ressalva, porém, que tal entendimento não impede o exame de constitucionalidade de atos concretos que limitem desproporcionalmente direitos individuais, ou que sejam fruto de eventual extravasamento de competência. Tais iniciativas, segundo Aras, “serão passíveis de impugnação de modo individualizado, a partir do conhecimento de elementos que permitam aferir a gravidade da situação epidemiológica em cada região e a necessidade da medida”.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento da ação, uma vez que impugna decretos com efeitos já exauridos, por perda de objeto, e pela improcedência do pedido de atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, I e II, da Lei 13.979/2020.

Veja a manifestação na ADI nº 6.855

TJ/DFT: Padre é condenado a 44 anos de prisão por por estupro de vulnerável

Um padre de uma paróquia de Sobradinho foi condenado a 44 anos e oito meses de prisão, por estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, crimes cometidos contra cinco vítimas menores, à época dos fatos. O réu deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia, o denunciado praticou atos libidinosos contra as vítimas, mediante temor reverencial, impedindo-as de oferecer resistência. Naquela época, as vítimas trabalhavam na paróquia como coroinha, cerimoniário e auxiliavam o denunciado nos trabalhos da igreja.

O processo está em segredo de justiça.

TJ/DFT: Organização criminosa que sonegava impostos é condenada a mais de 140 anos de prisão

Os acusados THIAGO ARRUDA PRADO CAVALCANTE, ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO, ARAGÃO OSÓRIO DE CASTRO, VITÓRIA DE CASTRO, ZORA IOMARA MARIA DE ARAÚJO, KÉRCIA PAULO DA SILVA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES e TOMAZ JOSÉ DA SILVA integraram a organização criminosa.


O Juiz da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria acatou parcialmente denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou nove integrantes de uma organização criminosa, que utilizavam empresas de fachada, registradas em nome de identidades falsas, para emitir notas fiscais eletrônicas frias para venda a terceiros, com o objetivo de fraudar o Fisco e sonegar tributos. As penas somadas chegam a mais de 140 anos de prisão.

Conforme consta na decisão, os valores faturados em notas fiscais pela organização criminosa, que atuou por mais de 10 anos, ultrapassam a marca de centenas de milhões de reais. Inclusive, diversas pessoas jurídicas foram objeto de ação fiscal por parte do Fisco do Distrito Federal, o que deu origem a diversas ações penais que tramitam na 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria e em outras varas criminais do DF.

Por meio do esquema criminoso, produtores rurais procuravam os líderes da organização criminosa para adquirir notas fiscais frias e, assim, conseguir promover a saída de suas mercadorias sem o devido recolhimento do imposto, bem como para se aproveitar do crédito tributário criado pela emissão da nota fiscal fictícia.

“Do exame aprofundado de todos os elementos dos autos, resta evidente que os membros da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA se aproveitaram de falhas nos meios de fiscalização da inscrição no Fisco Distrital de pessoas jurídicas que atuam na comercialização no atacado de produtos rurais, bem como da emissão de notas fiscais por essas pessoas jurídicas”, ressalta o magistrado.

O Juiz destaca ainda que “valendo-se de meios fraudulentos, em especial a utilização de documentos de identificação material e ideologicamente falsos, a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA conseguia emitir um volume espantoso de notas fiscais, utilizadas por terceiros para promover a circulação de mercadorias, em especial para outras unidades da Federação, sem o recolhimento do tributo devido”.

Segundo as investigações e comprovado nos autos, os réus Thiago Arruda Prado Cavalcante e Ereni Vargas de Castro exerciam posição de liderança na organização criminosa. Os documentos falsos eram produzidos primordialmente por Ereni Vargas de Castro e seus filhos Rafael de Castro e Aragão Osório de Castro, com a participação dos demais membros do Núcleo Executivo, que forneciam sua imagem e grafia (Vitória de Castro, Zora Iomara Maria de Araújo e Kércia Paulo da Silva).

As empresas eram montadas por Ereni Vargas de Castro, Rafael de Castro e Aragão Osório de Castro, com o auxílio do Núcleo Contábil (Jorge Luiz Barreto Chaves e Tomaz José da Silva), e revendidas, por valores em torno de R$ 5.000,00, para os agentes do Núcleo Operacional, do qual apenas Thiago Arruda Prado Cavalcante foi identificado no curso das investigações.

O réu Thiago, “valendo-se dos certificados digitais emitidos com a utilização das identidades falsas dos sócios fictícios das empresas, passava a emitir notas fiscais de saída de mercadorias do Distrito Federal, em montantes que muitas vezes ultrapassavam o patamar de centenas de milhares ou até mesmo de milhões de reais por nota, e as revendia a produtores rurais que pretendiam se furtar ao pagamento da obrigação tributária devida, por valores que giravam em torno de R$ 0,05 (cinco centavos) por cada saca de grãos anotada na nota fiscal”, explica o magistrado.

Assim, para o magistrado, “os elementos carreados aos autos deixam indene de dúvida que os acusados THIAGO ARRUDA PRADO CAVALCANTE, ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO, ARAGÃO OSÓRIO DE CASTRO, VITÓRIA DE CASTRO, ZORA IOMARA MARIA DE ARAÚJO, KÉRCIA PAULO DA SILVA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES e TOMAZ JOSÉ DA SILVA integraram, cada um a seu tempo e modo, a organização criminosa, atuando em prol da sua manutenção e se aproveitando das facilidades que ela propiciava, o que enseja a imposição de um decreto condenatório.”

Condenações
Thiago Arruda Prado Cavalcante foi condenado a 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 139 dias-multa, tendo cada dia-multa o valor de 1/5 do salário-mínimo vigente à data do fato, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, lavagem de capitais, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento público falso.

Ereni Vargas de Castro foi condenada a 53 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 339 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, falsidade documental, falsidade material e falsidade ideológica.

Rafael de Castro foi condenado 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 210 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento público falso.

Aragão Osório de Castro foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 86 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade documental e falsidade ideológica.

Vitória de Castro, Zora Iomara Maria de Araújo, Kércia Paulo da Silva e Jorge Luiz Barreto Chaves foram condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 20 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa e falsidade documental.

Tomaz José da Silva foi condenado a 3 anos de reclusão pelo crime de organização criminosa e a 10 dias-multa. Conforme art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela VEPEMA.

Marília de Lima Arruda Cavalcante e Edson Ferreira de Magalhães foram absolvidos.

Os réus Thiago Arruda Prado Cavalcante e Ereni Vargas De Castro foram condenados ainda ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 20.708.407,47, em favor do Distrito Federal, que deverá ser atualizada a partir de 14/5/2018. Além disso, o magistrado decretou a perda em favor da União de um veículo FORD/RANGER, apreendido em 28/10/2021.

Tendo em vista a garantia da ordem pública, o juiz manteve a prisão preventiva dos condenados Ereni Vargas de Castro, Rafael de Castro, Aragão Osório De Castro e de Thiago Arruda Prado Cavalcante, que não poderão recorrer em liberdade. Thiago Arruda Prado Cavalcante cumpre prisão domiciliar sob monitoração eletrônica por ordem do STJ, condicionada aos interesses do filho menor e acompanhada das medidas cautelares de proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos da investigação e de usar sistemas de internet.

Para o magistrado, “os quatro praticaram os crimes de forma reiterada, habitual e profissional por pelo menos uma década, bem como prosseguiam nas práticas delitivas até as vésperas da operação policial que resultou em suas prisões, conforme constatado por meio de diligências veladas (“campanas”), interceptações telefônicas e buscas e apreensões realizadas na data da operação. Faz-se de rigor que continuem presos, para não haver retomada das atividades ilícitas do grupo”.

Quanto aos demais réus condenados, o juiz ressaltou que não há fundamento para a decretação de suas prisões. Assim, poderão recorrer em liberdade, desde que cumpram as medidas cautelares estabelecidas pela Justiça, entre elas comparecimento bimestral à Justiça e proibição de contato ou aproximação com os demais investigados, sob pena de prisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708706-94.2021.8.07.0010

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mulher que sofreu acidente em cadeira de hospital

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que sofreu um acidente ao se sentar em uma cadeira no corredor do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o réu foi omisso ao não agir para impedir o acidente.

Narra a autora que foi visitar uma amiga na maternidade do HRAN quando, ao se sentar na cadeira, foi impulsionada para trás e teve o dedo anelar pressionado entre os ferros da cadeira. Relata, por conta do acidente, sofreu uma fratura da falange no dedo da mão, além de lesões no pé direito. De acordo com a autora, a lesão gerou deformação permanente no dedo anelar, o que causou profunda angústia. Defende que o acidente ocorreu por conta da má conservação das instalações do hospital e pede para ser indenizada pelos danos morais e estéticos.

O DF, em sua defesa, alega que o acidente configura caso fortuito, uma vez que era imprevisível, e que a autora não comprovou como ocorreu o acidente. Afirma que ela foi atendida pela equipe do hospital, realizou raio-X e foi encaminhada para a ortopedia. Defende que não há dano estético e dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, a omissão do Estado “contribuiu decisivamente para o acidente da vítima”. O juiz lembrou que as provas do processo demonstram que as cadeiras continuaram a ser usados no hospital mesmo após despachos informando o estado de conservação e as solicitações de retiradas em razão de acidentes.

“A falta de manutenção/conservação dos equipamentos do hospital para garantir a incolumidade dos pacientes e seus acompanhantes demonstra a mácula no dever específico de proteção não somente à vítima, como também aos médicos, profissionais de saúde e demais cidadãos que transitam e exercem seu ofício naquele ambiente”, registrou.

Para o magistrado, no caso, é “inegável o sofrimento físico e psicológico” vivenciado pela autora. “Além do sofrimento e da dor pela própria natureza do acidente, a autora precisou fazer uso de vacinas, medicamentos de uso contínuo e tratamentos médicos distintos, além de ficar afastada de sua atividade laboral”, pontuou, lembrando que o acidente acarretou deformidade física no dedo da autora, que exerce a profissão de manicure.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729480-41.2022.8.07.0001

STF reafirma que IR retido na fonte por pagamentos a prestadores de serviço é de estados e municípios

Plenário julgou ação do Paraná que buscava o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que pertence aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 21/11, o colegiado julgou procedente pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866.

Na ação, ajuizada contra a União, o estado buscava o reconhecimento do direito ao produto do tributo, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Já a União alegava que cabe ao ente subnacional apenas a parcela do imposto incidente sobre rendimentos pagos aos seus empregados e servidores. Em março de 2017, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), indeferiu a liminar requerida pelo estado.

Precedente
Agora, no julgamento de mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que explicou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1130). Ele destacou que os estados e os municípios são autênticos promotores de renda ao firmar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviços ou fornecedores. Portanto, com base no federalismo fiscal brasileiro, não é possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela improcedência do pedido, com o entendimento de que a previsão do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal não alcança o imposto sobre a renda considerados bens e serviços.

Processo relacionado: ACO 2866

TJ/DFT: Motorista deve ser indenizado por demora de mais de 120 dias de conserto de veículo

A Eagle Proteção Mútua de Benefícios foi condenada a indenizar um motorista pela demora de 129 dias no conserto de veículo. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve demora excessiva, o que configura falha na prestação de serviço.

Consta no processo que o autor, que é motorista de aplicativo, se envolveu em acidente de trânsito no dia 18 de junho de 2021, momento em que acionou a ré. Informa que o veículo só foi encaminhado para oficina 46 dias após o acidente. Relata que o carro permaneceu no estabelecimento por 34 dias sem que houvesse o reparo. De acordo com o autor, o veículo foi encaminhado para uma segunda oficina, onde foi consertado e entregue no dia 22 de outubro. Pede para ser indenizado.

Decisão da primeira instância concluiu que a demora de 129 para o conserto “ultrapassa qualquer critério de razoabilidade” e condenou a ré ao pagamento de indenizações a título de lucros cessantes e de dano moral. A associação de proteção veicular recorreu sob o argumento de que o contrato firmado com o autor não estipula o prazo mínimo ou máximo para o conserto dos veículos, motivo pelo qual não teria cometido ato ilícito. Diz ainda que não possui natureza de seguro, mas de uma associação sem fins lucrativos. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor fixado a título de dano moral e a condenação da ré pelos danos emergentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o atraso injustificado da ré em autorizar os serviços ou da oficina credenciada para o conserto do veículo “configura falha na prestação de serviços, não importando a natureza da empresa de proteção veicular”. O colegiado destacou ainda que, no caso, não estão presentes as situações de complexidade que impliquem na demora do conserto.

No entendimento da Turma, a demora de 129 dias “rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos, ainda mais quando certificado que o veículo era utilizado como fonte de renda do consumidor”. “A falha na prestação de serviços (…) evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos (do autor), haja vista ter frustrado qualquer expectativa de retorno aos trabalhos, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano”, registrou.

O colegiado pontuou, ainda, que o tratamento dado ao autor durante os atendimentos foi abusivo. “Os atendentes rotineiramente repassavam a responsabilidade do sinistro para outra pessoa da empresa e nunca lhe prestavam informações precisas, sendo devida a majoração do “quantum” por esses fundamentos”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 3 mil a indenização a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 2.584,23, a título de lucros cessantes. Quanto ao pedido de indenização por danos emergentes, o colegiado entendeu não ser cabível, uma vez que “não foi demonstrada “diretamente ligação entre a troca das peças e o acidente causado”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700449-13.2022.8.07.0021

TRF1 mantém decisão que determinou reserva de vagas a candidatos negros nos editais de seleção para prestação de serviço militar voluntário e temporário

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da União contra a sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que determinou a reserva de vagas para candidatos negros (cotas raciais), de acordo com a Lei nº 12.990/2014, nos editais de seleção de candidatos ao oficialato para prestação de serviço militar voluntário e temporário.

A ação apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) tinha como objetivo compelir a União, nos termos da lei de cotas, a promover a reserva de vagas a candidatos negros para prestação do serviço militar voluntário de caráter temporário do concurso imediato das Forças Armadas de que tratava a ação e para todos os outros concursos subsequentes.

Na sua apelação, a União alegou que a seleção de militares temporários não é similar a um concurso público; que a aplicação da lei de cotas teria vez apenas em casos envolvendo concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos ou empregos públicos e reiterou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público Federal, comprometendo-se “a aplicar imediatamente a Lei nº 12.990/2014 aos concursos públicos para cargos efetivos no âmbito das Forças Armadas futuros e aos em andamento descritos no Anexo I deste Acordo”.

Superação do racismo – O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou não ver razões para anular a decisão do Juízo de 1º grau e destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que ressalta a importância da superação de qualquer espécie de racismo na sociedade, devendo a política de cotas ser aplicada tanto para servidores civis quanto para militares.

Nesse contexto, o entendimento do Supremo destaca: “Trata-se, também na hipótese presente, de superar o racismo estrutural e institucional existente na nossa sociedade e de garantir a igualdade material entre os cidadãos. Como já observado durante o julgamento do mérito desta ADC (Ação Direta de Constitucionalidade), a aplicação das cotas em concursos públicos possibilita a construção de uma burocracia representativa, mais atenta aos problemas e particularidades dos diferentes segmentos sociais, o que é fundamental não apenas entre os servidores civis, mas sobretudo entre os militares, aos quais compete o uso da força e a garantia da lei e da ordem, atividades de grande relevância para o País”.

Na decisão, o Colegiado asseverou: “em que pese a diferença funcional existente entre os militares de carreira e os temporários, não se mostra razoável a seleção de candidatos desrespeitando a ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990/2014, uma vez que, embora a lei determine a reserva de vagas para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, não há vedação no texto legal acerca do provimento de cargos temporários”.

Processo: 1009375-61.2019.4.01.3400

TJ/DFT nega direito de laje a filho que construiu “puxadinho” em lote da mãe

Os Desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT negaram o recurso do réu e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que reintegrou a autora na posse de casa que seu filho construiu na parte da frente de seu lote.

Segundo a autora, seu filho morava com ela na única residência que havia no lote, até que permitiu que ele construísse uma pequena edificação na frente do imóvel. Contou que, devido ao atual comportamento agressivo de seu filho contra ela e os irmãos pediu para que o réu deixasse a casa, mas ele se recusou a sair. Diante da negativa, teve que acionar a Justiça para requerer a reintegração.

O magistrado da 1a instância acatou o pedido de urgência (liminar) feito pela autora e determinou que a mesma fosse reinserida na posse do questionado imóvel.

Inconformado, o réu interpôs recurso. Alegou ter direito real de laje, pois é dono de uma unidade imobiliária independente, que fica localizada na laje da construção-base, superfície que lhe foi cedida por sua mãe. Contudo, os Desembargadores entenderam que a reintegração da autora deveria ser mantida e explicaram que “a construção de imóvel sobre o solo não confere ao agravante a qualidade de lajeário, dada a inexistência de unidade imobiliária autônoma sobreposta.”

Processo nº 0723870-95.2022.8.07.0000  e  0716914-54.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Família de detento morto por overdose deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, o Distrito Federal a indenizar por danos morais a esposa e dois filhos de detento que morreu por overdose de substância química, enquanto estava sob a guarda do Estado, em presídio do DF. O ente público deverá, ainda, pagar pensão mensal à viúva e aos filhos menores, até que completem 25 anos.

O homem morreu em dezembro de 2019, no Centro de Progressão Provisória (CPP), após o uso de cocaína. A família alega que ele não era usuário de entorpecentes e poderia ter sido influenciado ou coagido a consumir a substância. Ressaltam que, mesmo não tendo sido apurado se houve homicídio ou suicídio, isso é indiferente para atestar que a droga entrou no presídio por falha dos agentes públicos. Afirmam que o ex-detento sempre trabalhou para cuidar da família e que seus projetos foram frustrados pela omissão e negligência do Estado, que tinha o dever de proteger sua integridade no presídio.

Por sua vez, o DF afirma que a ingestão de drogas pelo detento não representa falha do Estado apta a atrair a responsabilidade por sua morte, vez que o sistema penitenciário do DF adota todas as medidas necessárias para impedir o ingresso de substâncias entorpecentes e reprimir seu uso no local. Acrescenta que o preso estava no CPP, destinado aqueles que progrediram de regime e, portanto, seria impossível impedir por completo o ingresso de substância ilegais, por meio de sua ingestão anterior por algum detento. Destaca que a morte foi fruto de conduta exclusiva da vítima.

De acordo com a Desembargadora relatora, a responsabilidade civil do Estado em razão de custódia de detento teve tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto na Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Sendo assim, o Estado responde objetivamente pelos danos causados aos que estão sob sua custódia, ainda que não derivem direta e imediatamente da atuação de algum agente estatal.

“A conduta omissiva do Estado, suficiente para lhe imputar a responsabilidade indenizatória pelo evento danoso, decorre do dever de custódia, que inclui a obrigação de fiscalizar para que substâncias ilícitas não adentrem no estabelecimento prisional, bem como fiscalizar e impedir o seu uso pelos custodiados”, explicou a magistrada. A julgadora avalia que, se o DF tivesse cumprido o dever legal de resguardar a integridade física do detento, a morte por overdose não teria ocorrido.

Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil para cada um dos autores. A pensão mensal (danos materiais) foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo e deve perdurar até os 25 anos dos filhos. No caso da viúva, até os 73,1 anos, expectativa de vida da vítima, se vivo fosse.

Processo: 0700818-50.2021.8.07.0018

STJ se declara incompetente e revoga decisão que favorecia o DF na polêmica sobre fogos de artifício

Por entender que o caso não é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Og Fernandes, reconsiderou decisão de maio último na qual a presidência dispensou o Distrito Federal de atender exigências judiciais para o cumprimento da Lei Distrital 6.647/2020, que proibiu o uso de fogos de artifício emissores de ruídos de média e alta intensidade.

Ao analisar recurso contra aquela decisão da presidência, Og Fernandes afirmou que os fundamentos determinantes da liminar que mandou o DF adotar providências para o cumprimento da lei distrital decorreram “expressa e diretamente de normas constitucionais”, cuja análise competiria ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, o ministro frisou que o instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) serve para prevenir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme prevê o artigo 4º da Lei 8.437/1992, e não para discutir eventual desacerto da decisão judicial questionada, pois não é substitutivo de recurso.

“Ainda que afastada a questão da incompetência do STJ para apreciar o pedido, o exame das questões relativas à repartição de competência legislativa e do poder regulamentar do Distrito Federal para editar a Lei Distrital 6.647/2020, bem como sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei 4.238/1942, não seria manejável na via da suspensão de liminar e sentença”, declarou.

Proibição de fogos de artifício com ruídos
O processo teve origem após a derrubada do veto do governador ao projeto da Lei Distrital 6.647, em 2020. O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, o Projeto Adoção São Francisco e a Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal entraram com ação civil pública alegando que o governo distrital não estava cumprindo a lei.

O juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu liminar para obrigar o governo a apresentar um plano para coibir a comercialização, bem como realizar a apreensão desses artefatos, e estabeleceu o prazo de 30 dias para tais providências. A liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o DF alegou que a vedação à posse e à comercialização de artefatos pirotécnicos emissores de ruídos não tem previsão em nenhuma norma federal de cunho ambiental, e qualquer proibição nesse sentido atentaria contra decreto federal que expressamente autoriza a fabricação, o comércio e o uso desses produtos.

O governo distrital apontou a insuficiência da norma aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, já que não haveria parâmetros claros para definir a intensidade do barulho, e sustentou que a limitação do comércio de fogos traria prejuízos graves à economia local.

SLS não é sucedâneo recursal
Depois da decisão do STJ suspendendo a liminar da Vara de Meio Ambiente, as entidades de defesa dos animais recorreram internamente. Ao concluir pela incompetência do tribunal e revogar a decisão anterior, Og Fernandes explicou que a análise de eventuais erros procedimentais ou de julgamento ocorridos no processo originário deve ficar restrita às vias recursais.

“A SLS não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, razão pela qual pedidos dessa natureza, de proteção à ordem jurídica, devem se socorrer nos instrumentos cabíveis previstos na legislação processual”, acrescentou.

O magistrado esclareceu que o pedido de suspensão deve ser dirigido ao STF ou ao STJ conforme a fundamentação do provimento judicial questionado sejam constitucionais ou infraconstitucionais – e, no caso de multiplicidade de fundamentos, prevalece a competência do STF.

Processo: SLS 3102


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