TJ/DFT: Justiça determina remoção de postagens discriminatórias das redes sociais de deputado federal

A 12ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, a remoção de postagens das redes sociais, de Nikolas Ferreira de Oliveira, com conteúdo discriminatório à população LGTBQIA+. Segundo a decisão, as pessoas jurídicas responsáveis pelas plataformas deverão remover o conteúdo, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que porventura se fizerem necessárias.

A decisão acatou o pedido feito pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), as quais possuem, dentre as suas finalidades, a promoção da defesa direitos da população e famílias LGBTI+. No pedido, a parte autora menciona que, no dia 8 de março de 2023, Dia Internacional da Mulher, o réu realizou discurso e performance no plenário da Câmara dos Deputados com conteúdo discriminatório à população LGBTI+. Destaca que o Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo, de acordo com o relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e que as falas proferidas por um deputado federal estimulam ainda mais a violência contra a comunidade. Alegam que o réu tem utilizado o discurso e a repercussão gerada para promover a sua imagem nas redes sociais.

O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela imediata remoção das postagens objeto do pedido, por apresentar dizeres compatíveis com o discurso de ódio. Explica que o réu sugere que as mulheres trans estariam usurpando direitos das mulheres cisgênero, o que estimula o ódio contra essa parcela da população. Por fim, afirma “a imunidade parlamentar não autoriza a violação dos direitos humanos, cláusulas pétreas da Constituição Federal[…]”.

Na decisão, a magistrada explica que os direitos à livre manifestação do pensamento e de liberdade expressão não são absolutos e que sua finalidade é permitir a construção da democracia, por meio do debate de ideias diferentes. Contudo, é possível restringi-los, quando são utilizados para praticar ou incitar conduta criminosa ou para difundir o ódio. Pontua que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido que, quando o discurso proferido na Casa Legislativa é divulgado pelo parlamentar em outros veículos de comunicação, como as redes sociais, a imunidade parlamentar deixa de ser absoluta.

Além disso, há entendimento no sentido de que o discurso de ódio constitui um limitador à imunidade parlamentar. A Juíza ainda explica que, para caracterização desse tipo de discurso, não é necessária a utilização de adjetivos pejorativos ou de propagação de ordens diretas, podendo ocorrer de forma velada. Em análise às postagens, o órgão julgador verificou que, em algumas delas, o réu nega a existência da diversidade na temática da identidade de gênero, bem como se verifica a presença de discurso de ódio velado.

Por fim, a magistrada ressaltou que, embora não se tenha nenhuma referência de ato de violência, diretamente ligado ao discurso do réu, quando ele provém de pessoa pública, com muitos seguidores nas redes sociais, não há como dissociá-lo do risco de aumento da violência. Portanto, “É esse, precisamente, o perigo de dano que autoriza o controle judicial e uma medida protetiva em sede de tutela de urgência, na busca de inibir o aumento da violência e da propagação do discurso que, nesta análise preliminar, afigura-se como de ódio, e como tal não está amparado na liberdade de expressão”, concluiu.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Ifood deve indenizar consumidor agredido verbalmente por atendente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes On-line S/A ao pagamento de indenização a um consumidor agredido verbalmente por atendente de hamburgueria. A decisão fixou a pena de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O autor conta que realizou pedido de um lanche em uma hamburgueria, por meio do aplicativo Ifood. Relata que depois de meia hora, um atendente fez contato para informá-lo de que não havia ninguém para efetuar a entrega e que ele deveria cancelar o pedido. Como o pedido tinha sido aceito pelo estabelecimento, o consumidor disse ao atendente que ele deveria fazer o cancelamento.

O homem relata que em seguida o atendente adotou postura desrespeitosa, proferindo palavrões e até ameaça de morte. Alega que fez contato com a central de atendimento da ré, solicitando contato da pessoa autora das agressões verbais, porém a empresa se negou a fornecer. Por fim, recorreu ao Poder Judiciário a fim de pleitear reparação por danos morais.

Inconformada, a ré interpôs recurso afirmando que é apenas intermediadora de atores econômicos e que o autor não conseguiu provar os fatos alegados. Finalmente, argumenta a inexistência de danos morais.

Na decisão, o colegiado explica que, apesar de a empresa alegar que atua apenas como intermediadora na relação de consumo, verifica-se que esse serviço se enquadra na relação de consumo. Acrescenta que, uma vez que compõe a relação de consumo, ela responde objetivamente pela falha nos serviços prestados. Por último, a Turma Recursal destacou que os documentos comprovam que foram dirigidas ao autor expressões desrespeitosas, após ele se negar a cancelar o pedido.

Assim, essas expressões “carregam indiscutível ofensa moral, com suficiente aptidão para atingir os direitos da personalidade da parte, causando angústia, aborrecimentos e transtornos que ultrapassam a barreira dos dissabores comuns do dia a dia da vida em sociedade”, concluiu a Turma.

Processo: 0747767-07.2022.8.07.0016

TJ/DFT reconhece direito de aposentado com cardiopatia grave à isenção do imposto de renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a não cobrar imposto de renda de aposentado diagnosticado com cardiopatia grave. Além disso, o DF deverá ressarcir o aposentado das quantias, indevidamente cobradas a título de imposto de renda, a partir da data do primeiro laudo atestando a doença.

De acordo com os autos, o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave em 2011 e provou ser portador da doença por meio de laudo médico. Ele alega que são dispensáveis o requerimento administrativo prévio e o laudo de médico oficial atestando a patologia.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal citou jurisprudência que entende que é desnecessário o laudo médico oficial, para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, se o magistrado verificar que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a doença grave. Explicou que, quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de que não é necessário, quando se tratar de matéria previdenciária.

Por fim, o colegiado ressaltou que o autor está aposentado e foi diagnosticado com fibrilação arterial paroxística grave e que, dessa forma, estão presentes “os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, para fins de isenção de imposto de renda”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704656-36.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiro que esqueceu celular em veículo de motorista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização ao passageiro que esqueceu telefone celular no veículo de motorista parceiro da ré e não teve o aparelho restituído. A decisão fixou a quantia de R$ 1.800,00, por danos materiais.

O autor conta que, no dia 19 de agosto de 2022, utilizou os serviços de transporte por aplicativo da ré e que neste dia esqueceu seu celular no veículo. Relata que, mesmo a empresa confirmando que o motorista estava com o aparelho, não providenciou a sua devolução.

No recurso, a Uber argumenta que não existe falha na prestação do serviço, uma vez que providenciou meios para que os envolvidos entrassem em contato para que se procedesse à restituição do aparelho. Sustenta que o passageiro não observou o dever de guarda do objeto e, por isso, não deve ela ser responsável pela perda do telefone. Finalmente, “Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Explica que a empresa informou ao autor que havia falado com o motorista para providenciar a devolução do bem, mas ele ainda não entrou em contato com consumidor. Destaca que, em outra oportunidade, a Uber disse que o motorista estava aguardando contato para combinar a devolução, mediante pagamento de taxa, porém o aparelho não foi devolvido ao passageiro.

Portanto, “as provas dos autos revelam que a plataforma não adotou as providências necessárias para a devolução do telefone celular do autor pelo motorista parceiro, o que leva à conclusão de que houve evidente falha no serviço, a atrair a responsabilidade da requerida”.

Processo: 0708034-40.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Companhia de saneamento deve indenizar família de homem que morreu após inalar fumaça de incêndio em reservatório

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) ao pagamento de indenização à família de um homem, que faleceu por inalação de fumaça tóxica proveniente de incêndio no reservatório. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, por danos morais, a ser pago a cada membro da família do falecido. Além disso, a Caesb deverá pagar pensão mensal a ser dividida entre os autores.

Os autores relatam que, no dia 1 de julho de 2014, uns dos reservatórios da estação de tratamento de esgoto da Caesb sofreu incêndio e a fumaça proveniente do fogo encobriu parte de uma quadra de Planaltina, o que obrigou os moradores da localidade a saírem de suas casas. Alegam que o homem, acometido por asma, ao inalar a fumaça tóxica, teve complicações respiratórias que resultaram em sua morte, em 10 de julho de 2014, no hospital. Por fim, informam que o falecimento do homem ocasionou intenso abalo à família, que ficou desamparada diante dessa situação.

Ao ser condenada na 1ª instância, a Caesb recorreu da decisão sob o argumenta de que não há culpa da sua parte, uma vez que foi umpopular que deu causa ao evento. Além disso, promoveu todos os atos necessários a minimizar os resultados do incêndio. Cita que o laudo pericial emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) concluiu que o incêndio foi criminoso e não intencional, de modo que não há como imputar à ré, qualquer responsabilidade. Finalmente, a Caesb “impugna o valor do dano moral, por entender exorbitante, vindicando sua redução, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Na decisão, a Turma explicou que há provas robustas de que o incêndio ocorrido no reservatório foi a causa da dispersão de fumaça que ocasionou agravamento do quadro asmático do homem, que resultou em sua morte. Cita laudo pericial da PCDF que concluiu que “HÁ NEXO DE TEMPORALIDADE entre o quadro clínico do periciado e a exposição ao agente ambiental agressor”.

Dessa forma, o colegiado entendeu que não se sustenta a alegação da ré de que não há relação entre sua conduta e o resultado e destacou que o incêndio não teria ocorrido se a Caesb tivesse adotado cuidado na vigilância de sua propriedade. Logo, “presentes os pressupostos legais necessários para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo e dano, tem a apelante dever de compensar os apelados por dano moral”, concluiu o relator.

TJ/DFT: Grid Pneus e Serviços Automotivos deve restituir cliente em dobro por cobrança abusiva e serviços não autorizados em veículo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou que a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda devolvesse em dobro os valores recebidos indevidamente de consumidora. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, a autora solicitou orçamento para a troca de um pneu que estava rasgado. A empresa informou à mulher que não havia pneu naquele momento. Enquanto aguardava a chegada do pneu, os funcionários da ré levaram o veículo para o elevador e retiraram dois pneus, ocasião em que informaram à cliente que seria necessário trocar o terminal de direção dos dois lados e as pastilhas.

A autora conta que acreditou no funcionário e autorizou a troca, mas não lhe foi informado o valor. Em seguida, informaram a ela que o valor do serviço era de R$ 10 mil. Relata que outro funcionário lhe disse que as rodas também precisavam ser desempenadas, porém ela não autorizou o serviço. Alega que, posteriormente, um terceiro funcionário falou que um outro pneu estava furado e precisava ser trocado. Por fim, alega que, enquanto negociava o parcelamento do valor dos serviços, mais um funcionário lhe contou que era necessário balancear os pneus, tendo sido forçada ao pagamento total de R$ 17.500,00.

Na decisão, a Turma Cível destacou que a quantia de R$ 17.500,00 não é, de longe, razoável para realizar conserto de um pneu, nem mesmo de um veículo, ao não ser que esteja em situação muito crítica. Explica que o valor a ser devolvido à cliente, está previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”

Finalmente, o colegiado ressaltou que não vislumbra a hipótese de engano justificável, por parte da empresa, uma vez que “partiu da recorrente a discriminação, a proposição e a imposição de serviços não demandados nem autorizados pela recorrida, e cuja necessidade de realização tampouco restou evidenciada nos autos”.

A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 07/07/2023
Data de Publicação: 07/07/2023
Região:
Página: 390
Número do Processo: 0739489-62.2022.8.07.0001
8ª Turma Cível
Secretaria Judiciária – SEJU
25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 8TCV (PERÍODO 25/07 A 01/08)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS , Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de Julho de 2023 , terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de
publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s):
Processo 0739489 – 62.2022.8.07.0001
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado(s) – Polo Ativo GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
THAIS TATIANNE POTULSKI – PR54987-A
ADRIANA GAVAZZONI – DF31393-A
Polo Passivo REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s) – Polo Passivo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK – DF21243-A
Terceiros interessados


Fontes:
1 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DFT em 07/07/2023 – Pág. 390

TJ/DFT: Mulheres são condenadas por manter casa de prostituição

A Vara Criminal de Sobradinho condenou dupla pelo crime de casa de prostituição, previsto no artigo 229 do Código Penal Brasileiro. O magistrado fixou a pena de 2 anos de reclusão para a primeira ré e a de 2 anos e 4 meses de reclusão para a segunda.

Consta no processo que as denunciadas forneciam cômodos dos seus bares para os programas sexuais das prostitutas e que recebiam, em alguns casos, parte do valor do programa. Elas também recebiam pagamento referentes ao aluguel dos quartos, bem como pelo consumo de bebidas dos clientes.

A defesa da primeira ré argumenta que não há prova suficiente para a sua condenação e solicita a absolvição. Alega que o termo “exploração sexual” pressupõe que as pessoas estão mantidas em condição de exploradas, sacrificadas, coagidas, em violação de suas dignidades sexuais. Já a segunda ré sustenta que a conduta praticada não é crime a ser punido pelo Direito Penal e que em nenhum momento ficou comprovada a exploração sexual.

Na decisão, o magistrado explica que o crime previsto no artigo 229 do Código Penal consiste em manter estabelecimento em que ocorra a exploração sexual e que não é necessária a intenção de lucro para configuração do delito. Esclareceu que o termo “exploração sexual” descreve tanto relações sexuais ocorridas por meio de violência, quanto àquelas que ocorrem por livre e espontânea vontade, em troca de pagamento.

Portanto, “há prova segura de que as rés mantinham bar, cujo estabelecimento comercial era utilizado para a prática de exploração sexual alheia. O fato de alguns clientes terem sido captados pelas prostitutas e terem mantido com elas relações sexuais fora do bar, não exime o agente que mantém o bar da prática do crime em análise”, concluiu o órgão julgador.

Cabe recurso da decisão. O processo segue em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Advogada tem contrato com cliente não alfabetizado anulado por descumprir legislação

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que anulou contrato de prestação de serviços advocatícios celebrados entre dois advogados e homem analfabeto. Os desembargadores concluíram que os réus não obedeceram requisitos do Código Civil para assinatura de contrato com pessoas não alfabetizadas.

O autor afirma que celebrou contrato com os réus, em junho de 2019, para propor ação contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), com vistas a receber o benefício previdenciário, fruto de acidente de trabalho. Informa que é analfabeto, somente sabe assinar o próprio nome e não recebeu nenhuma via do referido contrato. Narra que, no curso do processo, a advogada ré informou que o outro réu não atuaria mais no caso e orientou o autor a assinar nova procuração e contrato, com poderes para que pudesse receber valores em seu nome. Declara que não havia testemunhas no momento da assinatura. Além disso, a ré teria garantido que seriam mantidas as mesmas cláusulas do contrato anterior, porém, com o auxílio de familiares, percebeu o documento foi datado com data retroativa e que o montante cobrado pelos serviços havia sido alterado e acrescido de 50% dos valores que lhe são devidos retroativamente pelo INSS.

Por sua vez, os réus alegaram que a relação entre o autor e os réus teve início em 2017, embora a formalização do contrato tenha ocorrido apenas em 2019. Afirmam que nunca receberam pelos serviços prestados. Informam, ainda, que o contrato discutido foi lido em voz alta, na presença do autor e seus familiares, bem como de testemunhas que assinaram o documento. Por fim, consideram que não há motivos para anulação ou revisão de cláusula contratual, pois o valor acordado é proporcional ao trabalho realizado.

No recurso, a advogada ré sustenta que a decisão de 1ª instância teria se baseado unicamente na ausência e requisitos previstos no Código Civil e desconsiderou outras circunstâncias que evidenciariam o integral conhecimento e assentimento do autor aos termos do negócio, como o fato de a carteira de identidade ou qualquer outro documento pessoal não conter a indicação de que ele seria pessoa não alfabetizada. Conclui que seria um comportamento oportunista do autor.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora ressaltou que a ré não cuidou de contestar diretamente a alegação do autor. Além disso, a julgadora ponderou que, no curso da relação contratual mantida com o cliente (supostamente iniciada em 2017), tinha plenas condições de identificar sua condição e adotar as providências e cautelas necessárias à prevenção de qualquer irregularidade. “Esse é um dos deveres atribuídos ao advogado pelo Código de Ética da OAB”.

Reforçou ainda a necessidade de cumprimento de formalidade adicional, em contratos envolvendo pessoas não alfabetizadas, conforme previsto no Código Civil. “Quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, explicou a magistrada.

Segundo a relatora, não observar esses requisitos tem como consequência a nulidade do negócio jurídico. Assim, constatado o descumprimento da exigência legal, a Turma manteve a sentença e decretou a nulidade do contrato.

Processo: 0733374-59.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Trio é condenado por veiculação ilegal de publicidade em espaços públicos

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal condenou trio que veiculava publicidade de forma ilegal nas ruas do Distrito Federal. A sentença determinou às rés a obrigação de se abster de veicular a publicidade e a remoção de toda a publicidade ilegal instalada nos espaços públicos, sobe pena de multa, bem como a obrigação de pagar os custos para a remoção das publicidades.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) conta que as rés vêm promovendo poluição visual, por meio de veiculação ilegal de publicidade em postes, placas de sinalização, pontos de ônibus e em outros componentes do espaço público. Alega que há outras propagandas espalhadas também pelas cidades satélites com a mesma intensidade. Finalmente, o MPDFT requer a retirada das propagandas das ruas, fixação de multa em caso de descumprimento, bem como o pagamento por danos materiais e morais.

Na defesa, as rés argumentam que fazem parte da comunidade cigana e que realizam trabalhos com búzios, tarô e carta. Afirmam que desse trabalho retiram o sustento da família e que a fixação de cartazes pela cidade é uma prática comum entre os ciganos. Elas se comprometeram a retirar toda propaganda das ruas e pediram redução da multa solicitado pelo MPDFT, sob a alegação de crise financeira ocasionada pela pandemia de Covid-19. Por fim, disseram que, assim que tomaram conhecimento da presente ação, removeram toda publicidade existente.

Na decisão, o magistrado explicou que a pretensão do MPDFT é manifestamente procedente e que a publicidade clandestina constitui inequívoca poluição que danifica as condições estéticas e sanitárias da cidade. Destacou que outros engenhos espalhados ilegalmente ocultam as características da cidade, afetada como patrimônio histórico e cultural da humanidade. Ressaltou que o projeto urbanístico da cidade previu espaço próprio para as comunicações públicos, mas que esses locais são desprezados pelos anunciantes, que preferem locais mais vistosos.

Finalmente, o julgador salientou que “A ilicitude da conduta poluente atrai a responsabilidade pela indenização dos danos por ela causados”, mas que não há que se falar em condenação por danos morais, pois não houve propósito deliberado de ofender os valores caros para a sociedade. Também considerou que aparentemente a tramitação do processo “foi suficiente para se alcançar o escopo pedagógico que se pretende nas condenações por danos morais […]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703015-12.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar motorista que teve veículo danificado por buraco na via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização a condutor que teve veículo danificado por buraco na via. A Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 2.410,00, por danos materiais.

O autor relata que trafegava com seu veículo pela via N1 da Ceilândia Sul, por volta de 19h50, momento em que foi surpreendido por um buraco coberto por água. Conta que a via não estava iluminada e que a queda brusca no buraco ocasionou danos no pneu, na roda de liga leve, na bandeja de suspensão e na coluna do automóvel.

No recurso, a Novacap argumenta que não há relação entre os danos causados no veículo e a omissão a ela atribuída, pois os serviços de manutenção de logradouro público são de responsabilidade da Administração Regional de Ceilândia. Por fim, solicita que o pedido do autor não seja acolhido pela Justiça.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, “necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade”. Acrescentou que no caso dos autos, esses requisitos foram demonstrados, por meio das fotos do local com o buraco na via, dos danos causados ao veículo e dos orçamentos para o conserto do carro.

Assim, “verifica-se que há nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo dos autores/recorridos e a omissão culposa (negligência) da empresa pública na conservação da pista, o que resultou no prejuízo material de R$ 2.410,00, tudo a fundamentar a obrigação indenizatória”, concluiu o colegiado.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0710750-34.2022.8.07.0016


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