TJ/DFT: Motorista bêbado que causou morte de motociclista é condenado a 14 anos de prisão

O Tribunal do Júri do Gama condenou Jessivan Leal Araújo a 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, e seis meses de detenção, por matar o motociclista Renan Pires de Araújo, após colisão entre o automóvel do réu e a motocicleta da vítima, na Rodovia DF-480, no momento em que o réu fugia, embriagado, de uma perseguição policial. Jessivan ainda foi punido com a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, pelo prazo de um ano, e também deverá pagar, aos parentes do ofendido, indenização no valor de R$ 50 mil, pelo dano moral sofrido pela vítima e seus familiares.

O crime aconteceu na madrugada de 21 de maio de 2022. No dia dos fatos, uma viatura policial compareceu às imediações do Gama Shopping, onde ocorria uma briga, oportunidade em que Jessivan, na condução de um veículo, fugiu do local em alta velocidade, não acatando à determinação de parada dos policiais militares. Na fuga, em determinado trecho da Rodovia DF-480, o réu colidiu com a motocicleta da vítima, que veio a óbito.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), totalmente acolhida pelos jurados, o crime doloso contra a vida resultou em perigo comum, uma vez que Jessivan usou elevadíssima velocidade, colocando inúmeras pessoas em risco, em via pública situada em área urbana de grande movimentação de veículos e pedestres, e nas imediações de condomínios residenciais. Consta, ainda, da denúncia que, na execução do ilícito, o réu pretendia assegurar sua fuga e consequente impunidade quanto ao crime de embriaguez ao volante.

Para a Juíza Presidente do Júri, as consequências da ação do réu merecem ser avaliadas negativamente, pois, de acordo com a magistrada, além da dor e sofrimento dos parentes e amigos da vítima, “consta dos autos que Renan era pessoa jovem e trabalhadora, sendo que estava retornando de seu trabalho quando foi violentamente colhido pelo veículo do acusado, constando também que a vítima vivia junto dos pais já idosos e que provia parcialmente o sustento da família, que se viu furtada desse recurso financeiro, além do imenso sofrimento da perda violenta de um ente querido, com consequências de ordem emocional que pode ser verificada durante os depoimentos dos pais e irmão da vítima, nessa sessão plenária”.

Assim, após análise da Juíza, Jessivan acabou condenado por homicídio duplamente qualificado e embriagues ao volante. O réu não poderá recorrer da decisão em liberdade. A magistrada verificou que os requisitos da prisão preventiva, já reconhecidos nas decisões que a decretou e a manteve durante o curso do processo, foram confirmados com a presente decisão.

Processo: 0705967-35.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Banco do Brasil deve indenizar homem por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a homem por inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Além de arcar com a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, foi declarado a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor referente aos débitos de cartão de crédito.

O autor conta que, no dia 12 de agosto de 2021, recebeu ligação de um funcionário da instituição financeira, que lhe questionou qual seria a melhor data para que o homem quitasse um débito de cartão de crédito no valor de R$ 9.489,20. Relata que nunca teve relação com o banco e não recebeu nenhuma notificação de cobrança. Por fim, recorreu à Justiça para retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes e condenação do banco por danos morais.

Na decisão, o colegiado destaca que o réu não apresentou documentação que comprove a existência da contratação do crédito. Explica que o banco possivelmente foi vítima de fraude e essas situações estão relacionadas ao risco da atividade do negócio. Ressalta que não houve qualquer participação do autor no incidente e que a responsabilidade pelos danos causados é da instituição financeira.

Portanto, os Desembargadores concluíram que “o autor trouxe prova objetiva do abalo à honra, pois houve a negativação de seu nome em cadastros de crédito e consequente diminuição do ‘score’ de seu crédito. O valor está razoável (R$5.000,00) e compatível com a fixação em outros casos semelhantes por esta Eg. Turma”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731190-96.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de indenização a cliente agredido em casa de show

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a 3B Entretenimento Ltda–Me ao pagamento de indenização a um homem agredido por seguranças em uma casa de show. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor relata que, em novembro de 2021, participou de evento na casa de show da ré e um dos seus amigos que pretendia subir no palco foi brutalmente impedido. Conta que tentou resolver a situação de forma pacífica, mas que os funcionários da casa utilizaram de “violência exacerbada” para retirá-lo do local. Por fim, afirma que os atos de violência prosseguiram, mesmo com o pedido de sua namorada para que parassem com as agressões.

No recurso, a empresa alega que não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização e não ficou comprovado que as lesões no autor decorreram da ação dos seus seguranças. Sustenta que não contribuiu para o dano no homem e, por isso, não pode ser responsabilizada.

Na decisão, o colegiado cita o exame de corpo de delito que atestou ofensa à integridade física do autor e utilizado instrumento contundente. Explica que as provas demonstram que o homem chegou ao local sem qualquer ferimento e saiu com várias lesões. Por fim, se espera que o estabelecimento forneça ambiente que garanta a integridade física do cliente. A situação é agravada pelo fato de os agentes que deveriam garantir a segurança foram apontados como os responsáveis pela violência.

Portanto, ainda que o cliente tenha agido de forma inconveniente “é dever do estabelecimento garantir a sua integridade física e dos demais, devendo atuar de forma moderada e com o devido preparo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0715786-90.2022.8.07.0005

TJ/DFT: Aluna repreendida por professora em sala de aula não será indenizada

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização de uma aluna por suposto abuso de poder exercido por professora em sala de aula. O colegiado entendeu que o docente não ultrapassou os limites do poder que lhe foi atribuído.

A aluna conta que a professora exigiu que ela imprimisse um trabalho a ser apresentado perante a classe e que, após recebê-lo, a professora teria brigado com ela e rasgado seu trabalho na frente de todos. No recurso, argumenta que a docente tinha a intenção de humilhá-la e que ultrapassou os limites da sua autoridade. Por fim, alega que a carta de repúdio juntada no processo, não é prova idônea, porque foi assinada por alunos sob ameaça de reprovação.

A professora, por sua vez, conta que a discente e a sua mãe se exaltaram e que a aluna foi quem “saiu de sala proferindo impropérios”. Informa que todos os alunos repudiaram a atitude da autora e de sua mãe, que foi condenada, pela 14ª Vara Cível de Brasília, a indenizar a professora por danos morais. A docente afirma que agiu conforme autoridade que lhe é conferida, “para dirigir os alunos na condução e evolução os trabalhos”. Por fim, explica que a aluna vinha demonstrando desinteresse pela aula e que ela entregou o mesmo esboço de um trabalho anterior, o que motivou a sua atitude de rasgá-lo como forma de descarte.

Ao julgar o caso, o colegiado pontuou que qualquer sala de aula é marcada pela relação de hierarquia entre professor e aluno e que o papel hierárquico não admite abusos. Ressalta que a repreensão pelo não cumprimento do prazo para entrega de trabalho é parte da conduta esperada de um professor. Explica que o limite entre o exercício da hierarquia e o abuso de poder consiste em diferenciar se a repreensão tem a finalidade de educar ou de praticar “bullying escolar”.

Finalmente, a Turma entendeu que não está evidenciada a finalidade da professora em ferir ou humilhar a aluna e que não se pode penalizar um professor por manifestar essa advertência na frente da turma. Portanto, o colegiado considerou que “as provas denotam animosidade, tensão. Mas não foram utilizadas palavras de baixo calão, ou desconexas com o contexto” e que “que deve ser mantida a Sentença, quando à improcedência dos pedidos autorais, em face da professora”, concluiu.

Processo: 0708791-16.2022.8.07.0020

TRT/DF-TO: Plano de Saúde da Caixa deve custear tratamento de empregada com remédio fora do rol da ANS

O Saúde Caixa, plano de saúde da Caixa Econômica Federal (CEF), deve custear o tratamento indicado por prescrição médica a uma empregada da instituição que sofre de miastenia grave e hanseníase, mesmo que o medicamento prescrito não conste da lista de fármacos cobertos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para o juiz do Trabalho João Otávio Fidanza Frota, que assina a decisão, a jurisprudência reconhece a possibilidade de exceções à lista, quando se tratar de remédio registrado pela ANVISA e com indícios de sua efetividade no tratamento indicado.

Após ter o pedido de custeio negado pela CEF, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de uma decisão que obrigasse o Saúde Caixa a custear seu tratamento. Numa primeira análise, o magistrado indeferiu a petição inicial da reclamação trabalhista, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a causa e por falta de interesse processual em face da CEF. A trabalhadora recorreu da sentença, pedindo a reconsideração da decisão.

Ao analisar o pedido, o juiz João Otávio decidiu rever seu posicionamento. O Saúde Caixa, segundo o magistrado, é um plano de saúde constituído e administrado pela Caixa Econômica Federal, sem personalidade jurídica, caracterizando-se como plano de autogestão empresarial. E, segundo jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), frisou, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas entre beneficiário e plano de saúde, quando o caso envolver plano de autogestão empresarial instituído por contrato de trabalho, norma coletiva ou regulamento empresarial.

Quanto ao mérito do pedido, o magistrado salientou que as enfermidades que acometem a autora da reclamação – que é empregada da Caixa – são doenças graves que atingem o sistema nervoso e podem causar sequelas insuperáveis à saúde física e mental. E a prescrição médica juntada aos autos indica tratamento, por tempo indeterminado, com o remédio Ravulizumabe (Ultomiris) cujo custo anual é estimado em mais de R$ 2 milhões. O argumento para a negativa de custeio, por parte do Saúde Caixa, foi de que o tratamento não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Exceções​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, o rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas admite algumas exceções, ressaltou na decisão o magistrado. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico, desde que a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar não tenha sido indeferida expressamente, pela agência e, ainda, que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

De acordo com o magistrado, não há notícia de que a incorporação do tratamento de miastenia grave com o medicamento indicado na prescrição médica tenha sido expressamente indeferida pela ANS. Além disso, trata-se de remédio registrado pela ANVISA, conforme prova juntada aos autos, e há fortes indícios de sua recomendação e de sua efetividade no tratamento que a autora da reclamação necessita, também conforme documentação médica e científica apresentadas no processo.

A urgência também está presente, segundo o juiz, diante da gravidade da enfermidade a ser tratada e das sequelas que podem ser causadas por eventual atraso no início do tratamento. Assim, em uma análise inicial, o magistrado reconheceu estarem presentes, no caso, os requisitos que autorizam a concessão de liminar – a demonstração de que há probabilidade de êxito do pedido, no mérito (o chamado fumus boni iuris), e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).

Com esses fundamentos, o magistrado decidiu conceder tutela provisória de urgência para determinar que o Saúde Caixa arque imediatamente com o custeio integral do tratamento de saúde da autora da reclamação, nos exatos termos receitados por seus médicos, até a decisão final de mérito do processo. A decisão deve ser cumprida no prazo de até dois dias, a contar do momento em que a CEF tomar ciência da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de atraso injustificado.

Processo n. 0000891-14.2023.5.10.0001

STJ: Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.

“Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.

O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova
A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.

“Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia”, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória
Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”.

A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2027862

TRF1: Ex-empregado celetista do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro não faz jus à anistia

Um ex-empregado do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro, demitido sem justa causa no ano de 1985 após participação em ato grevista, teve seu pedido de anistia negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em suas alegações ao Tribunal, o autor defendeu o direito à anistia em razão de ter sido demitido por motivos meramente políticos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que de acordo com o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “foram excluídos da anistia apenas os servidores públicos civis e empregados públicos dos Ministérios Militares, inexistindo amparo para interpretação que amplie tal exceção para as fundações e empresas públicas”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a sentença está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os servidores civis empregados dos Ministérios Militares, atuais Comandos Militares, situação em que se enquadra o autor, não fazem jus à anistia política, uma vez que não se enquadram na exceção contida no § 5º do art. 8º do ADCT.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação do ex-empregado nos termos do voto do relator.

Processo: 0009518-43.2014.4.01.3400

TJ/DFT: Homem que adquiriu veículo subtraído de locadora será indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Localiza Rent a Car S/A e um homem a indenizar comprador de veículo objeto de estelionato. Dessa forma, os réus deverão pagar, solidariamente, ao autor, o valor de R$ 116 mil, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em maio de 2017, o autor viu o anúncio de um veículo no site da OLX e fez contato com anunciante que se apresentou como Diego. Os dois marcaram encontro para o autor conhecer o veículo, da marca Audi. Diego informou que o veículo estava em nome de seu funcionário, Cláudio, e tinha sido dado em pagamento por um serviço.

O autor conta que, após realizar consultas aos órgãos competentes e não ter encontrado nenhuma irregularidade, fechou negócio com Diego e deu um veículo Honda/City como parte do pagamento. Relata que, após realizar vistoria no Detran/DF e transferir o veículo Audi para o seu nome, recebeu ligação da delegacia de polícia informando que o veículo era produto de estelionato. Segundo a polícia, pessoas desconhecidas alugaram o veículo de uma locadora, mas não o restituíram na data acordada. Por fim, pontua que teve o automóvel apreendido pelas autoridades.

No recurso, a Localiza sustenta que agiu com diligência e não contribuiu para que o autor fosse vítima de golpe. Defende ser necessário adotar cuidados antes de acusar alguém de apropriação indébita e que, no momento da locação, tomou todos os cuidados para conferir a documentação apresentada pelo locatário. Finalmente, alega que o autor não citou situação capaz de ensejar indenização por danos morais.

O réu Cláudio, por sua vez, argumenta que adquiriu o veículo de um homem e que tomou todas as cautelas para verificar a regularidade do automóvel. Alega que a locadora deu causa ao prejuízo sofrido pela vítima, tendo em vista a demora em registrar o boletim de ocorrência policial. Por último, afirma que adquiriu o veículo de boa-fé e que os dissabores sofridos pela vítima não são passíveis de configurar danos morais.

Na decisão, a Turma destaca o fato de a locadora não ter registrado ocorrência policial, quase três meses depois de verificar que o veículo não foi devolvido. Explica que a demora fez com que a vítima adquirisse o bem, já que não constava nenhuma restrição no cadastro do veículo no Detran. Por fim, afirma que não há como eximir a empresa do dever de reparar o dano, pois permitiu que o veículo circulasse livremente pelo mercado.

Quanto ao réu Cláudio, o colegiado esclarece que ele não é vítima, tampouco terceiro de boa-fé. Menciona que o homem não soube responder como comprou o veículo por R$ 100 mil e que ele não conseguiu comprovar a existência desse valor em seu patrimônio. Destaca que ele participou da negociação, convencendo a vítima da regularidade do negócio. Portanto, “a apreensão do bem pela autoridade policial e o comparecimento do comprador à delegacia para depoimento em investigação criminal gerou inegável sofrimento e aflição ao apelado, não sendo possível alegar que se tratou de um mero dissabor cotidiano”, finalizou o Desembargador relator.

Processo: 0716358-79.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Instituição de ensino deverá devolver em dobro valor de mensalidades cobradas de bolsista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão, por unanimidade, que condenou o Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda à devolução em dobro do valor das mensalidades indevidamente cobradas de aluna contemplada por bolsa integral.

De acordo com o processo, em 2022, a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para cursar graduação em Enfermagem. Ela informa que, mesmo tendo sido contemplada com bolsa integral, tem recebido cobranças mensais que totalizam uma dívida de R$ 7.974,90. A estudante requer a exclusão das cobranças e a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.

No recurso, a instituição alega que a cobrança é devida, uma vez que a autora aderiu ao plano de diluição de parcelas. Solicita ao Judiciário que os pedidos não sejam acolhidos ou pelo menos o afastamento da repetição do indébito.

Na decisão, o colegiado faz menção ao documento apresentado pela estudante que comprova que ela foi aprovada para o curso de Enfermagem, em 1º lugar, e que obteve bolsa integral até o final do curso. Explica que em razão disso, não há que se falar em diluição de mensalidades. Portanto, se a ré apresentou contrato digital com cláusulas diferentes das previstas inicialmente, fica configurada sua má-fé, já que o ingresso da estudante na instituição de ensino foi com bolsa integral. Logo, “Correta, pois, a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a repetição do indébito em dobro”, finalizou a Turma.

Processo: 0719797-59.2022.8.07.0007

STJ: É nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.

No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.

Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.

A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.

“A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução”, afirmou.

Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo
Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.

“Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade”, declarou.

“Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2031041


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat