TJ/DFT: Mulher deverá indenizar ex-companheira do marido por criação de perfis falsos em rede social

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou mulher ao pagamento de indenização à ex-companheira do seu marido, tendo em vista a criação de perfis falsos no Instagram em nome da vítima. O colegiado fixou o valor de R$ 10 mil, para fins de reparação moral.

Segundo o processo, a ré criava perfis falsos no Instagram, em nome da ex-mulher do marido, a fim de mandar mensagens injuriosas às amigas e eventuais namoradas do homem. Com isso, ela visava afastar as mulheres do convívio do seu companheiro, em prejuízo da imagem e da honra da autora do processo.

Inconformada, a vítima procurou a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos e, ainda, solicitou na Justiça a quebra de sigilo, a fim de localizar o IP responsável pelas mensagens. Na delegacia, a ré admitiu ter criado os perfis falsos. No processo, negou a autoria dos fatos a ela atribuídos pela autora.

Dessa forma, a Turma entendeu que “A conduta ilícita da ré resultou em ofensa aos direitos de personalidade da autora que se viu na condição de ter que provar que as mensagens ofensivas enviadas não eram de sua autoria”. Por fim, os magistrados pontuaram que a conduta da ré é de extrema gravidade, uma vez que “usou de meio que tem amplo alcance (mídia social), com o fim de denegrir a imagem da autora, trazendo repercussão junto a sua família, amigos e terceiros”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

TJ/DFT: Justiça anula contrato de empréstimo feito por golpista em nome de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que anulou o contrato de empréstimo feito por golpistas em nome de cliente. O colegiado também determinou que o banco devolva as parcelas pagas, em razão de o contrato ter sido anulado.

De acordo com o processo, o golpista fez contato com o homem alegando ser representante do banco e propôs a portabilidade de dívida. Em seguida, de posse dos dados fornecidos pela vítima, tais como, nome, foto da carteira nacional de habilitação e foto pessoal do tipo “selfie”, contratou empréstimo com a instituição bancária. Por fim, convenceu a vítima a efetuar depósito em conta de terceiros, como forma de quitar a dívida com o banco réu.

Conforme decisão, a tese de culpa do consumidor foi afastada pelo magistrado, pois “a despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância (…)”. O magistrado também ponderou que o comprovante de pagamento mostra que a transferência feita pelo homem foi destinada à pessoa jurídica denominada “Banco Santander S/A”, portanto não é razoável a exigência de que a vítima desconfiasse do golpe.

Por fim, o colegiado entendeu que houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, ao permitir que a contratação fraudulenta de empréstimo ocorresse em nome do autor. “Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário (n. 752553537), sem qualquer obrigação do autor em restituir os valores ao banco, bem como a condenação do réu em ressarcir ao autor os valores já pagos pelo empréstimo ora declarado nulo”, finalizou.

Processo: 0706742-02.2022.8.07.0020

STJ mantém prisão preventiva de advogado que atropelou mulher após briga de trânsito

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior não conheceu do pedido de habeas corpus formulado em favor do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem, preso pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, por atropelar uma mulher após uma briga de trânsito.

Paulo Milhomem está preso preventivamente. Em agosto de 2021, ele seguiu Tatiana Fernandes Machado Matsunaga até sua casa e, quando a vítima desceu do veículo, passou com o carro por cima dela. O atropelamento ocorreu diante do marido e do filho da vítima, de oito anos. A mulher foi internada em estado grave, sobreviveu, mas ficou com sequelas neurológicas.

No habeas corpus, a defesa do advogado alegou que a decisão de manter a prisão evidenciaria falta de cuidado e de um exame criterioso e atento, por parte da Justiça, acerca dos fatos e do direto. Também sustentou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao manter a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não teria fundamentado a decisão, limitando-se a dizer que a medida visa assegurar a ordem pública, além de mencionar elementos inerentes ao próprio tipo penal.

Reiteração de pedidos já apreciados pelo STJ
Ao não conhecer do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o réu já havia interposto, em março do ano passado, o RHC 160.823, com o mesmo objeto, alegando constrangimento ilegal por deficiência de fundamentação da ordem de prisão e falta de contemporaneidade em relação aos fatos que lhe são imputados.

Com isso, o magistrado destacou que o presente habeas corpus ficou com o processamento prejudicado, por configurar mera reiteração de pedidos já submetidos ao STJ.

Processo: HC 813632

TRF1: Cláusula de eleição do foro no contrato deve levar em consideração a vulnerabilidade ou hipossuficiência do contratante

Ao julgar o conflito negativo de competência em ação sobre contrato de empréstimo, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o juízo competente é o do local de domicílio do executado, no Amazonas. No caso, trata-se de execução por título extrajudicial de contrato de empréstimo proposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE).

O Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), onde a ação foi proposta, declarou de ofício a ineficácia da cláusula que elegeu o foro do DF por entender que era abusiva, porque o executado, pessoa hipossuficiente, mora em Manaus e teria cerceado o direito à ampla defesa e contraditório, e declinou da competência para o Seção Judiciária do Amazonas (SJAM). Já esse juízo não aceitou a competência e suscitou o conflito negativo, ao fundamento de que não é imprescindível que o executado more na mesma cidade onde foi ajuizada a execução para exercer os direitos a se defender, “principalmente diante da realidade do processo judicial eletrônico”.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça”. Acrescentou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), antes da citação o juiz pode reputar abusiva a cláusula de eleição do contrato, determinando que o processe seja remetido ao juízo domicílio do réu.

No caso concreto, no contrato de empréstimo, o foro eleito foi o do Distrito Federal, a despeito do mutuário, ora executado, morar em Manaus/AM, o que já caracteriza, segundo o magistrado, manifesta dificuldade no exercício do direito de defesa, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência do TRF1, verificou.

Portanto, no voto, o relator declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJAM. Por unanimidade, a seção decidiu nos termos do voto do relator.

Processo: 1041252-29.2022.4.01.0000

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente constrangido por seguranças

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou supermercado Multi Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização para cliente abordado por seguranças, fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o homem havia se dirigido a um supermercado, próximo à sua residência, a fim de comprar um par de sandálias. Ele teria experimentado o produto, mas desistiu de levá-lo. Em seguida, ainda dentro do estabelecimento, os seguranças o questionaram sobre onde havia deixado as sandálias, momento em que respondeu que elas estavam no balcão da loja.

Posteriormente, já próximo à sua residência, o homem foi novamente questionado pelos funcionários. Então, retornou ao supermercado, sob olhares dos demais clientes, para demonstrar em que local havia deixado o produto.

Em sua defesa, o supermercado alegou que não houve excesso na abordagem ao cliente. Por outro lado, conforme consta na decisão, o réu deixou de apresentar as filmagens, as quais constituiriam prova irrefutável para o processo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou razoável a abordagem ao cliente suspeito, quando ele ainda estava dentro do estabelecimento. Todavia, “seguir o cliente na rua, questioná-lo, revistá-lo, afirmar que ele furtou e fazê-lo voltar à loja para mostrar onde deixou o produto ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial, não devendo nem podendo ser compreendido como simples dissabor da vida cotidiana”, declarou.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo nº 0703013-68.2022.8.07.0019

TJ/DFT: Banco Itaú deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Itaú Unibanco S.A. a indenizar consumidor que teve nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. O banco deverá pagar R$ 8 mil ao homem, por danos morais.

No processo, constatou-se que houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por duas vezes. Na primeira, as partes haviam celebrado acordo em que o banco se comprometeu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, bem assim a pagar indenização. Apesar disso, o réu fez nova inscrição referente ao mesmo débito, objeto da ação anterior.

No recurso, a empresa alega que “a ação anteriormente ajuizada pelo autor versava apenas sobre a divergência do valor que havia sido apontado nos órgãos de proteção e não sobre a inexistência da dívida”. Dessa forma, defendeu a regularidade da nova cobrança.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que “não há dúvidas de que a cobrança era indevida e que foi novamente realizada depois da sentença homologatória do acordo, ensejando nova restrição do nome do autor/recorrente”. Além disso, o colegiado destacou que “a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral”, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral do cliente, uma vez que a conduta do banco é suficiente para caracterizar a indenização.

Assim, a Tuma manteve o valor do dano moral em R$ 8 mil, fixado por sentença, pois “amolda-se ao conceito de justa reparação, notadamente porque está configurada a reiteração da prática do ato ilícito”, concluiu.

Processo nº 0733217-07.2022.8.07.0016

MP/DFT: Alimentação de preso deve ser preparada dentro das unidades de internação que têm cozinhas

Atualmente o serviço é terceirizado, mas as reclamações sobre a qualidade são frequentes.


A 2ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas (Premse) obteve decisão liminar que obriga o Distrito Federal a começar a usar as cozinhas das unidades de internação e de semiliberdade que tiverem condições de funcionamento. A decisão, proferida em 4 de abril, fixa prazo de 90 dias para que as refeições destinadas aos adolescentes comecem a ser preparadas nos locais de internação que já tenham instalações adequadas para esse fim.

De acordo com a liminar, o Distrito Federal também deve realizar estudo técnico para identificar as necessidades de reforma e manutenção nas cozinhas de todas as unidades de internação. A decisão é resultado de uma ação civil pública ajuizada em 31 de março pela Premse. Além do pedido de liminar, a Promotoria solicitou ao Judiciário que o Distrito Federal seja obrigado a operar integralmente o serviço de alimentação em todas as unidades no prazo de 120 dias.

Em inspeção às unidades de internação e semiliberdade, foi constatado que existem cozinhas para o preparo dos alimentos servidos aos jovens, mas as instalações não são usadas. O serviço é terceirizado por meio de licitação e tem sido objeto de reclamações frequentes por parte dos internos. As empresas responsáveis foram notificadas, mas não houve melhora na qualidade da alimentação servida.

De acordo com depoimentos colhidos pela Premse, há relatos de entrega de carne crua e com mau cheiro, presença de cabelos e insetos na comida, repetição de cardápio, alimentação com pouco valor nutricional, em quantidade insuficiente e em desacordo com a dieta prescrita. Há ainda reclamações sobre a presença de pedras no feijão, o que pode ter causado a quebra do dente de um adolescente.

Processo: 07021170920238070013

TJ/DFT: Facebook deverá indenizar homem que teve WhatsApp fraudado por golpistas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Facebook ao pagamento de indenização para homem que teve o WhatsApp fraudado. A empresa deverá pagar ao autor, R$ 1.500,00, a título de danos morais.

O autor alega que teve sua conta do aplicativo de mensagens fraudada e que os golpistas mandaram mensagens, em seu nome, por todo o Brasil. Os estelionatários, de posse dos dados pessoais, ofereciam cartões de créditos a diversas pessoas com finalidade de obter vantagem ilícita, em detrimento da sua imagem e reputação.

Ao julgar o recurso, a Turma reconheceu que não houve culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva por parte do consumidor. Segundo o relator, “restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas em massa para números de todo o Brasil (…)”.

Por fim, o colegiado considerou o fato de o homem utilizar o celular para trabalho e que a inutilização do aparelho reforçou a incidência de danos morais. “A fraude operada acarreta indignação e angústia que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados da parte autora, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra”, explicou o relator.

Processo: 0725070-89.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Homem com visão monocular tem direito a isenção do imposto de renda

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu o direito de um homem com visão monocular à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. O homem disse já havia requerido o direito na esfera administrativa, contudo não obteve sucesso, momento em que recorreu ao Judiciário a fim de ter seu pedido acolhido.

Na defesa, o Distrito Federal sustentou que a cegueira monocular não se encontra no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme o artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Além disso, alegou que “a perícia oficial não constatou doença elegível”.

Na sentença, o Juiz mencionou que “Em perícia médica oficial, constatou-se apenas que a parte autora não é portadora de doença especificada em lei. Entretanto, a perícia informa expressamente a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado […]”. Assim, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacificado reconhecendo que “a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria”.

Nesse sentido, o julgador declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor, bem como condenou o DF a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, desde maio de 2017.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0726419-30.2022.8.07.0016

TRT/DF-TO: Atualização de dívida trabalhista deve ser pelo IPCA-E mais juros de 1% ao mês

Para seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria e respeitar a coisa julgada, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que, no cálculo para atualizar os valores devidos por uma empresa condenada em ação trabalhista, deve ser observado o IPCA-E como fator de atualização monetária e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento.

Após ser condenada em reclamação trabalhista, a empresa recorreu, já na fase de execução, contra o cálculo usado para atualizar sua dívida. O juiz de primeiro grau negou os embargos à execução, explicando que a decisão questionada não apontou qual índice de correção monetária seria utilizado, mas determinou a aplicação de juros de 1% ao mês. Consultado, o perito judicial corrigiu a conta sugerindo a aplicação do IPCA-E até a citação e, depois desse marco temporal, a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com juros.

A empresa recorreu ao TRT-10, insistindo na incorreção dos cálculos. No agravo de petição, alegou que não poderia ser aplicada a taxa de juros de 1% ao mês em conjunto com a taxa Selic, uma vez que essa última já engloba os juros de mora.

Relator do caso na 2ª Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva lembrou que, no julgamento de quatro ações de controle concentrado, o STF afastou a aplicação da TR como indexador de créditos trabalhistas e determinou o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Selic de forma retroativa. Mas, ao analisar embargos à sua decisão, a Corte Suprema também definiu que devem ser mantidas e executadas as sentenças definitivas que adotaram expressamente a TR ou o IPCA-E em conjunto com os juros de mora de 1% ao mês.

A própria decisão do Supremo, salientou o relator, é explícita no sentido de que a Taxa SELIC já engloba os juros de mora e a atualização monetária do período, de modo que não se pode cumular as referidas parcelas, salvo se houver expressa determinação na coisa julgada, o que não é o caso.

No caso, explicou o magistrado, a sentença que já fez coisa julgada não se manifestou expressamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicada junto com os juros de mora aplicáveis. A decisão foi explícita apenas em relação aos juros, disciplinando que seriam de 1% ao mês, pro rata, após o ajuizamento.

Assim, frisou, a única solução possível de compatibilizar a incidência dos juros de mora de 1% – conforme definição expressa na decisão transitada em julgado -, com a decisão adotada pelo STF para a correção monetária, que não foi definida na sentença, é usar como fator de correção monetária, para as fases pré-processual e processual, o IPCA-E, como determinado pelo STF. De acordo com o juiz convocado, deve ser inteiramente afastada a possibilidade de uso da taxa Selic, como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% na fase processual.

Com esse argumento, reafirmando o entendimento de que na fase de liquidação as contas são definidas pelo título definitivo, que não pode ser inovado, o relator votou pelo provimento do recurso, neste ponto em particular, para determinar que na atualização do cálculo seja observado o IPCA-E como fator de atualização monetária, nas fases pré-processual e processual, e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento, mesmo que o novo cálculo implique em decisão menos favorável ao autor do recurso, o que não pode servir de fundamento para a correta aplicação do quanto decidido pelo STF, diante a natureza de ordem pública da matéria.

Processo n. 0000757-55.2017.5.10.0111


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat