TJ/DFT: Financeira é condenada a indenizar consumidora por cobranças vexatórias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Toyota do Brasil S/A ao pagamento de indenização a cliente, por cobranças excessivas e vexatórias. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5.000,00, por danos morais.

A autora narra que possui dívida com o banco, contudo a instituição financeira realizou inúmeras cobranças perante terceiros sem relação com o débito. Alega que essa conduta configura nítida humilhação pública e que as cobranças vexatórias ocorreram por meio de empresa de recebimento. Por fim, afirma que, mesmo ciente de que seus parentes não tinham nenhuma relação com a dívida, a ré insistia nessa conduta.

No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois foi a própria autora que forneceu os dados dos seus parentes. Sustenta que não houve violação de dados, tampouco cobrança vexatória. Defende que está ausente o dever de indenizar, pois não houve ofensa ao nome, à imagem ou à honra da autora.

Na decisão, o colegiado explica que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória.

Ressalta que não há prova de que os números de terceiros foram fornecidos pela consumidora e que não é cabível acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “O cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731822-19.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Aluna com deficiência visual será indenizada por falha na prestação de suporte especial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que determinou a União Brasileira de Educação Católica oferecer suporte acadêmico mais amplo à aluna com deficiência visual. Além disso, a instituição de ensino deverá desembolsar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais.

A autora conta que é pessoa com deficiência e aluna da instituição ré e que ingressou no ensino superior, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Alega que, no primeiro semestre de 2019, iniciou o curso de Direito com bolsa integral e que necessita de atendimento e suporte acadêmico especial. Menciona que a instituição de ensino garantiu suporte para a realização de sua atividade acadêmica, mas que, a partir do segundo semestre de 2022, a ré deixou de prestar o auxílio especial. Em razão disso, o seu desempenho acadêmico foi impactado, uma vez que deixou de realizar avaliações por ausência do suporte, o que lhe ocasionou transtornos e constrangimentos.

No recurso, a universidade argumenta que as provas testemunhais produzidas não foram consideradas pelo 2º Juizado Especial Cível e que as testemunhas apresentadas pela autora não participaram da relação entre a aluna e a instituição. Sustenta que prestou suporte especial em todo o seu processo de aprendizagem, independentemente de qualquer mudança ou transição ocorrida na universidade. Por fim, afirma que a aluna não prestou as informações solicitadas durante o processo de reestruturação do suporte e que ela alterou a verdade dos fatos, não conseguindo comprovar os prejuízos imateriais sofridos.

Na decisão, o colegiado explica que o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que as instituições de ensino devem garantir o acesso, permanência, participação e aprendizagem das pessoas com deficiência visual, por meio da oferta de serviços e recursos que promovam a sua inclusão plena. Destacou que os documentos do processo conferem verossimilhança às alegações da autora de que as mudanças implementadas pela ré impactaram, significativamente, a sua vida acadêmica.

Ademais, a Turma Recursal ressaltou que os problemas enfrentados pela aluna para acessar a biblioteca virtual, a ausência de adequação da fonte e o não fornecimento de materiais adaptados dificultaram o seu aprendizado. Portanto, “restou demonstrado que a recorrente incorreu em falha na prestação de serviços educacionais pois não promoveu, a contento, a continuidade da integração educacional da autora, portadora de deficiência física, como outrora fizera, devendo indenizá-la pelos danos experimentados”, finalizou.

Processo: 0729732-38.2022.8.07.0003

TRF1 Anula ato de licenciamento de cabo do Exército Brasileiro que estava a oito dias de garantir estabilidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de um cabo do Batalhão da Guarda Presidencial do Exército Brasileiro (EB), licenciado após nove anos de serviço, a ser reincorporado à sua unidade e, assim, ser reconhecida sua condição de militar de carreira.

De acordo com o processo, o autor foi licenciado faltando apenas oito dias para completar os 10 anos de efetivo serviço prestado (prazo previsto na legislação sobre o tema para alcançar a estabilidade), sendo que seu último reengajamento concedido se findaria somente em três meses após sua exclusão.

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o militar recorreu ao Tribunal alegando que o seu licenciamento se deu apenas para impedir o alcance da estabilidade, uma vez que o ato deveria ter sido fundamentado diante do deferimento do último reengajamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que “nas hipóteses em que for concedida a prorrogação do serviço, o ato de licenciamento do militar antes do término do prazo fixado precisa ser devidamente motivado conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, o que não ocorreu.

Além disso, para o magistrado, as alegações da União de que o apelante estaria sujeito ao prazo máximo de nove anos de efetivo serviço não se sustenta, pois, de acordo com o demonstrado nos autos, o recorrente não se submete à restrição do referido prazo “previsto no art. 29 da Portaria n. 605/2002 diante da exceção prevista no art. 30 desse mesmo diploma normativo”.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação, condenando o EB a reintegrar o militar com o pagamento dos valores atrasados desde quando ocorreu o licenciamento sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça.

Processo: 0005603-59.2009.4.01.3400

TJ/DFT: Ciclista que se acidentou em ciclovia sem manutenção será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o DF ao pagamento de indenização a um ciclista que sofreu acidente em ciclovia sem manutenção. A decisão fixou a quantia de R$ 980,79, por danos materiais, e de R$ 15 mil, por danos morais.

O autor conta que sofreu grave acidente na ciclovia, por causa de elevação e desnível na pista de ciclismo, a qual estava sem reparo. Conta que o incidente ocasionou traumatismo craniano e outros ferimentos e risco de morte em razão do acidente. Por fim, requer na Justiça indenização pelos danos suportados.

No recurso, a Novacap argumenta que não possui culpa pela ocorrência do evento danoso sofrido pelo autor. Requer que o pedido do autor não seja acolhido pela Justiça ou que, pelo menos, o valor de indenização arbitrado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF seja reduzido.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a existência de fissura e desnível não reparados em tempo e nem sinalizados adequadamente revela culpa do Estado. Cita relatórios, laudos médicos, vídeos e até reportagens sobre os fatos narrados. A magistrada pontua que a ré não teve sucesso em apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade, tendo em vista a existência de fissura, elevação e desnível na ciclovia decorrentes da falta de adequada manutenção.

Por fim, a Turma recursal fez menção às provas que evidenciam os danos morais sofridos pelo autor. Explica que a gravidade dos ferimentos o levou a permanecer por vários dias na UTI, a continuar o tratamento após a alta hospitalar e a ficar afastado de suas atividades. Portanto, “o quantum fixado observou a extensão dos danos causados, a proporcionalidade, a razoabilidade, além do caráter pedagógico da condenação”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0728657-22.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família que teve casa equivocadamente invadida por policiais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o DF ao pagamento de indenização a homem, em razão de excesso em abordagem policial e erro durante cumprimento de mandado judicial. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 572,00, por danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 19 de julho de 2017, membros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), em cumprimento de mandado de prisão temporária, adentraram na residência do autor, utilizando bombas e arrombando grades e a porta de entrada da residência. Consta que os policiais estavam encapuzados, fortemente armados e que não se identificaram para o autor, tampouco pediram permissão para entrar no local. Após as diligências, ficou comprovado que, apesar de o endereço constar no mandado judicial, o homem alvo da operação não morava na residência.

O Juizado Especial da Fazenda Pública destacou que a operação foi “claramente excessiva e desproporcional” e que não há nos autos prova da necessidade do uso da força empregados nessa diligência. Já a Turma Recursal explicou que a responsabilidade do estado, em razão da abordagem inadequada, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Por fim, o colegiado ressaltou que apesar de ter sido comprovado que havia mandado de prisão temporária direcionado a André, a ser cumprido no endereço onde ocorreu os fatos, na data do cumprimento do mandado, quem residia no local era o autor e sua esposa. Portanto, “os documentos e provas produzidas no processo são suficientes para demonstrar que houve excesso por parte dos policiais, de forma a caracterizar a responsabilidade civil do Estado […]”, finalizou a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0751568-04.2017.8.07.0016

TRT/DF-TO: Ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão deve ser indenizado

Um ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão durante as viagens a trabalho porque o valor das diárias não era suficiente para pagar um hotel deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A condenação da empresa ao pagamento da indenização, proferida em primeira instância, foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), na sessão do último dia 9 de agosto.

O trabalhador conta que foi admitido em abril de 2020, como ajudante de caminhoneiro, e dispensado sem justa causa em junho de 2022. Ele diz que viveu momentos humilhantes no trabalho, porque realizava entregas em outras cidades e Estados e recebia do então empregador a importância de R$ 60,00, valor insuficiente, segundo ele, para pagar uma diária em hotel. O jeito, revela o trabalhador, era improvisar um local para dormir, o que geralmente fazia dentro do próprio caminhão, forrando o chão com papelão para se deitar, o que lhe causava constrangimento. Com esses argumentos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa diz que, nas poucas viagens realizadas pelo autor da reclamação, pagou diárias para cobrir acomodação e demais necessidades, não cabendo falar em má condição de trabalho nem em reparação moral.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, sob o fundamento de que a negligência do ex-empregador abalou o patrimônio moral do ajudante de caminhoneiro. A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que o próprio trabalhador confessou que recebia valores para custear seus pernoites. Para a empresa, a escolha por dormir no caminhão era do próprio ajudante.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, salientou que a empresa não questionou o valor de R$ 60,00, pago a título de diária. E tal valor, segundo o trabalhador e sua testemunha, era insuficiente para o pernoite, e a empresa não apontou os locais onde os empregados poderiam dormir por esse valor, “o que implica concluir que esse importe era mesmo ínfimo para o fim que pretendia alcançar”.

De acordo com a desembargadora Elke Doris Just, “era ônus da empresa demonstrar onde o reclamante poderia se hospedar dignamente com o valor a ele repassado e desse encargo não se desincumbiu”. Assim, entendendo que o trabalhador sofreu constrangimento moral passível de reparação, a relatora votou pelo desprovimento do recurso. A desembargadora considerou, ainda, que o valor da indenização arbitrado em primeiro grau é compatível com o dano e a capacidade financeira das partes.

Processo n. 0000727-65.2022.5.10.0104

TJ/DFT: Clínica odontológica deverá indenizar pessoa com HIV constrangida em atendimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Centro Odontológico Fabio Arrais Ltda ao pagamento de indenização à pessoa que vive com HIV, constrangida durante atendimento em clínica odontológica. A decisão fixou a quantia de R$ 2.000,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor se dirigiu à clínica ré com o propósito de realizar a extração dos dentes sisos. Na ocasião, informou ao dentista que era pessoa que vive com HIV. Durante o procedimento cirúrgico, o dentista se perfurou com a agulha de seringa anestésica, momento em que questionou se o autor era “portador do vírus HIV indetectável”. Consta que essa situação ocasionou ao cliente desconforto.

Além disso, para a extração de outro siso, o homem foi encaminhado a outro profissional que não aceitou o seu convênio e informou que todos na clínica sabiam de seu caso. Por fim, teve que assinar termo, condicionando o procedimento ao compromisso de não procurar mais a clínica, por ordem do dono.

Na 1ª Instância, o magistrado entendeu que a conduta adotada pelo réu foi capaz de causar dano moral no cliente, especialmente porque condicionou a realização do procedimento odontológico ao compromisso de o autor não mais retornar à clínica. O Juiz destacou, ainda, que os profissionais descumpriram seu dever ético de atender qualquer paciente sem discriminação.

Ao julgar o pedido de aumento do valor da condenação, a Turma Recursal explicou que a fixação do valor indenizatório devido, a título de danos morais, deve ser prudentemente arbitrada pelo Juiz, que se vale de critérios objetivos. Além disso, analisa-se o caráter pedagógico da indenização e se busca desestimular novas conduta do réu, sem que isso promova o enriquecimento sem causa do autor. Portanto, “consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, reputo coerente com o dano o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença”, concluiu a Juíza relatora.

TRF1: Período trabalhado como aluno-aprendiz deve ser contabilizado para aposentadoria

Um servidor Banco Central do Brasil (Bacen) garantiu o direito de que fosse contado, para fins de concessão de aposentadoria, o seu tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Colégio Industrial do Plano Piloto, em Brasília/DF. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Inconformado com a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu o direto de averbação do referido tempo de serviço, o Bacen recorreu ao Tribunal.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar o caso, destacou que, “considerando que consta na certidão de tempo de serviço da autora sua condição de aluno-aprendiz no Colégio Industrial do Plano Piloto, cujos cursos eram profissionalizantes, bem como a demonstração de trabalho por meio de práticas profissionais e ofícios, sendo-lhe oferecidos todos os meios: uniformes, alimentação, equipamentos de segurança, ferramentas e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros por conta do orçamento da União, revela-se irretocável a sentença recorrida”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0030284-59.2010.4.01.3400

TJ/DFT: Justiça determina que Unimed custeie exame de paciente com câncer

O Juiz da 3ª Vara Cível de Águas Claras concedeu pedido liminar apresentado por paciente diagnosticado com câncer de próstata, após ter exame negado pelo plano de saúde Central Nacional Unimed.

Conforme consta no processo, após dois anos do término do tratamento, exames de acompanhamento indicaram a reincidência da doença, motivo pelo qual o médico solicitou que o paciente fizesse o exame PET-CT com PSMA. Entretanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que “não haveria cobertura para o tratamento prescrito por não constar dentre os procedimentos listados no anexo I da RN 465/2021 da ANS”.

Na decisão, o Juiz afirmou que, por ser uma doença de rápida progressão e grave, ela deve ser tratada com urgência. “O PET-CT com PSMA constitui um exame imprescindível para o estadiamento da neoplasia e para que o médico assistente tenha condições de determinar o tratamento mais adequado”, explicou.

Além disso, segundo o magistrado, “a requerida não pode recusar a cobertura do exame solicitado pelo médico especialista, cabendo ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado a fim de possibilitar o restabelecimento do paciente”.

Processo: 0714122-42.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Homem será indenizado por prejuízo milionário em supostas operações financeiras feitas por IA

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Investmatic Apoio Administrativo Ltda–Me, a Neteller Intermediação e agenciamento de Serviços e Negócios Ltda e outros três réus a indenizar, solidariamente, homem que teve prejuízo milionário em supostas operações financeiras. A decisão fixou a quantia de R$ 1.163.300,00, por danos materiais.

O autor conta que tomou conhecimento da existência de um software desenvolvido por um dos réus que realizava operações financeiras valendo-se de métodos numéricos, matemáticos, probabilidade/estatística e inteligência artificial. Alega que, em 9 de março de 2018, após insistência de seu criador e confiante de que obteria ganhos, formalizou contrato e depositou na conta do réu o valor de R$ 673.300,00.

Todavia, em fevereiro de 2020, foi surpreendido com a notícia de que a corretora, em que operava o software, teria bloqueado arbitrariamente a quantia investida. O autor relata que foi novamente convencido a fazer novos aportes para que o réu pudesse realizar as operações financeiras com o “robô de investimentos”. Confiando na nova proposta, o homem permitiu que o réu criasse conta em outra corretora e depositou o valor de R$ 490 mil. Contudo, foi surpreendido com a notícia de que nenhuma conta tinha sido aberta em seu nome.

No recurso, os réus argumentam sobre o risco de mercado e a ciência do autor a respeito do risco que foi assumido. Falam também da existência de valores depositados na conta pessoal do autor perante as corretoras. O TJDFT, por sua vez, explica que está constatada a prática de ato ilícito por parte dos réus, uma vez que além de a integralidade dos valores depositados pelo investidor ter desaparecido, não há provas de que as quantias tenham sido efetivamente investidas.

O Desembargador esclarece que o autor enviou e-mail para as corretoras indagando sobre a existência de contas em seu nome, ocasião em que foi informado de que ele não possuía nenhuma conta cadastrada nas corretoras. O magistrado, ainda, destacou o fato de os réus não possuírem autorização para intermediar investimentos no mercado de “Forex”. Portanto, “no contexto delineado nos autos, depreende-se que se encontra devidamente comprovada a prática de atos ilícitos pelos Réus/Apelantes, bem como o nexo de causalidade entre a conduta deles e o dano sofrido pelo Autor/Apelado, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante […]”, concluiu.

Processo: 0720848-94.2020.8.07.0001


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