TJ/DFT: Superendividamento – Justiça condena bancos a executarem plano de repactuação de dívidas

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que determinou a fixação de plano compulsório de repactuação de dívidas entre servidor público e o Banco de Brasília (BRB), Banco Inter e Santander Brasil, instituições financeiras com as quais o autor se endividou. A decisão prevê, ainda, que o órgão empregador e o banco réu (BRB) sejam comunicados para que seja proibido qualquer aprovação de novos empréstimos pelo autor, enquanto não quitados os valores alterados pela sentença.

O autor informa que mantém vínculos jurídicos diversos com os réus, como empréstimos, cujo total de valores o impedem de ter o suficiente para sua subsistência, pois superam seu salário líquido e o impossibilitam de arcar com despesas básicas de sua família. Com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pede a aplicação de plano de pagamento e limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração. Bem como que seja instaurado processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, respeitado o mínimo existencial.

O Banco Inter alega que os contratos foram realizados de forma lícita e segundo o interesse do autor, com obediência ao limite legal do empréstimo consignado. Afirma que as contratações são de responsabilidade do autor. O BRB pede o indeferimento da ação, por não ter sido regulamentado o mínimo existencial. Enquanto o Santander reforça os argumentos dos demais réus e ressalva que é possível que o autor tenha multiplicidade de rendas.

Ao decidir, o magistrado ponderou que a Lei se preocupa com a prevenção e a resolução dos conflitos, mas não prevê nada sobre o tratamento. Dessa forma, cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real.

“A soma das parcelas pagas mensalmente alcança R$ 7.628,59, além das dívidas únicas com cartão e cheque especial, enquanto o salário da parte autora, conforme o contracheque, demonstra que ele recebe o líquido de R$ 7.897,68. Com isso, é evidente que a cada mês tem um ativo de pouco mais de R$ 300 e não lhe sobra quase nada para cobrir suas despesas pessoais e da família, nem para pagar os débitos que não são parcelados, o que gera mais aplicação de juros, tornando a situação financeira insustentável a médio e longo prazos”, relatou o julgador.

Na análise do Juiz, a questão atinente à novel Lei e à condição de superendividamento não passa pela licitude ou não dos empréstimos. Em regra, são lícitos. “O que notabiliza a condição mencionada é a incapacidade de o devedor conseguir organizar seus gastos e viver segundo seus rendimentos, por chegar a um ponto em que apenas busca mais e mais empréstimos, para dar conta de suas obrigações pessoais ou familiares, o que o faz entrar numa maléfica espiral de dívidas, que o afetam também psicologicamente e moralmente”.

O magistrado verificou, ainda, a concessão de créditos de forma irresponsável, especialmente, pelo BRB, ao permitir ao autor receber empréstimos e mais empréstimos, sem que houvesse lastro para os pagamentos, sem afetar o mínimo existencial. De acordo com o julgador, a Lei 14.181/2021 não visa permitir aos superendividados a busca por novos empréstimos, mas sim possibilitar que se organizem minimamente para que possam se afastar do ciclo vicioso.

Uma vez que o autor é casado e possui família, no entendimento do julgador, é possível entender o mínimo existencial maior que o salário-mínimo. Com isso, concluiu que as parcelas fixadas, sem juros, totalizam a quantia mensal de R$ 3.992,06, o que permitirá ao autor o remanescente de pouco mais de R$ 4.500 para suas despesas mensais, valor que atenderia, com certa folga, a exigência do mínimo existencial. “Justifico a majoração do valor por considerar que o autor possui outras dívidas, não passíveis de inclusão nessa repactuação, e precisa desse valor para as despesas pessoais e familiares. Observo, inclusive, que o custo de vida em Brasília é um dos maiores do país”, declarou.

Por fim, o Juiz reforçou ao autor que, caso realize novas dívidas, a sentença perderá a eficácia, com o consequente cancelamento dos descontos. Deverá, também o órgão empregador providenciar a limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e bloquear a margem consignável do contracheque, até que haja a quitação dos empréstimos já lançados no documento.

Cabe recurso.

Processo: 0707035-29.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça suspende portaria que reajusta plano de saúde de enfermeiros

Em decisão liminar, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a suspensão do reajuste do plano de saúde dos enfermeiros que atuam no serviço público de saúde do Distrito Federal. A medida foi imposta por meio de portaria editada pela Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), autarquia que administra o convênio.

Autor da ação, o Sindicato dos Enfermeiros do DF, alega que, em 11 de agosto de 2023, o INAS editou a Portaria 102/2023, na qual determina o reajuste das mensalidades do plano e a criação de três faixas etárias, o que estaria em desacordo com Resoluções Normativas da ANS (63/2003 e 563/2022), que impõem a adoção de 10 faixas etárias. Diante disso, argumenta que a portaria é ilegal.

Na decisão, o magistrado explicou que, conforme o regulamento do convênio, Decreto 27.231/2006, o custeio é realizado por meio de contribuição mensal dos beneficiados. A legislação prevê, ainda, que ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos e máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração, cujos percentuais podem ser revistos semestralmente.

No entanto, o julgador verificou que o reajuste fixado pela Portaria 102/2023 partiu de ato da Diretora-Presidente do INAS, com base na Lei Distrital 3.831/2006, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2023. No entanto, o Juiz explica que “a revisão depende de ato do Poder Executivo, após proposta do Conselho de Administração do INAS. No caso, há evidente vício de competência do ato administrativo, pois a portaria foi editada pela Presidente Diretora do INAS”.

Segundo o magistrado, “De acordo com a lei distrital que instituiu o INAS, o diretor-presidente não tem competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições dos beneficiários. Tal competência administrativa, que é irrenunciável, é do Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS. Portanto, o presidente do INAS não pode agir nem por delegação do Chefe do Poder Executivo”.

Além disso, de acordo com o Juiz, o próprio ato administrativo está equivocado, uma vez que o INAS jamais poderia estabelecer novos percentuais de contribuições por portaria. “Trata-se de erro técnico grave. Os percentuais devem ser fixados por ato normativo, em especial regulamento do Poder Executivo, conforme imposto por lei. Portanto, seja por vício de competência ou de forma, a ilegalidade é flagrante”, concluiu.

A decisão ressaltou que, no que se refere às faixas etárias, tal questão merece maior reflexão, pois a lei distrital não menciona nada sobre o tema. A suspensão atinge apenas os servidores públicos do DF beneficiários da ação coletiva.

Cabe recurso.

Processo: 0709806-89.2023.8.07.0018

TJ/DFT mantém posse de animal de estimação com mulher após conflito com ex-namorado

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a posse unilateral de animal de estimação em favor de uma mulher, após conflitos com o ex-namorado. A decisão considerou inviável a posse conjunta ou alternada do animal, diante do ressentimento entre as partes, especialmente diante do deferimento de medidas protetivas.

De acordo com o processo, o autor iniciou namoro com a mulher no ano de 2010 e, após três anos de relacionamento, adquiriram um cão da raça Bull Terrier. Consta que não moravam na mesma casa e que, por conta disso, dividiam a criação do animal. No final de 2021, eles romperam o relacionamento e fizeram acordo para dividirem a guarda do pet. Porém, segundo o homem, após alguns meses, a mulher teria deixado de cumprir o combinado.

Na decisão, o colegiado explica que, no Direito brasileiro, animais são classificados como coisas e que a relação entre dono e seu animal de estimação deve ser regida pelo Código Civil, ante a falta de legislação especial sobre o tema. Afirma que, no caso analisado, ficou esclarecido que o cão vive exclusivamente com a ré, desde o fim do relacionamento, e não há notícias de maus-tratos. Destacou o fato de que o homem passou a perseguir a ex-namorada, perturbar os seus familiares e ameaçar ela e o seu atual namorado, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial para comunicar os fatos.

A Turma ressalta que a situação gera um “estado de animosidade entre os ex-namorados” razão porque foi implementada medidas protetivas em favor da mulher. A Desembargadora 1ª Vogal, por sua vez, explicita que há precedentes na jurisprudência a respeito da “possibilidade de compartilhamento de guarda e de regulamentação de visitas de animais de estimação”, mas que, no caso em análise, acompanha o voto da relatora, que nega o pedido do autor.

A decisão foi unânime.

Sementes da Equidade – TJ/DFT garante cotas em contratos para mulheres em situação de vulnerabilidade

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ampliou recentemente as cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade.

Serão reservadas 5% de vagas para mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar, bem como mulheres trans e travestis; migrantes e refugiadas; em situação de rua; egressas do sistema prisional; e indígenas, campesinas e quilombolas.

A medida é um exemplo de política afirmativa adotada pelo órgão e atende à Resolução CNJ 497/2023, que institui o Programa “Transformação” no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

As políticas afirmativas são um conjunto de ações públicas e privadas que buscam garantir que todas as pessoas sejam de fato iguais perante a lei.

O propósito dessas políticas é diminuir os efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de classe social, de orientação sexual, de condição física e mental no acesso a direitos.

Clique aqui para ler as Sementes da Equidade publicadas pelo TJDFT.

 

TJ/DFT: Justiça condena empresas a entregarem mercadorias adquiridas por consumidora a outra pessoa desconhecida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou, solidariamente, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Alea Eletro Comercial Ltda a entregarem à consumidora produtos, que foram adquiridos por ela e recebidos por outra pessoa desconhecida.

A autora conta que adquiriu, no estabelecimento da Alea Eletro Comercial, dois aparelhos celulares de fabricação da ré Samsung, em promoção que ofertava dois relógios de brinde, mais os carregadores da bateria dos telefones. Porém, a consumidora alega que os brindes e os carregadores foram entregues a terceiros desconhecidos, embora no sistema da transportadora conste que os produtos foram entregues.

No recurso, as empresas defendem que os produtos foram entregues no condomínio em que a consumidora reside e que não possuem responsabilidade por terceiros os terem recebido. A empresa Samsung ainda sustenta que a autora tinha conhecimento de que os celulares não vinham acompanhados de carregadores. Por fim, solicitaram que o pedido seja julgado improcedente.

Na decisão, a Turma Recursal afirma que as provas demonstram que a autora comprou dois aparelhos celulares, em promoção que ofertava dois relógios e carregadores para o celular e que os produtos não foram entregues. Destaca que o registro na transportadora de que foi realizada a entrega não é suficiente para excluir a responsabilidade das empresas, especialmente porque ficou comprovado que os produtos foram entregues à pessoa desconhecida e, portanto, não autorizada pela consumidora.

Por fim, o colegiado esclarece que o fornecedor deve garantir que o produto chegue ao consumidor e que “a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC”. Portanto, é “irretocável a sentença que determinou a entrega dos bens adquiridos pela recorrida”, finalizou.

Processo: 0700823-95.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Candidata eliminada em concurso será indenizada por clínica devido à entrega de exame incompleto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cem DF Clínica de Especialidades Médicas Ltda a indenizar consumidora que foi eliminada de concurso público em razão de exame médico com resultado incompleto. A decisão do colegiado fixou o valor de R$ 10 mil, por danos morais, além do valor de R$ 1.552,62, por danos materiais.

A autora conta que foi aprovada na primeira fase do concurso público da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Contudo, foi eliminada do certame por apresentar resultado de eletroencefalograma incompleto, realizado pela clínica ré. A mulher alega que, em razão disso, sofreu grande abalo emocional e psicológico, porque foram frustrados os seus planos de estabilidade financeira, com um salário de mais de R$ 12 mil.

No âmbito dos juizados especiais, a empresa ré argumentou que não houve prejuízo à candidata, pois ela estaria fora do número de vagas do concurso. Contudo, o Juiz explicou que o concurso é composto por cinco fases e que a pontuação obtida na primeira fase e sua classificação permitiriam, em tese, a participação da candidata até a última.

Já a decisão do colegiado afirma que está evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa, ao entregar à autora resultado de exame sem todas as informações solicitadas, resultando na eliminação da candidata no concurso público. Assim, a Turma Recursal entendeu que esse fato “ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual e atinge os direitos de personalidade da recorrente, configurando danos morais”, finalizou.

Processo: 0712314-75.2022.8.07.0007

STF: Débitos do Metrô-DF devem ser pagos pelo regime de precatórios

Para o STF, empresa preenche os requisitos da jurisprudência da Corte para submissão a esse regime.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as decisões judiciais contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) sejam executadas exclusivamente sob o regime de precatórios. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

O governo questionava decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum do DF que haviam determinado o bloqueio de valores de contas da empresa para o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente.

Exclusividade
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, mesmo sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, se submetem ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) para a satisfação de seus débitos, desde que prestem serviço essencial em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo. Além disso, verificou-se que as operações do Metrô-DF são deficitárias e dependem de investimento público para se viabilizar economicamente.

Ficou vencida a presidente do STF, ministra Rosa Weber.

Processo relacionado: ADPF 524

TJ/DFT: Plataforma de vendas não deve indenizar consumidora que fez compras em site falso

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou pedido de indenização contra a Google Brasil Internet Ltda, apresentado por consumidora que adquiriu eletrodoméstico em site falso.

A autora conta que adquiriu produtos no valor de R$ 4.330,09, por meio do serviço “Google Shopping”, no site https://lojagazin.com/ e, posteriormente, descobriu que se tratava de site falso. Informa que o site era reprodução do original pertencente a uma renomada loja. Afirma que foi vítima de golpe e que só sofreu prejuízo, porque confiou no serviço da ré.

Na defesa, a Google sustenta que a plataforma serve como ferramenta para auxiliar os usuários na pesquisa e localização de informações a respeito de produtos. Argumenta que não comercializa bens e que serve apenas como meio de divulgação de estabelecimentos comerciais diversos.

Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que na qualidade de prestadora de serviços, a plataforma em destaque responde objetivamente pela segurança do sistema e deve adotar medidas que inibam a prática de ilícitos. No entanto, no caso em análise, embora tenha ocorrido a prática de ilícito, não há indícios da participação da sociedade empresária. Afirma que a consumidora foi induzida por terceiros a acreditar que teria comprado no site original da loja, que constava na plataforma da Google.

Por fim, a Turma Cível destacou que a mulher não agiu com a devida cautela ao confirmar a transferência dos valores, cujo favorecido não era a pessoa jurídica. Ressalta, ainda, as divergências existentes nas chaves pix do site original da loja e do site falso. Neste caso, “a confirmação do pagamento por meio de transferência de valores via pix ocorreu inicialmente em virtude da conduta da própria vítima, por não ter adotado a necessária cautela ao efetuar a aludida compra”. Portanto, considerando os argumentados apresentados, “o recurso não merece prosperar”, concluiu.

Processo: 0727279-76.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de águas deve reembolsar consumidor por cobranças fora do padrão, devido a vazamento imperceptível

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb) ao pagamento dos valores quitados, por um consumidor, nas faturas de novembro e dezembro de 2020. As cobranças ocorreram fora dos padrões de consumo da residência, em razão de vazamento imperceptível e, por isso, a Caesb deverá desembolsar a quantia de R$ 10.435,71.

O autor conta que, no mês de novembro de 2020, pagou conta de água no valor de R$ 5.718,09 e, no mês de dezembro de 2020, R$ 6.031,57. Para detectar o vazamento, o autor contratou serviço de caça vazamentos, que constatou que a boia da caixa d’água estava quebrada, permitindo que a água transbordasse pela tubulação de águas pluviais.

Ao julgar o recurso, os magistrados afirmam que é incontestável a existência de faturas com consumo acima da média e a ocorrência de vazamentos. Explicam que a controvérsia consiste em verificar de quem é a responsabilidade pelo pagamento da conta, quando se detecta vazamento por defeito nas instalações internas do imóvel.

Nesse sentido, o colegiado cita normas que estabelecem que o prestador de serviço deverá conceder descontos sobre o consumo excedente, em caso de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade. Menciona o Decreto Distrital nº 26.590/06 que determina que, nos casos de instalações que competem à Caesb, “as faturas com valor superior devem ser readequadas, mediante desconto do consumo excedente, limitado a duas faturas a cada 12 meses, e revisão da tarifa de esgoto com base na média de consumo mensal”.

Por fim, a Turma Recursal ressalta que, para detectar o vazamento, o autor precisou contratar serviço de caça vazamentos e que a ré não conseguiu comprovar que o vazamento era perceptível. Portanto, “incide desconto nas tarifas sobre o volume de água que ultrapassar o consumo médio, conforme previsto no §3º do Art. 118 da Resolução 14/2011/ADASA, não merecendo reforma a sentença vergastada”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755978-32.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça concede a mãe lactante o direito de assistir aulas remotamente

Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar que garante a mãe lactante o direito de acompanhar o 6º semestre da faculdade de maneira remota. O Instituto Presbiteriano Mackenzie deverá disponibilizar meios para que a estudante tenha acesso ao conteúdo das aulas, sob pena de multa.

A autora conta que é mãe lactante e estudante de Direito na instituição e que, em razão dessa situação, necessita de prosseguir no curso, acompanhando as aulas por meio virtual. Afirma que solicitou a ministração de aulas remotamente, contudo, embora a instituição de ensino disponha de meios tecnológicos, não atendeu ao seu pedido.

A estudante destaca ainda que, no 5º semestre, solicitou “Regime Especial de Frequência”, mas não teve nenhuma mobilização dos professores para viabilizar que ela assistisse às aulas de forma remota. Por fim, acrescenta que teve que levar a bebê para a sala de aula, que não dispunha de estrutura adequada para que ela ficasse com a criança em sala, e que um problema de hiperlactação agravou a dificuldade de amamentação durante as aulas.

Na decisão, o Desembargador explicou que a Constituição Federal estabelece que são direitos sociais, entre outros, a educação, a saúde e a proteção à maternidade e à infância. Esclarece que, no caso em tela, estão suficientemente comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano para o deferimento da liminar.

O magistrado elenca ainda alguns os motivos para o acolhimento do pedido, entre eles, o fato de a aluna não pretender se eximir das suas obrigações como acadêmica. Menciona também que, apesar de ter sido deferido à autora para cursar em “Regime Especial de Frequência”, a modalidade não se mostrou eficaz, por falha da própria instituição no fornecimento de materiais e no cumprimento das especificidades do regime. Destaca ainda que relatórios médicos atestam que a mulher se encontra em tratamento de hiperlactação e candidíase recorrente da mama e que a criança é portadora de intolerância alimentar.

Por fim, menciona que a instituição já possui instrumentos para a transmissão das aulas e, por isso, o pedido da aluna não implicaria aquisição de aparelhagem. Logo, “No contexto fático e jurídico que ora se apresenta, em que o semestre letivo teve início em 1º de agosto, reputo razoável o acolhimento do pedido liminar para viabilizar o acesso remoto (reservado) da agravante às aulas das disciplinas em que se encontra matriculada […]”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0734103-20.2023.8.07.0000


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