TJ/DFT: Empresa Pepsico do Brasil deve indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em pacote de salgadinho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos morais consumidor que encontrou corpo estranho dentro de embalagem de batata frita da marca Ruffles.

O autor conta que, em outubro de 2022, comprou um pacote de batata chips, no site das Lojas Americanas, para retirada na própria loja e, ao ingerir o produto, sentiu um gosto amargo e uma consistência amolecida. Foi então que percebeu um corpo estranho e mofado no meio das batatas, fotografou o conteúdo e a embalagem e descartou o pacote, devido ao forte odor que exalava. Afirma que, além de nojo e revolta, sentiu um mal-estar no estômago e dor de barriga.

No recurso, a ré afirma que inexiste nexo causal entre eventual conduta com o dano alegado pelo autor. Pede a alteração da sentença para julgar o pedido improcedente e, alternativamente, a redução do valor da indenização. No entanto, de acordo com a Juíza relatora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “A situação fática é de todo caracterizada como vício do produto, o qual se mostrou impróprio para consumo. […] A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros”, explicou.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho ou do próprio corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Dessa forma, na análise da julgadora, “é incontestável que a presença de corpo estranho percebida ao se ingerir um alimento, ainda que parcialmente, provoca imediata repugnância e sensação de indignação”. Além disso, o valor fixado tem a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes, que provocam insegurança jurídica.

Assim, o colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil.

Processo: 0719731-79.2022.8.07.0007


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/setembro/empresa-deve-indenizar-consumidor-que-encontrou-corpo-estranho-em-pacote-de-salgadinho
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
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TRT/DF-TO: Juízo da Execução deve expedir ofícios a cartórios para fornecer certidões de atos praticados por executados

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou ao juiz da execução de uma ação trabalhista que expeça ofícios aos cartórios apontados no resultado de uma pesquisa aos bancos de dados extrajudiciais (CENSEC), para que sejam fornecidas certidões de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios que estão sendo executados na demanda. De acordo com o colegiado, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita e, por isso, tem direito à isenção de valores devidos a notários nos atos necessários à efetivação da decisão judicial.

O CENSEC é um sistema do Colégio Notarial do Brasil que gerencia bancos de dados com informações de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. No recurso ao TRT-10, o trabalhador afirma que o juízo de origem determinou a utilização da ferramenta, mas não oficiou aos cartórios para enviarem a documentação, negando com isso seu direito à efetiva tutela jurisdicional.

Ainda de acordo com o trabalhador, o resultado da consulta ao CENSEC revelou registros cartorários em nome dos sócios executados, que deveriam ser apresentados na sua integralidade. De nada adianta utilizar a ferramenta CENSEC, sem a devida apresentação documental na sua literalidade, salienta no recurso o trabalhador, afirmando que não possui condição financeira de praticar as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, pediu a expedição de ofícios aos cartórios nos quais foram encontradas atividades cartorárias praticadas pelos executados.

Isenção de emolumentos

Em seu voto pelo provimento do recurso, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, frisou que, conforme prevê o Código de Processo Civil (artigo 98, parágrafo 1.º, inciso IX), o beneficiário da justiça gratuita tem direito à isenção de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A relatora lembrou que, no caso, as medidas para encontrar bens dos executados, como Sisbajud, Renajud e registro de protesto em desfavor da empresa, dentre outras, bem como para compelir a satisfação do crédito exequendo, foram todas infrutíferas. Já a pesquisa realizada no sistema CENSEC apontou movimentação cartorária com escrituras e procurações em nome dos sócios executados.

Custo excessivo

O requerimento de certidões de tais documentos, inclusive eventual necessidade de deslocamento para cartórios localizados fora do Distrito Federal, geraria custo excessivo à parte que é, reconhecidamente, hipossuficiente, o que vai de encontro ao dispositivo que garante isenção de emolumentos, previsto no artigo 98 do CPC, salientou a desembargadora. “Assim, faz-se necessária a reforma da decisão para determinar a expedição de ofício às serventias extrajudiciais, para que forneçam as certidões de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios executados”, concluiu, ao dar provimento ao recurso e determinar a expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais apontados no resultado da pesquisa CENSEC, para que forneçam certidão de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios executados.

Processo n. 0000510-32.2016.5.10.0104

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar casal por erro de diagnóstico em exame do filho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Clínica Radiológica Vila Rica Ltda ao pagamento de indenização a um casal, por erro de diagnóstico em exame do filho. A empresa deverá desembolsar o valor de R$ 5 mil a cada autor, a título de danos morais.

Os autores contam que o filho foi submetido a um exame de tomografia computadorizada cranioencefálica, no centro de radiologia da empresa. O exame apresentou a conclusão diagnóstica de “cranioestenose”, momento em que foi recomendado aos pais a procura urgente por um neurocirurgião.

O processo detalha que os neurocirurgiões, ao analisarem as imagens, descartaram o diagnóstico. Novo exame realizado em outra clínica confirmou o erro de diagnóstico. Por fim, os autores argumentam que o erro no diagnóstico ocasionou muita angústia e sofrimento em toda a família, especialmente por causa do contexto de pandemia.

No recurso, a clínica sustenta que a condenação fundamentou-se apenas nas alegações dos autores e que é certo que não há no processo qualquer documento que comprove a necessidade da cirurgia, antes que a criança complete um ano de vida. Defende que não existe prova de que tenha ocorrido dano a ser indenizado e que o valor inicialmente fixado pela sentença é desproporcional.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que o resultado de exames devem ser certos ou trazer informações seguras quanto risco de incorreção no diagnóstico e eventual necessidade de repetição do procedimento. Destaca que não há provas de que a impressão diagnóstica lançada no laudo era plausível, tampouco recomendação de eventual necessidade de repetição de exames para comprovação do diagnóstico.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, decorrente de erro em diagnóstico em laudo e que esse fato impôs aos pais da criança sofrimento desnecessário, tendo em vista a possibilidade de o filho ter que ser submetido a uma cirurgia ainda muito novo.

Para a magistrada relatora “a angústia e o abalo psíquico dos autores ensejam o dano moral presumido, porquanto decorrente do próprio defeito na prestação do serviço, sendo desnecessário a comprovação do prejuízo concreto para responsabilização da clínica ré”.

Processo: 0751898-25.2022.8.07.0016

TRF1: Servidor público federal pode fazer curso de formação para ingresso em cargo estadual sem prejuízo da remuneração

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) participar do Curso de Formação para o cargo de Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, para o qual obteve aprovação, sem prejuízo da remuneração.

Em seu recurso contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu o pedido do autor, a União sustentou que não seria possível o afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação em concurso público para cargo não pertencente à Administração Pública Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que “mesmo que a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1004269-60.2015.4.01.3400

TJ/DFT: Lojas Americanas deverão cumprir oferta em venda de smartphone com “cashback”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Americanas S/A a cumprir a oferta de venda de um aparelho celular a uma consumidora com o “cashback” previsto no anúncio.

De acordo com o processo, a autora adquiriu um iPhone 13, pelo valor de R$ 7.014,99, com cash de R$ 1.819,74. Contudo, foi informada pela empresa sobre o extravio do produto e que a única forma de resolução seria o reembolso da quantia, sem possibilidade de envio de outro aparelho similar. A mulher destaca que a proposta inicial era vantajosa em razão do desconto do “cashback” e sustenta que a ré realizou o cancelamento da compra, a fim de se esquivar do envio do produto.

No recurso, a empresa alega que o produto não foi entregue por culpa da transportadora, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiros. Afirma que agiu de boa-fé e que a consumidora recusou a entrega de aparelho similar.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que foi a ré quem contratou os serviços da transportadora, sendo responsável por eventual falha na realização do transporte da mercadoria. Destaca que a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação de ofertar aparelho similar à consumidora, tampouco que a mulher teria se recusado a recebê-lo.

Por fim, a Turma Recursal afirma que a autora juntou documento que comprova que está disposta a receber aparelho celular semelhante. Portanto, “considerando que a recorrente não realizou a oferta de aparelho similar à recorrida, correta a obrigação de fazer imposta na sentença”, frisou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700996-19.2023.8.07.0021

TJ/DFT: Liminar autoriza reajuste de plano de saúde dos servidores do DF

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar que autoriza aplicação de reajuste ao plano de saúde dos servidores do DF, convênio gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), até julgamento final da ação.

A ação coletiva que pede a suspensão do reajuste, por ilegalidade material e formal, foi proposta pelo Sindicato dos Médicos do DF, que teve a solicitação temporariamente atendida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (0709802-52.2023.8.07.0018). No processo, os autores pediam a suspensão da Portaria 102/2023 e que fossem mantidas as normas implementadas pela Portaria 06/2020. Conforme os autos, a portaria questionada foi editada em 11 de agosto deste ano, pela Diretora Presidente do INAS, e fixou os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE), que entrariam em vigor em 1ª de setembro de 2023. Ainda segundo os autores, a Diretora Presidente não teria competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições, pois essa competência é irrenunciável e cabe ao Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS.

No recurso apresentado ao TJDFT, o INAS argumenta que a decisão desconsiderou regra prevista na Lei 3.831/06, que impõe ao Diretor-Presidente do órgão o poder-dever de agir em casos excepcionais, que possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário. Informa que, diante dos estudos atuariais, foi demonstrado perigo imediato de insuficiência de recursos, uma vez que, mantendo o custeio atual, haverá um déficit de quase R$ 148 milhões. Reforça que não se pode exigir que as mensalidades se mantenham eternamente congeladas.

Os recorrentes alegam, ainda, que os valores anteriores foram fixados por portaria, uma praxe administrativa, que possui valor jurídico. Além disso, o sindicato seria omisso em indicar nomes para compor o Conselho de Administração. Por fim, destaca que a Portaria 102/2023 poderá ser convalidada pelo Conselho ou por autoridade que superior ao representante máximo da autarquia.

Ao analisar o caso, a Desembargadora verificou que, após a publicação da Portaria 102, foi publicado o Decreto Distrital 44.908, de 30/8/2023, emitido pelo Governador do Distrito Federal, com os mesmos índices fixados pela referida Portaria. “É fato incontroverso que o Conselho de Administração ainda não foi criado. O agravante [INAS] alega omissão do sindicato em indicar os nomes, que atendam os requisitos legais. Independentemente dos motivos, o fato é que o Conselho de Administração não existe ainda. Desse modo, não seria possível majorar as contribuições mensais dos participantes do plano de saúde”, avaliou.

No entanto, de acordo com a magistrada, o déficit financeiro do plano de saúde é milionário, uma vez que os valores das contribuições dos participantes são insuficientes para manter as despesas do plano de saúde, conforme estudos atuariais juntados ao processo. “A situação fática pode levar à interrupção e ao prejuízo dos serviços prestados, o que autoriza a atuação excepcional da Diretoria Executiva para contornar tal situação, conforme prevê a legislação”, entende a julgadora.

Além disso, a relatora observou que, segundo a lei que rege o convênio, o Diretor-Presidente é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de estado, sendo assim, “o ato administrativo impugnado, prima facie, não violou o ordenamento jurídico e, assim, deve produzir os seus regulares efeitos até o julgamento de mérito do presente recurso, quando, então, a questão será analisada com a profundidade necessária no julgamento pelo colegiado”, concluiu.

Processo: 0736391-38.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Loja deve indenizar homem por usar veículo durante contrato de consignação de venda

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma vendedora de automóveis a indenizar homem que teve prejuízo em contrato de consignação de venda de veículo. A decisão fixou a quantia de R$ 5.190,74, por danos materiais.

O processo descreve que um homem confiou o seu veículo à parte ré, a fim de que esta procedesse à venda dele em sua loja. Consta que ele também realizou o pagamento de R$ 1.700,00 para polimento do carro. De acordo com o autor, ao buscar o automóvel, por causa da demora da loja em vendê-lo, constatou que ele havia sido usado sem a sua autorização e que o polimento pago por ele não foi realizado.

A ré, por sua vez, foi devidamente citada no processo, porém não compareceu à audiência. Na decisão, o magistrado explica que, diante da revelia, ela deixou de contestar as alegações do homem que, desse modo, considera verdadeiras. Esclarece que as provas demonstram a existência de um contrato de consignação de venda de veículo, bem como o envio de quantia para realizar o polimento no automóvel.

Por fim, o Juiz pontuou que o autor também juntou no processo os gastos que teve com transporte, em razão de o seu veículo estar na loja da ré. Portanto, “tenho que deva ser restituída à parte autora a quantia total de R$ 5.190,74, referente aos danos materiais que o autor comprovou nos autos, em razão do descumprimento contratual […]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723324-55.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar família por morte de paciente durante internação

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda ao pagamento de indenização à família de paciente que morreu durante internação. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 50 mil a ser pago à genitora do falecido e a de R$ 25 mil aos demais familiares, a título de danos morais. Além disso, a ré foi condenada a custear as despesas com o funeral, no montante de R$ 1.873,88.

A família do homem relata que ele estava sob custódia do Estado para tratamento de dependência química e veio a óbito nas dependências da clínica ré. Alega que, no dia 12 de agosto de 2019, o interno fugiu da clínica, mas voltou ao local acompanhado do motorista da ré. Em razão desse fato, o paciente ficou em isolamento social e foi impedido de receber visitas pelo prazo de 30 dias, bem como de realizar ligações e de interagir com os outros pacientes.

O processo detalha que o isolamento imposto pela clínica agravou a situação do enfermo e passou a apresentar quadro profundo de tristeza. Consta que a mãe do interno suplicou, por diversas vezes, a retirada das restrições, mas teve o pedido negado. Até que, no dia 29 de agosto de 2019, os familiares receberam a notícia do suicídio do paciente.

No recurso, a Clínica alega que o interno estava sendo observado durante todo o período e que não apresentava quadro depressivo. Sustenta que não existe prova de falha na prestação dos serviços, quanto ao dever de vigilância e que “os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima”.

Na decisão, o colegiado destaca que, apesar das alegações da clínica de que foram tomadas as providências para garantir a segurança do paciente, elas não se mostraram suficientes, especialmente porque o interno já apresentava ideações suicidas, as quais inclusive foram registradas pela equipe médica da ré. Ressalta que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços e a sua relação causal com o resultado trágico ocorrido. Portanto, considerando que a clínica tinha ciência do grave estado emocional do enfermo e dos perigos inerentes a esse estado “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que era seu dever adotar, com eficiência, todas as cautelas possíveis a fim de resguardar a incolumidade física do paciente”, concluiu a Turma Cível.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar morador que ficou preso em elevador com defeito

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio do Edifício Residencial Ravel, em Águas Claras, a indenizar condômino que ficou preso em elevador. A decisão fixou a pena de R$ 2.000,00, por danos morais.

O processo detalha que, no dia 13 de janeiro de 2023, o morador residente no 10º andar do prédio, ao utilizar o elevador do condomínio, ficou confinado por quase uma hora, após o equipamento apresentar defeito. O homem só conseguiu sair, após acionamento do Corpo de Bombeiros. Consta que o mau funcionamento do elevador já havia sido alvo de reclamações pelos moradores.

Na defesa, o condomínio alega que não houve dano moral a ser indenizado e solicita o reconhecimento de litigância de má-fé. Já a Justiça explica que é dever do condomínio manter seus maquinários em bom estado de conservação e que não consta no processo a prova de regular manutenção do elevador. Também ressaltou o fato de o réu não ter agido proativamente no sentido de acionar a empresa responsável pela manutenção do equipamento, a fim de liberar o morador, impondo-se a intervenção do Corpo de Bombeiros para resgatá-lo.

Por fim, a Turma Recursal afirma que o elevador é bem comum do condomínio, que está obrigado a promover a sua manutenção e, quando não o faz, sujeita-se a reparar eventuais danos causados pelos usuários. Portanto, para a Juíza relatora “resta nítida a violação à integridade psíquica do recorrido, pois ficou por quase 1 (uma) hora confinado em elevador, sob a responsabilidade do recorrente, o que causa grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade, reclamando reparação”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701648-39.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal deverá publicar nova convocação de mulher que perdeu prazo para posse em cargo público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou a nulidade do ato administrativo de convocação de uma mulher e determinou a realização de nova convocação, para que tome posse em cargo público. A decisão determinou que a candidata seja convocada por e-mail e telefone.

O processo detalha que a autora se candidatou ao cargo de Administrador da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ficou classificada na posição 198, conforme resultado final publicado, em 19 de junho de 2018. Quase quatro anos depois, a candidata foi nomeada via Diário Oficial, bem como ficou comprovado que o Distrito Federal (DF) enviou e-mail, informando sobre a nomeação. Porém, em razão do extenso lapso temporal, a candidata, não mais vislumbrando a possibilidade de ser nomeada, perdeu o prazo para tomar posse.

O DF alega que o ato convocatório foi regular e realizado no Diário Oficial e por e-mail, conforme previsto no edital. Já a Justiça do DF explicou que o envio de e-mail a diversos destinatários faz com que as mensagens sejam encaminhadas diretamente à caixa de “spam” e que não houve, por parte da ré, informações do e-mail de nomeação, para que os candidatos o cadastrassem a fim de evitar direcionamento automático ao “lixo eletrônico”.

O colegiado cita jurisprudência que não considera razoável a comunicação apenas pelo Diário Oficial, após lapso temporal de quatro anos, ainda que também tenha sido enviado e-mail. Explicitou que é necessário garantir que a notificação da nomeação seja efetiva e que o e-mail “não se mostrou suficiente, especialmente considerando a alta probabilidade de que tenha sido encaminhado para a caixa de ‘spam’.”

Para o Juiz relator do processo, “o recorrido [Distrito Federal] possuía outros meios de contato, […] aptos a garantir sua notificação da nomeação” e, por isso, declarou “a nulidade do ato administrativo de comunicação da convocação da recorrente” e determinou ao DF “realizar nova convocação da recorrente, reabrindo novo prazo para a posse”.

A decisão foi unânime.


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