TJ/DFT: Justiça condena a acusada Susy Ferreira de Aguiar a dois anos e oito meses de reclusão por praticar estelionatos contra idosa

Decisão da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou, nessa terça-feira, 12/9, uma mulher à pena privativa de liberdade em dois anos e oito meses de reclusão, por crimes de estelionato tentado e consumado. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, por se tratar de ré reincidente e portadora de maus antecedentes. A ré ainda foi condenada a pagar à vítima o valor de R$ 58 mil a título de reparação mínima dos danos causados, correspondente à soma dos valores das transferências realizadas pela ré da conta da vítima idosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) no período compreendido entre 28 de fevereiro de 2023 e 15 de março de 2023, em um apartamento em Taguatinga/DF, a acusada, de forma consciente e voluntária, obteve, para si, por ao menos quatro vezes, vantagem patrimonial ilícita no valor total de R$ 55 mil, em prejuízo de uma vítima idosa, com 66 anos de idade, após induzi-la em erro, mediante o artifício de falsa promessa de renegociar dívida habitacional da vítima perante uma instituição financeira. Consta ainda na denúncia que, na mesma ocasião e meios ardilosos, a ré ainda tentou obter “link” para efetuar nova transferência bancária, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade da acusada.

Na decisão do Juiz criminal, a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, dos extratos da conta da vítima, da ocorrência policial, do relatório final, dos comprovantes de transferências bancárias, assim como pelas declarações prestadas no inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais, para o magistrado, não deixam dúvida sobre a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Do mesmo modo, a autoria ficou devidamente comprovada. De acordo com o Juiz, a ré praticou os crimes de estelionato a ela atribuídos na peça acusatória.

Assim, a estelionatária foi incursa nas penas do artigo 171, §4º, do Código Penal, por quatro vezes; e do artigo 171, §4º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma prevista no artigo 71, “caput”, da mesma lei.

Diante da reincidência específica na prática de crime doloso e dos maus antecedentes, o magistrado falou que a ré não possui direito aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, mas concedeu a ela o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solta e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimada, “de modo que não há justificativa para sua prisão cautelar neste momento”, explicou o Juiz.

Cabe recurso.


Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 07/08/2023
Data de Publicação: 07/08/2023
Região:
Página: 2211
Número do Processo: 0704760-55.2023.8.07.0007
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
DESPACHO
N. 0704760-55.2023.8.07.0007 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SUSY FERREIRA DE AGUIAR  . Adv(s).: DF72957 – RODRIGO ALVES DE FREITAS. T: ANA BEATRIZ MARTINS GARCIA DE OLIVEIRA MAIA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILIAN BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIOGO HENRIQUE PEREIRA LANDIM (AGENTE PC) – mat. 228393-X. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON BORGES ALENCAR (AGENTE PC) – mat. 59229-3. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF52380 – LARYSSA DIAS REGO. T: ORLEANS BATISTA DE OLIVEIRA BERNARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILCEMAR DE SOUSA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNA RAFAELA DAS CHAGAS PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704760-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUSY FERREIRA DE AGUIAR DESPACHO Tendo em vista que o advogado constituído pela acusada não provou a comunicação da renúncia à mandante, conforme determina o art. 112 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, intime-se o causídico para cumprir a exigência legal. Registre-se que, enquanto não comprovar a comunicação da renúncia à mandante, ficará responsável pelo patrocínio da defesa da ré. Publique-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, 1 de agosto de 2023, 16:54:05. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito

Processo extraído do portal: legallake.com.br

Fontes:

1 – Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT –  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/setembro/justica-condena-acusada-de-praticar-estelionatos-contra-idosa

2 – Portal de notícias Correio Brasiliense: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/03/5081030-mulher-que-aplicou-golpe-para-custear-casamento-e-solta-sem-pagar-fianca.html

3 – Processo publicado e disponibilizado no Diário da Justiça do Distrito Federal em 07/08/2023 –  Página: 2211 – colhido do portal: legallake.com.br

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

 

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por empresa de buffet que descumpriu contrato de serviços

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Buffet Real Ltda e mais dois réus a indenizar casal por descumprimento de contrato de serviços de buffet para festa de casamento. A decisão fixou a quantia de R$ 5.750,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

Os autores contam que, em setembro de 2022, contrataram os serviços de buffet dos réus para a festa de casamento do casal. Para isso, efetuaram dois depósitos na conta da empresa: um no valor de R$ 5.750,00 e outro no valor de R$ 4.750,00. Finalmente, ficou acordado entre as partes que o restante do pagamento, o qual totalizaria a quantia de R$ 15 mil, seria pago uma semana antes do casamento.

Consta no processo que, após o segundo depósito, a empresa informou ao casal que não teria como honrar com os contratos, por falta de recursos financeiros. Os documentos detalham que a empresa se negou a rescindir o contrato, o que obrigou o casal a procurar outra empresa para fornecer os serviços de buffet.

No recurso, os réus defendem cerceamento de defesa e a restituição do prazo de resposta, por causa de falta de citação regular de um dos réus. Na decisão, a Turma destaca que não ficou comprovada a irregularidade da citação, pois ocorreu audiência de conciliação em que os réus se encontravam regularmente citados, inclusive com apresentação espontânea de um deles.

Por fim, o colegiado destaca que “a ausência de contestação resulta na decretação da revelia, de modo que não houve cerceamento de defesa”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0764282-20.2022.8.07.0016

STJ: Plano não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja ‘off-label’

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

Uso off-label não constitui impedimento para cobertura
A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso
Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

“Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1964268

TRF1: Curso de pós-graduação preparatório para concurso antes de posse não dá direito a adicional de qualificação

Uma servidora do Ministério Público Federal (MPF) teve negado seu pedido de recebimento do adicional de qualificação no percentual de 7,5% referente ao curso de pós-graduação lato sensu – Especialização em Direito Penal. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao negar a concessão do adicional de qualificação administrativamente, o MPF alegou que o curso frequentado pela autora em verdade configura curso preparatório para concurso.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, ao analisar o caso, destacou que de acordo com “o histórico escolar do curso apresentado, fica claro que, apesar de o curso ser de pós-graduação com especialização em Direito Penal, o principal foco do curso é a preparação para concursos públicos, mormente por possuir em seu currículo várias disciplinas da área de Direito, como Previdenciário, Comercial, Tributário e não somente o Direito Penal que seria a área em especialização”.

Ressaltou a magistrada, ainda, que a capacitação realizada teve seu término em 2008 e a servidora tomou posse no cargo de analista do MPU em 2015, momento bem posterior, o que descaracteriza a relação do curso com a atribuição do cargo exercido pela requerente ou com as áreas de interesse do órgão ao qual a autora pertence.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da União, julgando improcedente o pedido da autora.

Processo: 0029060-76.2016.4.01.3400

TJ/DFT: doação de sangue é condição imposta em acordo homologado

A Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião homologou, nessa segunda-feira, 11/09, acordo de Suspensão Condicional do Processo (Sursis) previsto na lei n° 9.099/95, no caso envolvendo uma mulher acusada de agredir o ex-companheiro. Dentre as condições do acordo estão a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Por iniciativa da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião e de comum acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), foi permitida a redução de 10 h de serviços à comunidade ou parte da quantia devida a título de prestação pecuniária, caso a beneficiária do acordo comprovar a doação de sangue em instituição localizada no Distrito Federal.

Assim, segundo o magistrado titular da Vara, a iniciativa pode ser estendida aos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), com benefício para os bancos de sangue do Distrito Federal. O acordo também beneficiará investigados ou denunciados, os quais poderão antecipar o resgate das condições com doação de sangue.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por lesão em rosto de mulher ocasionado por queda de drone

A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a R2B Produções e Eventos Ltda–Me ao pagamento de indenização a um casal, em razão de lesão no rosto de uma mulher, ocasionado por queda de drone durante show. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 2.949,00, por danos emergentes; R$ 20.450,00, por danos materiais (na modalidade lucros cessantes); R$ 15 mil, por danos estéticos; e de R$ 3 mil para a mulher e R$ 1 mil para o seu cônjuge, a título de danos morais.

Os autores contam que, em 23 de junho de 2022, compareceram a um evento organizado pela produtora ré e que um drone que sobrevoava o local captando imagens caiu no rosto da mulher ocasionando-lhe lesões. Detalharam que, em razão do acidente, ela teve que se submeter a procedimentos estéticos e cancelar compromissos profissionais.

No recurso, a empresa menciona que jamais autorizou o uso de drone no local e que ele foi levado pela banda, tratando-se de culpa exclusiva de terceiros. Afirma que os autores não sofreram qualquer ofensa à dignidade e apresentam comportamento contraditório, pois receberam todo o atendimento da produtora e reconheceram a relação do equipamento com a banda.

Por fim, alega que o dano estético não ficou comprovado e que a mera apresentação de agenda da clínica não é suficiente para comprovar que a ausência da autora ocasionou o cancelamento de procedimentos agendados.

Na decisão, o colegiado destacou que a empresa é revel no processo e neste caso foram presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelos autores. Explica que a culpa exclusiva de terceiro é uma causa de excludente da responsabilidade, cabendo ao fornecedor comprová-la. Por fim, ressalta que não há, no processo, documentos que comprovam essa situação, especialmente porque os fatos alegados pela parte autora são presumidamente verdadeiros.

Portanto, para o Desembargador relator “a apelada […] foi diretamente atingida na sua integridade psicofísica, pois do evento resultaram cortes no seu rosto. O apelado […], por sua vez, foi reflexamente atingido na sua integridade psíquica, mostrando-se ocorrente o dano”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735375-80.2022.8.07.0001

STJ redefine conceito de jurisprudência dominante para admissão de pedido de uniformização

Para estabelecer as balizas do cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil), previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como jurisprudência dominante da corte não apenas as hipóteses relacionadas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), mas também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros Puils pelo tribunal superior.

Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.

Nos termos da Lei 10.259/2001, é cabível o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação de lei federal. O pedido deve ser decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) quando estiver baseado em divergência de turmas de diferentes regiões ou for relativo a decisão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Se o entendimento da TNU divergir de súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a corte poderá ser acionada para decidir.

O novo precedente da Primeira Seção foi estabelecido em Puil no qual a União contestou decisão da TNU, sob o fundamento de que o julgamento contrariou decisão da Segunda Turma do STJ em AREsp, além de decisões monocráticas de ministros do mesmo colegiado.

Embargos de divergência e Puil não podem ficar fora da jurisprudência dominante
O ministro Sérgio Kukina, relator, explicou que o Puil está inserido no microssistema dos juizados especiais federais, no qual o juízo de admissibilidade segue critérios semelhantes aos do STJ para a admissão de recursos especiais. Considerando esse contexto, o relator votou pelo não conhecimento do pedido da União, pois não apontou claramente a norma federal que teria sido violada, nem os motivos dessa suposta violação, além de se basear essencialmente em fundamentos constitucionais.

Quanto à necessidade de que a decisão contestada no Puil seja contrária a súmula ou à jurisprudência dominante do STJ, o relator encampou a posição defendida em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual não seria possível limitar o conceito de jurisprudência dominante ao rol dos precedentes listados pelo artigo 927, inciso III, do CPC/2015 (IRDR, IAC e recursos repetitivos).

Para a ministra, a adoção dessa restrição impediria a TNU de analisar possível violação aos entendimentos firmados em embargos de divergência pelo STJ, bem como às teses fixadas pelo tribunal em pedidos de uniformização.

Seguindo essa posição, no caso dos autos, Sérgio Kukina concluiu que a União invocou acórdão que não se insere em nenhuma das modalidades consideradas como jurisprudência dominante do STJ, motivo pelo qual também não seria possível admitir o pedido de uniformização.

Veja o acórdão.
rocesso: PUIL 825

TRF1: Licenciado em Educação Física não tem direito ao registro profissional como bacharel

Graduado em Educação Física apenas em curso de licenciatura não pode obter o registro na categoria profissional de bacharel junto ao Conselho Regional de Educação Física. Esse foi entendimento da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar o recurso de um profissional que alegou ter o direito de exercer sua profissão de forma plena, como licenciado e bacharel, por ter ingressado na universidade antes da reforma que alterou o projeto pedagógico da universidade.

Consta da apelação que o requerente ingressou na turma do 2º semestre de 2004 da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e por isso no teria o direito de exercer sua profissão de educador físico de forma plena (licenciatura e bacharelado), pois a profissão de Educação Física não possui restrições claras de atuação. Contudo, a universidade passou por mudanças no projeto pedagógico do curso para atender às exigências do Ministério da Educação (MEC), em 2005.

O apelante disse, ainda, que sua inscrição profissional foi renovada por cinco anos consecutivos antes de ser negada pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região (CREF14/GO-TO), em 2019.

Antes de concluir o curso, o autor trancou a matrícula e somente retornou no segundo semestre de 2008, quando já estava vigente a nova grade curricular compatível com as novas exigências do Ministério da Educação.

Para a universidade, o profissional não realizou um curso compatível com as exigências para o exercício da profissão na modalidade bacharelado. Tendo cursado apenas disciplinas relacionadas à licenciatura e não à formação de bacharel da grade curricular nova e não a da época que ingressou na instituição.

Registro no conselho profissional – Ao examinar a apelação, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se firmou a seguinte tese: “ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal”.

Nesse contexto, o apelante afirmou que esse entendimento não se aplicaria ao seu caso, pois ele ingressou no curso em 2004, antes da atualização da grade curricular, e alegou que a Nota Técnica nº 003/2010 do MEC esclarece que os cursos de bacharelado e licenciatura plena em educação física puderam ser oferecidos conjuntamente, de forma regular, até 15 de outubro de 2005.

Segundo essa nota técnica, apenas os alunos que ingressaram nos cursos até essa data estariam aptos a obter a graduação de “bacharel e licenciado em Educação Física”.

O magistrado constatou que apesar de o apelante ter ingressado na universidade no curso de Educação Física no 2º semestre de 2004, o aluno cursou apenas um semestre letivo, tendo trancado a matrícula pelo período de quatro anos, retornando somente no ano de 2008, quando foi inserido na nova grade curricular, razão pela qual colou grau apenas no curso de licenciatura.

Com isso, o desembargador Roberto Carvalho Veloso ressaltou que “não se pode reconhecer o direito ao registro profissional na forma pleiteada, pois o curso de licenciatura tem carga horária inferior ao exigido para a obtenção de atuação plena, só permitindo a atuação na Educação Básica escolar”. Além de ter citado o fato de que os cursos de bacharelado e de licenciatura são diferentes, com matérias e objetivos particulares, o que impede o profissional formado em licenciatura de exercer a profissão em áreas não formais.

Já em relação ao prazo para perda do direito, de cinco anos para a possibilidade de revisão ou revogação dos atos administrativos, o magistrado argumentou que não há direito adquirido pelo apelante nesse caso. “Verifico que a cédula profissional originária, contendo as duas titulações, teve sua expedição em 17/11/2014. Posteriormente, em 28/10/2019 foi emitido parecer negando o requerimento do autor para o exercício profissional de forma plena (Licenciatura e Bacharelado)”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o recurso.

Processo: 1037432-46.2020.4.01.3500

TJ/DFT: Loja que vendeu relógio digital incompatível com sistema operacional deve restituir consumidora

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, decisão que condenou a MRF Comércio de Celulares e Serviços a restituir valor pago por cliente na compra de smartwatch incompatível com aplicativo de música.

De acordo com o processo, o produto é um Samsung Galaxy 3 e foi vendido por R$1.499. No entanto, a autora tem um celular da Apple que não pode ser conectado ao relógio. Para que a ré restitua o valor pago, a autora deverá devolver o produto comprado.

Por sua vez, a empresa insiste na realização de perícia técnica. Alega que a consumidora foi devidamente advertida quanto à inoperância de algumas funcionalidades. Além disso, afirma que é notória a incompatibilidade dos sistemas IOS e Android, e, portanto, pede que a sentença seja revista para julgar improcedente o pedido.

Ao decidir, a magistrada relatora informou que a realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda, uma vez que não resta dúvida de que o aparelho comercializado pela loja não comporta o aplicativo Spotify, que motivou a compra do relógio.

A julgadora explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Dessa fora, apesar da alegação da empresa de que a atendente esclareceu a autora que o sistema não era compatível com alguns aplicativos do IOS, o fato é que a consumidora decidiu adquirir o aparelho porque foi informada pela mesma atendente que o aplicativo poderia ser carregado no produto.

Além disso, a Juíza observou que a ré não apresentou elementos que pudessem anular que a consumidora, proprietária de smartphone da Apple, foi convencida pela atendente da loja de que o aparelho atenderia sua necessidade. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes[…]. Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0702332-73.2023.8.07.0016

STJ: Feriado de abrangência local previsto em lei federal não precisa ser comprovado na interposição do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.

“O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008”, ressaltou a ministra.

Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes
De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.

Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Leia Também: Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial
Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.

“Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado”, declarou a relatora.

STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008
Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.

“Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1997607


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