TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar homem que teve conta do Instagram invadida por hacker

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook ao pagamento de indenização ao homem que teve sua conta do Instagram invadida por hacker. A empresa deverá pagar o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

No dia 27 de abril de 2022, um homem recebeu uma mensagem em seu direct do Instagram de um restaurante chamado Flor de Lis. O contato era para oferecer um voucher para um jantar no estabelecimento. Todavia, o voucher deveria ser confirmado por meio de um número que seria enviado por mensagem ao seu telefone. No processo, o homem informou que após a confirmação perdeu o acesso à sua rede social.

De acordo com o autor, o hacker passou a oferecer eletrodomésticos para venda a seus contatos. Informou também que um de seus amigos teria comprado um micro-ondas no valor de R$ 350,00. Após ser alertado por terceiros sobre o que estava acontecendo em sua rede social, o homem fez contato com o Facebook a fim de ter de volta o acesso à sua conta, mas só o conseguiu após recorrer ao Poder Judiciário.

Na decisão, a Turma Recursal entendeu que a fraude ocorreu por falha no sistema de segurança da ré e que ela deve assumir os riscos da atividade. Considerou também o fato de o Facebook manter a conta ativa, mesmo após o autor ter notificado sobre a invasão. Assim, “Trata-se de responsabilidade objetiva e está caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por fraude de terceiro seja por falha no serviço de bloqueio e recuperação da conta”, concluiu o Desembargador.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0706055-73.2022.8.07.0004

STF: Foro para julgar ações contra estados e DF limita-se ao respectivo território

A decisão do STF também derrubou a obrigatoriedade de depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) somente em bancos públicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Também foi derrubada a obrigatoriedade de que depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) sejam feitos somente em bancos públicos.

Os entendimentos foram fixados na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737, de relatoria do ministro Dias Toffoli, ajuizadas contra diversos dispositivos do CPC pelos governos do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal.

Bancos públicos
Ao examinar a obrigatoriedade dos depósitos em bancos públicos (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I, do CPC), o ministro Dias Toffoli observou que a exclusividade não se justifica. Ele citou resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido e jurisprudência do Supremo de que os depósitos judiciais não são recursos públicos e não estão à disposição do estado. São, na verdade, recursos pertencentes aos jurisdicionados.

Para o ministro, a obrigatoriedade é um privilégio contrário aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência que, ainda, cerceia a autonomia das Justiças dos estados e viola o princípio da eficiência administrativa. Portanto, o Judiciário de cada estado pode escolher o banco que melhor atenda às suas necessidades. Porém, caso opte por um banco privado, a escolha deve observar os princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório para a escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos.

Foro
Seguindo o voto parcialmente divergente do ministro Luís Roberto Barroso, a maioria da Corte interpretou o artigo 46, parágrafo 5º, do CPC — que trata do foro da ação de execução fiscal — para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. A mesma interpretação foi dada ao artigo 52, parágrafo único, do Código — que trata de causas em que o autor é um estado ou o Distrito Federal —, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.

De acordo com a decisão, é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país. Segundo Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.

Execução fiscal
Barroso ressaltou que, com relação ao dispositivo que trata sobre o foro de execução fiscal, há ainda o agravante de que ele dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já tem baixo índice de eficiência e trata de valores com importante função socioeconômica para as finanças dos entes subnacionais.

Seu voto foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, essas regras não interferem no exercício das competências dos estados. Essa parte do voto do relator foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.

Processo relacionado: ADI 5737; ADI 5492


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506742&ori=1

STJ vai definir em repetitivo, o início do prazo recursal em caso de intimação eletrônica e publicação no DJe

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai “definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe)”. A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485 – é do ministro João Otávio de Noronha. A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.180 na base de dados do tribunal.

Ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, o relator considerou desnecessária a suspensão dos processos que abordam a mesma temática, pois já existe orientação jurisprudencial do tribunal sobre a questão, inclusive da Corte Especial.

Leia também: Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico
No REsp 1.995.908, indicado como representativo pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a empresa recorrente argumentou que estava credenciada a receber intimação em portal eletrônico próprio, não sendo cabível a consideração da data de publicação no DJe como termo inicial do prazo recursal. Para a empresa, deve prevalecer a intimação realizada pelo portal eletrônico, mesmo que posterior à publicação do ato judicial no DJe.

Entendimento da jurisprudência sobre o tema afetado mudou recentemente
Segundo João Otávio de Noronha, o tema afetado já foi objeto de diversos acórdãos proferidos no tribunal, havendo julgados, inclusive de sua relatoria, afirmando que, em casos de dupla intimação, deveria prevalecer aquela realizada pelo DJe. “No entanto, orientou-se a jurisprudência mais recente no sentido de que deve preponderar a intimação feita pelo portal eletrônico”, apontou o relator.

Ainda de acordo com o ministro, os pressupostos específicos do recurso especial se encontram atendidos, pois a questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não havendo necessidade de reexame de provas para a apreciação da controvérsia, tampouco de matéria de direito local ou de natureza constitucional.

“No contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1995908; REsp 2004485


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04052023-STJ-vai-definir-inicio-do-prazo-recursal-em-caso-de-intimacao-eletronica-e-publicacao-no-DJe.aspx

TRT/DF-TO: Varredor de rua exposto a lixo urbano tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Ao reconhecer que um varredor de rua da Sustentare Saneamento S/A estava exposto a contato permanente com lixo urbano e, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o pagamento das diferenças salariais a um varredor que, no desempenho dessa função, ganhava o adicional em grau médio. Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou que o direito à segurança e à saúde do trabalhador é indisponível, sendo ilícita supressão ou redução do adicional devido, mesmo que por instrumento coletivo.

Alegando que durante todo o período em que trabalhou para a empresa, na função de varredor, recebeu adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista argumentando que teria direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo, que é fixado em 40%. Com isso, pediu o pagamento das diferenças salariais. Em defesa, a empresa alegou que, de acordo com instrumentos coletivos da categoria, o trabalhador faz jus aos 20% que eram pagos.

A juíza de primeiro grau negou o pedido, por entender ser indevido o pagamento de diferenças a título deste adicional, sob pena de se violar a autonomia coletiva exercida pelos representantes das categorias profissional e econômica por intermédio da norma convencional.

Ao recorrer da sentença ao TRT-10, o trabalhador reafirmou seus argumentos no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Ele afirmou que seu pleito encontra amparo no laudo pericial juntado aos autos e sustenta que o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legalmente previsto, não comporta flexibilização, não havendo como validar norma coletiva que estipule percentual fixo.

Norma Regulamentadora 15

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, diz que a insalubridade, caracterizada por uma avaliação qualitativa, estabelece como sendo de grau máximo o trabalho ou as operações em contato permanente com o lixo urbano, seja na coleta, na industrialização na capina ou na varrição.

E, no caso dos autos, ressaltou o desembargador, o varredor estava exposto a contato permanente com o lixo que fica nas vias urbanas – como é comum nesse trabalho de varrição -, fazendo jus ao adicional máximo de insalubridade. “O Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 não faz distinção do grau em relação às nomenclaturas utilizadas pelas empresas. Privilegia, isto sim, a atividade insalubre efetivamente desempenhada”, explicou.

Laudo pericial

O relator também citou o laudo pericial, juntado aos autos, que é conclusivo no sentido de que as “atividades e os locais de trabalho do reclamante caracterizam insalubridade, em grau máximo, pois a exposição a agentes biológicos, pela coleta de lixo urbano, ocorria de forma habitual”, não havendo nos autos qualquer outro elemento material capaz de invalidar o documento.

Direito indisponível

O direito à saúde e segurança do trabalhador é indisponível, sendo ilícita, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, inclusive sob a ótica da denominada reforma trabalhista, salientou o desembargador Mário Caron. “Se o ordenamento jurídico estabelece determinado grau para a compensação financeira em face de um cenário de insalubridade – cenário esse inclusive atestado por laudo judicial – impossível a sua redução em negociação coletiva”, concluiu ao votar pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças salariais respectivas.

Processo n. 0000362-25.2019.5.10.0004


Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=55990

TJDFT declara inconstitucional norma da Anatel que dispõe sobre oferta de serviços

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 46 da Resolução 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que prevê que todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já consumidores da prestadora de telefonia, sem distinção por data de adesão ou outra forma de discriminação, dentro da área geográfica da oferta. Na análise do colegiado, a norma apresenta vícios materiais e formais.

A arguição de inconstitucionalidade foi levantada pela 4ª Turma Cível do TJDFT, após julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a Claro. Na ação, a empresa de telecomunicações foi condenada a estender suas novas promoções a todos os consumidores preexistentes, bem como a promover ampla divulgação das promoções destinadas a novos clientes.

A agência reguladora manifestou-se pela constitucionalidade da norma, sob alegação de que encontra amparo na garantia constitucional da defesa do consumidor e na garantia fundamental da igualdade, previstos na Constituição Federal. Afirma que o artigo 46 da resolução visa a proteção do direito de tratamento isonômico ao consumidor, com suporte nos artigos 3, II, 5º e 127 da Lei Geral das Telecomunicações. Argumenta que “… vedar a aderência de um consumidor a alguma promoção apenas porque ele já é cliente afigura-se claramente conduta discriminatória injustificada”. Informa que o dispositivo não tem o intuito de prejudicar a livre concorrência, pois não condiciona como será feita a oferta, apenas determina que esteja disponível a qualquer usuário.

O MPDFT registrou que o artigo 46 visa impedir qualquer tipo de discriminação entre os consumidores, dando efetividade às disposições da Constituição da República que tratam do tema e que determinam expressamente a proteção ao direito do consumidor. Defende que a Anatel é competente para editar a norma e que o conteúdo não viola o princípio da livre iniciativa.

Por sua vez, a Claro afirma que o artigo em questão afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, dispostos na CF. Defende que a arguição de inconstitucionalidade está amparada em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da Lei nº 15.854/15 do Estado de São Paulo, que impunha aos prestadores de serviços de telefonia celular e de educação privada a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Na decisão, o Desembargador relator ponderou que, “via de regra, não se admite controle de constitucionalidade formal para aferição de extrapolação de poder regulamentar de Agência Reguladora, quando a causa de pedir é fundada na alegação de violação dos limites da delegação regulatória dispostos na legislação infraconstitucional, o que se entende por inconstitucionalidade reflexa”, conforme o STF. No entanto, de acordo com o magistrado, esse controle é admitido quando constatado que o ato normativo não se limita a extrapolar o poder regulamentar concedido no âmbito infraconstitucional às Agências Reguladoras e acaba resultando em inovação legislativa, que viola cláusula constitucional de reserva legal, com conteúdo que atenta diretamente contra princípios e garantias da CF, como é o caso da Resolução 632 da Anatel.

Além disso, o STF firmou entendimento de que é materialmente inconstitucional a norma jurídica que impõe às empresas de telecomunicações a alteração compulsória de contratos firmados no mercado de consumo, para tabelamento de preço de acordo com novas ofertas, pois os primados da livre iniciativa e da liberdade econômica impedem a interferência estatal no direito das operadoras realizarem promoções ou instituírem planos mais atrativos a novos clientes. Sendo assim, a Suprema Corte definiu que “É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.”

Processo: 0034479-25.2015.8.07.0001


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/tjdft-declara-inconstitucional-norma-da-anatel-que-dispoe-sobre-oferta-de-servicos

STJ isenta laboratório de indenizar consumidora que desenvolveu síndrome ao tomar Novalgina

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, isentou o laboratório fabricante do analgésico Novalgina do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o produto. Segundo o colegiado, sendo provado que não houve defeito do medicamento e estando prevista na bula a possibilidade da reação adversa, não é cabível a responsabilização do fabricante.

Ao dar provimento ao recurso especial do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

Após ingerir dois comprimidos de Novalgina, a consumidora apresentou sintomas como febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos. Devido ao agravamento do quadro clínico, ela ficou internada por 20 dias. Diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, a consumidora entrou na Justiça com pedido de reparação contra o fabricante do medicamento.

As instâncias ordinárias consideraram que a possibilidade de contrair uma doença grave após tomar o analgésico não poderia ser considerada normal e previsível pelo consumidor, ainda que essa reação alérgica esteja descrita na bula, por se tratar de medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, adquirido sem a necessidade de receita médica. Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o laboratório a pagar R$ 1 milhão por danos morais, além da reparação de todos os danos materiais.

Medicamentos são produtos que apresentam riscos intrínsecos
A relatora do recurso do laboratório no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que os medicamentos em geral são produtos que apresentam riscos intrínsecos, inerentes à sua própria utilização e decorrentes da finalidade a que se destinam (artigo 8º do CDC).

A magistrada destacou que a ingestão de medicamentos tem potencial para provocar reações adversas, as quais, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em respeito ao dever de informação por parte do fabricante – exigência que, segundo a relatora, foi atendida pelo laboratório.

“O registro na bula sobre a possibilidade de ocorrência dessas enfermidades, em casos isolados, como reação adversa da ingestão do medicamento, demonstra não apenas ter sido prestada de maneira adequada e suficiente a informação acerca da periculosidade do produto, mas, diante das peculiaridades do caso, que nada além disso poderia ser exigido do fabricante do remédio, porque estava fora do seu alcance a adoção de conduta diversa”, declarou.

Diversos outros remédios de uso corriqueiro podem causar a mesma reação
A ministra também apontou que a Síndrome de Stevens-Johnson, cujas causas ainda não foram identificadas de forma precisa pela medicina, pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de remédios.

Gallotti ressaltou que a Novalgina pode ser adquirida sem prescrição médica porque, conforme previsto em regulamentação específica, seu princípio ativo – a dipirona – apresenta baixo grau de risco e nocividade reduzida, destina-se ao tratamento de enfermidades simples e passageiras, e não tem potencial de causar dependência física ou psíquica.

“Não teria relevância alguma a eventual assistência de profissional médico para alertar o consumidor sobre os possíveis efeitos adversos da ingestão da Novalgina, dado que as causas que desencadeiam a reação alérgica denominada Síndrome de Stevens-Johnson ainda não foram identificadas de forma precisa pela ciência médica, além do que diversos outros remédios de uso corriqueiro, inclusive o paracetamol, podem causar a mesma reação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402929


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03052023-Quarta-Turma-isenta-laboratorio-de-indenizar-consumidora-que-desenvolveu-sindrome-ao-tomar-Novalgina.aspx

TJ/DFT: Casa de repouso é condenada a quitar débitos com mercado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Centro de Convivência e Atenção Psicossocial (Mansão Vida) do Gama a quitar dívidas de notas fiscais apresentadas pelo mercado J.M. Oliveira Cavalcante, com o qual mantinha parceria. O colegiado identificou que o histórico de compras realizadas comprova a relação jurídica entre a instituição e o comércio.

No processo, o autor informa que manteve parceria com a casa de repouso para fornecimento de alimentos e que cabia aos empregados da ré retirar os alimentos mediante anotação no cupom fiscal para posterior pagamento. Esclarece que os pagamentos foram realizados regularmente por anos, até que, em abril de 2021, a casa de repouso deixou de pagar as compras realizadas no mês, no valor de R$ 20.563,01.

A decisão de 1ª instância concluiu que o histórico de compra de alimentos mostra a relação jurídica estabelecida entre as partes. Entendeu que as notas fiscais emitidas no mês discutido relacionam produtos compatíveis com essa relação jurídica e esclarece que os comprovantes de pagamentos apresentados são de compras anteriores.

Por sua vez, a clínica alega que não existe documento que comprove a relação jurídica e o fornecimento dos alimentos. Observa que as notas fiscais emitidas pelo autor sem assinatura do comprador não servem para demonstrar as vendas. Afirma que pagou as compras em espécie e que em algumas notas há anotação de “ok”, o que indicaria o pagamento.

Na visão da Juíza relatora, a compra e venda de gêneros alimentícios não exige formalização por escrito, sendo o bastante para comprovar a relação jurídica o histórico de aquisições que a instituição realizou no mercado. “As notas fiscais emitidas pelo mercado com anotação de diversos itens lançados com o nome da instituição (Mansão Vida) e com assinaturas de pessoas que trabalhavam na instituição, aliadas às mensagens trocadas entre o advogado do mercado e o representante da instituição, nas quais este reconhece o débito, compõem quadro probatório seguro quanto à aquisição dos produtos relacionados nas referidas notas”, avaliou a magistrada.

De acordo com a julgadora, o artigo 319 do Código Civil dispõe que a prova do pagamento cabe ao devedor, portanto a alegação de que o pagamento foi realizado em espécie não afasta a obrigação e a anotação de “ok” na nota fiscal não comprova pagamento. “Os comprovantes de transferência bancária de junho a outubro de 2021 não servem para quitação se as mensagens trocadas com o representante da instituição, em dezembro de 2021, nas quais estão anexadas as notas de abril de 2021, evidenciam que o débito acumulado no mês de abril estava pendente de pagamento”, concluiu o colegiado.

Processo: 0701376-82.2022.8.07.0019


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/casa-de-repouso-devera-quitar-debitos-com-mercado-com-o-qual-mantinha-historico-de-compras

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar cliente por vício oculto em veículo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou contrato de compra e venda entre consumidora e a concessionária V12 Service III Serviços De Locação E Comercio De Veículos Ltda. por vício oculto em veículo. A empresa deverá restituir os valores pagos pela cliente e, ainda, pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, em 19 de janeiro de 2021, uma mulher celebrou contrato de compra e venda com uma concessionária de veículos. Um mês após a compra, o veículo apresentou defeitos nas pastilhas de freio, nos amortecedores e no teto. A mulher alegou ainda que no contrato constava que o veículo era “flex”, mas na vistoria ficou comprovado que o carro abastecia exclusivamente com gasolina. Por fim, foi constatado também que o veículo já havia sido feito reparo na estrutura do bem, o que impactaria negativamente em seu valor.

Na defesa, a empresa argumenta que os defeitos decorrem da conduta da mulher. Também alegou que a cliente, desde o primeiro momento, teve acesso ao veículo e tomou conhecimento prévio das avarias. A mulher, por sua vez, argumenta que se soubesse dos vícios ocultos, não teria celebrado o negócio. Também informou que não recebeu assistência da concessionária e que, por se tratar de negociação envolvendo veículo usado, “essa modalidade de negócio jurídico exige confiança”.

Na decisão, o colegiado explicou que “O empresário tem mais condições, conhecimento e meios para detectar a existência desses defeitos do que o consumidor”. Que há manifesta divergência entre o veículo que foi ofertado e o que efetivamente a consumidora recebeu. Por fim, “Esse fato, certamente, produz o efeito de desvalorização do veículo vendido, o que certamente deve demandar, no presente caso, a devida proteção da esfera jurídica incólume da consumidora”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0720240-05.2021.8.07.0020


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/concessionaria-indenizara-cliente-por-vicio-oculto-em-veiculo

STF derruba lei do Distrito Federal que determinava instalação de lacres eletrônicos em postos de combustíveis

Para o Plenário, diferenciação entre os postos criada pela norma afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei local que obrigava as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos que exibissem a marca da distribuidora, mas excluía da regra os postos de “bandeira branca”, que não são vinculados a nenhuma distribuidora de combustível.

Na sessão virtual finalizada em 24/4, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3236, proposta pelo governo do DF contra a Lei local 3.228/2003.

Desigualdade
Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou o argumento apresentado pelo governo de que a lei impugnada teria invadido competência da União. Segundo a ministra, a matéria objeto da norma — produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor — está no rol das competências concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal, previstas no artigo 24 da Constituição da República.

Contudo, ao examinar a alegação de inconstitucionalidade material, a relatora reconheceu que a lei afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade. Isso porque os serviços prestados pelos postos de revenda comprometidos com distribuidoras de combustíveis e aqueles sem marca são os mesmos, por competirem ambas no mesmo ramo de atividade. Assim, ao se excluírem os postos “bandeira branca” da obrigatoriedade de terem instalação de lacres eletrônicos, esses empreendimentos terão custo final menor. Para a ministra, a lei configura desigualdade de tratamento e desequilíbrio da relação de concorrência entre os postos, a partir da imposição de instalação de oneroso equipamento, com ônus de multa àqueles que descumprirem a norma.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Em seu voto-vista, o ministro Barroso divergiu da relatora quanto à existência de vício material na norma impugnada. Para o ministro, ao determinar a instalação do lacre eletrônico somente aos postos que ostentam logotipo ou bandeira, a lei apenas prevê uma forma de garantir ao consumidor que o combustível constante do tanque localizado na revendedora é proveniente da distribuidora cuja marca é exibida, protegendo seus interesses quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.

Não votou o ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado neste caso.

Processo relacionado: ADI 3236

TJ/DFT: Motorista que usou carro como arma para matar motociclista e após, matou moradora que teve casa invadida pelo veículo desgovernado é condenado a 14 anos de prisão

Nessa quinta-feira, 27/4, o Tribunal do Júri do Recanto das Emas condenou Sebastião Tomé Gomes a 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, por perseguir e matar Bruno Santos da Silva, na madrugada do dia 12 de janeiro de 2015, em via pública do Recanto das Emas/DF.

De acordo com o processo, em razão de desavenças, Sebastião colidiu seu veículo na motocicleta pilotada por Bruno, que veio a óbito. Após a colisão, o veículo do réu, desgovernado, invadiu uma residência, atropelou e matou Noeme Caldeira Gomes, que dormia.

Além da condenação de privação de liberdade, Sebastião também foi condenado a pagar indenização por danos morais aos filhos da vítima Bruno da Silva, no valor de R$ 50 mil para cada um dos descendentes.

Os herdeiros da vítima Noeme Gomes celebraram com réu acordo extrajudicial, no valor de R$ 50 mil a cada um dos descendentes da vítima, conforme documento juntado ao processo.

Sebastião poderá recorrer da sentença em liberdade, pois, segundo o Juiz Presidente do Júri, encontra-se nessa condição desde o início do processo, e não há fato novo que justifique, neste momento processual, a imposição da prisão preventiva.

Processo: 0000271-85.2015.8.07.0010


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