TJ/DFT: Justiça condena homem por injúria contra idoso com deficiência

A Vara Criminal de Sobradinho condenou homem por injúria contra pessoa idosa com deficiência. A decisão fixou pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, tendo em vista que estavam presentes os requisitos legais.

De acordo com o processo, um idoso procurou a concessionária Volkswagem, a fim de adquirir um veículo com desconto, por ser ex-funcionário da empresa. Na ocasião, foi informado de que um problema no seu cadastro estava inviabilizando o desconto. Assim, foi orientado a fazer contato com a montadora em São Paulo, momento em que iniciou diálogo com o acusado.

A vítima alega que foi orientada, por um funcionário, a fazer um depósito no valor de aproximadamente R$ 30 mil na conta da Volkswagem, contudo o valor foi estornado para a sua conta. Em razão desse fato, fez contato com o acusado para dar seguimento à negociação, ocasião em que foi ofendido. Informou ainda que, por ser deficiente físico e auditivo, colocou a ligação no viva-voz e que outras pessoas ouviram o acusado chamando-o de “velho gagá” e “esclerosado”, além de insinuar que o idoso estaria querendo aplicar golpe na empresa.

O acusado, alega que não cometeu o delito e que atendeu a vítima diversas vezes, sem ao menos saber que se tratava de pessoa com deficiência. Informou que disse à vítima que ela estaria agindo de má-fé e que solicitou à sua supervisora interviesse na conversa para tentar resolver o problema. Argumenta que não proferiu palavras ofensivas ao idoso e que sempre primou pelo bom e cortês atendimento.

Na decisão, o Juiz entendeu que o acusado proferiu ofensas injuriosas contra o idoso e que o conjunto de provas demonstram o crime e sua autoria. Explicou que as testemunhas estavam na casa da vítima no momento da ofensa e presenciaram o seu desconforto. Explicou que as provas são coesas e apontam para o cometimento do delito por parte do acusado, cujas declarações apresentam contradições.

Dessa forma, “a figura da injuria ficou devidamente delineada nos autos, na medida em que o acusado, mediante palavras ofendeu a dignidade de pessoa idosa e portadora de deficiência visual, condições conhecidas pelo acusado, tendo em vista ser ele o responsável pela venda direta a funcionários ativos e inativos da empresa em que trabalha”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709221-44.2021.8.07.0006

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prótese dentária extraviada

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Impar Serviços Hospitalares S/A ao pagamento de indenização à paciente que teve a prótese dentária extraviada, por ocasião de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, a ser paga à autora, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de março de 2021, a autora foi internada no hospital em razão de complicações causadas pela Covid-19. Em 13 de março, a mulher foi transferida para a UTI, ocasião em que foi retirada sua prótese dentária, sem que fosse feita qualquer comunicação a seus familiares. Já no dia 26 de março de 2021, a mulher percebeu que estava sem o objeto, o que lhe teria causado constrangimento perante diversas pessoas que se encontravam naquele local.

Segundo a autora, sua filha indagou aos funcionários do hospital a respeito da localização de sua prótese. Alega que, até o dia de sua saída, a ré não havia encontrado o objeto, tampouco providenciado outro. Por fim, informou que a falta dele dificultou sua alimentação, lhe causou constrangimento e “grave abalo emocional, o que teria demandado acompanhamento psicológico por 12 (doze) meses”.

No recurso, o hospital argumenta que não houve falha na prestação do serviço, já que assim que informado sobre o extravio, os funcionários do hospital prontamente se mobilizaram para averiguar o ocorrido. Alega que a entrega da prótese ocorreu antes da alta hospitalar e que “em que pese o curto desconforto experienciado pela apelada, é certo que a paciente não passou por qualquer constrangimento ou sentimento de inferioridade, vez que ficou pouquíssimos dias sem sua prótese”.

Na decisão, o colegiado considerou o tempo em que a mulher ficou sem sua prótese. Explicou que o abalo psicológico sofrido pela paciente é incontestável e que o fato de a ré ter providenciado nova prótese, não consegue afastá-lo. Finalmente, mencionou que a mulher teve que se submeter a uma alimentação pastosa e que isso não pode ser considerado um mero dissabor. Assim, “o sofrimento causado pela conduta desidiosa do apelante, ao perder a prótese dentária utilizada pela apelada, ultrapassa o limite do razoável”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0711136-52.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Filha de passageira atropelada em ponto de ônibus receberá indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou a empresa Consórcio HP – Ita ao pagamento de indenização à mulher, cuja genitora foi atropelada por ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 70 mil, a ser paga a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 26 de agosto de 2016, uma mulher estava no ponto de ônibus, em frente ao Banco Central, enquanto aguardava a chegada do transporte. Ao avistar a aproximação do ônibus, ela deu sinal para entrar. Porém, antes que embarcasse completamente, o motorista arrancou o veículo bruscamente, ainda, com a porta aberta. Em razão da imprudência do condutor, a passageira se desequilibrou, foi atropelada e veio a óbito.

Segundo a ré, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Argumenta também que os detalhes do acidente não foram comprovados com clareza, em razão da distância e da falta de nitidez, que impossibilitam compreender a dinâmica dos fatos. Afirmou que o ônibus possui dispositivo que o impossibilita de se mover com as portas abertas.

Na decisão, a Turma Cível afirmou que, apesar da informação de que o ônibus não se move com a portas abertas, o vídeo demonstra que a mulher foi atropelada enquanto estava próxima à porta. Explicou que as provas confirmam a versão de que o motorista foi imprudente, pois não se certificou de que havia algum passageiro pretendendo embarcar no veículo. Rebateu ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que a imagem deixa claro que a vítima adotou a conduta esperada naquele tipo de situação.

Por fim, o Desembargador relator concluiu que “evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a ausência de culpa exclusiva da vítima, surge o dever de reparação dos prejuízos ocasionados à autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710731-10.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Norma que permite uso irregular de áreas por quiosques é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.071/2022, que dispõe sobre autorização de uso de áreas públicas do DF por proprietários de quiosques e similares. De acordo com os Desembargadores, a norma invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo e viola os princípios da separação de poderes, impessoalidade e livre concorrência.

Inicialmente, a Lei Distrital 7.071/22 foi vetada pelo Governador e, em seguida, teve o veto derrubado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, o Governador afirma que o dispositivo afronta o princípio da separação dos poderes (art. 50, da LODF), não observa a competência do Poder Executivo para dispor sobre a administração e ocupação de bens distritais, além de impor limitações ao exercício do poder de polícia do ente Distrital.

Defende ainda que a norma ofende o princípio da impessoalidade, ao permitir que o Poder Executivo outorgue autorização de uso antes de realizar licitação, o que beneficia as pessoas que já se instalaram nos quiosques de maneira irregular, bem como o princípio da livre concorrência, ao privilegiar os que estão irregularmente instalados em espaços públicos, o que impede que outras pessoas concorram em condições igualitárias para exploração das áreas.

A Mesa Diretora da CLDF prestou informações, em que pede que a ação seja julgada improcedente, sob o argumento de que a matéria da lei não está entre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, ao analisar a ação, o Desembargador relator destacou que o DF tem o dever de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado como patrimônio histórico. Além disso, compete ao Governador propor leis que disponham sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal, assim como sobre a cessão de bens imóveis do DF.

“A Lei Orgânica do DF, ao estabelecer a competência privativa do Poder Executivo para tratar do uso e ocupação do solo no DF, objetiva assegurar a ocupação ordenada do território”, observou o magistrado. “Por tratar da administração de áreas públicas e do uso e ocupação do solo, padece de vício formal de iniciativa, vez que só poderia ter sido proposta por projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, acrescentou.

Por fim, na análise do colegiado, o dispositivo afronta os princípios da impessoalidade e da livre concorrência ao privilegiar quem já ocupa os espaços públicos, sem prévia licitação e condições de igualdade com outros interessados. “Diante da pluralidade de interessados nas referidas atividades, recomendável seja o uso dos espaços públicos precedido de prévio procedimento licitatório”, concluíram.

Desse modo, a Lei 7.071/2022 foi declarada inconstitucional.

Processos: 0726194-58.2022.8.07.0000 e 0732498-73.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir valores exorbitantes cobrados por troca de peças automotivas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda a restituir ao cliente valores referentes à venda e instalação de peças automotivas, os quais excederam a média cobrada pelo mercado. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3.132,19, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, no dia 25 de fevereiro de 2022, o veículo do autor apresentou defeito mecânico. Diante desse fato, os funcionários da ré encaminharam o homem para o estabelecimento comercial, onde foi contratado o serviço de conserto. Ocorre que os funcionários da empresa realizaram troca de peças, sem prévia autorização do proprietário do veículo. O homem alega que foi surpreendido com a cobrança dos serviços, no valor de R$ 4.070,00, e que esses preços destoam do valor do mercado. No processo, o autor comprovou que o preço médio da venda e instalação das peças é de R$ 937,81.

Na decisão, o colegiado considerou o fato de que os serviços foram realizados sem a prévia autorização do proprietário do veículo, tampouco foram esclarecidos ao cliente, conduta que viola o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mencionou que os valores exorbitantes praticados pela ré, excedem ao valor de mercado. Portanto, “considerando a prática abusiva da recorrente em desfavor do consumidor impõe-se a restituição do valor pago à maior correspondente a R$3.132,19, devidamente corrigido deste o desembolso”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0748386-34.2022.8.07.001

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar casal agredido por motorista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização a passageiros agredidos por motorista. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 24,00, por danos materiais, e R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 12 de junho de 2022, o casal embarcou em veículo solicitado por meio de aplicativo da ré. Os autores, que estavam na companhia de suas duas filhas, foram agredidos pelo motorista, depois de o condutor não autorizar que um dos clientes se sentasse no banco dianteiro do passageiro. O casal alega que as agressões ocorreram na presença das filhas e que o motorista fugiu do local após o fato.

A empresa de transporte por aplicativo alega que não ter responsabilidade pelos fatos ocorridos, por não haver relação de consumo. Argumentou também pela ausência de conduta ilícita. Na decisão, a Justiça reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e salientou que todos os que participam da cadeia de consumo obtendo vantagem econômica, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. Explicou também que “as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes”.

Dessa forma, restou “caracterizado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré, por se encontrar na cadeia de fornecimento, responde de forma solidária, consoante dispõem os artigos 7º e 25, §1º, do CDC”.

Processo: 0745727-52.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar mulher que teve prejuízo com negociação de veículo “clonado”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Detran-DF e um homem ao pagamento de indenização a uma mulher, em razão de o órgão ter validado negociação envolvendo veículo “clonado”. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 27.419,00, a título de danos materiais, e R$ 2 mil de cada réu, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher adquiriu veículo, que passou por vistoria no Detran-DF, a fim de se efetivar a transferência de propriedade. Contudo, ao tentar vender o veículo, a negociação foi negada em razão de ele ser objeto de adulteração.

Consta no processo que o automóvel já havia sido submetido a quatro vistorias pelo órgão de trânsito, nas quais não se registrou qualquer alteração ou ressalva em relação aos sinais identificadores do veículo. Entretanto, laudo pericial da polícia civil de Goiás concluiu que “os sinais identificadores do veículo foram totalmente alterados”. Em razão disso, o veículo foi apreendido e a imagem da autora associada a uma investigação criminal.

Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha da autarquia distrital, ao não constatar, em quatro vistorias, a adulteração do sinal identificador do veículo. Em razão disso, considerou que os transtornos decorrentes da conduta dos réus foram além do mero aborrecimento.

Portanto, os magistrados ponderaram que a situação está apta a configurar a responsabilidade do Detran-DF “pelos danos causados à autora ao validar o negócio de compra e venda do veículo” e que o vendedor do veículo deve “responder pelos danos resultantes do desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado anterior”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725485-77.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar casal que teve filho impedido de embarcar em voo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenização a clientes, em razão de impedimento de embarque de filho menor de idade. A decisão fixou a quantia de R$ 3.129,26, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais, a serem pagos a cada um dos genitores.

Conforme consta no processo, o casal adquiriu, na companhia aérea, para eles e os dois filhos, passagens aéreas de ida e volta para viajar o trecho de Brasília/DF a Orlando, nos Estados Unidos. Na viagem de volta, a companhia alterou o voo da família e acrescentou uma conexão em Guarulhos/SP. Ocorre que a empresa deixou de emitir cartão de embarque para um dos filhos no trecho de Guarulhos/SP a Brasília/DF, de modo que o casal ficou impossibilitado de seguir viagem. Diante da falha da companhia, o casal se viu obrigado a adquirir nova passagem aérea para o filho. Alegou que tentou de várias formas resolver a questão no aeroporto de Guarulhos, mas sem sucesso.

Na decisão, o colegiado considerou que o filho do casal ficou impossibilitado de embarcar em razão de falha na prestação de serviço da companhia aérea. Entendeu que os aborrecimentos foram suportados igualmente pelos genitores, os quais se desgastaram com a situação, uma vez que tiveram que adquirir nova passagem e aguardar o novo embarque. Assim, “mostra-se imperioso que o dano moral decorrente daqueles fatos seja fixado igualmente para ambos os genitores”, explicou o relator.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0720275-67.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça anula compras realizadas com cartões de cliente vítima de “golpe do motoboy”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou nulas compras realizadas por fraudadores, por meio de cartões de crédito de cliente vítima do “golpe do motoboy”. Os valores somados das compras declaradas nulas pela Justiça chegam a R$ 43.700,00.

Segundo consta no processo, no dia 1 de agosto de 2022, uma mulher recebeu mensagem de texto em seu celular de pessoa que se passou por funcionário do Banco do Brasil. O golpista perguntou à cliente se ela reconhecia suposta compra no valor de R$ 3.850,73 e a mulher respondeu negativamente. Posteriormente, ela recebeu ligação de número do banco (4001-0001), momento em que foi induzida pelo fraudador a entregar os cartões à terceira pessoa.

A autora alega que, após a entrega dos cartões, constatou a efetivação de três compras nos valores de R$ 15.300,00, R$ 14.400,00 e R$ 14.000,00, todas parceladas em seis vezes. Informou que fez contato com a instituição financeira, momento em que foi informada que teria sido vítima de golpe.

No recurso, o banco argumentou que não tem responsabilidade e alegou culpa exclusiva da vítima. Sustentou que as compras foram realizadas com cartão e senha fornecidos pela própria vítima. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado considerou o fato de o banco não disponibilizar ao cliente canais de comunicação seguros para contato. Ponderou também que a ligação foi realizada de número disponibilizado pela própria instituição.

A Turma destacou ainda que as transações são incompatíveis com o perfil de consumo da autora e que o banco, ao tomar conhecimento da fraude, não adotou nenhuma medida para bloquear os repasses feitos aos comerciantes que entregaram as mercadorias sem conferir a titularidade do cartão.

Assim, “a omissão na adoção de medidas para minorar o dano configura falha na prestação do serviço bancários, pelo que deve a instituição financeira suportar a totalidade do prejuízo”, concluiu o relator.

Processo: 0707674-08.2022.8.07.0014

TST: Empresa não pode calcular horas extras com divisor 220 para jornada de 40 horas semanais

Para a 2ª Turma, o cálculo do salário-hora com “divisor imaginário” impede remuneração de hora extra com 50%.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), a pagar a um empregado diferenças de horas extras. A empresa aplicava, no cálculo do salário-hora para jornada de 40 horas, norma coletiva que definia o divisor 220, usado para jornadas de 44 horas. Essa forma de cálculo resulta em remuneração da hora extraordinária que não atendia à regra constitucional de, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal.

Prejuízo
Na ação, o empregado público alegou que, com a fórmula aplicada pela empresa, o trabalho extra era remunerado em valor inferior ao previsto na norma constitucional, “em flagrante prejuízo ao trabalhador”. Por isso, pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras utilizando o divisor 200.

Concessões mútuas
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, o empregado havia sido contratado para trabalhar 44 horas semanais, mas o acordo coletivo estipulava a jornada de 40 horas semanais mediante concessões mútuas. Entre outros pontos, a norma considerava o sábado dia útil não trabalhado e fixava expressamente que a base de cálculo, para efeito de pagamento de horas extraordinárias, era de 220 horas mensais. Assim, a norma coletiva era válida, pois a Constituição Federal reconhece os acordos coletivos de trabalho.

“Divisor imaginário”
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição estabeleceu a remuneração “normal” como base de cálculo para o adicional de 50%. “A eleição de um divisor imaginário, dissociado da jornada efetiva, resulta em um salário-hora inverídico”, afirmou.

De acordo com a ministra, a inconstitucionalidade da norma autônoma que cria um salário imaginário para fins de horas extras fica mais evidente quando se observa que, se é lícito fixar um salário dissociado da realidade para o pagamento de horas extras, também o seria possível em relação ao recolhimento de FGTS, férias, 13º salário, etc. “A adoção de base de cálculo postiça para o pagamento de direitos sociais previstos na Constituição é inadmissível”, ressaltou.

Direitos indisponíveis
A ministra observou que, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).

Por outro lado, conforme o mesmo julgado, os casos em que as normas coletivas podem reduzir garantias são excepcionais, restritos às situações em que a lei ou a própria Constituição autoriza expressamente a restrição ou supressão do direito. Para a relatora, a cláusula da indisponibilidade assegura que a negociação coletiva não servirá como instrumento de renúncia ou retirada pura e simples de direitos trabalhistas básicos, “sob o pretexto de haver uma concessão recíproca entre os atores sociais”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-866-90.2017.5.10.0007

 


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