TJ/DFT: Mensalista que teve veículo furtado em estacionamento deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A ao pagamento de indenização a uma mulher que teve o veículo furtado de dentro do estacionamento da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 1.460,00, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a autora é mensalista do estacionamento localizado em frente ao aeroporto de Brasília e, no dia 22 de setembro de 2022, teve seu veículo furtado no local. O processo detalha que, após 10 dias do sinistro, o veículo foi encontrado e que os itens que estavam em seu interior foram extraviados definitivamente.

No recurso, a empresa argumenta que a cliente pode ter deixado a chave dentro do carro aberto, junto com o crachá para passar na catraca. Sustenta que não há provas de que o veículo foi subtraído dentro do estacionamento, pois não havia sinais de avarias no carro. Finalmente, defende que a autora não comprovou a existência de supostos objetos que estariam no interior do veículo e que foram extraviados definitivamente.

Ao julgar o recurso, o colegiado destaca que as testemunhas ouvidas em juízo garantiram que não foi a mulher que retirou o veículo do estacionamento e que há notícias da existência de câmeras segurança no local, que poderiam ter sido juntadas ao processo pela empresa ré para auxiliar no esclarecimento dos fatos. Ressalta que, ainda que se sinta protegida, nenhuma pessoa deixa as chaves e o cartão do estacionamento dentro do veículo aberto e que a ré, na verdade, sustenta a tese de que a cliente quis ter o carro furtado ou foi negligente.

Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a empresa quisesse comprovar a intenção da autora, deveria, no mínimo, anexar as imagens das câmeras de segurança, o que não foi feito. Portanto, “inegável a responsabilidade da recorrente no evento danoso, pois não observou as condições adequadas para o fornecimento de serviço de estacionamento de maneira eficiente, estando presente o dever de indenizar, tanto o prejuízo material dos bens extraviados de dentro do veículo, quanto dos danos morais”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704979-90.2022.8.07.0011.

TJ/DFT: Motociclista que se envolveu em acidente com ônibus deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal Ltda a indenizar motociclista que se envolveu em acidente com o ônibus da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 7.797,95, por danos materiais emergentes, referentes ao conserto da motocicleta, custeio de bota ortopédica e par de muletas. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5.400,00, por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 24 de julho de 2021, o motociclista trafegava com sua motocicleta pela via preferencial, momento em que o coletivo da empresa entrou repentinamente na avenida, desrespeitando a sinalização de preferência. Em decorrência dessa dinâmica, o condutor colidiu com a lateral do ônibus.

No recurso, a ré argumenta que o acidente foi provocado por culpa do condutor da motocicleta, que atravessou a trajetória do ônibus. Sustenta que a manobra feita pelo motociclista foi imprudente, tendo em vista que não ocorreu fator externo. Por fim, defende que a manobra irregular aliada à alta velocidade em que ele trafegava foram determinantes para que o acidente ocorresse.

Na decisão, o colegiado menciona laudo da perícia técnica do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal que concluiu que a “a causa determinante do acidente foi a entrada do Veículo 1 – MERCEDES BENZ / MPOLO TORINO na pista de interesse, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Cita ainda artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que o motorista que ingressa de forma repentina e imprudente na via preferencial “viola as regras de trânsito” e assume o risco de causar sérios acidentes.

Portanto, para os Desembargadores “a perícia técnica não deixa margens de dúvidas para a configuração da culpa do condutor do ônibus e, via de consequência, a responsabilidade da empresa Ré em indenizar os prejuízos causados ao motociclista autor”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0722908-97.2021.8.07.0003.

TJ/DFT: Novacap e o Distrito Federal são condenados a indenizar motorista que teve veículo danificado por buraco na via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um motorista que teve veículo danificado por buraco não sinalizado em via pública. A decisão fixou a quantia de R$ 1.700,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor comprovou que os danos em seu veículo ocorreram por conta de um buraco não sinalizado em via pública. Consta que o motorista anexou fotografias que mostram as imagens do buraco na pista, os pneus furados e demais danos decorrentes do incidente.

A Novacap, no recurso, argumenta que os danos causados ao veículo não possuem relação com eventual falta de conservação da via pública e que a execução desses serviços é de responsabilidade da Administração Regional de Taguatinga, onde ocorreu o evento danoso. Portanto, solicita que o pedido de indenização seja jugado improcedente.

Na decisão, o colegiado explica que as provas apresentadas no processo indicam que os danos causados ao veículo decorreram da “abertura significativa na pista asfáltica”, o que confere responsabilização ao Estado por ato omissivo. Destaca que a ré não conseguiu apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade ou que atribua a terceiros culpa exclusiva. Portanto, para os magistrados a sentença deve ser mantida “tendo em vista a comprovada existência do buraco na via pública, decorrente da devida e necessária manutenção por parte da Administração”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705508-60.2023.8.07.0016.

TRF1: Título de pós-graduação em Medicina do Trabalho de instituição superior não é qualificação para registro em conselho

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de um médico para que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) reestabelecesse seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina do Trabalho. Ele afirmou que é pós-graduado em Medicina do Trabalho e que já possuía o título há anos e, portanto, teria direito garantido ao livre exercício da especialidade médica.

Ao votar pela manutenção da sentença que negou provimento ao pedido do médico, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o título de pós-graduação conferido ao apelante por instituição de ensino superior (IES) não é de especialidade médica para fins de RQE, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina.

Segundo o relator, só há dois meios para se obter o título de especialidade médica: por programas de residência médica ou pelas sociedades médicas de especialidades (associações sem fins lucrativos para desenvolvimento da educação médica continuada e elaboração do processo seletivo para a obtenção do Título de Especialista, entre outras atribuições).

O desembargador federal sustentou, ainda, que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, como no caso analisado. “Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘o fato de o CRM/DF ter realizado anteriormente o registro da especialidade de médico do trabalho no órgão de classe não impede a revisão do ato concessório e a sua anulação, diante do poder-dever de autotutela da Administração, conforme autoriza o art. 53 da Lei n. 9.784/1999’”, afirmou o relator.

O Colegiado manteve a sentença por unanimidade.

Processo n° 1033347-60.2019.4.01.3400.

TRF1: INSS é condenado a pagar taxas de condomínio atrasadas de imóvel do qual é proprietário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve arcar com as taxas condominiais em atraso referentes a um imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 310 Norte, em Brasília/DF, ocupado por terceiro. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que de acordo com o termo de ocupação, o permissionário assume as obrigações do imóvel, dentre elas, o pagamento das taxas condominiais.

O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, entendeu que a decisão da 1ª instância não merece reparo. “As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta”, afirmou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que o INSS como proprietário do imóvel está submetido à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral e, com isso, está sujeito às contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e aos encargos moratórios nelas previstos.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0018151-58.2005.4.01.3400.

TJ/DFT: Idoso que foi vítima do “golpe do motoboy” deve ser indenizado por Banco do Brasil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a um idoso que foi vítima do “golpe do motoboy”. A decisão fixou a quantia de R$ 12.813,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, no dia 9 de novembro de 2022, o autor recebeu ligação de uma pessoa que se passava por funcionária do banco, informando que seu cartão havia sido clonado, sob o pretexto de que verificaram a existência de transações suspeitas. O processo detalha que o suposto funcionário possuía dados pessoais e bancários do homem, que não forneceu senha de seu cartão ao suposto funcionário.

O autor conta que o atendente solicitou a inutilização do cartão e informou que um “motoboy” iria buscar o cartão na sua residência. Relata que entregou o cartão totalmente picotado ao suposto funcionário e que após isso foi surpreendido com compras que totalizaram o valor de R$ 12.813,00. O homem conta que solicitou o bloqueio do cartão e que o banco indeferiu a sua contestação das transações fraudulentas. Por fim, argumenta que houve falha na segurança do banco, que possibilitou que terceiros tivessem acesso aos seus dados e que isso foi determinante para que ele fosse vítima do golpe.

Na decisão, a Turma Recursal destaca que o serviço fornecido pelo banco não veio acompanhado da devida segurança ao consumidor e que “o serviço fornecido está eivado de vício na sua prestação”. Explica que o consumidor foi vítima do “golpe do motoboy”, em que os golpistas se passam por funcionários do banco para enganar as pessoas, especialmente os idosos, como no caso em análise. Ressalta que normalmente as vítimas são pessoas de idade e que as empresas deveriam disponibilizar dispositivos de segurança capazes de impedir a ocorrência dessas fraudes. Assim, para o colegiado “não é possível afirmar que tenha ocorrido culpa exclusiva do consumidor vulnerável perante estelionato bem engendrado”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702404-60.2023.8.07.0016.

TJ/DFT: Motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedrada em rodovia será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de indenização a um motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedra, durante execução de serviço de roçagem em rodovia. A decisão fixou a quantia de R$ 290,00 por danos materiais e de R$ 1 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 24 de março de 2023, trafegava pela Rodovia Anhanguera, sob responsabilidade da ré, momento em que teve o vidro de seu veículo atingido por uma pedra. Esclarece que conversou com trabalhadores que cortavam a grama, os quais lhe disseram que esse tipo de incidente é comum, por causa da ausência de escudos de proteção ao executar o trabalho de roçagem. Por fim, o motorista alega que formulou pedido de ressarcimento dos danos materiais e morais na empresa e que a ré chegou a pedir seus dados bancários para o ressarcimento do vidro.

No recurso, a concessionária argumenta que suas obrigações são pautadas no edital da licitação e que possui unidades móveis que circulam na rodovia, a fim de auxiliar os usuários. Sustenta que o serviço de roçagem é realizado com total segurança e com uso de equipamentos que impedem o arremesso de detritos. Finalmente, alega que não foi comprovado o dano material, tampouco o abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.

Na decisão, o colegiado explica que, se o usuário comprovou o dano no vidro, decorrente de pedra arremessada durante roçagem na rodovia, cabe à concessionária comprovar a existência de excludente de responsabilidade. Pontua que foi registrada reclamação junto à Ouvidoria da empresa e que o ressarcimento dos gastos havia sido deferido. Por último, de acordo com os magistrados, “A situação experimentada pelo autor que teve de seguir viagem sem o vidro da porta do veículo, sujeito a chuva, vento e arremesso de outros objetos, é suficiente para aflorar o dano moral […]”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707132-74.2023.8.07.0007

TJ/DFT determina interrupção de tratamento de autismo em menina sem diagnóstico conclusivo

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, liminar que determinou o encerramento de terapias ou tratamentos de autismo em menina menor de 18 anos, a pedido do pai da criança. A decisão fixou multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, e responsabilidade criminal por desobediência para a mãe, que é ré na ação, e para a clínica.

O recurso contra a decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga foi apresentado pelo pai, sob o argumento de que a filha é saudável e os tratamentos desnecessários são capazes de causar prejuízos irreversíveis. Foram juntados ao processo laudos médicos que comprovam as alegações do pai. Por sua vez, a mãe pediu a liberação das terapias pela profissional que acompanha a criança, assim como a autorização para a realização de avaliação neuropsicológica.

Na análise do caso, a Desembargadora relatora identificou que foram juntados diversos laudos, de ambas as partes, em que a investigação do diagnóstico é apontada. No último parecer técnico, datado de dezembro de 2022, “observa-se que há profissionais que consideram que, mesmo que ainda não haja conclusão acerca do diagnóstico, é importante o tratamento dos sintomas para desenvolver as habilidades que parecem comprometidas. Por outro lado, observa-se nos autos, a recomendação do pediatra (…) de que as terapias sejam interrompidas para não prejudicar o desenvolvimento neuropsicomotor e social da criança que se encontra saudável”. Laudo de neuropsicóloga afirma também que a criança não necessita das terapias.

Diante disso, a magistrada ponderou que não há nos autos prova técnica cabal no sentido de que a submissão a terapias voltadas para TEA é capaz de resguardar o melhor interesse da menina. “Segundo relatórios médicos, a criança não foi diagnosticada com o transtorno do espectro autista, de maneira que o recurso merece provimento para determinar que cessem as terapias ou tratamentos de autismo com relação a ela. […] não se pode submeter a criança a terapias que sejam voltadas ao tratamento de pessoas com espectro autista, tendo em vista que este não é, pelo menos até o momento, o caso da menor”.

Contudo, a julgadora observou que nada impede que a mãe ou o pai promovam terapias ou quaisquer outros tratamentos com vistas ao melhor desenvolvimento da filha, desde que haja necessidade médica e adequação do tratamento.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Homem acusado injustamente de importunação sexual será indenizado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher ao pagamento de indenização ao ex-chefe de seu esposo, que foi acusado injustamente de importunação sexual. A decisão fixou a quantia de R$ 15 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor e o marido da ré trabalharam juntos e tiveram problemas de relacionamento interpessoal. Segundo consta, ações judiciais foram movimentadas em razão desses conflitos. A mulher, por sua vez, teria registrado ocorrência de importunação sexual contra o ex-chefe do marido como forma de represália, devido ao fato dele ter transferido seu cônjuge de local de trabalho.

O processo detalha que, no decorrer das investigações a mulher apresentou depoimento contraditório e decidiu “retirar a queixa”. Consta que, ao se dirigir à delegacia para retirar a queixa, foi informada sobre essa impossibilidade, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, quando as investigações e o processo prosseguem independente da vontade de quem os iniciou. Ela ainda teria se negado a apontar testemunhas que presenciaram os fatos e alegou que fez o registro da ocorrência apenas para se “respaldar”.

Na decisão, o colegiado esclarece que o Ministério Público resolveu não oferecer denúncia contra a mulher, mas que o acordo na esfera penal não afeta a cível. Ressalta os depoimentos conflitantes apresentados pela acusadora, que se recusou a detalhar os fatos referentes à suposta importunação sexual, da qual teria sido vítima. Cita ainda relatório médico que confirma que o autor esteve em consulta médica após as acusações e que apresentou quadro depressivo.

Por fim, a Turma afirma que há indícios de que a ré agiu de forma imprudente e que isso causou prejuízo psicológico ao autor, por conta da conduta. Portanto, para o colegiado “A apelada contribuiu de forma decisiva para a imputação ao apelante de crime que não foi praticado. O registro de ocorrência policial, portanto, ultrapassou o exercício regular de direito e configurou ato ilícito que sujeita o responsável à reparação do dano moral”.

A decisão foi unânime.

STJ afasta “in dubio pro societate” na pronúncia e cassa decisão que submeteu acusado ao tribunal do júri

Por entender que a sentença de pronúncia exige a demonstração de alta probabilidade de envolvimento do réu no crime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o preceito in dubio pro societate e cassou a decisão que havia mandado a júri popular um homem acusado de participação em homicídio no Distrito Federal.

O colegiado superou a compreensão doutrinária – acolhida durante muito tempo pela jurisprudência – de que, diante da desnecessidade de prova cabal de autoria para a pronúncia do acusado, esse momento processual deveria ser regido pelo preceito in dubio pro societate.

De acordo com os autos, dois homens contrataram um motorista para levá-los ao local onde mataram uma pessoa. No processo, não surgiu nenhuma evidência de que o motorista conhecesse previamente os autores do crime ou a vítima, nem de que ele soubesse da intenção criminosa de seus passageiros. Houve prova, sim, de que o motorista fazia serviços de transporte habitualmente.

Mesmo assim, ele foi denunciado e pronunciado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao manter a pronúncia com base no preceito in dubio pro societate, considerou indiscutível o fato de o réu ter dirigido o carro, havendo dúvida apenas quanto a ele ter ou não conhecimento de que os passageiros pretendiam cometer o crime – dúvida que, para a corte local, deveria ser dirimida pelo júri popular.

Exigência de prova deve ser maior para decisões mais graves
O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os requisitos necessários à submissão de um acusado ao tribunal do júri devem ser analisados sob a perspectiva dos standards probatórios (grau de confirmação que um fato precisa ter, a partir das provas, para justificar uma decisão).

Para o ministro, os standards probatórios devem ser progressivos, exigindo-se maior grau de confirmação sobre os fatos à medida que a decisão a ser tomada pelo julgador tenha consequências mais graves para o acusado. “É preciso levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão”, comentou, apontando que a abertura de uma investigação, por exemplo, é menos grave para o indivíduo do que o recebimento da denúncia.

Já a pronúncia – penúltima etapa antes de eventual condenação – é, segundo Schietti, uma “medida consideravelmente danosa para o acusado”, pois ele será julgado por jurados leigos que não precisam fundamentar suas decisões. Por isso, na pronúncia, “o standard deve ser razoavelmente elevado, e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao tribunal do júri”.

Segundo o ministro, “não pode o juiz, na pronúncia, ‘lavar as mãos’ – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o in dubio pro societate como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva”.

Dúvida sobre autoria é diferente de dúvida sobre indícios de autoria
Schietti avaliou que, no caso em julgamento, a pronúncia ocorreu sem que houvesse nenhum indício robusto para demonstrar com elevada probabilidade a hipótese de participação consciente do motorista no crime.

Para o relator, é necessário distinguir a dúvida sobre a autoria de um crime – a qual, se presentes indícios suficientes, deve ser dirimida pelo conselho de sentença – da dúvida quanto à própria existência de indícios suficientes de autoria, “que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia”, em decorrência do in dubio pro reo.

“O fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate – que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro – e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2091647


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