TJ/DFT: Advogado que não repassou valor de causa ao cliente é condenado a mais de 5 anos de reclusão em regime fechado

A 1ª Vara Criminal de Brasília condenou um advogado pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), em razão de o réu não ter repassado valores de causa ao cliente. A decisão fixou a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.

De acordo com o processo, entre os dias 23 de maio de 2017 e 22 de abril de 2019, na agência bancária do Banco do Brasil, situada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, o advogado apropriou-se da quantia de R$ 12.535,92 de que tinha posse em razão de sua profissão. Consta que o acusado, sem o conhecimento de seu cliente, solicitou resgate da quantia, via depósito judicial, a ser creditado em sua conta. Dessa forma, recebeu os valores e deixou de repassá-los à vítima.

O Ministério Público requereu a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, solicitou a absolvição do réu, sob o argumento de que as provas para condenação são frágeis. Em interrogatório, o denunciado confirmou que recebeu o valor do levantamento do alvará em sua conta e que repassou os valores à vítima, porém alegou não ter mais o recibo, pois o escritório fechou e a documentação foi perdida.

A vítima afirmou que contratou os serviços do advogado e lhe pagou honorários contratuais. Após algum tempo, ficou sabendo que o processo tinha sido arquivado e que tinha um valor a receber. Assim, após tentar por diversas vezes contato com o escritório do réu, realizou consultas no andamento do seu processo e descobriu que houve levantamento de valores, por meio de alvará, mas nunca os recebeu.

Na decisão, o magistrado pontua que a autoria e materialidade ficaram devidamente demonstradas pelas provas, especialmente pelo relatório policial, alvará de levantamento de valores e pela confissão parcial do acusado. Explica que ficou comprovado que o réu, valendo-se da qualidade de advogado, efetuou levantamento dos valores pertencentes à vítima, mas não repassou o que lhe era devido.

Por fim, o órgão julgador destaca que a vítima informou nunca ter recebido nenhum valor e que o advogado confirmou que recebeu os valores, mas não comprovou o repasse dos valores à vítima. Assim, estão “verificadas autoria e materialidade, emerge típico e antijurídico o fato, não militando em favor do réu nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra nenhuma dirimente. Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito”, finalizou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 1218
Número do Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001
1ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
CERTIDÃO
N. 0709362 – 78.2021.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF33966 – DANIELE FABIOLA OLIVEIRA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal
de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP:
70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista à defesa
para apresentação das alegações finais. Brasília, 14 de setembro de 2023. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção /
Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao
servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.


Fontes:
1 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/advogado-que-nao-repassou-valor-de-causa-a-cliente-e-condenado-por-apropriacao-indebita
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DF em 18/09/2023 – Pág. 1218 – Fonte Legallake.com.br

 

TJ/DFT: Consumidor que ingeriu bebida com presença de corpo estranho receberá indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A ao pagamento de indenização a consumidor por causa da presença de corpo estranho em bebida. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor relata que adquiriu uma caixa de suco da marca Maguary, fabricado pela ré, e que, durante o consumo, encontrou um corpo estranho no líquido. Alega que só percebeu a presença, após ter ingerido a bebida e sentido um gosto ruim. Afirma que, após ingerir o suco, passou mal e necessitou de atendimento médico, sendo necessário ficar afastado de suas atividades profissionais.

No recurso, a ré defende a necessidade de realização de perícia para a comprovação do dano. Sustenta que o consumidor “não sofreu grave constrangimento ou grande abalo emocional ensejador à indenização”. O colegiado, por sua vez, explica que não há necessidade de perícia, quando os fatos podem ser comprovados, por meio de outras provas, como fotografias e vídeos juntados ao processo. Além disso, destaca que a natureza do produto e o tempo transcorrido inviabilizaria eventual perícia.

Por fim, a Turma ressalta que a compra de produto com presença de corpo estranho, por si só, já gera dano moral, havendo ou não a ingestão, por conta do risco concreto de dano à saúde do consumidor. Portanto, “o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado; no caso dos autos, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e subsidiam a reparação por dano extrapatrimonial”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702705-13.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Hospital deve indenizar família de paciente por extravio de aparelho auditivo durante internação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Rede D’or São Luiz S/A ao pagamento de indenização à família de paciente que teve aparelhos auditivos extraviados durante internação. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 10.876,60, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, no dia 27 de abril de 2021, o homem foi internado no hospital réu e na data estava utilizando os seus aparelhos auditivos. Ao ser transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a família notou a ausência dos dispositivos, os quais não foram devolvidos, por ocasião de sua morte, meses depois.

Na decisão, os magistrados consideraram que as provas demonstram que os aparelhos auditivos eram de uso contínuo do paciente e que o fato de o paciente estar, à época, desacompanhado e sedado por conta de estar acometido pelo vírus da Covid-19 reforça o dever de guarda do estabelecimento hospitalar pelos bens do paciente.

Dessa forma, a Turma reconheceu o dano material suportado pelos herdeiros do falecido corresponde a R$10.876,60.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700234-18.2023.8.07.0016

STJ nega liminar para obrigar Ministério da Justiça a fornecer mais imagens do 8 de janeiro

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa indeferiu a liminar requerida por 16 senadores e deputados federais dos partidos PL, Republicanos, Novo, União Brasil e PP para que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, entregasse todo o conteúdo captado e gravado pelas câmeras do sistema de segurança e monitoramento do Palácio da Justiça nos dias 7 a 9 de janeiro de 2023, consoante requerimentos aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) instaurada para investigar os atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, nas sedes dos Três Poderes da República.

No mandado de segurança impetrado contra o ministro da Justiça, os parlamentares – todos integrantes da CPMI – alegam que os apontados requerimentos não foram integralmente cumpridos, pois não foi disponibilizado o conteúdo de todas as câmeras do ministério no período. Defendem a existência de direito líquido e certo ao acesso de todo o conteúdo captado, com fundamento nos artigos 37, caput, e 58, parágrafo 3º, da Constituição da República; 2º da Lei 1.579/1952; 21 e 22 da Lei 12.527; e 148 do Regimento Interno do Senado Federal.

Para a ministra Regina Helena, no entanto, não ficou demonstrada deliberada omissão por parte do ministro no fornecimento das imagens solicitadas, ensejando o indeferimento do pedido liminar.

Liminar exige fundamento relevante e demonstração de risco
A relatora afirmou não ter verificado, no pedido, os pressupostos para a concessão da liminar: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco para a eficácia do mandado de segurança caso ele venha a ser concedido (periculum in mora).

Segundo destacou, o ministro da Justiça informou no processo que o contrato com a empresa responsável pelas câmeras de segurança, firmado em 2018, prevê o armazenamento das imagens para possíveis auditorias por, no mínimo, 30 dias, após os quais pode ocorrer automaticamente o processo de regravação. Com base nesse amparo contratual, foram preservados apenas os registros indicados como relevantes pelas autoridades competentes, dentro do prazo, para a instrução dos inquéritos policiais em curso, todos já encaminhados à CPMI.

Além disso, destacou que na página da CPMI no site do Senado, é possível verificar que os respectivos trabalhos seguem sendo regularmente realizados, com termo final previsto para 20.11.2023, afastando o perigo de dano pelo não deferimento do pedido de liminar.

Ampliação do pedido inicial para acesso aos equipamentos de filmagem
Após as explicações do ministério, os parlamentares requereram acesso também aos “equipamentos utilizados para a gravação das imagens” e ao “relatório circunstanciado dos procedimentos já ultimados na tentativa de recuperação das imagens”.

Na avaliação da ministra, o pedido aparenta mudança dos limites traçados no pedido inicial do mandado de segurança, o que não é permitido pela jurisprudência do STJ. De acordo com a análise da relatora, a nova manifestação, ao demandar acesso aos instrumentos de gravação e recuperação de imagens, incluiu pedidos sobre os quais não houve requerimento da CPMI nem registro de ação ou omissão por parte do ministro da Justiça, razão pela qual não é possível sua análise no mesmo processo.

Negada a liminar, o mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção.

Processo: MS 29616

STJ: Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

“Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes”, declarou.

Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente
Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990.

“Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990495

TJ/DFT: Academia deve indenizar consumidora por acidente durante uso de esteira

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Bluefit Academias de Ginástica e Participações S/A ao pagamento de indenização à aluna que sofreu queda durante uso de esteira. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, um vídeo mostra a hora em que a autora sofreu uma queda, durante a utilização de uma esteira da academia, na unidade de Águas Claras. As imagens evidenciam que não foi fornecido à aluna orientação prévia sobre o uso correto do aparelho.

No recurso, a academia defende que houve culpa exclusiva da cliente. Os magistrados, por sua vez, explicam que essa tese não se sustenta, pois de acordo com as imagens, o fato poderia ter acontecido com qualquer usuário. Eles afirmam que o vídeo demonstra que a autora, num primeiro momento, tenta utilizar uma esteira, mas por causa do não funcionamento, usou o equipamento em que se acidentou.

Por fim, a Turma destaca que o cenário mostra a necessidade de funcionário ou professor presente para orientar a consumidora sobre o uso correto dos equipamentos, porém isso não ocorreu. Logo, para o colegiado, ao agir dessa forma, a academia “incorreu em descumprimento contratual, provocando situação constrangedora que ultrapassa os meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721913-96.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira por queda em coletivo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Auto Aviação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira que sofreu queda por causa de frenagem brusca de ônibus. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 08 de outubro de 2022, a mulher pegou ônibus da empresa e, durante o trajeto, o motorista freou o veículo bruscamente, momento em que a passageira caiu no chão. A mulher alega que, em razão da queda, teve diversas lesões e que foi necessário que ela fosse socorrida pelo Corpo de Bombeiros Militar e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.

No recurso, a empresa argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria utilizado os apoios de mão, que servem, para a segurança dos passageiros. Por isso, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente ou, pelo menos, que o valor seja reduzido.

Para a Turma, é certo que os transportes coletivos possuem “pegadores” para propiciar segurança aos passageiros, “todavia, isso não elide a responsabilidade civil da empresa ré”. O colegiado também destaca o fato de o motorista ter demorado a sair com o ônibus, o que fez com que ele empregasse aceleração acima do normal e ocasionou o dano sofrido pela autora.

Assim, “a situação vivenciada pela recorrida está para além dos meros dissabores, tendo lhe causado transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do dia a dia, razão pela qual restou configurado o dever de indenização por dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709116-09.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Homem que ameaçou divulgar fotos e vídeos íntimos de mulher é condenado por extorsão

A Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante condenou um homem pelo crime de extorsão (artigo 158 do código penal) por ameaçar divulgar fotos e vídeos íntimos de uma mulher. A sentença fixou a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Além disso, o réu deverá indenizar a vítima por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com o processo, no dia 14 de janeiro de 2023, por meio de uma rede social, o acusado constrangeu a vítima, mediante a grave ameaça de divulgar fotos e vídeos íntimos dela, com o intuito de obter a quantia de R$ 2 mil. Consta na denúncia que o celular antigo da vítima foi levado para conserto numa loja na Feira dos Importados e o réu teve acesso ao aparelho. De posse dos dados, o acusado criou perfil falso na rede social Instagram e encaminhou à vítima fotos e vídeos íntimos dela e lhe pediu dinheiro sob ameaça de divulgá-las ao seu ex-companheiro. O réu chegou a fazer contato com o ex-marido, oferecendo as imagens, ocasião em que ele recusou a proposta e bloqueou o perfil.

A vítima relatou que recebeu as mensagens do perfil falso, mas não transferiu a quantia exigida, pois não tinha o dinheiro. De imediato, acionou a polícia, mas continuou em contato com o acusado que lhe informou chave pix para depósito. Finamente, ao tentar fazer a transferência conseguiu identificar o beneficiário dos valores, que em depoimento disse que forneceu os dados para o réu, mas não sabia do que se tratava. A defesa, por sua vez, pede a absolvição do réu sob a alegação de que não existe prova suficiente para a condenação. Em caso de condenação, solicita a fixação da pena no mínimo legal e imposição de regime aberto.

Na decisão, o magistrado afirma que a materialidade se encontra devidamente comprovada pelos documentos juntados no processo e que não há dúvidas de que o réu é autor do crime. Explica que o depoimento da testemunha que lhe emprestou a chave pix indica que ele cometeu o crime e que não há como acolher o pedido de defesa de absolvição por falta de provas, já que “o conjunto probatório é vasto, robusto e demonstra a materialidade e a autoria de Hiago[….]”.

Assim, para o Juiz “tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do denunciado nos fatos ora perseguidos, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que era imputável no momento do crime, tinha perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigida conduta diversa na ocasião”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Administradora de consórcios é condenada por proposta enganosa de carta de crédito contemplada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda a devolução dos valores pago por cliente, em razão de proposta enganosa de carta de crédito contemplada. A empresa deverá ressarcir ao consumidor o valor de R$ 1.495,10.

O autor conta que recebeu contato de uma representante da administradora oferecendo cota de consórcio que já estaria contemplada e que isso daria ao consumidor a possibilidade de recebimento imediato do valor de R$ 44.027,68 para aquisição de um automóvel. A representante da empresa garantiu que a contemplação seria imediata e certa, o que não ocorreu.

No recurso, a empresa de consócios argumenta que a sentença baseou-se apenas “em meras alegações feita pelo autor em réplica”. A Turma , por sua vez, explica que o autor comprovou, por meio de print de conversas, que a funcionária passa instruções ao autor para o recebimento do valor do crédito e que, mesmo que o contrato tenha sido assinado espontaneamente pelo consumidor, “a aceitação das cláusulas contratuais decorreu de vício de consentimento, pois aceitou as condições amparado pelas informações falsas e desleais […]”.

Portanto, para o colegiado houve falha na prestação dos serviços. Segundo a Turma, “a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, obrigando-se à restituição de forma integral e imediata”.

Processo: 0719777-62.2022.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista que teve veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiros

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a proprietário de veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão fixou a quantia de R$ 8.451,61, a título de danos materiais.

O autor conta que, no dia 30 de julho de 2022, trafegava com seu veículo em via próxima à DF-003, momento em que foi atingido por viatura do Corpo de Bombeiros. Afirma que no local havia um acidente de trânsito, motivo pelo qual transitava em baixa velocidade, quando a viatura descaracterizada do CBMDF atingiu seu veículo impulsionando-o contra outros.

No recurso, o DF alega que houve cerceamento de defesa, sob a alegação de que o Juizado Especial da Fazenda Pública impediu a produção de prova testemunhal para esclarecer as circunstâncias do acidente. Defende também que não foi possível determinar os danos cobrados em excesso por avarias não ocasionadas pelo acidente, bem como “a necessidade de discussões fáticas relevantes que justifica a oitiva do condutor do carro do Corpo de Bombeiros”.

Na decisão, a Turma explica que cabe ao Juiz decidir os elementos necessários para que ele forme a sua convicção e, nesse sentido, determinar a produção de provas que julgar necessárias. Afirma que uma vez que o laudo pericial concluiu “pela ausência de reação do condutor do veículo GM/Cruze (corpo de bombeiro), que colidiu com o veículo do autor e o impulsionou para os demais automóveis”, não é necessária a produção de prova oral.

Por fim, com relação à cobrança em excesso, para o colegiado “é desnecessária a prova oral para estabelecer a existência de prévias avarias, se a petição inicial reconhece a existência delas e exclui o valor do conserto do quantum pedido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709541-93.2023.8.07.0016


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