TJ/DFT: Supermercado não deve indenizar motociclista que teve veículo furtado em estacionamento público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização feito por mulher que teve motocicleta furtada em estacionamento público, próximo ao Supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. Na decisão, os magistrados entenderem que o estacionamento é público, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade do supermercado.

A autora conta que, no dia 14 de dezembro de 2022, teve sua motocicleta furtada do estacionamento do supermercado e que o fato lhe ocasionou danos morais e materiais. No recurso, requer que a sentença seja anulada, pois o juizado especial teria acolhido as alegações do réu que seria revel. Por fim, a motociclista sustenta que deve ser indenizada uma vez que o estacionamento está sob vigilância do estabelecimento.

Na decisão, a Turma explica que o reconhecimento da revelia, por si só, não faz com que as alegações da autora sejam presumidas verdadeiras de forma absoluta e que o Juiz, ao proferir a sentença, justificou a decisão na ausência de provas apresentadas pela mulher para comprovar suas alegações. Cita ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que o estabelecimento deve reparar danos ou furtos de veículos que acontecem em seu estacionamento.

No caso em análise, o colegiado destaca que as fotos e filmagens não comprovam que o estacionamento é privado e está sob vigilância do supermercado. Além disso, não há controle de circulação de veículos, tampouco alambrado. Afirma que, em verdade, trata-se de estacionamento público próximo ao estabelecimento comercial e que, portanto, “não há que se falar em responsabilização do recorrido, o qual não tem gerencia alguma sobre estacionamento ou de quem faz uso dele”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702855-09.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Empresa de aplicativo de transporte é condenada a indenizar passageiro que esqueceu celular no veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que esqueceu celular em veículo de motorista da plataforma. A decisão determinou que a empresa restitua o aparelho celular ao autor, bem como pague indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 19 de fevereiro de 2022, o autor solicitou, pelo aplicativo, uma corrida para o Aeroporto Internacional de Maceió. Consta que, ao chegar no destino, foi até o porta-malas retirar a sua bagagem e, ao retornar ao veículo para pegar o celular que se encontrava no banco de trás do passageiro, o motorista arrancou com o carro e foi embora.

O homem relata que disparou o alarme sonoro do celular várias vezes para que o motorista retornasse com o aparelho, mas não teve sucesso. Informa que também fez contato com a empresa de transporte por aplicativo para informar o incidente, mas também não teve resposta satisfatória.

No recurso, a 99 Tecnologia argumenta que que não tem responsabilidade pelos fatos narrados e que os danos ocorreram por descuido do consumidor, em conjunto com a ação do motorista. Sustenta que o motorista é terceiro que não possui qualquer vínculo com a empresa e que não há que se falar em ocorrência de dano moral. Por fim, alega a impossibilidade de restituir o aparelho, uma vez que ela não detém a posse do objeto.

Na decisão, o colegiado explica que a alegação de culpa exclusiva do autor ou do motorista não exclui a responsabilidade da empresa, pois o autor deixou o aparelho celular no carro de motorista credenciado ao aplicativo. Destacou que o passageiro tentou acionar o motorista por meio de seu celular e comprovou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, mas não teve sucesso.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois a ré “não envidou qualquer esforço para que o celular do autor fosse encontrado e devolvido a ele” e que a alegação de que o aparelho não está em sua posse não afasta a sua responsabilidade, pois ela “possui o dever de zelo na escolha dos motoristas que se cadastram em seu aplicativo”.

Assim, “é certo que a falha na prestação do serviço pelo recorrente causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo, sendo o fato narrado nos autos apto a gerar danos morais indenizáveis[…]”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702150-87.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Morador de condomínio que cuspiu em síndico deve pagar indenização

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um condômino ao pagamento de indenização a síndico por cuspir em seu rosto e peito. A decisão fixou o valor de R$ 3.500,00, por danos morais.

O autor conta que é morador e síndico do condomínio, onde o réu também reside, e que, no dia 21 de agosto de 2022, faltou água no prédio. Relata que ao ir averiguar o que teria ocorrido foi interceptado pelo morador, que o questionou sobre o porquê da falta de água de forma agressiva e com xingamentos. Alega que tentou evitar as agressões verbais, momento em que o réu cuspiu em seu rosto e peito. Por fim, informa que já houve outras situações de desentendimentos entre as partes, inclusive que já havia registro de pedido de socorro em ata do condomínio.

No recurso, o réu argumenta que não há prova de que ele tenha cuspido no síndico e menciona outras situações. Argumenta que não há comprovação de danos morais e solicita que o pedido seja julgado improcedente ou, pelo menos, que seja diminuído o valor do dano moral fixado pelo juizado especial.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que os fatos se desenvolvem em ambiente de animosidade e que os questionamentos sobre a gestação do síndico dão a tônica do relacionamento entre as partes. Afirma que, quando se trata de discussão entre vizinhos, não convém a perpetuação dos desentendimentos e que o choque de ideias, inerentes à vida condominial, admite um certo “exagero retórico”.

Por outro lado, o colegiado ressalta que o ato de cuspir no vizinho, devidamente registrado por câmeras, “transcende o âmbito da discussão e ingressa na esfera da injúria e do acinte, apto a suscitar a compensação pelos danos morais”. Por fim, afirma que é impróprio desconsiderar a contribuição do síndico que participou ativamente da discussão e o fato de o réu já ter sido condenado criminalmente, com reparação de danos no valor de R$ 500,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707117-78.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Dever de guarda – CAC que teve arma furtada em estacionamento privado não será ressarcido

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente pedido de ressarcimento do valor de uma arma de fogo de um Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), que teve o objeto furtado dentro do estacionamento da Churrascaria Nativas Gril Ltda. A decisão fixou R$ 200,00 por danos materiais e não acolheu o pedido de danos morais solicitados pelo autor.

O autor conta que, durante almoço na churrascaria, teve o vidro do seu veículo quebrado e uma mochila furtada com sua arma de fogo. Esclarece que possui registro e o porte de trânsito na qualidade de CAC. Em seu recurso, argumenta que o estacionamento em que seu veículo foi violado é do tipo privativo, com controle de acesso por meio de câmeras e demais características que o difere de um estacionamento público. Por fim, solicita ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 4.400,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na decisão, o colegiado explica que o processo demonstra que o estacionamento é privativo e que, quando fechado, o estacionamento proporciona sensação de segurança e consiste em uma conveniência para os consumidores, o que gera maior lucratividade ao comércio. Destaca que há culpa do estabelecimento comercial no dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados no local.

Por outro lado, a Turma esclarece que não há que se falar em ressarcimento de valor em relação à arma de fogo furtada, pois “não se trata de bem cuja guarda ou vigilância poderiam ser transferidas para o estabelecimento comercial”. Portanto, para os magistrados “não deve prosperar o pedido para obrigar a Recorrida ao ressarcimento do valor de R$ 4.200,00 referente à arma de fogo do Requerente, a qual, não deveria sequer estar naquele local”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766957-53.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Pet Shop é condenado a indenizar tutor de animal que morreu após procedimento cirúrgico

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Pet Moda Fashion Indústria Comércio de Tecidos e Confecções Ltda ao pagamento de indenização a tutor de animal que morreu após procedimento de castração. A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor levou a sua gata para realizar procedimento de castração na clínica. Após a cirurgia, o autor retornou ao estabelecimento, uma vez que o animal apresentava febre alta e falta de apetite. Dessa forma, foram solicitados exames complementares ao homem, que, em razão do valor, recusou-se a fazê-lo.

O processo detalha que o representante da ré decidiu adotar a gata e determinou a realização dos exames. Contudo, o animal morreu no mesmo dia. Na decisão do juizado especial, o magistrado destacou que, mesmo se o tutor do gato tivesse custeado os exames complementares, tudo indica que a gata não teria resistido.

No recurso, a empresa alega que não foi responsável pelo óbito do animal de estimação submetido a procedimento de castração. A decisão da Turma, por sua vez, afirma que o réu não apresentou elemento que atestasse a regularidade da cirurgia, além de ter omitido o atestado de óbito com a causa da morte do animal. Também pondera que, mesmo ciente da necessidade de realizar exames pré-operatórios, a empresa fez a cirurgia.

Por fim, ressalta que a ré não demonstrou que possui habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos no estabelecimento comercial, que se denomina como Pet Shop, especializado em peças de vestuário para animais domésticos. Assim, “inafastável o abalo na psique do autor/recorrido em decorrência do óbito de seu animal de estimação, por falha na prestação do serviço médico-veterinário, o que é digno de compensação por dano moral”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731475-83.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Correntista que teve conta digital bloqueada por mais de três meses deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Pay S/A, a 99 Pay Instituição de Pagamento S/A e a 99 Tecnologia Ltda a indenizar correntista que teve conta digital bloqueada. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor relata que mantém relação jurídica baseada em contrato de manutenção de conta digital com a ré e alega que teve sua conta indevidamente bloqueada pela 99 Pay por mais de três meses. Declara que ao entrar em contato com a empresa foi informado de que o bloqueio foi feito por motivo de segurança.

No recurso, a empresa alega a inexistência de qualquer ilícito e que não foram preenchidos os requisitos que para caracterizar o dano moral, pois o autor não comprovou o abalo moral alegado. Sustenta que não houve nenhum dano, no caso em análise, e que, no máximo, ocorreu um inconformismo que não gera direito à indenização.

Na decisão, o colegiado destaca que, no caso em análise, é evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que o autor teve sua conta bloqueada por mais de três meses. Explica que esse fato comprometeu sua vida financeira, especialmente porque ele recebe o salário por meio da instituição ré.

Por fim, os magistrados acrescentaram que o correntista tentou resolver o problema diversas vezes e obteve sempre a resposta de que a conta foi bloqueada por motivo de segurança. Portanto, para a Turma é “evidente ter a recorrente excedido o seu exercício regular do direito” e, por consequência, estão “presentes os requisitos para condenação da recorrente em danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, 186, 927, ambos do CC”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723479-22.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Mulher será indenizada por erro no processamento de inscrição em vestibular

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) ao pagamento de indenização a uma mulher por erro de processamento no pagamento que a impossibilitou de concorrer a vagas em curso superior. A decisão estabeleceu R$ 60,00, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a autora efetuou pagamento de boleto referente à inscrição para concorrer às vagas remanescentes do Vestibular UnB/2018. Porém, o pagamento não foi processado e ela ficou impossibilitada de concorrer às vagas remanescentes. No recurso, a mulher sustenta que o pedido de indenização moral foi fundamentado no caráter pedagógico da sanção, a fim de evitar novas ocorrências semelhantes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço.

Na decisão, o colegiado destaca que é evidente a responsabilidade das rés, diante da não homologação da inscrição da autora e sua exclusão do concurso. Explica que, apesar de a mulher não ter obtido nota para alcançar as 11 vagas do processo seletivo, é evidente a falha na prestação do serviço, especialmente porque ela comprovou a quitação do boleto relativo à inscrição, que não foi concretizada por ausência de pagamento.

Portanto, para os magistrados está “demonstrada situação apta a ensejar afronta à incolumidade psíquica da consumidora, exsurgindo o dever de indenizar. Com efeito, nas relações de consumo […] o que se indeniza a título de danos morais é a desídia no atendimento à demanda do consumidor, impondo-lhe situação de estresse e sofrimento que desborda daquelas caracterizadas como vicissitudes do cotidiano”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722722-28.2022.8.07.0007

STJ determina que concurso da Polícia Civil respeite cotas para pessoas negras em todas as fases

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa acolheu recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e determinou que seja garantida a reserva de vagas para pessoas negras em todas as etapas do concurso para os cargos de escrivão e agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

Os dois editais preveem, no total, 675 vagas destinadas à ampla concorrência e 180 para pessoas negras, além de cotas para pessoas com deficiência. O concurso para agente também prevê a formação de cadastro de reserva.

O concurso para agente de polícia previa que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados na prova objetiva até a posição de número 2.700 para ampla concorrência e até 180 para pessoas negras. Já o certame para o cargo de escrivão estabelecia a classificação na prova objetiva até a posição 675 na ampla concorrência e até 180 para candidatas e candidatos negros.

Por meio de ação civil pública, o MPDFT sustentou que os candidatos negros aprovados na prova objetiva com pontuação suficiente para ter a sua prova discursiva corrigida nas vagas de ampla concorrência deveriam ser contabilizados apenas na lista geral, abrindo espaço para que mais pessoas negras avançassem no certame pela lista de cotistas.

Entretanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sob o argumento de que, nos termos da Lei 12.990/2014, a determinação de que as pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não sejam computadas na lista de cotistas está relacionada ao resultado final do concurso, e não às fases classificatórias e eliminatórias.

Pessoas negras devem participar tanto da ampla concorrência quanto da lista de cotas
A ministra Regina Helena Costa explicou que a Lei 12.990/2014, na qual foi instituída a reserva de 20% de vagas a pessoas negras em concursos, estabeleceu, em seu artigo 3º, que os candidatos negros devem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, os candidatos negros aprovados dentro da ampla concorrência não devem ser computados para efeito de preenchimento da lista de cotistas.

Adicionalmente, a relatora lembrou que, ao julgar a ADI 41, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 e afirmou que os percentuais de reserva de vagas para pessoas negras devem ser aplicados em todas as fases do certame, de modo a promover, com máxima efetividade, a política pública de cotas.

Veja a decisão.
Processo: REsp 2076494

TRF1: Servidora que iniciou relacionamento com estrangeiro que já residia no exterior não tem direito a deslocamento no interesse da administração

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta por uma servidora pública contra a sentença que indeferiu o seu pedido para determinar ao Banco Central do Brasil (Bacen) que viabilizasse a continuidade do desenvolvimento das suas atividades funcionais mediante teletrabalho, com residência no exterior.

A servidora sustentou que o teletrabalho no exterior não traria prejuízo à Administração e preservaria a unidade familiar da servidora, pois é casada com cidadão americano e possui filho menor impúbere. Afirma que seu pedido foi negado sob o fundamento de que não houve o deslocamento do cônjuge para outro país, o que impediria a adesão ao Programa de Gestão no exterior sustentando que esse posicionamento viola o direito da impetrante de manutenção de sua unidade familiar, diante da negativa do Bacen em autorizá-la a continuar exercendo suas atividades por meio da modalidade de teletrabalho.

O relator, desembargador Federal Antônio Scarpa, sustentou que o juízo sentenciante entendeu que o caso da servidora não se encaixa no normativo do Bacen que permite o trabalho no exterior, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado, mas a impetrante que optou por contrair matrimônio com estrangeiro que já residia no exterior.

Assim, destacou o magistrado, o fato de a apelante já estar em teletrabalho não altera as “premissas fáticas ou jurídicas” sobre os quais se sustenta a sentença, uma vez que seu pedido foi indeferido pelo juízo recorrido porque sua situação não satisfaz as condições específicas para autorizar que o trabalho seja desempenhado do exterior.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, não há que se falar em violação ao art. 226 da CF por quebra da unidade familiar, uma vez que esta não decorreu de ato imputável à Administração, mas exclusivamente de ato da própria apelante, que contraiu matrimônio com estrangeiro.

Processo: 1028246-08.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Decolar.com deve indenizar família por cancelamento indevido de hospedagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização a família por cancelamento indevido de reserva de hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$ 694,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma família fez reserva de hotel por intermédio da empresa para que dois de seus membros pudessem participar de um concurso público. Afirma que um dia antes da viagem fez contato com o hotel para confirmar a viagem, mas não teve sucesso. Após sucessivas tentativas, os autores fizeram contato com a empresa ré que confirmou a hospedagem e lhes enviou os vouchers, razão pela qual, no dia seguinte, realizaram a viagem. Porém, ao chegarem no destino, foram informados por funcionário do hotel que a reserva havia sido cancelada.

A Decolar foi condenada a indenizar a família, mas recorreu da decisão sob o argumento de que não foi comunicada pelo hotel sobre o cancelamento da reserva e que os transtornos vivenciados pelos autores foram causados pela empresa de hospedagem. Sustenta que o cancelamento e as alterações das reservas não são de sua responsabilidade, motivo por que não deveria figurar no polo passivo do processo.

Na decisão, o colegiado explicou que a situação revela que houve falha na prestação de serviços, o que gera nos autores um aborrecimento além do tolerável. Destaca que, por causa do cancelamento da reserva, com consequente alteração do local da hospedagem, houve uma desorganização do planejamento dos consumidores. Portanto, para a Turma Recursal, essa situação não pode “ser classificada como mero dissabor do cotidiano, ou mero descumprimento contratual, sendo cabível a indenização por dano moral, ainda mais considerando o motivo da viagem”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701421-67.2023.8.07.0014


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