TJ/DFT: Pedestre que sofreu queda em bueiro destampado deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar pedestre que caiu em bueiro que estava destampado. O colegiado concluiu que houve omissão estatal.

O autor conta que caminhava pela quadra 411 Norte quando, ao se aproximar de uma parede grafitada para filmar e tirar foto, caiu em um bueiro destampado. Informa que não havia no local aviso ou sinalização de manutenção. Relata que, em razão do acidente, sofreu sequelas permanentes na coxa esquerda, especialmente em relação à movimentação, força e amplitude. Defende que houve omissão dos réus quanto à conservação da via.

Decisão da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que ficou “caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão da Administração na manutenção da via pública e os danos suportados”. O fato, de acordo com o magistrado, evidencia a “falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade” dos réus, que foram condenados a indenizar o pedestre pelos danos morais e estéticos.

A Novacap recorreu sob o argumento de que não possui relação com o acidente, uma vez que o autor caiu em caixa de infraestrutura de telefonia. Acrescenta que não detém competência legal para a manutenção das redes de telecomunicação. Na análise do recurso, a Turma explicou que a Novacap tem o dever de fiscalizar a infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária de telefonia. No caso, de acordo com o colegiado, houve omissão do poder público, que deve ser responsabilizado.

“O nexo causal entre a situação lesiva e a falta com o dever de manutenção e de conservação do bueiro localizado em via pública pelo Distrito Federal restou evidente. Este é o caso em que o Ente Distrital tinha o dever de agir (fiscalização)”, afirmou. O colegiado ressaltou que

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser indenizável. Em relação ao dano estético, a Turma reforçou que “a cicatriz é capaz de atrair olhares de terceiros, chamando a atenção para aparência física, conforme as fotografias inseridas nos autos”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Novacap, como devedor principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais e de R$ 8 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743943-69.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Roubo aos aposentados – Amar Brasil Clube de Benefícios indenizará idosa por desconto indevido em benefício previdenciário

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amar Brasil Clube de Benefícios a indenizar, por danos morais, uma idosa por descontos indevidos em benefício previdenciário. O colegiado destacou que a ré se valeu da vulnerabilidade e violou a liberdade negocial e a tranquilidade da autora.

Narra a autora que a ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário no valor de R$ 32,55 sob a rubrica de contribuição associativa. A autora defende que os descontos são irregulares, uma vez que não assinou nenhum contrato com a ré. Pede para que seja declarada a inexistência de contrato entre as partes bem como para ser indenizada pelos danos sofridos. A Amar Brasil Clube de Benefícios não apresentou defesa.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade do contrato e condenou a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas. A autora recorreu sob o argumento de que foi vítima de fraude da associação e que a situação causou abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, no caso, a situação de vulnerabilidade da autora é equivalente à do consumidor. O colegiado lembrou que foram feitos descontos indevidos sem que houvesse anuência ou vínculo formal da idosa com a ré.

No caso, segundo a Turma, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo em favor da autora com fundamento na boa-fé e na proteção dos vulneráveis. “A situação em comento denota a ausência de qualquer paridade entre as partes. A autora é idosa, hipossuficiente economicamente e aufere rendimentos módicos a título de pensão por morte. Por outro lado, o réu é associação bem articulada, que consegue inserir na base de dados de pagamentos da Previdência Oficial o desconto de valor a título de mensalidade associativa à revelia do interessado, que nunca se filiou àquela entidade”, pontuou.

Quanto ao pedido de dano moral, o colegiado entendeu ser cabível “diante do incômodo causado à apelante sem justificativa plausível, além da perda de tempo e da vulneração que se impõe à beneficiária”. “Além de o réu valer-se da posição vulnerável da autora, com a retirada de pequena parcela dos proventos, invadiu a sua tranquilidade e a sua liberdade de negócio, de modo a avançar no núcleo dos seus interesses essenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma condenou a entidade a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido da taxa legal. O contrato foi declarado nulo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731883-06.2024.8.07.0003

TJ/DFT condena mulher por injúria homofóbica contra colega de trabalho

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pela prática de injúria homofóbica, prevista no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, contra colega de trabalho. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, no regime aberto, além de 12 dias-multa.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a denunciada ofendeu a dignidade e o decoro da vítima ao usar elementos referentes à orientação sexual. A mulher e a vítima eram colegas de trabalho e, durante uma discussão, a ré teria xingado a vítima e proferido palavras como “veadinho” em diversas ocasiões. O MPDFT pede que a condenação pelo crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89 combinado com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), do Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão de 1ª instância absolveu a ré da imputação de injúria homofóbica. O MPDFT recorreu sob o argumento de que os insultos direcionados à vítima foram proferidos com conotação pejorativa e humilhante, o que configura clara manifestação de desprezo e discriminação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado à ré estão comprovadas por meio dos depoimentos da vítima e da única testemunha presencial. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a ré utilizou “referências pejorativas à orientação sexual da vítima como forma de ataque, demonstrado dolo da ré de discriminá-la ou menosprezá-la”.

“A análise dos autos revela que os termos utilizados por ela para se referir à vítima ultrapassaram o limite de uma troca de insultos comum em desentendimentos. Ao contrário, evidenciam uma clara intenção de humilhar e desvalorizar a vítima, atingindo diretamente sua dignidade com base em sua identidade, especificamente por ela ser homossexual. Essa conduta revela um conteúdo discriminatório e preconceituoso, que não pode ser relativizado pelas circunstâncias do conflito”, afirmou.

O colegiado pontuou, ainda, que “o fato de a ré e a vítima terem sido amigas e colegas de trabalho, com intensa convivência, não afasta a incidência do delito, tampouco exclui o dolo da conduta”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do MPDFT e condenou a ré a dois anos e quatro meses de reclusão, no regime aberto, mais 12 dias-multa à razão unitária mínima, substituída a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. A ré terá, ainda, que pagar R$ 500,00 a título de reparação por danos morais à vítima.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710050-26.2024.8.07.0004

TJ/DFT: Motociclista atingido por fiação solta na rua será indenizado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Sumicity Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília a indenizar motociclista que foi atingido por cabo solto em via pública. O colegiado observou que a omissão na fiscalização configura falha na prestação do serviço.

Narra o autor que trafegava pela Via Leste, em Ceilândia, quando foi atingido por cabo de fibra óptica da empresa de telecomunicações. Informa que o fio estava solto do poste e na rua, o que ocasionou lesões faciais e danos dentários. O autor relata que, em razão do acidente, foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia, onde realizou dois pontos de sutura. Acrescenta que precisou realizar reparo nos dentes e que perdeu a sensibilidade na língua. Pede para ser indenizado.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou as rés a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que, nos casos de compartilhamento de infraestrutura, a manutenção dos fios de internet é de responsabilidade exclusiva da empresa de telecomunicações. Informa que a Neoenergia é responsável apenas pela manutenção da rede elétrica e que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a responsabilidade pelos danos causados ao motociclista também deve ser imputada à Neoenergia. Isso porque, de acordo com o colegiado, a concessionária de energia elétrica “se omitiu do seu dever de fiscalização e de segurança quanto à infraestrutura compartilhada”.

“Nesse contexto, sendo inerente à prestação de serviço da concessionária de serviço público a manutenção, fiscalização e vigilância dos postes de sua infraestrutura, é seu dever mantê-los de forma adequada e segura e fiscalizá-los rotineiramente, independentemente se é de internet ou não, a fim de evitar a ocorrência de acidentes, como o que se apresentou no caso concreto”, afirmou.

Para a Turma, está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e o resultado danoso. No caso, a Neoenergia também deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.

Além de reembolsar os gastos com tratamento dentário, as rés devem indenizar o autor pelos danos morais sofridos. “As lesões físicas — escoriações e feridas — causadas no rosto do autor, decorrentes do evento danoso, causaram dor e constrangimento que extrapolaram o limite do mero aborrecimento e macularam os direitos da personalidade. Logo, a reparação por danos morais é medida que se impõe”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Sumicity Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. As rés terão, ainda, que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 930,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738718-44.2023.8.07.0003

STJ: Renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.

Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada.

No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos.

Renúncia à herança é indivisível e irrevogável
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”.

“A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório”, declarou.

Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”.

Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.

Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida
Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação.

“O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação”, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles.

Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1855689

TJ/DFT: Homem indenizará ex-funcionário de condomínio por imputação de crime em grupo de mensagem

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou um homem por divulgar mensagem em grupo de Whatsapp e imputar ao antigo funcionário de condomínio a prática de crime de estelionato. O colegiado destacou que a imputação de conduta criminosa sem provas viola os direitos da personalidade.

Narra o autor que trabalhava como porteiro de condomínio na Asa Norte e que foi demitido após decisão em assembleia. Relata que o réu redigiu e divulgou, em grupo de aplicativo de mensagem com diversos moradores, documento em que questionava a legalidade da demissão do autor e solicitava a devolução dos valores pagos. De acordo com o autor, o réu sugeria a prática de crime de estelionato em conluio com o condomínio. Afirma que foi exposto pelo autor como se tivesse praticado algum ilícito e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta do réu foi ilícita, ao divulgar mensagens sugerindo a participação do autor na prática do crime de estelionato, mediante a realização de acordo trabalhista ilegal/fraudulento”. Ao condenar o réu, o magistrado destacou que é evidente o nexo causal entre a conduta e o dano causado, uma vez que “foi através das mensagens, de autoria do requerido, que o autor foi ofendido moralmente”.

O réu recorreu sob o argumento de que as mensagens foram “mero desabafo” diante da falta de transparência e que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Defende que não houve violação aos direitos da personalidade do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Na análise do recurso, a Turma ressaltou que houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade do autor. O colegiado pontuou que as manifestações do réu induziram “os condôminos a acreditarem que a rescisão trabalhista do apelado teria sido fraudulenta e causado prejuízos, atribuindo-lhe uma conduta criminosa”.

“A publicação feita pelo apelante extrapolou a mera fiscalização dos atos administrativos do Condomínio e ultrapassou os limites do direito à livre manifestação. Ao difundir alegações infundadas sobre o apelado e atribuir-lhe conduta criminosa, expôs sua honra e dignidade perante diversos membros da comunidade condominial. A disseminação dessa mensagem no grupo de WhatsApp possibilitou amplo acesso às acusações, gerando impacto negativo na reputação do autor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743260-77.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de Saúde não pode exigir cumprimento de carência para casos emergenciais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela existência de dano moral indenizatório a usuário de plano de saúde que teve a internação hospitalar negada, sob a justificativa de não haver cumprido período de carência previsto em contrato. No caso, o fato consiste em analisar se a recusa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência com fundamento no prazo de carência previsto em contrato enseja a reparação por dano moral.

Conforme entendimento formado do TJDFT, as operadoras de planos de saúde não poderão eximir-se de cobrir o procedimento médico de que o beneficiário necessita quando for constatada a situação de urgência ou emergência e o estado crítico de saúde da pessoa.

De acordo com o acórdão, o argumento de que o beneficiário não cumpriu com o período de carência previsto no contrato não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. E declara ainda, que a Lei n° 9.656/1998, em seu artigo 35-c, incisos I e II (*), prevê cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência e urgência. O período de carência a ser considerado quando for constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n° 9.656/1998.

Concluindo que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi ilegal e abusiva, a turma condenou a empresa a reparar o dano submetido à consumidora, no valor de R$5.000,00, visto que a gestão de planos de saúde está diretamente ligada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, protegidos pelos artigos. 1º, inc. III, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Processo nº 0701610-16.2025.8.07.0001

TJ/DFT: Plataforma “Reclame Aqui” é condenada por atribuir reclamações indevidas a empresa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a plataforma Reclame Aqui da Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda a indenizar uma empresa pela publicação de reclamações indevidas. O colegiado observou que houve omissão reiterada, o que configura falha sistêmica e afasta a incidência da cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Marco Civil da Internet.

Consta no processo que a empresa autora foi alvo de grande número de reclamações que foram atribuídas de forma indevida na plataforma digital “Reclame Aqui”, da qual a ré é detentora. As reclamações, de acordo com a parte autora, eram direcionadas a outra entidade. Afirma que o erro da ré causou significativos prejuízos à imagem. Pede a remoção dos conteúdos e que a condenação da ré pelos danos morais sofridos.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília observou que o Marco Civil da Internet não exime a ré “do dever de diligência quando inequivocamente cientificada de irregularidades em sua plataforma”. Ao condenar a plataforma, a magistrada destacou que “a manutenção de informação inverídica, associando o nome da autora a reclamações referentes a empresa com a qual não possui vínculo, certamente lhe causou abalo moral, na medida em que afetou a sua credibilidade perante consumidores e parceiros comerciais”.

A Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda recorreu sob o argumento de que não é responsável pelas reclamações postadas na plataforma, uma vez que o conteúdo é gerado por usuários identificados. Acrescenta que cumpriu a ordem judicial e removeu os conteúdos. Defende que a responsabilidade seria dos usuários que postaram as reclamações.

Na análise do recurso, a Turma explicou que, em regra, o provedor de aplicações na internet não é responsabilizado por atos de terceiros. No caso, segundo o colegiado, “ao permitir que erros sistêmicos se perpetuem, mesmo após notificação, a plataforma assume o risco de causar danos, o que atrai a responsabilidade objetiva”.

“O exercício regular do direito da apelante, previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet, cessou quando, mesmo ciente da falha, ela não adotou medidas corretivas. A plataforma permitiu a publicação de comentários negativos sobre a empresa, ainda que estes não refletissem a vontade dos usuários. Não se trata de conduta exclusiva de terceiros, mas de consequência direta do funcionamento do sistema de registro de reclamações”, disse.

O colegiado observou, ainda, que o nexo causal entre as reclamações indevidas no perfil da ré e os prejuízos sofridos é direto. “A plataforma, mesmo após notificação formal, manteve as publicações e reforçou a percepção equivocada do público. Essa omissão comprometeu a credibilidade da empresa e reduziu a confiança dos consumidores. A queda na avaliação pública, registrada na própria plataforma, resulta diretamente dessa falha, o que configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que retirar do perfil da autora Aliança Assessoria de Crédito, no site “Reclame aqui”, as reclamações referentes à outra empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720869-94.2025.8.07.0001

STF: Liminar retira de conselhos regionais de medicina poder de interditar cursos de graduação

Decisão do ministro Flávio Dino reforça que resolução do CFM exorbitou os limites de sua competência normativa.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu trechos de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que possibilitavam aos conselhos regionais interferir na organização e nas atividades acadêmicas das instituições que ofertam cursos de medicina, inclusive com poder de interditá-las.

A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), na qual requereu a suspensão integral da Resolução do CFM 2.434/2025 por usurpar a competência privativa da União.

Dino deferiu parcialmente o pedido, ou seja, suspendendo apenas alguns dispositivos da norma questionada, como a interdição de cursos, a anuência em convênios e a fixação de parâmetros para os salários de funcionários.

Ao analisar os limites da atuação dos conselhos de classe, o ministro Flávio Dino ressaltou que sua competência normativa é restrita ao campo técnico e fiscalizatório das profissões que regulam. “Sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei”, o que inclui a impossibilidade de impor regras diretamente às universidades.

Na decisão, o ministro afirma que o CFM e os conselhos regionais de medicina podem e devem apontar irregularidades, mas reportando-se às autoridades educacionais competentes, conforme fixa a lei, “sob pena inclusive de se gerar comandos contraditórios e insuportável insegurança jurídica”. O caso será submetido a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.864/DF

 

TRT/DF-TO: Indenização de 40% do FGTS deve obedecer à execução de obrigação de fazer

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que uma empresa do ramo alimentício deve comprovar o depósito da indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada de uma ex-empregada. O acórdão, relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, reforça que esse tipo de obrigação não pode ser cumprido por meio de pagamento direto ao trabalhador, mas sim pelo recolhimento na conta vinculada.

O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso movido pela trabalhadora, que questionou decisão de 1ª instância no Regional. Segundo o processo, a sentença extinguiu da execução a multa de 40% do FGTS por considerar que já teria ocorrido preclusão, isto é, perda do direito de executar a ausência do depósito na conta vinculada. Em defesa, a empresa sustentou que a ex-funcionária não havia se manifestado contra os cálculos de liquidação homologados e que ela já havia recebido o crédito reconhecido, o que impediria nova discussão.

A relatora, no entanto, destacou que se trata de uma obrigação de fazer, e não de simples pagamento de valores. Nesse sentido, a magistrada explicou, em voto, que a obrigação da empresa era liberar as guias e comprovar o recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória na conta vinculada, o que não foi cumprido. Por isso, não poderia ter havido preclusão, já que a irregularidade só foi identificada quando a trabalhadora acessou as guias liberadas judicialmente.

“Ao deixar de reconhecer o inadimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, a decisão de origem violou não apenas a coisa julgada, mas também os dispositivos legais expressamente aplicáveis à matéria e o entendimento consolidado do TST. Diante do exposto, dou provimento de petição da exequente para determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, consistente na comprovação do depósito da indenização de 40% do FGTS, bem como liberação dos documentos necessários ao levantamento pelo empregado e, caso não cumpra a obrigação de fazer, a execução deverá se dirigir a constrição do valor que deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e posteriormente liberado, conforme decidido no Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST”, assinalou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.

Com isso, o caso deve retornar à vara de origem para prosseguimento da execução. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000101-11.2020.5.10.0009


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