TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a ressarcir cliente vítima da “falsa central de atendimento”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar cliente vítima de golpe da “falsa central de atendimento”. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10.157,00, a título de ressarcimento.

A autora conta que recebeu uma ligação do réu sendo informada de que estaria sofrendo ataque hacker em sua conta bancária e que, por esse motivo, deveria se dirigir a uma agência do banco para bloquear os acessos e evitar a fraude. Ela alega que, após seguir as orientações do suposto funcionário do banco, houve transferências bancárias de sua conta para terceiros.

No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a culpa foi exclusiva da vítima. Para a Turma Recursal, a eventual participação do consumidor na execução das transações financeiras não configura culpa exclusiva, já que existe a efetiva indução, por meio da violação da segurança nas transações disponibilizadas pelos bancos, bem como pela falha no sistema que possibilita acesso remoto por terceiros.

Por fim, a Juíza relatora pontua que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, por meio da adoção de medidas de segurança ineficazes, “resta caracterizado o fortuito interno com a ocorrência da fraude, de evidente responsabilidade do fornecedor, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente transferidos a terceiro desconhecido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733797-03.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motociclista que se acidentou em buraco na pista será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar uma motociclista que se acidentou por causa de buraco na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 430,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em 1º de novembro de 2021, na cidade de Taguatinga/DF, a autora sofreu acidente de trânsito em decorrência de um buraco na pista. Em razão disso, ela alega que se machucou e que sua motocicleta sofreu avarias, as quais totalizam o valor de R$ 430,00.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que as provas não deixam clara a relação entre a omissão da Novacap e o dano alegado pela motociclista. Nesse sentido, solicita que a sentença condenatória seja reformada, para afastar a sua responsabilidade pelos danos. Já a Justiça do DF pontua que a culpa da má prestação do serviço ficou comprovada pelo vídeo juntado no processo, em que é possível ver que o acidente ocorreu por causa de um buraco na avenida.

Para o colegiado, a autora além de sofrer ferimentos e ter sua motocicleta danificada, ainda correu o risco de ser atingida por veículo que se aproximava na direção oposta. Assim, “o dano moral, igualmente, resta configurado, tendo em vista os diversos ferimentos que a autora suportou, consoante fotografias […], bem como em razão do risco de atropelamento que a autora/recorrida passou”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737387-22.2022.8.07.0016

TRT/DF-TO reconhece o direito dos empregados a indenização por desvio produtivo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso de uma empresa condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador demitido sem justa causa que alegava ter tido muita dificuldade para conseguir sacar o saldo do FGTS. O colegiado entendeu que a chamada teoria do desvio produtivo pode ser aplicada ao Direito do Trabalho, mas que no caso não ficou provado nos autos que houve excessivo dispêndio de tempo, por parte do empregado, para resolver a situação, nem comprovação de culpa do empregador pelo ocorrido.

Em seu voto, acompanhado pela unanimidade da 2ª Turma, o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior pontuou ser aplicável, em tese, a tais situações a teoria do desvio produtivo. Segundo tal teoria, com origem no Direito do consumidor, deve ser reparado o tempo desperdiçado pelo cliente para resolver algum problema decorrente da má qualidade do produto adquirido ou do serviço contratado por desídia ou falta de atenção e apoio do respectivo fornecedor. “Em outras palavras, é reparável o prejuízo decorrente do deslocamento da atenção do consumidor para resolver o problema causado ou não aliviado ou resolvido pelo fornecedor, privando-o do tempo para dedicar a outros afazeres ou prazeres”, explicou.

Dada a afinidade principiológica entre o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho, o relator sustentou a pertinência da adoção da teoria do desvio produtivo por analogia, propiciando indenização ao empregado que precise perder muito de seu tempo de labor ou de lazer para resolver problemas criados por negligência do empregador.

Contudo, no caso em análise, frisou o relator, não ficou cabalmente comprovado o excessivo dispêndio de tempo para a resolução do embaraço burocrático para acesso ao FGTS. O que há nos autos são apenas relatos unilaterais do próprio autor nos e-mails enviados, sem efetiva demonstração de que o imbróglio demandou esforço extraordinário da parte, salientou.

Processo n. 0000790-53.2023.5.10.0105

STJ: Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes
Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.

Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

“E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2054411

TRF1: Auxílio-creche é devido ao servidor desde o nascimento do filho ou dependente

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara do Distrito Federal que julgou procedente o pagamento retroativo de auxílio-creche a um servidor, desde o nascimento de seu dependente (enteado), independentemente da data do requerimento administrativo. Suspenso quando o menor completou seis anos de idade.

Consta dos autos que o menor foi diagnosticado com “transtorno invasivo do desenvolvimento/transtorno do espectro de autista”, necessitando de terapia ocupacional e outros cuidados, o que, segundo entende, acarreta o direito ao recebimento do auxílio-creche independentemente da idade, por isso, renovou o requerimento solicitando o pagamento do benefício, obtendo, novamente, êxito, mas deixou de receber os valores retroativos.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que o Decreto n. 977/1993 não exige o pagamento apenas na data do pedido administrativo, alcançando os dependentes de até seis anos e aqueles com idade mental equivalente.

Segundo o magistrado, o problema de saúde do enteado é fato incontroverso, tanto que a Administração deferiu ao servidor a manutenção do pagamento do auxílio-creche, apenas não o fez de forma retroativa.

Desse modo, desde o advento do Decreto n. 977/1993, o benefício é devido desde o nascimento do dependente do servidor, independentemente da data do requerimento ou recadastramento, concluiu o relator.

Processo: 1012683-42.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar gestante por sucessivos erros médicos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar gestante por sucessivos erros médicos. A decisão fixou R$ 20 mil, por danos morais.

A autora conta que foi atendida no Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib), após ter sofrido de hipertensão arterial crônica, com pré-eclâmpsia durante a gestação, que evoluiu para o parto natural de um natimorto. Alega que, após receber alta médica, ficou constatada a presença de restos placentários em seu útero. Assim, foi realizado procedimento de curetagem na paciente, porém houve agravamento do quadro.

Consta que a mulher ainda teve que se submeter a outros procedimentos médicos invasivos, a fim de sanar o seu problema de saúde. Ela cita relatório médico que demonstrou a forma negligente como foi tratada no Hmib, já que havia procedimento menos invasivo que poderia ter sido adotado, caso tivesse sido tratada de forma adequada no início.

No recurso, o DF alega que não houve omissão relevante para a configuração da condição de saúde da gestante e que “não houve erro grosseiro” de diagnóstico ou de abordagem pelos profissionais que atenderam a paciente. A Justiça do DF, por sua vez, pontua que “houve erro médico grosseiro e apto a gerar o dano moral pleiteado na inicial”, pois os documentos comprovam que o hospital não prestou o suporte inicial à gestante, de forma prudente.

Para a Turma, a falta de cuidado médico ocorreu não somente após o parto do natimorto, mas se tratou de uma “sequência de erros descabidos para profissionais do ramo da saúde”. Destaca que a perícia concluiu a existência de relação entre o processo infeccioso que acarretou as cirurgias e a perfuração intrauterina decorrente do procedimento de curetagem. Assim, “configurado o nexo de causalidade, obriga-se o Distrito Federal a reparar os danos experimentados pela apelada”, concluiu o relator.

Processo: 0700237-89.2022.8.07.0021

TJ/DFT: Resort deve indenizar família por intoxicação alimentar durante hospedagem

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Carmel Resort Hospedagem Eireli a indenizar uma família por intoxicação alimentar durante hospedagem. A decisão fixou R$ 5.642,40, por danos materiais, e R$ 8 mil, a título de danos morais, a ser pago a cada um dos autores.

Segundo o processo, os autores reservaram estadia no hotel pelo período de 6 a 12 de outubro de 2016 e relataram que, a partir do dia 8 de outubro, apresentaram sintomas de intoxicação alimentar. O documento detalha que a família apresentou quadro de vômito, diarreia, cefaleia e febre e, além disso, outros hóspedes também tiveram os mesmos sintomas. Nesse sentido, pediu ressarcimento de quatro diárias e também indenização por danos morais.

No recurso, o réu alega que não existe comprovação sobre as causas da suposta intoxicação alimentar e que sua conduta não indica o cometimento de ato ilícito que viole direitos da personalidade. Então, pede que a sentença que a condenou seja reformada e que os pedidos dos autores sejam rejeitados.

Na decisão, o colegiado explica que os fatos permitem concluir que a família não pode desfrutar dos benefícios da viagem de lazer, o que justifica o ressarcimento das quatro diárias não usufruídas. Por fim, a Turma acrescenta que, por não aproveitarem com plenitude a viagem em família, configura-se ofensa aos direitos de personalidade. Assim, “o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por pessoa se mostra suficiente e adequado diante das peculiaridades do caso, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano”, concluiu a relatora.

Pprocesso: 0700677-18.2022.8.07.0011

TJ/DFT: Homem é condenado por descumprir medida protetiva, roubar e perseguir ex-companheira

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem acusado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas, roubo, perseguição, invasão de domicílio e divulgação de cena de sexo ou de pornografia praticados contra a ex-companheira. A decisão fixou a pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 6 meses e 7 dias de detenção, em regime semiaberto. O réu também foi condenado a indenizar a vítima, no valor de R$ 2 mil, por danos morais, e não poderá recorrer em liberdade.

Conforme o processo, entre 10 janeiro e 13 de março de 2023, em Samambaia/DF, o acusado descumpriu medidas protetivas que haviam sido deferidas em favor da ex-companheira, ao manter contato com vítima por meios eletrônicos e pessoalmente, em violação à distância estabelecida judicialmente. A denúncia ainda detalha que o réu divulgou fotografias da vítima, com cena de nudez, por meio de rede social, e ainda entrou clandestinamente em sua residência. Nessa ocasião, o réu subtraiu o celular da vítima, mediante violência, por meio de torsão no braço.

A defesa do réu pede a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois a ação do acusado foi contra o objeto e não contra a vítima. Destaca que a vítima possui 30 anos e que não ficou demonstrada a sua fragilidade física. Por fim, a defesa argumenta que não houve palavra intimidativa contra a mulher e que não há provas de agressões físicas.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o crime e a autoria estão devidamente demonstrados pelas provas. Em relação aos argumentos da defesa de que o réu não empregou violência contra a vítima, esclarece que o depoimento da mulher “além de firme é coerente com as informações prestadas na fase inquisitorial[…]” além de ser confirmado pela confissão parcial do réu.

Portanto, para o colegiado, “deve ser mantida a sentença” que condenou o réu e não há ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, pois “os crimes tratados na presente ação penal foram praticados durante a vigência de medidas protetivas, o que denota o desprezo do réu pelas decisões judiciais e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar […]”, finalizou.

A decisão foi unânime.

TST: Pensão a carpinteiro por incapacidade temporária será mensal, e não em parcela única

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de pensão vitalícia de uma só vez a um carpinteiro do Consórcio Construtor BRT-Sul, de Brasília (DF), que ficou temporariamente incapacitado para o trabalho após ter o dedo esmagado num acidente. Com isso, ele receberá pensão mensal até o fim da convalescença.

Acidente
O carpinteiro sofreu o acidente em serviço em julho de 2013, quando trabalhava na construção de um viaduto na BR-040. Ele foi submetido a cirurgia e ficou três meses de licença-saúde acidentária. Após a alta, em dezembro, o médico da empresa o considerou apto para o trabalho, mas em abril de 2014 ele foi dispensado.

Na reclamação trabalhista, ele alegava que tinha direito à estabilidade decorrente do acidente de trabalho e que fora dispensado porque não produzia mais da mesma forma, pois, além de não estar apto ao trabalho, as funções que exercia exigiam muita força física, causando dores e inchaços no dedo. Por isso, pediu indenização pela redução da capacidade de trabalho.

Decisões anteriores
O juízo de primeiro grau deferiu a pensão mensal de 5% da última remuneração até que o carpinteiro completasse 74 anos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) determinou que a indenização fosse paga em parcela única, conforme requerido pelo trabalhador.

Incapacidade temporária
No recurso de revista, o consórcio sustentou que a incapacidade constatada pelo laudo pericial foi de apenas 5%, no quinto dedo (mindinho), e era apenas temporária.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que a reparação vitalícia pelos danos materiais somente é devida após o período da convalescença ou da consolidação das lesões, quando fica caracterizada a incapacidade para o trabalho. No caso, sendo incontroverso que a incapacidade é temporária, é indevido o pagamento em parcela única.

“Melhor solução”
Na avaliação de Belmonte,nessa situação, a melhor solução é a indenização por pensionamento mensal, limitada, porém, enquanto perdurar a incapacidade. “O dano patrimonial decorrente dos lucros cessantes pela perda da capacidade laborativa temporária depende do período em que o trabalhador permanece inabilitado para o trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-725-73.2014.5.10.0008

TJ/DFT mantém decisão que condenou o Banco do Brasil a ressarcir vítima de golpe

Decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve inalterada sentença que condenou o Banco do Brasil S/A a ressarcir uma correntista a quantia de R$ 49.900,00, referente ao valor da transferência bancária realizada pela cliente, induzida pelo “golpe da falsa central de atendimento”.

No recurso, a instituição financeira responsabiliza a autora pelos danos sofridos, aponta a sua colaboração nos fatos, uma vez que a transferência de valores para a conta de terceiros se deu com a utilização de senha pessoal, cartão e biometria. Em sua defesa, a autora pede que o recurso do réu não seja aceito.

Na análise do caso, a Desembargadora relatora explica que o caso deve ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação contratual se enquadra no conceito de relação de consumo. Para a magistrada, o caso envolve o exame da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, regulado pelo art. 14 do CDC, que, dentre outras regras, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas.

Segundo a julgadora, o mesmo artigo impõe ao fornecedor a tarefa de demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. “No caso, apesar de todo o esforço argumentativo empreendido pelo réu para demonstrar a inexistência de falha nos serviços prestados à consumidora e para impingir exclusivamente a ela a responsabilidade pelos prejuízos alegados, forçoso reconhecer o insucesso no desempenho de seu ônus processual”, afirmou a Desembargadora.

Processo: 0705582-96.2022.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat