TJ/DFT: Mulher que teve conta bloqueada por 120 dias será indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Stone Pagamentos S/A a indenizar consumidora por bloqueio abusivo de R$ 17 mil de conta da autora. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora alega que possui máquina de cartão de crédito e débito da ré, pois exerce atividade de venda de vestuário. Acrescenta que vendeu veículo de sua propriedade, pelo valor de R$ 17 mil, e que recebeu o pagamento por meio da máquina de cartão. Reclama que a ré bloqueou a quantia pelo prazo de 120 dias, sob a alegação de “transação de alto risco”. No recurso, a instituição argumenta que as transações destoaram do perfil da autora e que a retenção dos valores está prevista em contrato. Nesse sentido, sustenta que não há danos morais a serem indenizados.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que o bloqueio preventivo e temporário de transações financeiras realizadas com cartão configura exercício regular do direito. Porém, a manutenção da medida, sem justificativa, por 120 dias, mesmo depois de apresentar os documentos exigidos pela instituição, revela-se abusiva.

Por fim, a Turma pontua que a medida restritiva foi “arbitrária e abusiva”, além de ter gerado indisponibilidade do patrimônio da autora, o que afetou os seus atributos de personalidade. Assim, “O direito à indenização pelo dano moral é legítimo e o valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano […]”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0707843-91.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Magazine Luiza é condenada por venda de smartphone com restrição de uso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Magazine Luiza S/A a indenizar consumidoras por venda de smartphone com restrição de uso. A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para compra do aparelho e de R$ 2 mil, por danos morais.

A parte autora relata que, em 10 de maio de 2023, adquiriu no site da ré um Iphone 13, pelo valor de R$ 4.743,33 e que retirou o aparelho na loja física, três dias após a compra. Contudo, ao tentar habilitar o chip não teve sucesso, pois segundo a Apple o IMEI do celular vendido pela ré possuía restrição por perda/roubo/furto. Além disso, o IMEI constante no aparelho era diferente da nota fiscal fornecida.

No recurso, a varejista sustenta a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pede que a sentença seja reformada. Ao julgar o mérito, a Turma Recursal destaca que as autoras comprovaram a restrição no IMEI do aparelho e que a ré se recusou a substitui o smartphone, não conseguindo comprovar que o bem entregue às consumidoras não possuía restrição de uso.

Por fim, o colegiado pontua que, diante do bloqueio, por perda, roubo ou furto, no celular comercializado pela empresa, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais. Portanto, “em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714579-74.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa de turismo CVC é condenada a indenizar casal por transtornos durante hospedagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A a indenizar um casal por transtornos durante hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais.

Os autores relataram que contrataram pacote de viagem na ré, incluindo passagens aéreas e hospedagem em resort para comemorar o aniversário de casamento. Durante a estadia, o casal foi incomodado com barulhos de obras que estavam sendo realizadas no hotel, para reforma das dependências e construção de parque aquático, além da interdição de piscina. Eles afirmam que não foram informados sobre as obras naquele período e que tais fatos frustraram as férias e a comemoração do casal.

No recurso, a ré defende que não houve falha na prestação dos serviços e que a obra realizada era pequena e não afetava o funcionamento do hotel. Acrescenta que a piscina não estava totalmente indisponível e considera que os autores não conseguiram comprovar as alegações feitas. Por fim, argumenta que foram oferecidos serviços adicionais, de forma gratuita, ao casal e que não há elementos aptos a caracterizar violação a direitos de personalidade.

Na decisão, o colegiado pontua que ficou comprovado no processo a realização de diversas obras no hotel, inclusive a interdição parcial da piscina. Explica que caberia a ré demonstrar que a reforma era pequena e não atrapalharia a estadia dos hóspedes, além de informá-los sobre a realização de melhorias naquele período. Assim, “tem-se configurada a falha na prestação de serviço, consubstanciada no excesso de barulho decorrente da reforma e impossibilidade de usufruir de forma integral das dependências da piscina e do hotel”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0741516-36.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por telemarketing abusivo de operadora de telefonia TIM

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Tim/SA ao pagamento de indenização a consumidora por ligações excessivas e telemarketing abusivo. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

A autora relata que, desde julho de 2023, a ré realizou vários telefonemas, aproximadamente 80 ligações por dia, em horários diversos oferecendo pacotes de serviços. Ela conta que as ligações também ocorreram em período noturno e finais de semana e que formalizou reclamações e não teve solução.

No recurso, a operadora alega que as ligações partiram de outras empresas, não parceiras da ré, que estão se passando pela operadora ofertando pacotes de serviços. Defende a ausência de prova mínima e de dano moral e afirma que o valor arbitrado foi excessivo.

Na decisão, o colegiado ressalta que os elementos do processo confirmam as alegações da autora de que houve excessivas ligações para o telefone da cliente e que a realização de múltiplas ligações diárias de oferta de produtos e serviços “constitui prática abusiva do fornecedor”.

Assim, para a Turma “A insistência nas ligações e a indiferença às reclamações do consumidor compõem quadro suficiente para atingir os atributos da personalidade e, assim, configurar o dano moral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709803-79.2023.8.07.0004

TRF1: Servidora afastada por motivo de saúde tem direito a férias em período posterior à sua licença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada para determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a remarcação das férias de uma servidora daquela instituição para período posterior à licença dela para tratamento de saúde. A Anvisa apelou alegando que a servidora não faria jus aos dias de férias requeridos, pois a Lei 8.112/90 somente admite a acumulação de dois períodos de férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o período de férias é um direito fundamental previsto pela Constituição aos servidores públicos, e esse direito permite que os servidores públicos federais contabilizem como de efetivo exercício o período referente à licença para tratamento de saúde, desde que não seja superado o limite de 24 meses de afastamento, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo.

O magistrado explicou que “em relação à acumulação de férias pelo servidor público federal, apesar do art. 77, caput, da Lei nº 8.112/90 permiti-la somente em caso de necessidade de serviço, há ressalva das hipóteses em que haja legislação específica, permitindo, dessa forma, estender a interpretação de sua aplicação ao caso, notadamente em função de o servidor não ter dado ensejo ao afastamento”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0011723-79.2013.4.01.3400

TJ/DFT garante posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que garantiu a posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim, o Distrito Federal deverá assegurar ao homem o direito à posse em vaga reservada às pessoas com deficiência.

O autor conta que participou do concurso para o cargo de Analista de Assistência Judiciária, área Direito e Legislação, e que, por possuir TEA, concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, classificando-se na 7ª posição. Acrescenta que foi submetido à avaliação biopsicossocial que confirmou sua condição, porém, após sua nomeação, a perícia médica não o considerou pessoa com deficiência. Por fim, defende que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

No recurso, o Distrito Federal afirma que o edital do concurso prevê que o candidato deve ser submetido à avaliação biopsicossocial, de modo que a banca não deve ser mera “homologadora de atestados médicos”. Argumenta que o examinador deve identificar se o candidato está mais ou menos alocado na curva de deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da Administração.

Na decisão, a Turma pontua que o autor foi avaliado por equipe multiprofissional, designada pela banca examinadora e foi considerado apto a concorrer às vagas com deficiência. Porém, de forma contraditória, a junta médica não o considerou pessoa com deficiência no exame admissional. Segundo o colegiado, apesar de ter reconhecido que o autor possui Síndrome de Asperger, considerou que tal enfermidade não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar “grau leve”.

Nesse sentido, a Justiça do DF explica que, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento de seu portador. Assim, a junta médica não poderia utilizar critério “não previsto na legislação de regência”. Portanto, “caracterizada a ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de assegurar-lhe o direito à posse no cargo […]”, finalizou o relator.

Processo: 0704265-75.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidor será indenizado por demora em conserto de veículo sinistrado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Azul Companhia de Seguros Gerais e a Urani Car Centro Automotivo LTDA – ME ao pagamento de indenização a um cliente por demora excessiva em conserto de veículo. As empresas deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor relata que, assim que a seguradora autorizou o conserto do veículo, em razão de sinistro, o centro automotivo teria demorado 79 dias para realizar o conserto. Apesar de o veículo ter ficado na oficina 59 dias a mais do que o combinado, o carro continuou apresentando diversos problemas decorrentes do acidente. O consumidor relata que retornou com o veículo para a oficina, porém os defeitos não foram sanados.

Na decisão, o colegiado pontua que a demora no reparo do veículo é incontestável, pois o veículo ficou imobilizado nas dependências físicas da oficina, no período de 2 de janeiro a 11 de março de 2023. Destaca que o centro automotivo alegou que as peças necessárias para o reparo não haviam sido fornecidas e que foram constatados problemas com as peças que chegaram.

Nesse sentido, a Turma Recursal destaca que o atraso nos serviços de reparação do veículo sinistrado caracteriza falha na prestação do serviço de reparação do veículo e que não ficou constatada nenhuma hipótese de excepcional complexidade que implique demora superior. Portanto, “a demora injustificada de 79 (setenta e nove) dias na execução do serviço de reparação do veículo, rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0707170-80.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que sofreu queda de árvore em escola pública

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar uma criança que sofreu queda de árvore em escola da rede pública. A decisão fixou a quantia de R$ 15 mil, por danos morais. Conforme o processo, a criança possui necessidades especiais e está matriculada em escola pública localizada em Taguatinga/DF. No dia 18 de março de 2022, na aula de educação física, ela teve um acidente com altura aproximada de 3,5 metros.

A representante legal afirma que o ocorrido deixou sequelas no menor e que foi necessário submetê-lo à cirurgia, fisioterapia e aulas de natação a fim de recuperar a mobilidade física. Por fim, alega que houve negligência por parte dos agentes públicos, que permitiram a permanência da criança em local inadequado.

Na decisão, o Juiz de Direito substituto explica que, apesar de a criança ter pulado da mesa de “ping pong” para a árvore, sem a autorização dos professores, isso não exclui a responsabilidade civil da escola. Acrescenta que no momento do fato, não houve o cuidado e atenção necessários, a fim de resguardar a incolumidade do aluno sob a sua guarda.

Por fim, o magistrado pontua que incidentes com crianças em período letivo é algo normal e rotineiro. Contudo, o caso em análise “foi além de um simples tombo, mas sim, uma fratura que irá marcar sua vida para sempre”. Portanto, para o julgador “evidente a existência de mácula a direitos da personalidade, tendo em vista a violação da integridade corporal do aluno, por omissão no dever de guarda[…]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713823-08.2022.8.07.0018

STF suspende multas de R$ 8,5 bilhões da antiga Odebrecht e autoriza a reavaliação do acordo de leniência da Operação Lava Jato

O ministro Dias Toffoli determinou ainda o acesso integral da empresa ao material recolhido na Operação Spoofing.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Companhia Novonor S.A (nova denominação do então Grupo Odebrecht), e suspendeu o pagamento de multas de R$ 8,5 bilhões impostas à empresa, referente ao acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Lava Jato.

A decisão de Toffoli autoriza a empresa a promover, perante a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), a reavaliação dos termos do acordo de leniência, “possibilitando-se a correção das ilicitudes e dos abusos identificados”, conforme alegou a Novonor no pedido feito ao STF na Petição (PET) 11972.

Ao decidir sobre o pedido do antigo grupo Odebrecht, Toffoli adotou o mesmo princípio que permitiu ao grupo J&F ter suas multas suspensas e seu acordo revisto em razão de supostos abusos cometidos quando da celebração dos termos junto ao MPF.

Ele determinou que todas as obrigações patrimoniais impostas à empresa, bem como os termos do acordo devem ser suspensos até que o grupo possa ter acesso integral às informações obtidas a partir da Operação Spoofing, no sentido de que teria havido conluio entre o juízo processante e o órgão de acusação no âmbito da Lava Jato. Segundo o relator, deve-se oferecer condições ao grupo “para que avalie, diante dos elementos disponíveis coletados na Operação Spoofing, se de fato foram praticadas ilegalidades”.

O ministro considerou os argumentos apresentados pela Novonor sobre as dificuldades financeiras e de crédito enfrentadas desde a Operação Lava Jato, que culminaram no pedido de recuperação judicial feito pelo grupo em junho de 2019 diante de uma dívida estimada em R$ 80 bilhões.

Ao deferir o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli lembrou decisão de setembro último na Reclamação (RCL) 43007, a qual anulou todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato. Para o relator, são imprestáveis as provas e os demais elementos obtidos a partir desse acordo.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Banco Santander deve indenizar cliente por compras fraudulentas em cartão furtado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Banco Santander e a American Express Brasil Assessoria Empresarial LTDA a declarar inexistentes os débitos de um cliente, que teve o cartão de crédito furtado. Além disso, os réus deverão desembolsar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor conta que, em 2 de março de 2023, estava em Curitiba/PR e que realizou compra com um vendedor ambulante, que furtou seu cartão e lhe entregou outro similar. No dia seguinte, recebeu mensagem de texto do banco, informando-lhe sobre uma compra, no valor de R$ 199,60, a qual alegou não reconhecer. Imediatamente, entrou em contato com a instituição financeira e, na oportunidade, foi informado que foram realizadas 27 compras em valores inferiores a R$ 200,00, mediante aproximação do cartão.

No recurso, o banco alega que não houve falha na prestação do serviço bancário e que houve culpa exclusiva do consumidor. Além disso, afirma que ocorreu fortuito externo, quando o fato é alheio aos serviços oferecidos pelo prestador, o que exclui a responsabilidade civil.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a adoção de práticas e mecanismo de segurança é inerente à atividade bancária, diante da suspeita de operação fraudulenta. A Turma destaca o fato de que as operações questionadas no processo eram “muitíssimo suspeitas” por causa da elevada quantidade (27 compras); da anormalidade dos gastos; da sucessividade; da identidade dos credores, pois eram sempre os mesmos; entre outras características suspeitas.

Por fim, o colegiado pontua que diante de quase 30 operações fraudulentas seguidas, o consumidor só foi notificado sobre uma delas, no dia seguinte, e que era de se esperar que, após a comunicação do furto do cartão, os réus deixassem de constar na fatura do cliente os lançamentos indevidos.

Assim, “A ação do terceiro conjugada à falha de segurança bancária relacionada ao próprio risco da exploração da atividade econômica caracteriza o fortuito interno. E, desse modo, configura a responsabilidade civil do banco”, concluiu a Turma.

Processo: 0704841-62.2023.8.07.0020


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