TJ/DFT: Motociclista que sofreu acidente por causa de óleo na pista será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Concessionária BR-040 S/A ao pagamento de indenização a motociclista por acidente decorrente de óleo na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 10.600, 00 a título de danos materiais.

De acordo com o processo, o motociclista sofreu acidente em moto alugada por conta de excesso de óleo em estrada administrada pela concessionaria ré. Consta que o autor sofreu escoriações e teve que desembolsar o valor de R$ 7 mil, referente à franquia para o conserto da moto, R$ 649,99 pela calça alugada e que foi danificada no acidente e R$ 200,00 de alimentação e hospedagem do dia do evento.

Na decisão, o colegiado pontua que, da análise das provas do processo, fica clara a falha na prestação dos serviços, pois é dever da ré fiscalizar e manter a rodovia sem objetos que possam causar acidentes. Acrescenta que, no caso deste acidente, a principal causa foi o excesso de óleo na pista.

Por fim, para a Turma recursal, a ré deve indenizar o autor em R$ 2.750,00, que foi o valor pago pelo autor, pelas cinco diárias de aluguel do veículo, do qual deixou de usufruir, por falha na prestação de serviço da concessionária, que ocasionou o acidente. Assim, ficou “evidenciada através das provas carreadas aos autos a prática de ato ilícito, o dano material causado ao autor em decorrência do acidente e a relação de causalidade entre ambos, que acarretam o dever de indenizar”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766425-79.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Cliente será indenizado por compras em cartão de crédito furtado fora do país

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Inter S/A a indenizar cliente por negativação de nome, em razão de compras realizadas em cartão de crédito furtado. A decisão determinou a inexigibilidade do débito de R$ 6.382,91; o cancelamento de empréstimos automáticos, realizados na fatura; a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; além de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em 1 de abril de 2023, o autor foi vítima de furto do cartão de crédito, em Orlando, nos Estados Unidos. Após o incidente, teriam sido realizadas quatro compras, das quais apenas duas foram bloqueadas por suspeita de fraude. Apesar da contestação da parte autora no banco réu e, diante do não pagamento da fatura, o homem teve seu nome negativado e foi submetido a empréstimos compulsórios na fatura do cartão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as compras efetuadas no cartão foram recusadas por fraude. Alega que isso afasta a possibilidade de indenização por danos morais. No entanto, na decisão, a Turma explica que o suspeito realizou quatro compras com o cartão da vítima, das quais duas foram bloqueadas, e que a contestação bancária foi rejeitada, sob o argumento de que as transações foram efetuadas por meio do uso de plástico, com leitura de chip e senha. Pontua que, apesar de o banco não ter responsabilidade pelo furto, a falha decorre da ausência de adoção de mecanismos de segurança capazes de bloquear compras atípicas e discrepantes do perfil do correntista.

Por fim, para o colegiado, a presunção de segurança das operações que possuem cartão com chip não é absoluta e, nesse contexto, a instituição financeira “responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0739773-88.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a custear cirurgia urgente durante período de carência

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA a autorizar e custear a internação e cirurgia de apendicectomia de paciente durante período de carência do plano. Além disso, a ré deverá desembolsar R$ 1 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a autora celebrou contrato de plano de saúde com a ré, o qual previa atendimentos de urgência e emergência. Porém, após apresentar quadro de apendicite aguda, procurou atendimento em hospital e teve o pedido negado. Devido ao risco de morte, ingressou na Justiça para que fosse prestado o serviço.

No recurso, a ré defende a legalidade do período de carência previsto em contrato e a licitude da negativa de cobertura, pois a carência é de 180 dias para internações hospitalares e procedimentos de alta complexidade. Entende que não havia urgência para flexibilizar as cláusulas contratuais e aponta a inexistência de danos morais.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, em caso de urgência e emergência, “a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata” e que isso é uma obrigação legal a ser cumprida pela operadora de saúde. O colegiado cita os exames clínicos da paciente, os quais indicaram apendicite aguda, motivo por que foi solicitada a internação da autora e que, por se tratar de tratamento médico urgente, “não há que se falar em período de carência”.

Portanto, para o Desembargador relator, a urgência ficou devidamente comprovada ante a possiblidade de a demora no tratamento levar a paciente a óbito. Assim, “Ainda que os exames clínicos iniciais não tenham apontado complicação da apendicite, certo é que a atribuição de diagnosticar bem como indicar a urgência do procedimento é do médico assistente e não da operadora do plano de saúde”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721892-23.2022.8.07.0020

TST: Técnico não consegue comprovar dano em atendimento durante crise de epilepsia

O fato de ter sido imobilizado com ataduras por brigadistas não foi considerado dano moral.


Um técnico de laboratório da União Educacional do Planalto Central S.A. (Uniceplac), de Santa Maria (DF), não conseguiu comprovar ter sofrido dano moral pelo modo como foi contido ao sofrer crise epilética no local de trabalho. Segundo ele, a forma de contenção foi errada e causou lesões e gerou dano psicológico. Mas, segundo as instâncias ordinárias, alguns fatos não foram comprovados nem houve demonstração de que ele teria se machucado durante a imobilização. O caso foi julgado nesta quarta-feira (21) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do trabalhador.

Mata-leão
Na ação trabalhista, o técnico disse que, durante a crise, os brigadistas da Uniplac o amarraram com ataduras e deixaram que alunos interferissem no atendimento, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento conhecido como “mata-leão”. O procedimento teria causado lesões no ombro e na parte superior do corpo, e, segundo ele, a própria SAMU teria ficado “estarrecida” ao vê-lo amarrado. Sua alegação era a de que a situação havia gerado danos de ordem moral e abalo psicológico.

Em contestação, a faculdade sustentou que o atendimento foi realizado de forma correta e que o técnico não havia anexado ao processo o laudo médico das supostas lesões.

Sem comprovação
O juízo da Vara do Trabalho do Gama (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que não havia prova de que, durante o atendimento, tenha sido utilizada a técnica do mata-leão. Segundo o TRT, apesar de o técnico ter sido imobilizado com ataduras pelos braços e pelas pernas, o ato não caracteriza dano moral, e não houve comprovação de machucados decorrentes da imobilização.

Riscos
Também para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, não há nos autos registros que comprovem o dano moral e justifiquem a indenização. “O que se buscou foi evitar que o empregado se machucasse com objetos e superfícies ao seu redor, permitindo seu atendimento pelos brigadistas da faculdade”, observou. “De acordo com o Regional,” observou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1083-39.2022.5.10.0111

TRF1 nega pedido de remoção de tenente temporária da FAB para acompanhar esposo transferido

Militar temporário não pode reivindicar o direito de acompanhar cônjuge removido de ofício amparado no regime jurídico dos servidores civis. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de uma oficial temporária da Força Aérea Brasileira (FAB) para anular o ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção para acompanhamento de seu esposo, oficial de carreira da FAB, que foi transferido de São José do Campos/SP para Brasília/DF.

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que o indeferimento viola o princípio da legalidade, pois contraria o previsto na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que regime jurídico dos servidores militares temporários se distingue do regime dos permanentes, havendo previsões e restrições específicos para aqueles. “Na condição de militar temporário, a impetrante está sujeita à legislação específica, onde há vedação expressa à remoção pleiteada”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador federal, não existe ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido da requerente, uma vez que a Lei 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, e não militares. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação.

Processo: 1001926-52.2019.4.01.3400

TJ/DFT: Concessionária e Distrito Federal devem indenizar motorista que teve veículo danificado em queda de árvore

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar mulher que teve veículo danificado em queda de árvore. A decisão fixou a quantia de R$ 4.993,64, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, em 23 de dezembro de 2022, uma árvore caiu em cima do veículo da autora, que estava estacionado em via pública. Em razão das avarias a mulher teve que desembolsar o valor de R$ 4.993,94 para realizar o conserto do bem. Os réus argumentam que a queda das árvores ocorreu por causas naturais e que, neste caso, trata-se de caso fortuito ou força maior. Sustentam que a parte autora não comprovou que o acidente decorreu de omissão por parte do poder público.

Na decisão, o colegiado explica que a autora demonstrou que seu veículo foi atingido por uma árvore em estacionamento público e que os gastos com o veículo são compatíveis com as avarias demonstradas. Esclarece que Novacap e o DF não demonstraram a ocorrência de eventos naturais que fugissem do previsto e que pudessem caracterizar caso fortuito ou força maior.

Por fim, a Turma recursal pontua que é possível concluir que o dano só ocorreu por causa da inércia da Novacap em providenciar a manutenção, fiscalização e poda da árvore, causando risco à população. Assim, “demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a omissão estatal, impõe-se a manutenção da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade das recorrentes pelos danos sofridos pela autora”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726369-67.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motociclista atropelado por ônibus deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Real Auto Ônibus LTDA a indenizar motociclista atingido por veículo da empresa em acidente de trânsito. A decisão fixou R$ 1.021,65, por danos materiais, R$ 14.800,00, por lucros cessantes, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em 22 de julho de 2021, o motociclista estava parado no semáforo, momento em que o sinal abriu. Ao iniciar a sua trajetória no cruzamento, foi surpreendido pelo automóvel que colidiu com veículo. Em razão do impacto, o autor foi arremessado para longe e a motorista não parou para lhe prestar socorro.

Na defesa, a empresa afirma que os lucros cessantes e o dano material não ficaram comprovados e ainda defende a inexistência de danos morais, já que se trata de culpa exclusiva do autor. Para a Justiça do DF, ficou evidenciada a inobservância do dever de cuidado por parte do motorista, pois avançou o sinal vermelho, desobedecendo o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Finalmente, a Turma menciona que, em razão do acidente, o autor teve que ficar afastado do trabalho por dois meses, o que justifica o pedido de indenização, a título de lucros cessantes. Ademais, quanto aos danos morais, “restou evidenciada a necessidade de cuidados médicos (internação em UTI), em decorrência de traumatismo torácico e abdominal […], bem como a impossibilidade de exercer atividades laborais por dois meses, são fatores que indicam agressão à saúde e vida da parte autora, que quase a perdeu no acidente, restando evidente que houve abalo psíquico relevante”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0752814-59.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher será indenizada por inscrição indevida em dívida ativa por débito de IPVA

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar uma mulher que teve nome inscrito em dívida ativa, decorrente de débitos de veículo transferido sem a sua ciência. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relata que foi surpreendida com protesto em seu nome, decorrente de dívidas de IPVA perante o Detran/DF. Porém, a mulher afirma que nunca foi proprietária do veículo automotor, tampouco na região do DF, visto que é residente no estado do Piauí. Por fim, afirma que há processo contra uma instituição financeira referente a empréstimo fraudulento em seu nome para aquisição de veículo, o que reforça a fraude com relação a registro de veículo em seu nome.

No recurso, o Detran/DF argumenta que não foi notificado do acordo judicial que reconheceu a fraude na negociação do veículo e que, por causa disso, não se poderia esperar outra conduta, a não ser a de cobrar os débitos existentes. Sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora.

Na decisão, o colegiado explica que os réus não conseguiram comprovar a aquisição do veículo pela autora, pois o documento de transferência do veículo contém apenas a assinatura do vendedor, o que confirma que a transferência da propriedade para o nome da autora ocorreu sem a sua participação. Para a Turma Recursal, não pode ser exigido o pagamento do IPVA da autora, porque ela não é a proprietária do veículo; tampouco presumir que ela seja a condutora para fins de aplicação de autos de infração e multas.

Portanto, “tendo em vista a presença de falha na prestação de serviço, dano e nexo causal, faz-se necessário reconhecer o dever de indenizar da recorrente, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e art. 186 do CC”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722437-71.2023.8.07.001

TST: Técnica de radiologia terá direito a 20 dias de férias por semestre

Para a 3ª Turma, a medida, prevista para o serviço público, se estende a empregados da empresa pública.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que concedeu férias de 20 dias por semestre para uma técnica em radiologia. O colegiado aplicou ao caso a legislação que confere esse direito a servidores públicos que operam raios-x e substâncias radioativas.

Desgaste
Na ação trabalhista, ajuizada em setembro de 2018, a técnica do Hospital Universitário de Brasília alegava que a Ebserh concedia apenas férias de 30 dias anuais. Contudo, a Lei 1.234/1950 assegura a servidores públicos o direito às férias de 20 dias a cada semestre, a fim de permitir a recomposição do desgaste natural provocado pelas radiações.

Personalidade jurídica
Em sua defesa, a Ebserh argumentou que integra a administração pública indireta, com pessoal regido pela CLT e férias limitadas a 30 dias a cada 12 meses de contrato. “Férias semestrais e consecutivas de 20 dias não se aplicam ao contrato da trabalhadora sequer por equiparação”, sustentou. A empresa administra 41 hospitais universitários em todo país, todos destinados integralmente ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao incentivo à assistência, ao ensino e à pesquisa.

Proteção física
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que a Lei 1.234/1950, regulamentada pelo Decreto 81.384/1978, diz respeito apenas a servidores da administração direta ou empregados de autarquias. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que reconheceu o direito. Segundo o TRT, se o objetivo da norma é a proteção física e a manutenção da saúde do trabalhador, não faria sentido aplicá-la apenas a estatutários.

Extensão
Ao analisar o caso, o relator do recurso da Ebserh, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que, em 2023, o Pleno do TST estendeu à Ebserh as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e a execução das dívidas trabalhistas pelo regime de precatórios.

SUS
Entre outros pontos, o ministro lembrou que a Ebserh presta serviços públicos gratuitos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Assim, é preciso que se estenda a seus empregados o direito às férias semestrais garantidas aos servidores públicos, que visam proteger sua incolumidade física e sua saúde.

STF
Ainda, de acordo com o relator, a decisão se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à equalização do regime aplicável às empresas públicas, reconhecendo a necessidade de aplicação de normas próprias da administração pública direta, a depender da natureza da atividade desempenhada ou do modo como é desenvolvida.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-898-73.2018.5.10.0003

TJ/DFT: Uber é condenada por motorista violar cesta de café da manhã

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a indenizar mulher que teve cesta de café manhã violada durante serviço de entrega da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 518,06, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 15 de maio de 2023, contratou serviço por aplicativo, para efetuar entrega de cesta de café da manhã, encomendada por cliente para presentear terceiros. Assim, a mulher solicitou o serviço na modalidade Uber Flash Entrega, mas houve reclamação por parte da cliente, pois a cesta teria chegado em péssimo estado, faltando itens, além da desordem nos produtos e da falta de embalagem.

No recurso, a Uber alega que os motoristas são considerados independentes e que utilizam a plataforma como insumo para desenvolverem suas atividades econômicas de maneira autônoma. Argumenta que os termos e condições de uso do aplicativo prevê que a empresa não é responsável pelo artigo enviado e que prestou assistência ao usuário. Por fim, sustenta que é apenas intermediadora do usuário com o motorista e que esse serviço foi devidamente cumprido.

Na decisão, o colegiado destaca que a autora comprovou que contratou os serviços da ré para a entrega de produtos, por meio de aplicativo, porém houve violação da encomenda. Explica que a alegação da empresa de que não houve defeito nos serviços prestados não foi demonstrada e, desse modo, o serviço deve ser considerado defeituoso.

Finalmente, a Justiça também pontua que não é razoável repassar ao consumidor a responsabilidade de identificar o prestador de serviço, já que o cliente faz uso da plataforma pela confiabilidade do serviço, independente de quem seja o prestador. Portanto, “restou comprovado que a situação vivenciada pela autora/recorrida foi capaz atingir direito da personalidade, quais sejam, seu nome, sua imagem perante o cliente além de vexame que vão além dos ordinariamente verificados nas relações contratuais não cumpridas a contento”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709569-88.2023.8.07.0007


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