TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por atraso na emissão de CNH

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar motorista por demora em emissão de carteira nacional de habilitação (CNH). A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que é motorista de aplicativo e que, desde outubro de 2022, busca a inserção da anotação “Exerce Atividade Remunerada (EAR)” em sua CNH. Alega que já realizou todos os exames e efetuou o pagamento de todas as taxas, porém não houve alteração em sua CNH digital, tampouco recebeu o novo documento físico. Em sua defesa, o Detran/DF sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento. Também argumenta que não houve descaso na execução do serviço.

A Turma, por sua vez, pontua que a ausência de motivo justo para o atraso na emissão e entrega da CNH, com a respectiva anotação “EAR” confirmam a falha na prestação do serviço que extrapola o mero dissabor. Isso porque houve “infrutíferas diligências” por parte do autor para sanar o problema, além da incerteza sobre o recebimento de seu documento, o que viola os direitos de personalidade da parte. Portanto, “houve demora excessiva de quase dois anos para o recebimento da CNH definitiva para a fixação da indenização agora mantida em grau recursal”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702145-59.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Concessionária e fabricante BMW elétrica deverão indenizar consumidor por erro na interpretação da garantia

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a concessionária BCLV comércio de veículos S.A e a fabricante BMW do Brasil LTDA, solidariamente, a reparar o veículo de um cliente que apresentou problema de autonomia da bateria, na vigência do prazo de garantia, sem ônus financeiro para o consumidor. As empresas ainda foram condenadas a indenizar, por danos morais, o proprietário do veículo em R$ 5 mil.

O autor conta que é proprietário do veículo BMW i3, ano modelo 2015, carro fabricado pela BMW e vendido pela Eurobike em 23 de dezembro de 2015. Descreve que, em 8 de dezembro de 2022, levou o veículo para revisão em concessionária autorizada e noticiou falha na autonomia do veículo com aviso em painel “propulsor de exclamação autonomia muito limitada”. Alega que o serviço durou 11 dias, em razão dos testes com a bateria de alta tensão. No entanto, a concessionária concluiu pela ausência de avarias e, poucos meses depois, o painel do veículo apontava a mesma informação de erro, com redução ainda maior da autonomia da bateria. O autor afirma que a garantia da bateria do veículo é de oito anos ou 160 mil quilômetros, conforme publicidade extraída da internet.

Em sua defesa, a concessionária BCLV diz que o veículo do autor já estava com a garantia expirada quando ocorreu o vício indicado no processo. Além disso, afirma que o veículo passou por diagnóstico completo em ambas oportunidades e apresentou código de falha completamente diferente em análise por scanner em cada uma delas. No mesmo sentido, a BMW do Brasil apresentou defesa, na qual afirma que, na primeira oportunidade em que o veículo foi levado à concessionária, não foram observadas anomalias ou vícios na bateria e que, em maio de 2023, o carro já contava com 107.489 quilômetros rodados, fora da garantia, portanto, pelo que não há que se falar em garantia.

Na análise do processo, o Juiz observou que a fabricante apresentou o termo de garantia e que consta, no referido documento, que a garantia do fabricante para as baterias de alta tensão dos veículos BMW série é de oito anos ou 100 mil quilômetros, o que ocorrer primeiro. Contudo, segundo o magistrado, tal documento não pode ser aplicado ao caso, uma vez que consta, em suas páginas iniciais, a informação de que se trata de termo de garantia de agosto de 2017, ao passo que o veículo foi adquirido no ano de 2015.

Para o magistrado, deve prevalecer, portanto, a publicidade apresentada pelo autor na ata notarial juntada ao processo, em que consta garantia de até oito anos ou 160 mil quilômetros nas baterias de alta tensão dos carros BMW i3. O Juiz ainda destaca que na referida publicidade consta entre parênteses “(BMW i3, 94 Ah e 120 Ah)”. Apesar de o argumento da concessionária, que tal publicidade não poderia ser aplicada no caso, uma vez que é clara ao limitar a garantia de 160 mil quilômetros para os veículos com baterias de 94Ah e 120Ah, e que a bateria instalada no carro do autor seria de 60Ah, o Juiz afirmou que a norma culta da língua portuguesa só permite uma interpretação: “que 94Ah e 120Ah são atributos associados ao referente de forma explicativa, por estarem separados de seu referente “BMW i3” por vírgula”.

Por fim, para o magistrado, “Quisessem as requeridas indicar que a garantia em questão se restringe apenas aos modelos BMW i3 equipados com baterias 94Ah e 120Ah, excluindo os demais, não poderia constar a vírgula entre o referente e o referido. Nesse caso, a correta leitura da publicidade deve significar que todos os BMW i3 possuem a mesma garantia, não apenas aqueles equipados com uma ou outra bateria”, afirmou o magistrado.

TRF1: Atividades de Fiscal de Atividades Urbanas da Agefis são incompatíveis com o exercício da advocacia

Por entender que um servidor ocupante do cargo de Fiscal de atividades Urbanas da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) exerce atividade incompatível com a advocacia, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de inscrição do requerente no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. A decisão manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao analisar o recurso do servidor contra a deliberação da 1ª instância, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que de acordo com as atribuições elencadas no art. 2º e no art. 5º da Lei Distrital n° 2.706/2001, que rege o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade Atividades Econômicas, no âmbito do Distrito Federal, as funções se relacionam, de forma direta ou indiretamente, com a atividade policial, tendo em vista que se amoldam com as definições de poder de polícia administrativo, pois, limitam e disciplinam direito, interesse ou liberdade, bem como regulam a prática de ato ou de abstenção de fato.

Para o magistrado, “resta, portanto, evidenciada a incompatibilidade do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, V e VII, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que, dentre as atribuições do cargo está o exercício de polícia administrativa e a execução das funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação acompanhando o voto do relator.

Processo: 0045250-56.2012.4.01.3400

TJ/DFT: Seguradora Grupo Support indenizar cliente por negar cobertura de veículo roubado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Grupo Support a pagar cliente que teve veículo roubado. Dessa forma, a associação deverá desembolsar a quantia de R$ 130.252,08, a título de indenização securitária.

Conforme o processo, o autor contratou seguro veicular em março de 2022, referente a um automóvel de sua propriedade, que, em junho do mesmo ano, foi roubado. Alega que, apesar de estar em dia com o pagamento do seguro e ter comunicado o sinistro para a empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do prêmio, sob o argumento de que ele não teria instalado rastreador no veículo.

A ré argumenta que houve flagrante descumprimento contratual por parte do cliente e que, de acordo com o regulamento, é necessário instalação de rastreador para todos os veículos do grupo camionete. Sustenta que a ausência do rastreador resulta na perda do benefício em caso de roubo ou furto e que, apesar de não evitar o evento danoso, permite a possível localização do veículo. Por fim, afirma que, embora o homem tenha efetuado o pagamento da taxa do rastreador, não disponibilizou o veículo para a realizar instalação.

Na decisão, a Turma explica que os aparelhos de rastreamento não são capazes de evitar roubos ou furtos, tampouco garantem a localização dos automóveis. Ressalta que, conforme a sentença, o mero fato de o cliente não ter instalado o aparelho no veículo, não significa, de forma absoluta, que houve agravamento do sinistro por parte do autor.

Finalmente, o colegiado também ressalta que houve o pagamento para instalação do dispositivo e que áudios denotam que o autor não conseguiu instalar o rastreador por motivos alheios à sua vontade, o que indica que ele não tinha a intenção de agravar o sinistro. Portanto, “entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro[…]”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739931-28.2022.8.07.0001

TST: Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação

Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

Ação anulatória
O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

Terceirizados
Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

Atividade preponderante
A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

Interesses políticos
O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

Inércia
A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-58-33.2022.5.10.0000

TRF1: Valor da causa em concessão de FIES excede a competência dos Juizados Especiais Federais

Um estudante entrou ingressou com ação contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves (IPTAN) objetivando a efetivação de sua inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com a formalização do contrato, a fim de prosseguir no curso de Medicina. O valor atribuído à causa foi de R$ 575.280,00.

A ação foi distribuída para a 17ª Vara Federal do Distrito Federal que entendeu não ser esta unidade competente para julgar a causa, à qual deveria ser atribuído o valor referente a um semestre letivo, e determinou a remessa do processo a uma das varas de Juizado Especial Federal.

No entanto, o Juízo Especial Federal da 3ª Vara, para onde o processo foi distribuído, levantou a questão referente ao valor da causa com o objetivo de determinar qual seria a vara competente para processar e julgar a questão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentou que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo estudante com a aprovação do pedido, ou seja, o valor do contrato de financiamento estudantil, e não apenas o custo de um semestre do curso.

“Portanto, deve-se considerar como correto o valor da causa informado na inicial de R$ 575.280,00 (…), correspondente ao valor do contrato de financiamento estudantil, o que é superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, afirmou o magistrado.

Nesses termos, o voto do desembargador foi no sentido de conhecer do conflito negativo de competência para declarar o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal competente para julgar a causa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1049783-70.2023.4.01.0000

TRF1: Proibição de contrato temporário antes de 24 meses é válida apenas para mesma instituição ou mesmo cargo ocupado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para permitir a contratação imediata de um professor substituto no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) afastando a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 que impede nova contratação, na mesma atividade, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

Consta dos autos que após aprovação em processo seletivo para contratação no IFB o impetrante se viu impedido de ser contratado em razão de contratação anterior na Universidade Federal de Mato Grosso Sul, também decorrente de aprovação em processo seletivo.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a nova contratação dentro do período de 24 meses se dá em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que em entidade diversa ou cargo distinto “inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público”.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1069872-07.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Homem que teve animal de estimação atacado por pitbull será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o tutor de um pitbull a indenizar homem que teve animal de estimação atacado pelo cão. A decisão fixou R$ 1.295,35, por danos materiais.

O autor conta que o cão de propriedade do réu, da raça pitbull, atacou o seu cachorro, depois de sair do imóvel, onde deveria estar preso. Relata que, apesar de ter admitido os fatos e assumido a responsabilidade pelo tratamento do animal lesionado, o dono do pitbull não cumpriu com o acordo.

Na defesa, o réu sustenta que a sua condenação está baseada em meros indícios e suposições e que não há prova da autoria. Alega que nenhuma das testemunhas presenciaram a agressão, de modo que a prova oral produzida não trouxe elementos capazes de responsabilizá-lo.

Ao julgar o caso, a Turma explica que o réu apenas levantou hipótese de que as lesões poderiam decorrer de outro animal de estimação, pois o cão vitimado estava em casa, protegido pelo portão. Porém, para o colegiado, ficou comprovado que o pitbull do réu fugiu e ficou vagando solto pela vizinhança, no momento do fato, e que, além disso, não possuía coleira e focinheira.

Por fim, o Juiz relator ressalta que o réu agiu negligentemente, ao deixar o portão de sua residência aberto e, por isso, deve responder pelos danos. Nesse sentido, “o dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Portanto a sentença recorrida não merece qualquer reparo”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708733-12.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Banco Safra deve restituir cliente vítima do “golpe do falso boleto”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir homem vítima do “golpe do falso boleto”. Desse modo, a instituição financeira deverá desembolsar R$ 12.274,76.

De acordo com o processo, o autor entrou em contato, por meio de WhatsApp, encontrado no site do banco Banco J. Safra S/A para negociar débitos de financiamento veicular. Na oportunidade, foi gerado boleto para quitação da dívida. Porém, ao efetuar o pagamento, no valor de R$ 12.274,76, no Banco Bradesco, o homem percebeu que tratava de um boleto falso. O autor conta que, de imediato, se dirigiu à agência bancária para solucionar o problema, momento em que o banco réu informou que iria solicitar a retenção da quantia, o que não ocorreu.

No recurso, o Banco Bradesco argumenta que o débito é devido e que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que não houve falha de segurança por parte do banco e, por isso, não poder ser responsabilizado pelos danos sofridos “diante de uma fraude grosseira, como a que o autor foi vítima[…]”, disse. O autor, por sua vez, defende que houve falha por parte do banco, porque, mesmo sabendo da fraude, não bloqueou o processamento do boleto.

Na decisão, a Turma explica que o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, especialmente por meio de sistemas eletrônicos, reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos no fornecimento dos produtos e serviços. Acrescenta que é dever de quem lucra com a prestação de serviços, por meio digital, o de fornecer mecanismos seguros, a fim de evitar danos aos consumidores.

Por fim, o colegiado destaca que o fato de a parte ter comunicado a fraude imediatamente à instituição e que ficou comprovado, por meio de prints e de boletim de ocorrência policial, que o homem percebeu que havia sido vítima de um golpe no mesmo dia dos fatos. Assim, “deve ser restituído o autor pelos prejuízos sofridos, conforme consignado em sentença”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701998-69.2023.8.07.0006

TRF1: Ocupantes de cargos em comissão podem ser exonerados durante licença médica

Nos termos do voto do juiz federal convocado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Régis de Souza Araújo, a 2ª Turma negou o pedido de um servidor de restabelecimento da função comissionada da qual foi dispensado durante período em que estava de licença para tratamento de saúde.

Em seu recurso ao Tribunal, o servidor sustentou que não poderia ter sido exonerado do cargo comissionado durante a fruição de licença médica. O relator destacou que a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da função comissionada está correta, não merecendo reparos.

Segundo o magistrado, “embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme expressamente assegurado por lei, a teor do disposto no art. 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.

Processo: 1010046-21.2018.4.01.3400


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