TRT/DF-TO: Ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão deve ser indenizado

Um ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão durante as viagens a trabalho porque o valor das diárias não era suficiente para pagar um hotel deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A condenação da empresa ao pagamento da indenização, proferida em primeira instância, foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), na sessão do último dia 9 de agosto.

O trabalhador conta que foi admitido em abril de 2020, como ajudante de caminhoneiro, e dispensado sem justa causa em junho de 2022. Ele diz que viveu momentos humilhantes no trabalho, porque realizava entregas em outras cidades e Estados e recebia do então empregador a importância de R$ 60,00, valor insuficiente, segundo ele, para pagar uma diária em hotel. O jeito, revela o trabalhador, era improvisar um local para dormir, o que geralmente fazia dentro do próprio caminhão, forrando o chão com papelão para se deitar, o que lhe causava constrangimento. Com esses argumentos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa diz que, nas poucas viagens realizadas pelo autor da reclamação, pagou diárias para cobrir acomodação e demais necessidades, não cabendo falar em má condição de trabalho nem em reparação moral.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, sob o fundamento de que a negligência do ex-empregador abalou o patrimônio moral do ajudante de caminhoneiro. A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que o próprio trabalhador confessou que recebia valores para custear seus pernoites. Para a empresa, a escolha por dormir no caminhão era do próprio ajudante.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, salientou que a empresa não questionou o valor de R$ 60,00, pago a título de diária. E tal valor, segundo o trabalhador e sua testemunha, era insuficiente para o pernoite, e a empresa não apontou os locais onde os empregados poderiam dormir por esse valor, “o que implica concluir que esse importe era mesmo ínfimo para o fim que pretendia alcançar”.

De acordo com a desembargadora Elke Doris Just, “era ônus da empresa demonstrar onde o reclamante poderia se hospedar dignamente com o valor a ele repassado e desse encargo não se desincumbiu”. Assim, entendendo que o trabalhador sofreu constrangimento moral passível de reparação, a relatora votou pelo desprovimento do recurso. A desembargadora considerou, ainda, que o valor da indenização arbitrado em primeiro grau é compatível com o dano e a capacidade financeira das partes.

Processo n. 0000727-65.2022.5.10.0104

TJ/DFT: Clínica odontológica deverá indenizar pessoa com HIV constrangida em atendimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Centro Odontológico Fabio Arrais Ltda ao pagamento de indenização à pessoa que vive com HIV, constrangida durante atendimento em clínica odontológica. A decisão fixou a quantia de R$ 2.000,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor se dirigiu à clínica ré com o propósito de realizar a extração dos dentes sisos. Na ocasião, informou ao dentista que era pessoa que vive com HIV. Durante o procedimento cirúrgico, o dentista se perfurou com a agulha de seringa anestésica, momento em que questionou se o autor era “portador do vírus HIV indetectável”. Consta que essa situação ocasionou ao cliente desconforto.

Além disso, para a extração de outro siso, o homem foi encaminhado a outro profissional que não aceitou o seu convênio e informou que todos na clínica sabiam de seu caso. Por fim, teve que assinar termo, condicionando o procedimento ao compromisso de não procurar mais a clínica, por ordem do dono.

Na 1ª Instância, o magistrado entendeu que a conduta adotada pelo réu foi capaz de causar dano moral no cliente, especialmente porque condicionou a realização do procedimento odontológico ao compromisso de o autor não mais retornar à clínica. O Juiz destacou, ainda, que os profissionais descumpriram seu dever ético de atender qualquer paciente sem discriminação.

Ao julgar o pedido de aumento do valor da condenação, a Turma Recursal explicou que a fixação do valor indenizatório devido, a título de danos morais, deve ser prudentemente arbitrada pelo Juiz, que se vale de critérios objetivos. Além disso, analisa-se o caráter pedagógico da indenização e se busca desestimular novas conduta do réu, sem que isso promova o enriquecimento sem causa do autor. Portanto, “consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, reputo coerente com o dano o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença”, concluiu a Juíza relatora.

TRF1: Período trabalhado como aluno-aprendiz deve ser contabilizado para aposentadoria

Um servidor Banco Central do Brasil (Bacen) garantiu o direito de que fosse contado, para fins de concessão de aposentadoria, o seu tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Colégio Industrial do Plano Piloto, em Brasília/DF. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Inconformado com a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu o direto de averbação do referido tempo de serviço, o Bacen recorreu ao Tribunal.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar o caso, destacou que, “considerando que consta na certidão de tempo de serviço da autora sua condição de aluno-aprendiz no Colégio Industrial do Plano Piloto, cujos cursos eram profissionalizantes, bem como a demonstração de trabalho por meio de práticas profissionais e ofícios, sendo-lhe oferecidos todos os meios: uniformes, alimentação, equipamentos de segurança, ferramentas e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros por conta do orçamento da União, revela-se irretocável a sentença recorrida”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0030284-59.2010.4.01.3400

TJ/DFT: Justiça determina que Unimed custeie exame de paciente com câncer

O Juiz da 3ª Vara Cível de Águas Claras concedeu pedido liminar apresentado por paciente diagnosticado com câncer de próstata, após ter exame negado pelo plano de saúde Central Nacional Unimed.

Conforme consta no processo, após dois anos do término do tratamento, exames de acompanhamento indicaram a reincidência da doença, motivo pelo qual o médico solicitou que o paciente fizesse o exame PET-CT com PSMA. Entretanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que “não haveria cobertura para o tratamento prescrito por não constar dentre os procedimentos listados no anexo I da RN 465/2021 da ANS”.

Na decisão, o Juiz afirmou que, por ser uma doença de rápida progressão e grave, ela deve ser tratada com urgência. “O PET-CT com PSMA constitui um exame imprescindível para o estadiamento da neoplasia e para que o médico assistente tenha condições de determinar o tratamento mais adequado”, explicou.

Além disso, segundo o magistrado, “a requerida não pode recusar a cobertura do exame solicitado pelo médico especialista, cabendo ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado a fim de possibilitar o restabelecimento do paciente”.

Processo: 0714122-42.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Homem será indenizado por prejuízo milionário em supostas operações financeiras feitas por IA

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Investmatic Apoio Administrativo Ltda–Me, a Neteller Intermediação e agenciamento de Serviços e Negócios Ltda e outros três réus a indenizar, solidariamente, homem que teve prejuízo milionário em supostas operações financeiras. A decisão fixou a quantia de R$ 1.163.300,00, por danos materiais.

O autor conta que tomou conhecimento da existência de um software desenvolvido por um dos réus que realizava operações financeiras valendo-se de métodos numéricos, matemáticos, probabilidade/estatística e inteligência artificial. Alega que, em 9 de março de 2018, após insistência de seu criador e confiante de que obteria ganhos, formalizou contrato e depositou na conta do réu o valor de R$ 673.300,00.

Todavia, em fevereiro de 2020, foi surpreendido com a notícia de que a corretora, em que operava o software, teria bloqueado arbitrariamente a quantia investida. O autor relata que foi novamente convencido a fazer novos aportes para que o réu pudesse realizar as operações financeiras com o “robô de investimentos”. Confiando na nova proposta, o homem permitiu que o réu criasse conta em outra corretora e depositou o valor de R$ 490 mil. Contudo, foi surpreendido com a notícia de que nenhuma conta tinha sido aberta em seu nome.

No recurso, os réus argumentam sobre o risco de mercado e a ciência do autor a respeito do risco que foi assumido. Falam também da existência de valores depositados na conta pessoal do autor perante as corretoras. O TJDFT, por sua vez, explica que está constatada a prática de ato ilícito por parte dos réus, uma vez que além de a integralidade dos valores depositados pelo investidor ter desaparecido, não há provas de que as quantias tenham sido efetivamente investidas.

O Desembargador esclarece que o autor enviou e-mail para as corretoras indagando sobre a existência de contas em seu nome, ocasião em que foi informado de que ele não possuía nenhuma conta cadastrada nas corretoras. O magistrado, ainda, destacou o fato de os réus não possuírem autorização para intermediar investimentos no mercado de “Forex”. Portanto, “no contexto delineado nos autos, depreende-se que se encontra devidamente comprovada a prática de atos ilícitos pelos Réus/Apelantes, bem como o nexo de causalidade entre a conduta deles e o dano sofrido pelo Autor/Apelado, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante […]”, concluiu.

Processo: 0720848-94.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio não poderá aplicar penalidades à tutora de cães que não perturbam a vizinhança

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu pedido de condômina, a fim de poder criar cães de pequeno porte em seu apartamento. A decisão determinou ao Condomínio Rio de Janeiro que se abstenha de aplicar penalidades à autora. Por outro lado, a manutenção do direito está condicionada à observância, por parte da autora, de transitar nas áreas comuns com os animais no colo; de utilizar somente elevador de serviço ou escadas; e de passear com os pets fora da área do condomínio.

A autora conta que o condomínio proíbe a criação de animais domésticos e que, em 2021, ao adquirir um cachorro de pequeno porte, conseguiu na Justiça a autorização para criá-lo. Afirma que, após o primeiro processo, adquiriu mais dois cães de pequeno porte, mas foi multada pelo condomínio. Argumenta que os cães são vacinados e acostumados com a rotina no apartamento e que eles não perturbam o sossego dos vizinhos, conforme relatos assinados por moradores de apartamentos próximos ao dela.

O condomínio, por sua vez, mencionou a proibição contida na convenção, mas não apresentou provas de que os animais têm causado perturbação. Também anexou documento assinado por alguns moradores, mencionando apenas o fato de a moradora ter adquirido outros dois cachorros, porém não cita nenhum incidente ou reclamação acerca do comportamento dos animais.

Ao julgar o caso, a Turma Cível destaca que, nesse contexto, deve prevalecer a liberdade de uso e gozo da propriedade e que a presença dos animais na residência da autora serve de suporte emocional. Cita laudo psicológico que atesta que os cães auxiliam a moradora na manutenção de sua saúde mental.

Por fim, o colegiado esclarece que a decisão está condicionada a manutenção do estado de coisas atual e que, se os animais, comprovadamente, passarem a perturbar os demais moradores com latidos, sujeiras, manifestação de doenças, será possível a adoção de medidas para restabelecer o sossego e a salubridade do condomínio. Portanto, “não se trata de declarar a nulidade da convenção do condomínio, mas tão somente de relativizar a aplicabilidade da cláusula proibitiva e genérica de criação de qualquer animal doméstico, diante da ausência de comprovação do prejuízo à coletividade”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716825-19.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar criança por erro médico durante o parto

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a uma criança por erro médico durante o parto. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 15 mil, por danos estéticos. Além disso, o DF deverá pagar ao autor pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal.

De acordo com o processo, uma gestante deu entrada no Hospital Regional da Ceilândia, por volta das 22h. Quarenta minutos depois, um estagiário rompeu a sua bolsa, mas não forçou a realização do parto. Só às 4h da manhã o médico compareceu ao local para atender a paciente e verificou a gravidade do caso. Consta que ele cogitou realizar parto cesárea, mas o feto já estava posicionado para o parto normal.

O autor conta que apresentou sofrimento fetal e parada cardiorrespiratória e que necessitou ficar 20 dias internado na UTI. Relata que foi diagnosticado com encefalopatia hipóxica isquêmica e que, em razão dos fatos narrados, ficou com atraso no desenvolvimento psicomotor, dificuldade de marcha e crises convulsiva frequentes.

Na decisão, o colegiado cita laudo que demonstra que a criança é portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com hipotrofia muscular nos membros inferiores, o que ocasiona danos estéticos, pois provoca deformação física. Explica que os intervalos das avaliações feitas pelo médico, durante trabalho de parto, não observaram as recomendações da portaria expedida pela Secretaria de Saúde do DF. Destaca o fato de o autor ter nascido em péssimas condições vitais “envolvido em mecônio, em parada cardiorrespiratória, sendo reanimado ainda no centro obstétrico”.

Por fim, afirmou que a saída de líquido amniótico claro confirma a constatação da nota técnica do Ministério Público de que houve “trabalho de parto prolongado”. Portanto, “a inobservância do tempo de duração do parto e a falta de assistência e de acompanhamento adequado no segundo período do trabalho de parto caracterizam a falha na prestação do serviço médico”, concluiu a Turma.

Processo: 0708367-82.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Pessoas não-binárias podem alterar gênero e nome em cartórios extrajudiciais

A partir de agora, pessoas não-binárias podem fazer alteração de gênero e de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais. A decisão é do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador J.J Costa Carvalho, após estudo da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial (Cociex) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).

“É direito da pessoa identificar-se com o gênero não-binário, conforme decisões dos órgãos administrativos e jurisdicionais brasileiros”, afirmou o Corregedor J.J Costa Carvalho. Dessa forma, não haverá a necessidade da apresentação de ação judicial para alteração de nome e de gênero, como ocorria antes da referida decisão.

Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal estão autorizados a aplicar as disposições contidas no Provimento CNJ 73/2018 aos casos de requerimento de alteração do gênero para “não- binário”. A mudança nos documentos pode ser realizada independentemente da edição de ato normativo pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

A manifestação da Cociex foi fundamentada em atos normativos das Corregedorias da Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, bem como em decisões judiciais de diversos estados e do Distrito Federal, além das razões expostas da Anoreg/DF.

O que é uma pessoa não-binária?
A não-binariedade é um termo guarda-chuva que abrange as diversas identidades daqueles que não se percebem como exclusivamente pertencentes ao gênero que lhes foi atribuído. Isso significa que sua identidade e expressão de gênero não são limitadas ao binário (masculino e feminino).

TJ/GO: Analista financeiro é condenado por desviar valores da empresa em que trabalhava

O ex-analista financeiro Charlieston Marques Santana foi condenado a mais de oito anos de prisão por desviar valores da empresa em que trabalhava por meio de simulação de dívidas, e, posteriormente, transferir os valores para a conta bancária de sua mãe. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A sentença é da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Consta dos autos que o homem prestava serviço de analista financeiro no estabelecimento, e, se aproveitando do acesso privilegiado aos títulos para pagamento, furtou cerca de R$ 180 mil da empresa em que trabalhava, bem como ocultou valores provenientes, direta ou indiretamente. Compulsando aos autos, as investigações apuraram que foram realizadas seis transferências para a conta bancária do indiciado, e 126 transferências para a conta de sua genitora, que, somadas, perfazem o montante de R$ 180 mil.

Ocorre que, passados alguns meses após o desligamento do imputado, a empresa vítima, em auditoria interna, tomou conhecimento de divergências nos pagamentos realizados por aquele, informação que foi corroborada pela realização de relatório de auditoria financeira por empresa terceirizada. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.

Interrogatório

O ex-analista financeiro disse que tinha acesso a todas as senhas da empresa, e que sua mãe não tinha conhecimento dos fatos até ser chamada na delegacia de polícia, quando então seu filho admitiu que tinha feito as transferências da conta da empresa para conta da declarante. Na delegacia, ele confessou o crime, e disse que tinha se arrependido de ter praticado o delito.

Sentença

Ao analisar o processo, a magistrada argumentou que a materialidade dos delitos noticiados na denúncia estava satisfatoriamente comprovada por meio do registro de atendimento integrado, da notícia crime e dos documentos que a acompanham, do relatório policial, bem como da prova testemunhal colhida no decorrer da instrução processual. “Verifico que os elementos probatórios colacionados aos autos comprovam irrefutavelmente a autoria dos furtos qualificados e das lavagens de capitais imputados ao acusado”, frisou.

Quanto aos valores subtraídos, verifico que a auditoria realizada pela empresa terceirizada contratada pela empresa vítima constatou 135 pagamentos irregulares no período analisado, entre janeiro de 2016 a julho de 2019. Dentre as transações irregulares, observou que foram efetuados 126 pagamentos para o CPF da mãe do acusado, seis pagamentos para o dele e três para a Universidade Católica (PUC Goiás), que totalizaram o montante de R$ 183 mil.

Para a juíza, os elementos probatórios comprovaram que Charlieston Marques foi o autor das subtrações perpetradas em desfavor da empresa vítima. “Verifico que resultou suficientemente demonstrado que o acusado dolosamente dissimulou e/ou ocultou a maioria das subtrações, mais precisamente, 126 do total de 135 pagamentos irregulares, por meio da transferência dos valores para uma conta da Caixa de titularidade de sua genitora a fim de não gerar desconfiança”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo nº 0107542-50.2019.8.09.0067

Fontes:
1 – Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO
https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/27337-placidina-pires-condena-ex-analista-financeiro-por-desviar-valores-da-empresa-em-que-trabalhava-em-goiania
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/DFT: Empresas envolvidas em esquema de pirâmide financeira deverão restituir investidora

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Icoach Serviços Digitais Ltda, a World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli e outros três réus a restituir consumidora valor referente a supostos investimentos em criptomoedas. Os réus deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 60 mil, em favor da autora.

De acordo com o processo, a autora realizou transferências à empresa World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli, no valor de R$ 60 mil, referente a contrato de locação de criptoativos digitais (moeda virtual). A empresa ré, por sua vez, ficaria responsável pela utilização, administração, manipulação e gerenciamento dos valores no mercado financeiro de moedas virtuais. Contudo, apesar do montante investido, a promessa de retorno financeiro não foi cumprida.

Na decisão, o colegiado explica que a estratégia adotada pelos réus se trata de operação fraudulenta sofisticada de investimento, que deu origem às famosas pirâmides financeiras. Acrescenta que o esquema envolve promessa de ganhos extraordinários à custa do dinheiro de investidores, ao invés de utilizar a receita gerada por um negócio real. Destacou que, ainda que houvesse um investimento em criptomoedas, devido à instabilidade desse mercado, é praticamente impossível a garantia de rendimentos mensais altos e em percentuais fixos.

Por fim, a Turma ressaltou que a prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil e que não há como reconhecer a licitude do contrato, pois tudo não passa de mera simulação para atrair mais investidores para a consecução do golpe. Logo, “devem as partes retornar ao status quo ante mediante a devolução dos valores efetivamente depositados pela apelada, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736060-58.2020.8.07.0001


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