TJ/DFT: Candidata eliminada em concurso será indenizada por clínica devido à entrega de exame incompleto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cem DF Clínica de Especialidades Médicas Ltda a indenizar consumidora que foi eliminada de concurso público em razão de exame médico com resultado incompleto. A decisão do colegiado fixou o valor de R$ 10 mil, por danos morais, além do valor de R$ 1.552,62, por danos materiais.

A autora conta que foi aprovada na primeira fase do concurso público da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Contudo, foi eliminada do certame por apresentar resultado de eletroencefalograma incompleto, realizado pela clínica ré. A mulher alega que, em razão disso, sofreu grande abalo emocional e psicológico, porque foram frustrados os seus planos de estabilidade financeira, com um salário de mais de R$ 12 mil.

No âmbito dos juizados especiais, a empresa ré argumentou que não houve prejuízo à candidata, pois ela estaria fora do número de vagas do concurso. Contudo, o Juiz explicou que o concurso é composto por cinco fases e que a pontuação obtida na primeira fase e sua classificação permitiriam, em tese, a participação da candidata até a última.

Já a decisão do colegiado afirma que está evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa, ao entregar à autora resultado de exame sem todas as informações solicitadas, resultando na eliminação da candidata no concurso público. Assim, a Turma Recursal entendeu que esse fato “ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual e atinge os direitos de personalidade da recorrente, configurando danos morais”, finalizou.

Processo: 0712314-75.2022.8.07.0007

STF: Débitos do Metrô-DF devem ser pagos pelo regime de precatórios

Para o STF, empresa preenche os requisitos da jurisprudência da Corte para submissão a esse regime.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as decisões judiciais contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) sejam executadas exclusivamente sob o regime de precatórios. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

O governo questionava decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum do DF que haviam determinado o bloqueio de valores de contas da empresa para o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente.

Exclusividade
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, mesmo sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, se submetem ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) para a satisfação de seus débitos, desde que prestem serviço essencial em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo. Além disso, verificou-se que as operações do Metrô-DF são deficitárias e dependem de investimento público para se viabilizar economicamente.

Ficou vencida a presidente do STF, ministra Rosa Weber.

Processo relacionado: ADPF 524

TJ/DFT: Plataforma de vendas não deve indenizar consumidora que fez compras em site falso

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou pedido de indenização contra a Google Brasil Internet Ltda, apresentado por consumidora que adquiriu eletrodoméstico em site falso.

A autora conta que adquiriu produtos no valor de R$ 4.330,09, por meio do serviço “Google Shopping”, no site https://lojagazin.com/ e, posteriormente, descobriu que se tratava de site falso. Informa que o site era reprodução do original pertencente a uma renomada loja. Afirma que foi vítima de golpe e que só sofreu prejuízo, porque confiou no serviço da ré.

Na defesa, a Google sustenta que a plataforma serve como ferramenta para auxiliar os usuários na pesquisa e localização de informações a respeito de produtos. Argumenta que não comercializa bens e que serve apenas como meio de divulgação de estabelecimentos comerciais diversos.

Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que na qualidade de prestadora de serviços, a plataforma em destaque responde objetivamente pela segurança do sistema e deve adotar medidas que inibam a prática de ilícitos. No entanto, no caso em análise, embora tenha ocorrido a prática de ilícito, não há indícios da participação da sociedade empresária. Afirma que a consumidora foi induzida por terceiros a acreditar que teria comprado no site original da loja, que constava na plataforma da Google.

Por fim, a Turma Cível destacou que a mulher não agiu com a devida cautela ao confirmar a transferência dos valores, cujo favorecido não era a pessoa jurídica. Ressalta, ainda, as divergências existentes nas chaves pix do site original da loja e do site falso. Neste caso, “a confirmação do pagamento por meio de transferência de valores via pix ocorreu inicialmente em virtude da conduta da própria vítima, por não ter adotado a necessária cautela ao efetuar a aludida compra”. Portanto, considerando os argumentados apresentados, “o recurso não merece prosperar”, concluiu.

Processo: 0727279-76.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de águas deve reembolsar consumidor por cobranças fora do padrão, devido a vazamento imperceptível

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb) ao pagamento dos valores quitados, por um consumidor, nas faturas de novembro e dezembro de 2020. As cobranças ocorreram fora dos padrões de consumo da residência, em razão de vazamento imperceptível e, por isso, a Caesb deverá desembolsar a quantia de R$ 10.435,71.

O autor conta que, no mês de novembro de 2020, pagou conta de água no valor de R$ 5.718,09 e, no mês de dezembro de 2020, R$ 6.031,57. Para detectar o vazamento, o autor contratou serviço de caça vazamentos, que constatou que a boia da caixa d’água estava quebrada, permitindo que a água transbordasse pela tubulação de águas pluviais.

Ao julgar o recurso, os magistrados afirmam que é incontestável a existência de faturas com consumo acima da média e a ocorrência de vazamentos. Explicam que a controvérsia consiste em verificar de quem é a responsabilidade pelo pagamento da conta, quando se detecta vazamento por defeito nas instalações internas do imóvel.

Nesse sentido, o colegiado cita normas que estabelecem que o prestador de serviço deverá conceder descontos sobre o consumo excedente, em caso de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade. Menciona o Decreto Distrital nº 26.590/06 que determina que, nos casos de instalações que competem à Caesb, “as faturas com valor superior devem ser readequadas, mediante desconto do consumo excedente, limitado a duas faturas a cada 12 meses, e revisão da tarifa de esgoto com base na média de consumo mensal”.

Por fim, a Turma Recursal ressalta que, para detectar o vazamento, o autor precisou contratar serviço de caça vazamentos e que a ré não conseguiu comprovar que o vazamento era perceptível. Portanto, “incide desconto nas tarifas sobre o volume de água que ultrapassar o consumo médio, conforme previsto no §3º do Art. 118 da Resolução 14/2011/ADASA, não merecendo reforma a sentença vergastada”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755978-32.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça concede a mãe lactante o direito de assistir aulas remotamente

Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar que garante a mãe lactante o direito de acompanhar o 6º semestre da faculdade de maneira remota. O Instituto Presbiteriano Mackenzie deverá disponibilizar meios para que a estudante tenha acesso ao conteúdo das aulas, sob pena de multa.

A autora conta que é mãe lactante e estudante de Direito na instituição e que, em razão dessa situação, necessita de prosseguir no curso, acompanhando as aulas por meio virtual. Afirma que solicitou a ministração de aulas remotamente, contudo, embora a instituição de ensino disponha de meios tecnológicos, não atendeu ao seu pedido.

A estudante destaca ainda que, no 5º semestre, solicitou “Regime Especial de Frequência”, mas não teve nenhuma mobilização dos professores para viabilizar que ela assistisse às aulas de forma remota. Por fim, acrescenta que teve que levar a bebê para a sala de aula, que não dispunha de estrutura adequada para que ela ficasse com a criança em sala, e que um problema de hiperlactação agravou a dificuldade de amamentação durante as aulas.

Na decisão, o Desembargador explicou que a Constituição Federal estabelece que são direitos sociais, entre outros, a educação, a saúde e a proteção à maternidade e à infância. Esclarece que, no caso em tela, estão suficientemente comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano para o deferimento da liminar.

O magistrado elenca ainda alguns os motivos para o acolhimento do pedido, entre eles, o fato de a aluna não pretender se eximir das suas obrigações como acadêmica. Menciona também que, apesar de ter sido deferido à autora para cursar em “Regime Especial de Frequência”, a modalidade não se mostrou eficaz, por falha da própria instituição no fornecimento de materiais e no cumprimento das especificidades do regime. Destaca ainda que relatórios médicos atestam que a mulher se encontra em tratamento de hiperlactação e candidíase recorrente da mama e que a criança é portadora de intolerância alimentar.

Por fim, menciona que a instituição já possui instrumentos para a transmissão das aulas e, por isso, o pedido da aluna não implicaria aquisição de aparelhagem. Logo, “No contexto fático e jurídico que ora se apresenta, em que o semestre letivo teve início em 1º de agosto, reputo razoável o acolhimento do pedido liminar para viabilizar o acesso remoto (reservado) da agravante às aulas das disciplinas em que se encontra matriculada […]”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0734103-20.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Financeira é condenada a indenizar consumidora por cobranças vexatórias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Toyota do Brasil S/A ao pagamento de indenização a cliente, por cobranças excessivas e vexatórias. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5.000,00, por danos morais.

A autora narra que possui dívida com o banco, contudo a instituição financeira realizou inúmeras cobranças perante terceiros sem relação com o débito. Alega que essa conduta configura nítida humilhação pública e que as cobranças vexatórias ocorreram por meio de empresa de recebimento. Por fim, afirma que, mesmo ciente de que seus parentes não tinham nenhuma relação com a dívida, a ré insistia nessa conduta.

No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois foi a própria autora que forneceu os dados dos seus parentes. Sustenta que não houve violação de dados, tampouco cobrança vexatória. Defende que está ausente o dever de indenizar, pois não houve ofensa ao nome, à imagem ou à honra da autora.

Na decisão, o colegiado explica que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória.

Ressalta que não há prova de que os números de terceiros foram fornecidos pela consumidora e que não é cabível acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “O cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731822-19.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Aluna com deficiência visual será indenizada por falha na prestação de suporte especial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que determinou a União Brasileira de Educação Católica oferecer suporte acadêmico mais amplo à aluna com deficiência visual. Além disso, a instituição de ensino deverá desembolsar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais.

A autora conta que é pessoa com deficiência e aluna da instituição ré e que ingressou no ensino superior, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Alega que, no primeiro semestre de 2019, iniciou o curso de Direito com bolsa integral e que necessita de atendimento e suporte acadêmico especial. Menciona que a instituição de ensino garantiu suporte para a realização de sua atividade acadêmica, mas que, a partir do segundo semestre de 2022, a ré deixou de prestar o auxílio especial. Em razão disso, o seu desempenho acadêmico foi impactado, uma vez que deixou de realizar avaliações por ausência do suporte, o que lhe ocasionou transtornos e constrangimentos.

No recurso, a universidade argumenta que as provas testemunhais produzidas não foram consideradas pelo 2º Juizado Especial Cível e que as testemunhas apresentadas pela autora não participaram da relação entre a aluna e a instituição. Sustenta que prestou suporte especial em todo o seu processo de aprendizagem, independentemente de qualquer mudança ou transição ocorrida na universidade. Por fim, afirma que a aluna não prestou as informações solicitadas durante o processo de reestruturação do suporte e que ela alterou a verdade dos fatos, não conseguindo comprovar os prejuízos imateriais sofridos.

Na decisão, o colegiado explica que o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que as instituições de ensino devem garantir o acesso, permanência, participação e aprendizagem das pessoas com deficiência visual, por meio da oferta de serviços e recursos que promovam a sua inclusão plena. Destacou que os documentos do processo conferem verossimilhança às alegações da autora de que as mudanças implementadas pela ré impactaram, significativamente, a sua vida acadêmica.

Ademais, a Turma Recursal ressaltou que os problemas enfrentados pela aluna para acessar a biblioteca virtual, a ausência de adequação da fonte e o não fornecimento de materiais adaptados dificultaram o seu aprendizado. Portanto, “restou demonstrado que a recorrente incorreu em falha na prestação de serviços educacionais pois não promoveu, a contento, a continuidade da integração educacional da autora, portadora de deficiência física, como outrora fizera, devendo indenizá-la pelos danos experimentados”, finalizou.

Processo: 0729732-38.2022.8.07.0003

TRF1 Anula ato de licenciamento de cabo do Exército Brasileiro que estava a oito dias de garantir estabilidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de um cabo do Batalhão da Guarda Presidencial do Exército Brasileiro (EB), licenciado após nove anos de serviço, a ser reincorporado à sua unidade e, assim, ser reconhecida sua condição de militar de carreira.

De acordo com o processo, o autor foi licenciado faltando apenas oito dias para completar os 10 anos de efetivo serviço prestado (prazo previsto na legislação sobre o tema para alcançar a estabilidade), sendo que seu último reengajamento concedido se findaria somente em três meses após sua exclusão.

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o militar recorreu ao Tribunal alegando que o seu licenciamento se deu apenas para impedir o alcance da estabilidade, uma vez que o ato deveria ter sido fundamentado diante do deferimento do último reengajamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que “nas hipóteses em que for concedida a prorrogação do serviço, o ato de licenciamento do militar antes do término do prazo fixado precisa ser devidamente motivado conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, o que não ocorreu.

Além disso, para o magistrado, as alegações da União de que o apelante estaria sujeito ao prazo máximo de nove anos de efetivo serviço não se sustenta, pois, de acordo com o demonstrado nos autos, o recorrente não se submete à restrição do referido prazo “previsto no art. 29 da Portaria n. 605/2002 diante da exceção prevista no art. 30 desse mesmo diploma normativo”.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação, condenando o EB a reintegrar o militar com o pagamento dos valores atrasados desde quando ocorreu o licenciamento sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça.

Processo: 0005603-59.2009.4.01.3400

TJ/DFT: Ciclista que se acidentou em ciclovia sem manutenção será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o DF ao pagamento de indenização a um ciclista que sofreu acidente em ciclovia sem manutenção. A decisão fixou a quantia de R$ 980,79, por danos materiais, e de R$ 15 mil, por danos morais.

O autor conta que sofreu grave acidente na ciclovia, por causa de elevação e desnível na pista de ciclismo, a qual estava sem reparo. Conta que o incidente ocasionou traumatismo craniano e outros ferimentos e risco de morte em razão do acidente. Por fim, requer na Justiça indenização pelos danos suportados.

No recurso, a Novacap argumenta que não possui culpa pela ocorrência do evento danoso sofrido pelo autor. Requer que o pedido do autor não seja acolhido pela Justiça ou que, pelo menos, o valor de indenização arbitrado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF seja reduzido.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a existência de fissura e desnível não reparados em tempo e nem sinalizados adequadamente revela culpa do Estado. Cita relatórios, laudos médicos, vídeos e até reportagens sobre os fatos narrados. A magistrada pontua que a ré não teve sucesso em apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade, tendo em vista a existência de fissura, elevação e desnível na ciclovia decorrentes da falta de adequada manutenção.

Por fim, a Turma recursal fez menção às provas que evidenciam os danos morais sofridos pelo autor. Explica que a gravidade dos ferimentos o levou a permanecer por vários dias na UTI, a continuar o tratamento após a alta hospitalar e a ficar afastado de suas atividades. Portanto, “o quantum fixado observou a extensão dos danos causados, a proporcionalidade, a razoabilidade, além do caráter pedagógico da condenação”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0728657-22.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família que teve casa equivocadamente invadida por policiais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o DF ao pagamento de indenização a homem, em razão de excesso em abordagem policial e erro durante cumprimento de mandado judicial. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 572,00, por danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 19 de julho de 2017, membros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), em cumprimento de mandado de prisão temporária, adentraram na residência do autor, utilizando bombas e arrombando grades e a porta de entrada da residência. Consta que os policiais estavam encapuzados, fortemente armados e que não se identificaram para o autor, tampouco pediram permissão para entrar no local. Após as diligências, ficou comprovado que, apesar de o endereço constar no mandado judicial, o homem alvo da operação não morava na residência.

O Juizado Especial da Fazenda Pública destacou que a operação foi “claramente excessiva e desproporcional” e que não há nos autos prova da necessidade do uso da força empregados nessa diligência. Já a Turma Recursal explicou que a responsabilidade do estado, em razão da abordagem inadequada, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Por fim, o colegiado ressaltou que apesar de ter sido comprovado que havia mandado de prisão temporária direcionado a André, a ser cumprido no endereço onde ocorreu os fatos, na data do cumprimento do mandado, quem residia no local era o autor e sua esposa. Portanto, “os documentos e provas produzidas no processo são suficientes para demonstrar que houve excesso por parte dos policiais, de forma a caracterizar a responsabilidade civil do Estado […]”, finalizou a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0751568-04.2017.8.07.0016


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