TJ/DFT: Distrito Federal é responsável por atos de tortura de policiais militares

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais a um homem que foi vítima de tortura praticada por policiais militares em 2015.

O autor relatou que, no dia 1º de julho de 2015, foi constrangido, agredido e torturado por policiais identificados e não identificados, durante aproximadamente cinco horas. Os agentes obtiveram informações de que ele estaria envolvido no sequestro da esposa de um sargento e, por isso, se dirigiram à sua residência. O homem narrou que os policiais o enforcaram, causaram seu desmaio e o acordaram com tapas no rosto, além de agredi-lo com pauladas nas pernas e nas costas. Relatou ainda que foi forçado a se ajoelhar, teve um saco plástico colocado em sua cabeça, foi ameaçado de ser empalado com um segmento de madeira e levado a um córrego onde ameaçaram afogá-lo.

O Distrito Federal alegou em sua defesa a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória e sustentou que o valor requerido a título de danos morais era exorbitante. A parte autora havia pedido inicialmente indenização de R$ 2 milhões. Durante o processo, os policiais militares envolvidos foram processados criminalmente e alguns foram condenados pelo crime de tortura, sendo posteriormente exonerados da corporação.

O magistrado fundamentou sua decisão com base na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Destacou que “restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Distrito Federal no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal”. O juiz enfatizou que as lesões sofridas foram constatadas por meio de laudo de exame de corpo de delito, que atestou diversas contusões no corpo da vítima, incluindo ferimentos no rosto, região torácica e glútea.

Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como o caráter sancionatório e pedagógico da decisão. O valor estabelecido de R$ 40 mil foi considerado adequado para compensar o sofrimento causado e inibir futuras condutas similares por parte dos agentes públicos.

A decisão determinou ainda que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso, em 1º de julho de 2015, e que a correção monetária seja aplicada pela taxa SELIC a partir da prolação da sentença. O Distrito Federal foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700730-07.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por utilização de “nome morto” em documentos oficiais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o DF por utilizar “nome morto” de cidadã em documentos oficiais. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Relata a autora que sofreu constrangimentos por parte da Secretaria Executiva da Fazenda do Distrito Federal, que não atualizou seus dados cadastrais no sistema, após ela alterar o nome em 2018. Conta que, ao emitir o IPVA, verificou que seu nome anterior ainda constava no sistema, o que lhe causou abalos psicológico e humilhação.

Após condenação em 1ª instância, o Distrito Federal recorreu. Argumenta que, mesmo que a sentença reconheça a responsabilidade do Estado e a relevância da proteção ao nome e aos direitos de personalidade, o dano moral indenizável exige mais que “o simples aborrecimento ou desconforto”. Sustenta que não ficou comprovado o dano efetivo à autora e que o caso se trata de “mero dissabor”.

No julgamento do recurso, a Turma pontua que ficou comprovado que a Administração Pública continuou emitindo documentos oficiais com o nome anterior ao reconhecimento da identidade de gênero da autora, mesmo após a retificação do registro civil. O colegiado acrescenta que a manutenção do chamado “nome morto” viola o direito de identidade, a honra e a dignidade da pessoa humana.

“A falha administrativa revelou omissão estatal na devida atualização de seus registros, situação que expôs indevidamente a condição de pessoa transgênero da autora, extrapolando o dito mero aborrecimento e configurando o dano moral indenizável”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, o DF deverá pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais à autora.


Veja também:

1 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-banco-e-condenado-por-utilizacao-de-nome-morto-de-cliente/

2 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-aumenta-indenizacao-de-correntista-trans-por-uso-de-nome-morto-em-cadastro-bancario/

TJ/DFT: Clínica é condenada por maus-tratados a paciente com autismo durante internação

Clínica especializada deverá indenizar paciente autista que sofreu lesões físicas durante período de internação. Ao majorar o valor da indenização, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve falha no dever de vigilância e guarda da instituição. A clínica também deverá indenizar a mãe do paciente.

De acordo com o processo, a clínica ajuizou ação de danos morais contra a mãe da criança em razão de declarações públicas. A instituição afirma que a genitora teria atribuído condutas de negligência e maus-tratos contra paciente autista, o que teria repercutido nas redes sociais e nos veículos de comunicação.

Em sua defesa, a mãe explicou que o filho, que é diagnosticado com autismo, sofreu lesões quando estava na clínica e que os relatos nas matérias jornalistas são verdadeiros. Em pedido contraposto, requer que a clínica seja condenada a indenizá-los pelos danos suportados. Defende que o houve negligência do estabelecimento.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia negou o pedido da clínica e a condenou a pagar R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais sofridos. O estabelecimento recorreu sob argumento de que sofreu dano moral institucional “em razão da divulgação de imputações ofensivas à sua reputação”. Acrescentou que não cometeu ato ilícito. A mãe e o filho também apresentaram recurso pedido o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que “restou devidamente demonstrada a conduta omissiva culposa da clínica, apta a gerar responsabilidade civil objetiva”. O colegiado observou as provas do processo, como boletim de ocorrência e laudo do Instituto Médico Legal (IML), mostram que o paciente “apresentava marcas físicas após o período em que permaneceu sob a responsabilidade da apelante, circunstância que, por si só, configura falha no dever de vigilância e guarda da instituição”.

“Frisa-se que as lesões ocorreram logo no início da internação na clínica (…) Fora isso, muitas das lesões estavam em locais que não admitem autoflagelação, porquanto o menor não tem acesso ao local (como mordidas nas costas e pescoço)”, pontuou.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que a situação “não apenas dor física, mas relevante abalo psicológico, agravado pela condição de vulnerabilidade do paciente”. “A mãe, por sua vez, suportou sofrimento moral decorrente da violação à integridade de seu filho, da angústia em perceber falha da instituição em que depositara confiança e da necessidade de mobilizar instâncias administrativas e judiciais para assegurar a responsabilização”, completou.

O colegiado ressaltou, ainda, que o valor da indenização deve ser aumentado

Dano moral institucional
Em relação ao dano moral pleiteado pela clínica, a Turma entendeu não ser cabível. “As manifestações da mãe em redes sociais, ainda que incisivas, revelaram-se compatíveis com o contexto de indignação materna, após a constatação de lesões em seu filho menor, fato devidamente confirmado pelo laudo pericial e pela ocorrência policial. A proteção da honra objetiva da pessoa jurídica não pode servir de escudo para afastar críticas legítimas diante de falha concreta na prestação do serviço”, explicou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 15 mil para cada autor. O recurso da clínica não foi provido.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar moradora que teve imóvel atingido por infiltração

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou condomínio a indenizar moradora, cujo imóvel foi atingido por infiltração de água proveniente da laje da cobertura. O magistrado observou que os transtornos causados à autora ultrapassam o mero aborrecimento.

Narra a autora que, durante forte chuva em maio de 2023, teve o apartamento atingido por infiltração de água proveniente da laje de cobertura do condomínio. Relata que o réu reconheceu a responsabilidade e autorizou a realização imediata dos reparos para posterior ressarcimento. De acordo com a autora, apenas parte do valor com serviços de pintura e recuperação de piso foram devolvidos. Pede que o réu seja condenado a restituir o valor restante e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o condomínio confirma que houve a infiltração e que realizou o ressarcimento parcial. O réu, no entanto, contesta a extensão dos danos. Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o Código Civil dispõe que a “estrutura do prédio e o telhado constituem partes comuns, não suscetíveis de alienação e cuja administração compete à parte ré”. Para o juiz, o auxílio prestado à autora e o ressarcido de parte do dano material não afastam a responsabilidade do réu pelos transtornos ocasionados à moradora.

“A autora, enquanto proprietária de unidade no último andar, teve transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento com o ocorrido, advindos da saída forçada da residência, por decorrência de danos ocasionados na laje do condomínio e que atingiram a sua unidade, a ensejar a possibilidade de compensação pelo abalo moral indenizável”, disse.

Quanto ao dano material, o magistrado observou que “os documentos juntados indicam que o desfalque patrimonial cujo ressarcimento ora se pretende não foi suportado pela autora”. O juiz lembrou que os recibos apresentados estavam em nome de terceiro.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a autora R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0744380-76.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Consórcio deve indenizar passageiro que sofreu acidente após tropeçar em barra de ferro

O Consórcio Novo Terminal terá que indenizar passageiro que sofreu queda após tropeçar em barra de ferro na Rodoviária Interestadual de Brasília. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que os danos sofridos ocorreram em razão da conduta omissiva da ré.

Conta o autor que estava na rodoviária para embarcar com destino a Goiânia/GO. Relata que se deslocava dentro da rodoviária quando caiu após tropeçar em barra de ferro fixada no chão. O autor informa que a queda provocou luxação no ombro esquerdo. Acrescenta que, por conta do acidente, precisou interromper o trabalho por 30 dias. Pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho observou que, além da instalação da barra se mostrar inadequada para o local, há relação entre o acidente e o comportamento da ré. Ao condenar o consórcio a indenizar o autor, o magistrado pontuou que é “evidente que o autor foi submetido a uma experiência dolorosa e humilhante”. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

O Consórcio Novo Terminal recorreu sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Informa que o local estava bem iluminado e que a barra de ferro era visível. Defende que a culpa exclusiva afasta o dever de indenizar. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes ou que haja redução do valor da indenização.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que os danos sofridos pelo autor decorreram da conduta omissiva do réu. O colegiado explicou que, como concessionária do serviço público, o réu deveria zelar pela manutenção do espaço e sinalização ao público quanto a possíveis riscos das instalações.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do réu e o condenou a pagar o autor a quantia de R$ 7 mil pelos danos morais. O consórcio deverá, ainda, restituir o valor de R$ 302,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713508-50.2021.8.07.0006

TJ/DFT: Supermercado é condenado por abordagem abusiva após compras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou supermercado por abordagem abusiva de consumidora, após compras.

A autora relata que, em janeiro de 2025, realizava compras no estabelecimento e, após realizar o pagamento, dirigiu-se ao estacionamento para guardar os itens em seu veículo. Narra que, nesse momento, foi abordada de forma agressiva por funcionário do supermercado que lhe exigiu a nota fiscal das compras e, ainda, teria a acusado de furto e a humilhado diante de outras pessoas.

Decisão de 1ª instância observou que a autora deve “ser indenizada pela situação vexatória de ser acusada publicamente de ter cometido o crime de furto no estabelecimento”. No recurso apresentado, o réu argumenta que agiu no exercício regular de direito e que não ocorreu conduta abusiva.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a abordagem para checagem de regularidade, por si só, não gera danos morais, mas que, no caso, ficou comprovado que a abordagem à consumidora “[…] foi excessiva extrapolando, dessa forma, o exercício regular de um direito e suficiente para causar dano à honra da consumidora, que foi exposta a situação humilhante perante terceiros (CF, art. 5º, inc. X)”.

Dessa forma, o colegiado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, por danos morais.

Processo: 0703081-22.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar dona de imóvel por interrupção no fornecimento de energia elétrica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília a indenizar uma consumidora cujo imóvel ficou sem energia elétrica pelo período de quatro dias. O colegiado observou que a interrupção de serviços essenciais afeta a dignidade do usuário.

Narra a autora que, em dezembro de 2024, houve uma oscilação no ramal da concessionária, o que teria provocado queda de energia elétrica no seu imóvel. Afirma que a interrupção por quatro dias causou prejuízos, uma vez que trabalha com fabricação de salgados e precisa de energia elétrica tanto para o preparo quanto para o armazenamento do produto. Pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não houve ofensa à honra, imagem ou dignidade pessoal da consumidora. Pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a interrupção de serviços essenciais, como água e de energia elétrica, “afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados”. No caso, segundo o colegiado, a falta de energia no imóvel por quatro dias supera o mero aborrecimento.

“Não obstante a autora não tenha comprovado objetivamente os danos materiais sofridos e tal questão não integre a matéria devolvida, a falta de energia compromete a realização das atividades profissionais da autora, evidenciando situação a comprometer sua tranquilidade de moro exacerbado. Ademais, a propositura de ação indenizatória não depende do exaurimento da via administrativa”, disse.

O colegiado também entendeu que “o valor fixado é suficiente e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar a consumidora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria

Processo: 0729378-66.2025.8.07.0016

TJ/DFT determina que ex-companheiro retire cadela ‘pit bull’ da residência familiar

Em decisão proferida em recurso apresentado em ação de divórcio, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou ao ex-companheiro que providencie a retirada de uma cadela da raça pit bull da casa do ex-casal. Caso a retirada não ocorra, a mulher está autorizada a proceder a entrega do animal à adoção ou à equipe da Zoonoses.

A autora alega que a manutenção da cadela na residência familiar, após a separação de fato do casal, coloca em risco à sua integridade física, de sua filha e de seu neto. Afirma que o animal pertence exclusivamente ao ex-companheiro e é violento. Já o homem afirma que não possui moradia e não tem condições de retirar e manter o animal.

O recurso apresentado pela autora é contra decisão que negou o pedido inicial para que o ex-companheiro retirasse de sua casa o animal. O pedido foi indeferido, na medida em que se presumem comuns todos os bens adquiridos na constância do casamento. A decisão contrária alegou que a questão demanda discussão mais ampla, pois a princípio o animal pertenceria a ambos. No recurso, autora sustenta que a manutenção da decisão na forma como foi proferida impõe a ela evidente prejuízo e risco de vida sua e de sua família.

Na decisão da Turma, nenhuma das partes assumiu responsabilidade sobre o cachorro, sendo inviável sua permanência no local, em ambiente familiar com pessoas vulneráveis. Dessa forma, o colegiado entendeu que, diante do risco de dano e da ausência de alternativa, justifica-se a concessão da medida de urgência, com possibilidade de encaminhamento do animal à adoção ou ao controle de zoonoses.

A decisão foi unânime.

Processo 0748947-38.2024.8.07.0000

TRT/DF-TO autoriza investigação patrimonial em execução de honorários de sucumbência

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 24/9, dar provimento a um agravo de petição apresentado em processo que discutia a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O relator do caso foi o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

Segundo o processo, um taxista entrou com ação na Justiça de Trabalho (JT) para ter reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A alegação foi de teria prestado serviços de motorista sem registro em carteira, mas as provas demonstraram que o taxista atuou de forma autônoma. Pelo fato de o motorista ter sido beneficiário da justiça gratuita, foi suspenso o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do banco.

Após essa decisão, o advogado do Bradesco entrou com requerimento na própria vara da JT alegando que teria havido alteração patrimonial do taxista, situação que permitiria a execução dos honorários de sucumbência. O argumento foi de que existiria indícios de titularidade de uma empresa ativa e a apresentação de declarações de Imposto de Renda posteriores ao ajuizamento da ação

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que tais fatos não seriam suficientes, já que a empresa foi aberta e as declarações de renda apresentadas antes da concessão da justiça gratuita. Em recurso ao Regional, o advogado insistiu no pedido. Alegou que esses elementos demonstrariam capacidade econômica suficiente para afastar o benefício da gratuidade e possibilitar o pagamento dos honorários devidos.

Ao analisar o recurso na 3ª Turma do TRT-10, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que, embora o ônus de provar a alteração da condição de hipossuficiência recaia sobre o credor dos honorários, este não dispõe de meios próprios para acessar dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. A utilização dos convênios judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, etc) é a ferramenta adequada e necessária para verificar, de forma segura, se a condição que ensejou a concessão da justiça gratuita ainda persiste, assinalou o relator em voto.

O magistrado determinou o retorno do processo à vara de origem para a realização das pesquisas patrimoniais, esclarecendo que, neste momento, a medida tem caráter apenas investigativo. Somente após a análise dos resultados será possível decidir sobre a manutenção ou revogação da justiça gratuita e o prosseguimento da execução dos honorários.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000443-97.2022.5.10.0802

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará aluna com TEA por ausência de suporte adequado

O Distrito Federal terá que indenizar uma aluna com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por não fornecer o suporte educacional adequado. Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve violação ao direito da criança à educação inclusiva.

Consta no processo que a autora é diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista e estava matriculada em escola de ensino inclusiva da rede pública de saúde. De acordo com o processo, em abril de 2022, a mãe foi informada que a escola não estava apta a receber a estudante, em razão da falta de profissionais capacitados. Para a autora, o réu agiu com descaso ao não assegurar a presença de monitor na sala de aula, o que impossibilitou sua presença na escola. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os alunos da instituição de ensino não ficaram desamparados. Esclarece que houve rodízio de Educadores Sociais Voluntários para que fosse oferecido melhor atendimento às unidades que necessitavam deste suporte. Diz, ainda, que a estudante não foi dispensada das atividades escolares por ausência de educadores ou monitores.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que a situação está em desacordo com o que estabelece a legislação brasileira, que consolida “o dever do Estado de promover um sistema educacional inclusivo em todos os níveis”. Ao condenar o Distrito Federal, a magistrada destacou que as provas do processo mostram que o dano experimentado pela aluna está diretamente ligado a uma conduta estatal.

“O fato de a genitora da autora ser orientada a não a levar para a escola, de per se, retrata uma ideia segregacionista, impingindo à requerente a sensação de desigualdade para com os demais alunos e, sem dúvida, prejudicando sua evolução no ambiente escolar em nítido abalo à sua psique”, afirmou.

As partes recorreram. O DF alegou que a legislação não prevê que sejam disponibilizados monitores exclusivos para alunos com necessidade especial. A autora, por sua vez, pede aumento no valor da indenização.

Na análise dos recursos, a Turma destacou que, no caso, o dano moral “decorre da falha na prestação do serviço e da violação a direito fundamental da criança à educação inclusiva, comprometendo sua dignidade, inclusão e desenvolvimento”. Quanto ao valor fixado na 1ª instância, o colegiado entendeu que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702736-84.2024.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat