STJ: Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado

Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.

De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa e determinou que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.

“Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC”, completou.

Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.

“Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2038384

TRF1: Contrato empregatício nulo assegura pagamentos de garantias trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos em que a parte autora solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

A apelante, que trabalhou como copeira na Fundação por aproximadamente 10 anos, solicitou o reconhecimento do vínculo e o direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualmente, conforme a Constituição da República do Brasil de 1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. No caso, o contrato firmado é nulo, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário.

O relator, desembargador federal, Morais da Rocha, explicou que “a simples extensão do prazo de contratação de um servidor temporário não tem o condão de transformar o vínculo administrativo original, intrinsecamente administrativo por natureza, em uma relação de natureza trabalhista”.

Porém, ao se considerar o entendimento jurisprudencial, decidiu o magistrado que apesar de não haver previsão legal para o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a FUB, deve ser assegurado a ela o direito à contraprestação relativa aos dias trabalhados, ao levantamento dos valores do FGTS, ao décimo-terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, durante todo o período em que se manteve o vínculo com a Administração.

O pedido de reparação por danos morais, porém, foi negado. “A reparação de eventual prejuízo que lhe tenha sido ocasionado se desfaz com o reconhecimento do seu direito ao recebimento das verbas salariais aqui reconhecidas”, votou o desembargador. Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0034299-71.2010.4.01.3400

TJ/DFT: Vara do Meio Ambiente nega pedido para redução de velocidade no Eixão Norte e Sul em Brasília

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido liminar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para, entre outras coisas, reduzir o limite de velocidade no Eixão, dos atuais 80 km/h para 60 km.

Na ação, o órgão ministerial solicita, ainda, a implementação de ações efetivas de conservação e readequação das passagens subterrâneas de pedestres no Eixão e Eixinhos, de modo a propiciar higiene, segurança e acessibilidade àqueles locais; e a estruturação de grupo de trabalho voltado ao equacionamento dos problemas de mobilidade nas duas vias, com o respeito à aberta participação social na elaboração e acompanhamento dos projetos a serem desenvolvidos.

O Departamento de Estradas e Rodagens (DER) apresentou estudos e ponderou que o Relatório do Plano Piloto, de Lucio Costa, previu para o Eixão a atribuição de escoar os fluxos diretos entre as superquadras, com a característica de pista de velocidade, sem cruzamentos e interferências. Acrescentou que, em estudos para a definição da velocidade regulamentar no Eixão, chegou aos valores de 74 e 78 km/h, compatíveis com a velocidade regulamentar de 80 km/h, definida para toda a rodovia, e que a redução dessa velocidade não facilitaria a travessia de pedestres nem afastaria a fatalidade de possíveis sinistros envolvendo pedestres e ciclistas, pois tal providência reduziria os gaps entre os veículos.

No entanto, o DER ressalta que “as medidas relacionadas com as passagens subterrâneas integradas com campanhas de conscientização dos pedestres e ciclistas possibilitarão o seu uso e inibirão o cruzamento de pedestres e ciclistas no Eixão Rodoviário”.

A Novacap sugeriu a convocação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para o debate. Em relatório, a empresa identificou problemas e sugeriu providências para a melhoria das passagens. A Companhia Energética de Brasília (CEB) informou que já há rotina de manutenção periódica da iluminação nas passagens subterrâneas. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) informou que já realiza limpeza periódica das passagens. Por sua vez, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) mencionou as ações que desenvolve para aprimorar a segurança, mobilidade e acessibilidade no Eixão e em suas passagens subterrâneas.

De acordo com o magistrado, “a precariedade, periculosidade, insalubridade e decadência das passagens subterrâneas de pedestres ao longo do Eixão são fatos notórios, quase tão antigos quanto Brasília. Várias promessas de revitalização e cuidados com esses equipamentos tão relevantes lograram resultados frágeis e efêmeros, quando os houve, como bem se vê na memória dos projetos pretéritos listada na inicial”.

O julgador ponderou que, ainda que se reconheça o esforço do SLU, os problemas das passarelas exigem a conjunção de esforços eficientes de outros órgãos públicos. Além disso, na avaliação do Juiz, as várias sugestões apresentadas pela mesma Novacap permitem também vislumbrar a possibilidade de resolução dos problemas, o que permite concluir também que, salvo empecilho a ser eventualmente apresentado pela defesa, o poder público não vem agindo de modo eficiente na gestão das passarelas.

“O pedido de determinação de redução da velocidade regulamentar no Eixão exige uma maior ponderação e amadurecimento, inclusive mediante a abertura à participação popular no processo, que deve assumir a feição estruturante. […] Uma hipotética alteração na velocidade regulamentar de uma rodovia da importância do Eixão é medida que afetaria a rotina de centenas de milhares de cidadãos brasilienses, o que acentua a necessidade de amadurecimento coletivo sobre a proposta, além de exigir o máximo de segurança e exequibilidade da decisão a ser adotada”, afirmou o Juiz.

O magistrado concluiu que a aprovação e execução das medidas deverá ser qualificada pela efetiva participação popular que deverá ser convocada pela Administração, mediante audiência pública e outros instrumentos de debate público e democrático, tudo em prazo razoável, visando o mais rápido equacionamento da urgência exigida pelo problema.

Assim, negou o pedido para redução da velocidade no local, mas concedeu a tutela liminar para determinar os réus a elaborar plano de obras e ações destinadas a assegurar a mobilidade, acessibilidade, segurança, drenagem de águas pluviais e iluminação suficiente nas passagens subterrâneas de pedestres, no Eixão norte e sul. O plano deverá ser exibido nos autos no prazo de 60 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por dia de atraso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701959-02.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar por danos morais mulher que teve os dados utilizados de forma fraudulenta para contratação de cartão consignado.

Em recurso, a instituição bancária ré apresentou instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos referentes à contratação, com o intuito de demonstrar que a autora teria contraído cartão consignado por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial. Com isso, solicita que os pedidos da consumidora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a restituição do valor que fora creditado na conta da cliente, bem como a redução dos danos morais arbitrados pela Justiça.

Na análise do Desembargador relator, apesar dos documentos juntados, a manifestação de vontade da vítima não foi demonstrada de forma inequívoca. “Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que o depósito em favor da autora foi realizado via TED em 6/12/2022, sendo que no dia seguinte ao recebimento dos valores, a consumidora comprovou a adoção de providências como a realização de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do DF, denúncia junto ao Banco Central e bloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado no INSS.

“A autora não é correntista do banco requerido e outro consignado constante de seu histórico, junto a banco diverso, foi considerado fraudulento em feito com recente trânsito em julgado; tudo a indicar que dados da autora já foram utilizados em outra oportunidade para a prática de fraudes que permeiam a atividade bancária”, observou o magistrado. Além disso, de acordo com a decisão, a autora não fez uso da quantia disponibilizada e pediu a consignação dos valores em juízo, com ajuizamento da ação em 6 de janeiro de 2023, pouco tempo após a ocorrência do fato, diante da falta de resolução pela via administrativa.

O colegiado concluiu que “a presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”.

Assim os danos morais foram mantidos em R$ 3 mil.

Processo: 0700066-31.2023.8.07.0011

STJ: É possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.

Alteração legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

“Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP”, disse.

Ação respeitou requisitos legais da época
Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.

“Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família”, reforçou.

Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.

Processo: REsp 1951170

TJ/DFT: Concessionária de rodovia e locadora de veículos deverão indenizar motorista que colidiu com capivara

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias e a Localiza Rent a Car por danos materiais e morais, após acidente ocorrido entre o carro do autor e uma capivara.

O autor conta que alugou veículo da locadora ré para viagem de final de semana para São Paulo com sua filha e outras colegas, que participaram de uma competição esportiva. Informa que no ato da locação pagou a quantia de R$ 536,77 referente às duas diárias, mais proteção seguro do veículo, que, segundo a empresa, era o seguro com a cobertura mais completa que tinha. No retorno à Brasília, à noite, ocorreu o acidente ao atropelar o animal que atravessava a via, na Rodovia Anhanguera, próximo de São Joaquim da Barra/SP, que causou danos ao veículo.

De acordo com o motorista, a ré Entrevias resgatou o autor e os passageiros e os deixou de madrugada no Posto de gasolina São Joaquim da Barra, para aguardar o apoio da outra ré. A concessionária também enviou um guincho para transportar o carro até o Posto de Gasolina. No entanto, a ré Localiza só chegou na manhã do dia seguinte, guinchou o veículo e não prestou nenhuma assistência. O autor pagou o guincho (R$ 2.609,60), despesas com alimentação de todos os passageiros (R$ 129,76) e o transporte de ônibus até Minas Gerais e, em seguida, Brasília (R$ 1.196,95). Além disso, a locadora ainda lhe cobrou R$ 4.480,00 pelo conserto do veículo.

No recurso, a ré Entrevias alega que sua responsabilidade é de natureza subjetiva e que não restou provada sua omissão. Afirma que a presença de animais na rodovia constitui caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade pelos danos materiais e morais reclamados pelo autor.

A Juíza relatora observou que a concessionária administradora da rodovia responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação de serviços, o que abrange acidentes envolvendo trânsito de animais silvestres, conforme entendimento das Turmas Recursais do TJDFT. “[…]A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, porquanto atingiu a sua integridade. Com efeito, em razão do acidente decorrente da falha no serviço prestado pela ré/recorrente, o autor pernoitou em posto de gasolina com filhos menores, exposição indevida e que gerou riscos à sua segurança, afetando o seu equilíbrio psicológico”, avaliou a magistrada.

Dessa maneira, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, que condenou a Entrevias a pagar R$ 1.325,71, a título de danos materiais, e R$ 1 mil em danos morais. A Localiza foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 7.089,60.

Processo: 0711422-47.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou mulher a um mês de detenção por perturbar cerimônia de culto religioso.

A ré afirma que as provas são insuficientes para comprovar perturbação à cerimônia, pois há inconsistência no depoimento das testemunhas capaz de confirmar a suposta exaltação da ré durante os cultos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença.

Segundo o Juiz relator, “o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. Extrai-se dos autos que a ré/apelante de forma reiterada desestabilizou cerimônia de prática religiosa e lá passou a proferir ofensas e provocações aos integrantes da igreja”.

O magistrado verificou, ainda, que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstradas por meio das ocorrências e da prova oral produzida durante o processo. “Os depoimentos das testemunhas foram condizentes entre si e com as demais informações dos autos, apontando e confirmando a conduta delitiva da ré de perturbar o culto com comportamentos de gritaria, algazarra, zombaria com intenção de desestabilizar a cerimônia religiosa”.

O colegiado observou, também, que a narrativa dos fatos foi corroborada pelos vídeos juntados à ação penal. Assim, a Turma concluiu que “não há que se falar em in dubio pro reo em razão da ausência de dúvidas de que a ré praticava, no contexto de habitualidade, condutas com animus de tumultuar a liberdade de culto. […] o fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade”.

A pena foi arbitrada em regime aberto, mas substituída por uma restritiva de direitos.

Processo: 0709915-73.2022.8.07.0007

TRT/DF-TO mantém sentença que condenou empresa por assédio eleitoral nas eleições gerais de 2022

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, após um de seus sócios praticar assédio eleitoral contra seus empregados. Para a corrente majoritária, ao reunir os funcionários para tentar coagi-los a votar em determinado candidato à Presidência da República nas eleições de 2022, a empresa, por seu sócio, praticou o chamado assédio eleitoral, atentando contra a liberdade do voto, garantido pela Constituição Federal.

Consta dos autos que, em 2022, a empresa realizou uma reunião política com seus empregados, explicitando a posição da empresa quanto a seu apoio político ao então presidente da República. A reunião foi parcialmente gravada, de modo que vídeos e áudios do evento chegaram a circular nas redes sociais”. Autor da ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Em defesa, a empresa negou a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Disse que se tratou de um evento isolado, praticado por um de seus sócios, e que teria por base a liberdade de manifestação política, sem qualquer coação ou ameaça aos funcionários.

O Juízo de primeiro grau acolheu os argumentos do MPT e condenou a empresa ao pagamento de danos morais coletivos, fixados em R$ 100 mil. O magistrado entendeu que os atos descritos nos autos foram devidamente comprovados, caracterizando a prática de assédio eleitoral, conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho. Para o juiz sentenciante, de acordo com transcrição do áudio da reunião, ficou evidente que não se tratou de simples manifestação pessoal, sem interesse em influenciar os empregados a votarem no seu candidato à Presidência.

A empresa recorreu da sentença ao TRT-10, insistindo na tese de que houve apenas um ato isolado garantido pela liberdade de manifestação política.

Ofensa moral

Designado redator do acórdão, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho disse em seu voto que o caso caracterizou uma ofensa moral gravíssima. De acordo com o desembargador, em plena campanha eleitoral para o pleito de 2022, os sócios da empresa coagiram os seus empregados a votar no candidato à Presidência da República que acabou derrotado, prática inconstitucional que, ainda segundo o desembargador, foi amplamente utilizada naquelas eleições.

E o Ministério Público do Trabalho conseguiu comprovar, nos autos, que todo o assédio ocorreu no âmbito da empresa, salientou. ¿Não se tratou de ato empresarial fora dos domínios da empresa. Ao contrário, a reclamada, por atos de seu sócio, tentou coagir os seus empregados a votar no candidato desesperado para ganhar a reeleição a todo custo, se não bastasse o abuso do poder político e econômico em debate perante o Tribunal Superior Eleitoral, tudo a culminar depois com a tentativa frustrada do golpe de 08 de janeiro de 2023, afora a existência de inúmeros outros processos ainda em curso.¿

Atos abusivos

Ainda de acordo com o desembargador Grijalbo, ¿a Constituição da República, guiada pela Democracia, pelo Direito de Voto sem qualquer coação, pela Liberdade Política, pelo Voto Livre, pela organização empresarial fundada no Valor Social do Trabalho, não tolera atos abusivos dessa natureza¿. Para o desembargador, o caso envolve questão relevante para a Democracia.¿

Danos morais coletivos

A empresa empregadora, nos termos da lei, responde pelos atos praticados pelos seus gestores, não sendo possível reconhecer que uma tentativa de coação dos empregados esteja dissociada do interesse patronal imediato ou mediato, concluiu o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho ao votar pela manutenção da sentença no ponto em que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Processo n. 0000660-16.2022.5.10.0811

TJ/DFT: Empresa Grid Pneus deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a restituir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos. Dessa forma, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 9.308,00, a título de ressarcimento.

Conforme o processo, a autora levou o seu veículo ao estabelecimento réu, para realizar a troca de dois pneus. Lá, os técnicos da oficina teriam constatado uma série de avarias no carro, as quais foram sanadas com a autorização da mulher, pelo valor de R$ 13.600,00. A autora relata que efetuou pagamento de R$ 11.620,00. Contudo, ao perceber que poderia ter sido enganada, realizou orçamentos em outras oficinas, que apresentaram valores muito inferiores aos cobrados pela ré. Por fim, informa que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do débito remanescente.

No recurso, a Grid Pneus e Serviços argumenta que a autora foi previamente informada sobre os serviços e valores e que a atividade comercial por desempenhada pela empresa não se sujeita a tabelamento de preços. Defende que a empresa poderia estabelecer o preço que quisesse, pois a consumidora é livre para fazer orçamentos prévios antes de contratar os serviços. Finalmente, caberia a mulher provar minimamente a existência de coação, o que não foi feito.

Ao Julgar o caso, o colegiado explica que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e que, no caso, ficou evidenciado que a autora não recebeu informação exata a respeito dos reais preços dos serviços que seriam realizados em seu veículo. A Turma destaca que a assinatura da autora no orçamento não afasta a abusividade do valor do serviço, dado o seu desconhecimento técnico.

Por fim, para a Justiça do DF, ainda que não tenha sido comprovada eventual coação para obrigar a consumidora a autorizar os serviços, ficou evidenciado que os preços cobrados são abusivos e incompatíveis com a complexidade do serviço, especialmente por se tratar de veículo particular. Assim, “a determinação de restituição da quantia notadamente paga a maior é medida que se impõe, sob pena de se configurar evidente enriquecimento sem causa da recorrente (artigo 884 do Código Civil), pois evidente o abuso de direito”, finalizou o relator.

Processo: 0714381-49.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Banco Pan é condenado a restituir cliente por contrato fraudulento de empréstimos

Decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou ao Banco Pan S/A o cancelamento do contrato de empréstimo firmado em nome do cliente com o réu; a retirada definitiva de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor referente a essa contratação; além da condenação do banco a restituir o valor de R$ 1.966,56 e os valores descontados indevidamente relativos aos referidos empréstimos.

No recurso de apelação, o Banco Pan alega a regularidade da contratação celebrada com o cliente, “mas não é o que se observa nos autos”, constatou a Desembargadora relatora do processo. E explicou que a foto do contratante para a biometria facial não guarda nenhuma semelhança com a foto do cliente. Para a magistrada, causa espanto o banco realizar a contratação de empréstimo sem, sequer, comparar e analisar a foto do contratante com a foto do seu cliente, que consta do seu banco de dados. “Entendo, assim, que houve evidente falha no sistema de segurança ao não identificar de que se tratava de pessoas sem qualquer semelhança física”, disse a Desembargadora.

Sendo assim, a Turma entende que o banco não demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo. Logo, ficou configurado a existência de ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira e cabível a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ausência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 0701727-51.2023.8.07.0009


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