TJ/DFT: Motorista que teve CNH bloqueada por 21 meses deve ser indenizado

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi condenado a indenizar um motorista que passou 21 meses com a carteira de motorista bloqueada. A decisão é do Juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

Narra o autor que solicitou a renovação da habilitação em abril de 2022. Conta que a nova CNH digital, que tem validade até 2032, foi bloqueada do sistema de forma indevida, motivo pelo qual ficou sem acesso ao documento. Afirma que ficou sem poder dirigir por 21 meses, período que esperou para que houvesse a emissão do documento de forma definitiva. Pede para ser indenizado. Em sua defesa, o Detran-DF informa que a demora na emissão documento ocorreu por problemas no sistema, que está sendo modernizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que o autor solicitou a renovação da carteira de habilitação em abril de 2022 e só recebeu o documento em dezembro de 2023. Para o Juiz, está configurada a falha na prestação do serviço.

“Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável, causando verdadeira apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do autor, que se viu impedido, indevidamente, de exercer seu direito de conduzir veículo automotor. Assim, reputo configurado o dano e, consequentemente, o dever de indenizá-lo”, afirmou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0764845-77.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Jovem tem prisão convertida em preventiva por dirigir sem habilitação e colidir com farmácia

A Juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Jeisiel dos Santos Lima, de 19 anos, preso pela prática, em tese, de furto de caminhão e direção alcoolizada, sem habilitação. O acusado teria, ainda, colidido com uma farmácia e outros veículos que estavam estacionados no local.

Durante a audiência, a defesa do acusado pediu a liberdade provisória. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A magistrada, por sua vez, verificou que a prisão efetuada pela autoridade policial não possui qualquer ilegalidade.

Na avaliação da julgadora, a manutenção da prisão é baseada na necessidade de garantir a ordem pública e de impedir a prática de outros delitos, assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.

“A conduta do autuado demonstra sua periculosidade, desprezo pelas pessoas que estavam no local, e comportamento desarrazoado que traz intranquilidade social e afeta a ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão”, concluiu.

O processo foi encaminhado à 1ª Vara Criminal de Taguatinga.

Processo: 0707301-27.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar moradora por interromper fornecimento de energia

A Basevi Construções terá que indenizar a proprietária de um imóvel que ficou cinco dias sem energia elétrica. O fornecimento foi interrompido após o rompimento dos cabos de energia que ligavam o relógio da casa à rede pública de energia durante a execução de obra. A decisão é do 3ª Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

Narra a autora que a ré iniciou a execução de obra de pavimentação na quadra onde reside em Ceilândia Norte. Relata que, no momento da escavação, houve o rompimento do ramal subterrâneo que fornecia energia ao imóvel. Conta que, em razão disso, ficou cinco dias sem fornecimento de energia. Ao noticiar o fato aos funcionários da ré, foi informada que deveria arcar com os custos para nova instalação. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.

Em sua defesa, a empresa confirma que houve o rompimento do canal subterrâneo de energia elétrica do imóvel da autora durante a execução da obra de pavimentação e drenagem pluvial na rua da autora. Defende, no entanto, que houve culpa exclusiva da autora, uma vez que a instalação do ramal de energia elétrica estaria em desacordo com as normas técnicas.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a ré não comprovou que a ligação de energia elétrica da casa da autora seria clandestina, mas que observou os parâmetros vigentes à época da instalação. No caso, segundo a Juíza, a interrupção do fornecimento de energia ocorreu por falha de empresa em “realizar a obra sem observar a existência de rede elétrica no local”.

“Forçoso concluir que os prepostos da empresa demandada não tiveram o zelo e cuidado necessários quando da execução da obra pública, a qual deve observar a qualidade do terreno e eventuais riscos da empreitada para as edificações contíguas”, afirmou.

Para a magistrada, a empresa deve reparar a autora pelos danos materiais, referente a compra de um poste, e morais. “A falha na prestação dos serviços da ré, que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da requerente por cinco dias (…), acarretaram a autora acentuados transtornos e aborrecimentos, os quais se prestam a subsidiar a reparação moral pretendida, ainda mais, quando se trata de serviço essencial”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 3.000,00 a título de danos morais e de R$ 3.500 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0735468-03.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora no desbloqueio de conta invadida por terceiro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar a Escola Master II, do Distrito Federal, por demora no reestabelecimento de perfil nas redes sociais. A conta foi suspensa em fevereiro, após ataque de terceiro, e restabelecida em maio.

Consta no processo que o perfil da instituição de ensino possui cerca de 4,5 mil seguidores no Instagram e postagens com vídeos e fotos de eventos e material de marketing para novas matrículas. No dia 10 de fevereiro de 2023, tanto o perfil no Instagram quanto no Facebook foram suspensos por não seguir os “Padrões da Comunidade”.

A escola relata que a suspensão ocorreu depois que postagens com conteúdo inapropriado e em desacordo às normas estabelecidas pela plataforma foram feitas por hacker. Diz que o fato foi comunicado à ré e que foi solicitado o desbloqueio das contas. Informa que a conta na rede social Facebook foi reativada, mas que a conta no Instagram permaneceu inativa até 11 de maio. Defende que a conduta da ré foi abusiva e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, o Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião observou que, além de agir de “forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers”, o Facebook “não restabeleceu o acesso às redes sociais da autora em tempo oportuno”. Logo, a empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos morais.

O Facebook recorreu sob o argumento de que a autora conseguiu a recuperação da conta pela via administrativa. Além disso, defende que não há como presumir que a invasão ocorreu por vício de segurança do serviço. Ao analisar o recurso, a Turma observou que que a ré não apresentou explicações concretas que levaram à demora no desbloqueio da conta da escola. Para o colegiado, o fato “torna a restrição prolongada à conta ilegal e abusiva”.

“A afirmação de que a conta foi desativada sob o fundamento de que não segue os “Padrões da Comunidade” não é suficiente para indicar a permanência do bloqueio ou da indisponibilidade, ainda mais diante da clara comprovação de que a apelada foi vítima da ação de terceiros (invasão por hacker), o que é verificado pela alteração das senhas, por meio de computador, no território de Singapura, na Malásia”, pontuou.

Para a Turma, “resta evidente a falha na prestação dos serviços pela apelante, que manteve a conta do usuário inativa mesmo após vários requerimentos de reativação, a ensejar a condenação desta à indenização por dano moral”, concluiu. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Facebook a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unanime.

Processos: 0701158-41.2023.8.07.0012

TJ/DFT: Justiça proíbe realização de competição com uso de animais no Parque da Cidade

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proibiu que sejam realizados rodeios e outras modalidades de exibição ou competição que utilizem animais não-humanos durante o Brasília Rodeio Festival, evento marcado para os dias 4 e 7 de abril, no Parque da Cidade. A decisão liminar é dessa terça-feira,2/4. A multa é de R$ 500 mil em caso de descumprimento.

O magistrado proibiu, ainda, o uso de fogos de artifício com estampido, sob pena de multa no valor de R$ 300 mil. As demais atrações, como apresentação musical, comercialização de comidas e festival de motos, estão mantidas.

A liminar atende ao pedido do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, da Associação Nacional de Advogados Animalistas (ANAA), da Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal (PROANIMA) e do Projeto Adoção São Francisco. Eles alegam que as modalidades de provas são cruéis aos animais.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que rodeios e vaquejadas não são esporte, mas “típicas condutas de crueldade desnecessária contra animais, que são expostos à exaustão, a ataques físicos e derrubadas”. Para o Juiz, há plausibilidade jurídica no pedido dos autores.

“Intenso também o perigo de dano irreversível, consistente na possibilidade de realização dos espetáculos com uso de crueldade contra animais, em evento iminente. Sendo protegido constitucionalmente, o interesse jurídico de preservação de animais contra a crueldade deve ser imediatamente resguardado pela tutela inibitória visada pela parte autora”, disse.

Além de proibir as modalidades de exibições ou competições que utilizem animais não-humanos e o uso de fogos de artifícios, o Juiz determinou que o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri) fiscalizem o cumprimento das determinações. Eles devem, ainda, autuar a PBR Brasil Eventos por infração ambiental em caso de violação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703413-17.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça determina que tutor não deixe animais soltos na área comum de condomínio

O Juiz substituto da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determinou que o tutor de cães da raça pitbull adote as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns do condomínio onde reside sem supervisão. O magistrado concluiu que há descumprimento da norma condominial.

Autor da ação, o condomínio conta que o réu reside em um apartamento térreo e que cria cães da raça pitbull. Informa que o espaço possui área externa ampla para a criação dos animais, mas sem muros ou grades capazes de conter os animais. Conta que os animais são mantidos soltos, o que causa preocupação aos moradores. O autor informa que já que advertiu e multou o réu pela conduta. Pede que seja determinado que o réu tome as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns, sem supervisão.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que as provas do processo mostram os animais soltos e desacompanhados do tutor bem como as reclamações de moradores e as advertências feitas ao réu. No caso, segundo o Juiz, há violação das normas do Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a permanência de animais que comprometam a tranquilidade dos condôminos.

“Percebe-se, então, que a convenção prevê vedação relativa, ou seja, somente dos animais que comprometam a tranquilidade do prédio. Dessa forma, a princípio, é permitida a permanência de animais nas dependências do condomínio, mediante o uso obrigatório de coleira, focinheira (se for o caso) e guia adequada ao tamanho e porte, bem como devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Entretanto, a norma não foi cumprida pelo réu”, pontuou.

Além disso, segundo o Juiz, ficou comprovada que “a presença dos animais soltos e sem vigilância comprometem a tranquilidades dos demais moradores” do condomínio. “Os animais soltos e sem qualquer proteção podem gerar danos à integridade física dos demais condôminos, na medida em que poderão avançar em crianças e outras pessoas que estejam nas áreas comuns, o que, por si só, justifica o acolhimento do pedido inicial, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, disso.

Para o Juiz, os fatos apresentados pelo autor evidenciam “o descumprimento da norma condominial e a prática de conduta antissocial pelo réu, o que impõe o acolhimento do pedido”. Dessa forma, foi determinado que o réu adote as medidas necessárias para que seus animais não fiquem soltos nas áreas comuns sem qualquer guarda ou vigilância do seu tutor e para que estejam com guias e focinheira, quando estiverem com seu tutor, conforme prevê o regimento interno.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0709787-10.2023.8.07.0010/DFT

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por negativa de cobertura em período de carência

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Qualicorp Administração e Serviços LTDA a indenizar paciente por negativa de cobertura de saúde, durante período de carência do contrato. A decisão fixou a quantia de R$ 23,078,24, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor relata que é participante do plano de saúde e que, no dia 16 de janeiro de 2022, desmaiou enquanto dirigia em Recife/PE. Ao chegar em Brasília e passar por diversos exames, foi indicada cirurgia de urgência e tratamento complementar com radioterapia e quimioterapia, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna. Apesar da urgência, o paciente afirma que o plano de saúde se negou a cobrir os gastos com o seu tratamento, o que fez com que ele tivesse que custear as despesas com o apoio de familiares e amigos.

No recurso, o plano de saúde argumenta que o período de carência previsto no contrato deve ser respeitado, uma vez que a urgência/emergência do procedimento cirúrgico não foi comprovada. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que, caso seja mantido esse entendimento, solicita redução do valor indenizatório.

Na decisão, o colegiado destaca que a urgência foi comprovada não só pelos exames e laudos médicos, os quais informam o diagnóstico de neoplasia maligna de encéfalo, mas também pelo diagnóstico e pelos relatórios que confirmam a necessidade de tratamento com urgência. Assim, para a Turma Recursal “resta evidente a presença dos pressupostos de urgência e emergência”.

Nesse sentido, a Juíza relatora faz menção à Lei 9.656/98 que estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e de emergência, “sem considerar os períodos de carência aplicáveis ao plano de saúde”. Portanto, “dado que a recusa das rés foi injustificada e não respaldada pelo sistema legal, é imperativo que elas assumam integralmente os custos da parte autora[…]”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711597-32.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Combustível adulterado – Posto Cascol Combustível para Veículos deve indenizar consumidor por danos em veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cascol Combustível para Veículos LTDA a indenizar consumidor que teve veículo danificado, após abastecer com combustível adulterado em posto da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 898,74, por danos materiais.

O autor relata que, em 9 de maio de 2023, abasteceu seu veículo com etanol, em posto de combustível, de propriedade da empresa réu e que, após o abastecimento, o carro começou a apresentar defeitos e parou de funcionar. Ele afirma que o combustível estava adulterado e isso causou inúmeros problemas ao seu veículo.

O colegiado, na decisão, pontua que o autor comprovou ter abastecido o seu veículo no posto e que, logo após o abastecimento, ele parou de funcionar. Para a Turma Recursal, os danos e o reparo estão “em estreita harmonia” com as alegações do autor e com o laudo técnico por ele apresentado. Por fim, o Juiz relator destaca que caberia a ré comprovar que oferece produto de qualidade aos consumidores, ao trazer as últimas verificações de qualidade do combustível, “ônus do qual não se desincumbiu”.

Assim, “impõe-se o reconhecimento de que os danos causados no veículo do recorrido decorreram da adulteração do combustível comercializado pela empresa ora recorrente, sendo imperioso o ressarcimento dos danos comprovados”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717257-04.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Locatária será indenizada por transtornos devido a vazamento de água em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Elmo Engenharia LTDA a indenizar uma locatária por prejuízos decorrentes de vazamento de água em imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 5.360,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em outubro de 2022, a autora firmou contrato de locação de um apartamento, porém, no mês seguinte, teve início um vazamento de água no teto da sala que se alastrou por quase todo o apartamento. Ao fazer contato com a representante da empresa, a locatária só teve o problema resolvido em janeiro de 2023, de modo que, durante o todo esse período, o vazamento causou danos nos móveis, além de muitos aborrecimentos.

No recurso, a ré argumenta que a autora não é proprietária do imóvel e, desse modo, não poderia processar a empresa. Sustenta que, assim que soube do problema, enviou funcionário ao local e que teve o cuidado de contratar um marceneiro indicado pela ré, a fim de promover a substituição dos armários, mas a locatária se recusou a firmar acordo para o reparo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a autora tem legitimidade para processar a empresa ré, pois, na qualidade de locatária, tem o dever de conservar o imóvel. Para a Turma Recursal, a deterioração do imóvel ficou comprovada pelas fotos e vídeos contantes no processo, isso tudo em razão da demora no reparo do problema.

Finalmente, o colegiado pontua que o dano moral também ficou comprovado, ante os transtornos vivenciados pela autora, por causa do extenso vazamento de água no teto e destacou o fato de a situação ter permanecido por mais de um mês. Portanto, “o fato narrado importa em lesão a direitos da personalidade da recorrida, porquanto ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge a esfera pessoal, de maneira a configurar o dano moral”, finalizou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707865-07.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Adolescente que sofreu acidente em supermercado deve ser indenizada

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o supermercado Atacadão Dia a Dia a indenizar uma adolescente que foi sofreu ferimento no pé após ser atropelada por uma empilhadeira.

Narra a autora que estava no estabelecimento quando foi atropelada por uma empilhadeira, que circulava pelos corredores. Relata que, além de não ter sinalização informando que o objeto estava em movimento, não havia funcionário orientando o operador da máquina. Conta, ainda, que o operador não prestou auxílio. Informa que, no hospital, foi constatada lesão ortopédica e que precisou ser submetida a dez sessões de fisioterapia. Defende que o operador de empilhadeira teria agido com imprudência e pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. O supermercado recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima e que os danos ocorreram por falta de atenção. Defende ainda que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Ao analisar o caso, a Turma observou que as provas do processo demostram que não houve culpa exclusiva da vítima. Para o colegiado, estão presentes o dano causado à autora e o nexo causal entre o dano e a prestação de serviço do supermercado.

“Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, porque o acidente ocorreu nas dependências do supermercado réu, ao qual incumbe cumprir os deveres básicos de cuidado e segurança, não se incidindo ao caso a mencionada excludente, uma vez que o próprio representante do réu indicou atitude negligente do empregado que operava o maquinário”, destacou.

Para a Turma, o transtorno vivenciado pela autora “se mostra apto a ensejar reparação a título de danos morais”. “O transtorno (…), no grau mencionado, apresenta potencialidade lesiva hábil a autorizar a sanção pleiteada, haja vista que o incidente ocorreu no dia anterior a realização de prova de vestibular da autora (…), houve necessidade de afastamento de suas atividades cotidianas por um período de cinco dias (…), bem como a necessidade de realização de sessões de fisioterapia para o restabelecimento de sua saúde (…)”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu foi condenado também a pagar o valor de R$546,37 pelos danos materiais.

Processo: 0727979-46.2022.8.07.0003


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