TJ/DFT: Funerária é condenada por falha no serviço de embalsamento

A Funerária Dinâmica foi condenada por falha no procedimento de embalsamamento de corpo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o defeito na prestação do serviço causou grave ofensa à dignidade do autor, que precisou reduzir para menos de uma hora o velório do pai.

Consta no processo que o pai do autor faleceu durante viagem a Brasília em outubro de 2021. O autor conta que, entre os serviços contratados com a ré, estava o de embalsamento para que fosse feito o traslado aéreo até Curitiba/PR, local do velório e cremação. Narra que o corpo chegou ao destino em péssimas condições de conservação com forte odor, motivo pelo qual o velório durou menos de uma hora. Alega que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a funerária a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o corpo passou por todo o procedimento de embalsamamento e foi liberado pela vigilância sanitária para transporte aéreo. Defende que a situação configura mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado. Quanto ao dano moral, alega que deve ser ressarcido apenas o valor referente ao embalsamamento.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a funerária não comprovou que o procedimento foi feito de forma correta e que as condições de conservação não foram consequência da falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que “a conduta negligente e desidiosa da funerária (…) ensejou grave ofensa aos direitos da personalidade” do autor, em especial os referentes a dignidade e integridade psíquica. Os desembargadores lembraram que, em razão da situação do corpo e do odor, o tempo do velório foi reduzido e durou menos de uma hora.

“Assim, tendo em vista que o momento saudoso de despedida do genitor do autor foi abreviado por culpa exclusiva da ré, transbordando a barreira do mero aborrecimento cotidiano, é certo que houve efetiva violação aos atributos da personalidade do apelado, merecendo ser mantida a condenação”, disse. Assim, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

Quanto ao dano material, o colegiado observou que houve defeito apenas no serviço de embalsamamento e que deve ser ressarcido somente a quantia paga por esse serviço. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da funerária para fixar a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.200,00.

Processo: 0747948-53.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Mulher que se acidentou em piso molhado de shopping deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio do Shopping Iguatemi Brasília a indenizar uma mulher que se acidentou em piso molhado do shopping. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, a autora sofreu uma queda no interior do shopping, em razão do piso estar molhado com urina de animal. Ela alega que possui problemas nos joelhos e quando buscou ajuda, houve demora por parte da ré na prestação de auxílio.

Em sua defesa no âmbito do juizado especial, o shopping argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, por não observar que o chão estava molhado e que situações extraordinárias podem acontecer, tendo em vista que o local possui intensa circulação de pessoas. Sustentou que não houve tempo hábil para que a equipe de limpeza fosse acionada, mas que prestou atendimento médico à mulher.

Na decisão, o colegiado explica que o dano extrapatrimonial é o que agride ou menospreza, de forma intensa, a dignidade humana e que meros contratempos não são razoáveis de serem inseridos no instituto. Acrescenta que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando ele afeta a esfera íntima, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos e outros sentimentos negativos “o que restou demonstrado no caso em análise”. Portanto, para o Juiz relator “a Justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no caso dos autos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730323-24.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Lojas Americanas são condenadas por submeter consumidora a situação vexatória

A Lojas Americanas terá que indenizar uma consumidora submetida a situação vexatória. A Juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve defeito na prestação do serviço da loja, que extrapolou as medidas de segurança ao patrimônio.

Narra a autora que entrou na loja com uma sacola com produtos que havia adquirido em outro estabelecimento. Relata que deixou o local sem comprar o que desejava. Conta que, ao chegar ao trabalho, foi abordada por funcionário da ré, o qual pediu que ela fosse ao local, onde guarda os pertences pessoais. A autora relata que, em um ambiente reservado, foi realizada a conferência dos itens que havia adquirido. Defende que foi seguida pelo funcionário da loja, que a abordagem ocorreu por suspeita de furto e que a situação foi vexatória e humilhante.

Em sua defesa, a ré alega que não há provas que houve ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o funcionário não adotou o procedimento correto no caso de suspeita de furto e que a “abordagem extrapolou os limites do direito de medidas de segurança do patrimônio” da loja.

“Os danos morais são evidentes, pois a autora foi submetida à situação vexatória e constrangedora, sobretudo por ter sido observada durante o caminho que percorreu entre a loja da requerida e o estabelecimento que trabalha, e abordada no interior da loja em que labora, em frente a outras pessoas e em um ambiente de circulação, na qual foi obrigada a mostrar a sacola que levava consigo”, disse a Juíza.

Dessa forma, a Lojas Americana foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0731701-88.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal não deve ser responsabilizado por retirada de útero após complicação no parto

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o DF não pode ser responsabilizado por cirurgia de retirada de útero de paciente após complicação no parto.

A autora, que engravidou aos 17 anos, conta que deu à luz em maio de 2018, por meio de uma cesariana. Afirma que a gravidez ocorreu sem intercorrências, que o pré-natal foi realizado corretamente e que tomou todas as vitaminas, medicamentos e vacinas prescritas. Informa que nas nove horas em que permaneceu em trabalho de parto, no Hospital Regional do Paranoá (HRPA), não foi medicada.

Após o parto, relata que permaneceu estável, mas, no dia seguinte, apesar de febre e dores, recebeu alta médica, com informação de que o útero estava “normocontraído” ao nível de cicatriz umbilical, sem nenhuma infecção. Contudo, em casa, a febre e as dores aumentaram e os pontos da cirurgia soltaram. De volta ao hospital, passou por outros procedimentos cirúrgicos e foi informada de que estava com infecção hospitalar.

A paciente foi transferida do HRPA para o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmob) para nova cirurgia. No local, o hospital informou à mãe da autora sobre a necessidade de realização de histerectomia. A mãe, sem saber a dimensão do caso, autorizou por escrito a procedimento. Alega que, por negligência e imprudência médica, foi submetida à retirada do útero e não poderá mais engravidar e ficou com uma cicatriz de cerca de 15cm no abdômen.

O DF argumenta que os médicos tiveram comportamentos adequados e utilizaram os procedimentos técnicos corretos. Reforça que, após a histerectomia, a paciente teve bom estado geral e pode ter alta. Com isso, não há dever de indenizar, uma vez que não há comprovação de erro médico ou de nexo de causalidade com o evento danoso.

Ao decidir, o Desembargador relator verificou que, no laudo pericial, o perito destacou a imprevisibilidade desse tipo de acometimento clínico, sobretudo porque não havia sinais de qualquer complicação no pós-parto, bem como a realização de procedimentos médicos dentro dos parâmetros adotados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). O documento conclui, ainda, que não há relação de causalidade entre os serviços médicos prestados e a infecção uterina da autora, nem conduta omissiva no procedimento de alta da paciente.

“Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial, é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado. No caso, os questionamentos e esclarecimentos apontados pelas partes foram devidamente esclarecidos, no laudo pericial e nas respostas suplementares, de forma devidamente fundamentada, não havendo qualquer justificativa para não se acolher as conclusões lançadas pelo perito”, avaliou.

O magistrado concluiu que, com base “na prova técnica pericial, assim como nos demais elementos probatórios carreados aos autos, tal qual o Juízo de origem, tenho que não houve falha na prestação dos serviços pela rede pública de saúde do Distrito Federal, pois restou comprovada a adoção dos procedimentos médicos necessários e esperados para o quadro clínico da autora”.

Assim, não cabe ao ente público o pagamento de indenização pelos prejuízos causados de cunho moral e estético.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713397-93.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Família de passageira atropelada durante desembarque de ônibus será indenizada

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Autoviação Marechal LTDA a indenizar família de passageira atropelada durante desembarque do ônibus da ré. A decisão determinou o aumento da indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo e manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.

Conforme o processo, no dia 29 de junho de 2022, em Ceilândia/DF, ao tentar desembarcar do coletivo da empresa ré, a vítima teria caído em razão de o veículo ter arrancado durante sua descida. Em seguida, teria ficado entre o meio fio e o veículo, momento em que foi atropelada. Consta no documento que a vítima ainda teria sido socorrida ao hospital, mas não sobreviveu aos ferimentos.

No recurso, a empresa argumenta que as provas demonstram que o acidente ocorreu por culpa da vítima ou no mínimo que ela concorreu para que o evento acontecesse. Sustenta que o motorista foi cuidadoso no momento do desembarque e que foi a senhora que, por um momento de indecisão, sem observância às regras de segurança, contribuiu para que o acidente ocorresse. Por fim, defende que não houve atropelamento e que o óbito ocorreu por negligência médica.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que, apesar da alegação da ré de que parou para a vítima desembarcar, as imagens mostram que, após a sua solicitação de descida, apenas diminuiu a velocidade, mas não parou e nem esperou a descida da passageira. O colegiado destacou o fato de o motorista estar distraído ao conversar com uma “senhorinha” que entrou no ônibus, no momento do acidente, conforme depoimentos.

Finalmente, a Justiça do DF cita que ao abrir a porta do ônibus em movimento e não acompanhar a saída da passageira do ônibus, o motorista deixou de observar o que está previsto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), “o que é suficiente para comprovar que o preposto da ré não se atentou para o indispensável dever de cautela na direção do coletivo”, acrescentou.

Portanto, “observa-se a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, de modo a atribuir à ré a responsabilidade pelo evento danoso experimentado pela vítima e seus parentes”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726464-73.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Homem é condenado por injúria racial e lesão corporal contra motorista

O Juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um homem pelo crime de injúria racial qualificada e lesão corporal, cometido contra mulher que teria colidido com seu carro, em posto de combustível. A pena estabelecida foi de um ano de reclusão e três meses de detenção, em regime inicial aberto. Além disso, ele terá de pagar indenização por danos morais à vítima. A condenação pelo crime de injúria foi substituída por uma pena restritiva de direitos e a pena por lesão corporal foi suspensa.

De acordo com a denúncia, em outubro de 2021, em frente a um atacadista, em Taguatinga, o denunciado ofendeu a vítima, com uso de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamá-la de “noiada, safada e preta safada”. No depoimento judicial, a mulher esclareceu que os xingamentos ocorreram num posto de combustíveis, após ela bater de forma leve contra o veículo do réu, enquanto manobrava seu carro. Conta que, como era domingo e não poderiam resolver o problema, informou o número do telefone ao acusado, mas, ainda assim, ele ficou em frente ao veículo dela, na tentativa de impedi-la de sair. Foi necessário engatar a ré para se locomover.

Já no trânsito, o ofensor a abordou no sinal vermelho e a agrediu fisicamente. Ainda conforme relato da vítima, o réu teria subido no capô do carro dela e, ao pisar no vidro da frente, o estilhaçou. O movimento feriu a motorista com os estilhaços e, além do dano emocional, restou um prejuízo material de aproximadamente R$ 2.600.

A defesa do réu pediu sua absolvição por insuficiência de provas. No entanto, na análise do magistrado, “a prova testemunhal colhida em juízo da vítima e da testemunha compromissada apresentaram um relato coeso e uniforme no sentido de que o réu proferiu ofensas utilizando elementos referentes à cor da pele da ofendida. […] merecendo destaque o fato de que, segundo apurado na instrução processual, as palavras preconceituosas desferidas pelo réu contra a vítima ocorreram de forma gratuita”, avaliou.

Para o julgador, com relação ao crime de lesão corporal, a prova produzida durante a instrução processual também não deixa dúvida de que o réu praticou a infração penal. “Oportuno registrar que como as condutas dos delitos de injúria qualificada pelo elemento raça e de lesão corporal foram praticados com ações diversas e em desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes”, esclareceu.

Na conclusão do magistrado, “a situação vivida pela ofendida causou lesão à sua esfera íntima, a ponto de merecer reparação por danos morais. Afora já estar consolidado que o dano decorrente da prática de delito é presumido (“in re ipsa”), não há como negar que uma pessoa que sofre ofensas à honra subjetiva e ameaças sofre lesão que extrapola o campo do mero aborrecimento”.

Assim, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, quantia que, na avaliação do Juiz, é suficiente para proporcionar à vítima algum tipo de compensação pelos danos experimentados, sem que isso implique em enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão. O réu poderá recorrer em liberdade.

Processo: 0718765-53.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça autoriza uso de animais em evento no Parque da Cidade

O Desembargador relator da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou o uso de animais para exposição e competição no Brasília Rodeio Festival, evento que acontece no Parque da Cidade até 7 de abril. A decisão dessa quinta-feira, 4/4, atende pedido da PBR Brasil Eventos, organizadora do festival.

A organização recorreu de decisão liminar, que proibiu a realização de rodeios e de outras modalidades de exibição ou competição que utilizassem animais não-humanos, sob o argumento de que o uso de animais em eventos esportivos não leva à presunção de crueldade. Defende que o evento está em conformidade com as autorizações e critérios estabelecidos em lei e pede a suspensão da liminar.

Ao analisar o pedido da organização, o Desembargador relator observou que a atividade esportiva é o rodeio, reconhecido como manifestação cultural nacional pela Lei nº 13.364/2016 e patrimônio cultural brasileiro. Além disso, segundo o magistrado, o evento foi credenciado pela Confederação Nacional de Rodeio.

“Além disso, a competição conta com as licenças e autorizações necessárias à sua realização e não há quaisquer elementos concretos que indiquem que os animais serão expostos à crueldade, à exaustão ou a ataques físicos, sobretudo se levado em consideração que o rodeio ocorrerá apenas na modalidade montarias em touro”, pontuou o relator.

O magistrado destacou ainda que “algumas autorizações para a realização do rodeio ocorreram em outubro de 2023”. “A ação civil pública, contudo, só foi ajuizada pelos autores/agravados em 2 de abril de 2024, ou seja, às vésperas do evento, o que evidencia a inexistência de urgência do pedido formulado na origem, já que aguardaram cinco meses sem adotar qualquer medida contra a realização do torneio, de maneira que é injustificável a suspensão da competição, que, caso fosse mantida, implicaria inúmeros prejuízos aos envolvidos no evento: consumidores, patrocinadores, competidores, comerciantes e, não menos importante, os animais, estes principalmente pelo deslocamento desnecessário até o local da competição”, disse.

Dessa forma, o Desembargador relator deferiu o pedido para autorizar a utilização de animais para exposição e competição no evento Brasília Rodeio Festival.

Processo: 0713538-98.2024.8.07.0000


Veja também:

TJ/DFT: Justiça proíbe realização de competição com uso de animais no Parque da Cidade

TJ/DFT: Filha que retinha aluguéis de imóveis da mãe idosa é condenada

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou filha de idosa a dois anos, dois meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de indenização por danos materiais por apropriação indevida de valores pertencentes à mãe. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e indenização por danos materiais. O crime é previsto no Estatuto do Idoso.

De acordo com o processo, entre 2018 até o momento, a ré passou a receber o valor dos aluguéis de duas quitinetes situadas no Areal, Águas Claras/DF, calculadas em R$ 550 mensais. Ela detinha a posse dos imóveis a partir de contrato verbal de locação residencial, mas parte dos valores eram devidos à proprietária, sua mãe, uma mulher de 83 anos. Após inúmeras tentativas, sem sucesso, de obter os valores devidos, a vítima comunicou os fatos à Central Judicial do Idoso.

No recurso apresentado contra a decisão, a ré pede a absolvição por insuficiência de provas. Alega que não existem dados concretos sobre as supostas apropriações indébitas. Destaca, ainda, atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que não foi demonstrada a real intenção de se apropriar definitivamente do dinheiro da mãe.

De acordo com o Desembargador relator, os depoimentos ouvidos foram claros, condizentes entre si e harmônicos com as palavras da vítima. Todas as outras filhas e neta da autora foram uníssonas quanto à ausência de repasse dos aluguéis dos imóveis edificados na propriedade da mãe. Além disso, foi demostrado que as quitinetes foram construídas com recursos do companheiro da idosa, que se encontra sob seus cuidados, por questões de saúde.

“O crime de apropriação indébita contra idoso consiste em o agente apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. A conduta típica é fazer próprios bens, proventos, pensão ou outro rendimento do idoso, ou seja, o agente passa a se comportar como se fosse proprietário da coisa, usando-a sem intenção de restituí-la. Restou demonstrado que a acusada reteve indevidamente a quantia em prejuízo da vítima, ficando evidente o dolo de se apropriar”, concluiu o magistrado.

Quanto à indenização, o colegiado verificou que “não está claro todo o montante dos danos materiais suportados pela vítima, a exemplo de quantas parcelas de aluguéis não foram repassadas e de quanto tempo cada uma das quitinetes ficou alugada. Outrossim, a informação que consta dos autos é de que a ré não aufere renda, pois encontra-se desempregada”. Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 1 mil, por danos materiais, sem prejuízo de eventual complemento no juízo cível.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 19/01/2024
Data de Publicação: 19/01/2024
Página: 69
Número do Processo: 0703479-93.2021.8.07.0020
3ª Turma Criminal
Secretaria Judiciária – SEJU

PAUTA DE JULGAMENTO 02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 3TCR – (PERÍODO DE 22/02 ATÉ 29/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) , a partir das 12h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0703479 – 93.2021.8.07.0020 Número de ordem 95 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659) Polo Ativo ROSINEIDE MARIA DE PAULA MONTEIRO Advogado(s) – Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINI STERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) – Polo Passivo MPDFT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem “MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA

TJ/DFT: Norma que regula acesso de cooperativas em licitações é declarada inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.872/2017 que, ao regular o acesso das cooperativas de trabalho em processos de licitação e contratação que tenham por objetivo o fornecimento de mão de obra, cria hipótese não prevista na legislação federal quanto ao trabalho não subordinado.

De acordo com o colegiado, o dispositivo usurpa a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais de licitação e contratos, sem qualquer razão de interesse específico regional ou local que justifique a ampla restrição imposta. Afirma, ainda, que extrapolou a competência legislativa suplementar atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Governador do DF, autor da ação, informa que a lei incorre em inconstitucionalidade material, ao vedar todo tipo de contratação de cooperativa para fornecimento de mão de obra, sem fazer distinção dos serviços que não exigem subordinação, impede a contratação de cooperativas de profissionais liberais (tais como anestesiologistas) pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), as quais, pela própria natureza de sua profissão, não envolvem subordinação tampouco estão sujeitas ao regime jurídico celetista ou às obrigações trabalhistas e previdenciárias, assim, não há o risco de concorrência desleal com o restante das empresas licitantes que estão sujeitas a tais encargos nem o risco de que tais obrigações sejam transferidas ao poder público.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF alega que a Lei 5.872/2017 possibilita a participação de sociedades cooperativas em procedimentos de licitação no DF e estabelece vedação contratual apenas na hipótese de fornecimento de mão de obra. Dessa forma, não transpõe os limites das normas gerais de licitação, de competência da União, na medida em que amplia a competitividade dos certames licitatórios.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) manifestou-se pela inconstitucionalidade da norma e esclareceu que apenas se justifica a vedação da participação de cooperativas em licitações para contratação de mão de obra quando a natureza da atividade demandar a presença dos elementos do vínculo empregatício, em razão do risco de imposição do ônus dos encargos trabalhistas à Administração Pública, quando configurada a responsabilidade subsidiária.

A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela declaração de inconstitucionalidade da lei, sob o argumento de que, ao estabelecer a proibição de contratação de cooperativas pela Administração Pública local nos casos de fornecimento de mão de obra, ainda que não subordinada, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e promoveu indevida interferência no funcionamento da administração pública do DF.

Na avaliação do Desembargador relator, não há dúvidas de que as normas gerais de licitação são de competência privativa da União, ao passo que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal. “A distinção entre as duas é tarefa árdua. Todos esses dispositivos legais mencionados têm por objetivo coibir a participação de falsas cooperativas em procedimento licitatórios, mas que, na realidade, são sociedades empresárias intermediadoras de mão de obra subordinada, cujos serviços são prestados de forma individual pelos trabalhadores, e que são desprovidas de autonomia e autogestão. A ausência destes últimos requisitos resulta em sujeição, pessoalidade e habitualidade dos seus integrantes, os quais passam de cooperados a empregados”, explicou.

O magistrado reforçou que, nos termos das leis federais, somente é vedada a contratação de cooperativas de trabalho cujo serviço seja prestado de forma individual pelos seus associados ou quando a execução do objeto demandar relação de subordinação dos associados, seja em relação à própria sociedade, seja em relação à Administração Pública. Será lícita a participação das cooperativas de trabalho quando, na fase interna da licitação, verificar-se que o objeto pode ser executado com autonomia pelos cooperados, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade.

Segundo o colegiado, o texto final aprovado colidiu frontalmente com as finalidades e objetivos locais indicados na justificação do Projeto de lei, sobretudo o de estimular o cooperativismo para a geração de mais empregos e oportunidades.

Ação Direta de Inconstitucionalidade: 0738745-36.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Homem agredido por seguranças em show de pagode deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Café de la Musique Brasília Boate Eireli a indenizar cliente agredido por seguranças durante um pagode. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

O autor narra que, após participar de evento festivo promovido pela empresa ré e ter quitado sua conta, foi agredido sem justificativas por seguranças do local. Afirma que recebeu socos e chutes que lesionaram o seu nariz e alega que o fato foi presenciado por terceiros, inclusive com divulgação do vídeo das agressões em veículos de imprensa.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que as provas são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato e o dano causado, tendo em vista a agressão física gratuita sofrida pelo autor. Para o colegiado, ao suportar chutes e pontapés desferidos por aqueles que deveriam garantir a segurança do evento, isso é suficiente para “afrontar os atributos da personalidade e gerar dano moral indenizável”. Portanto, “o valor fixado para a indenização se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, sem caracterizar enriquecimento ilícito de uma parte e empobrecimento da outra”, concluiu o Juiz relator.

Processo: 0701430-42.2022.8.07.0021


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