TJ/DFT: Dona de animal que perdeu olho após ataque de outro cachorro deve ser indenizada

A tutora de uma cadela da raça Shih-Tzu que perdeu o olho após ser atacada por outro cachorro deve ser indenizada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que os donos dos animais respondem pelos danos por eles causados.

Narra a autora que passeava com a cadela em uma praça pública perto de casa quando o animal dos réus, que é da raça Golden Retriever, se aproximou. A Shih-Tzu, segundo a tutora, se sentiu ameaçada e rosnou. Informa que, em seguida, o cachorro atacou, de forma violenta, a cabeça e o olho direito da cadela. A autora pede que os réus sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ataque.

Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente os pedidos da autora. Os donos do animal de grande porte recorreram sob o argumento de que não está demonstrada a responsabilidade pelos danos sofridos. Defendem, ainda, que houve culpa concorrente das partes.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o cão dos réus é de grande porte e estava solto e sem focinheira em uma praça pública junto com outros animais e seus tutores quando ocorreu o ataque entre os animais. Para o colegiado, os réus não agiram com cautela na guarda do animal.

“O conjunto probatório revela que os recorridos não agiram com cautela na guarda de seu cão de grande porte, uma vez que os cães podem apresentar comportamentos inesperados a ponto de causar ferimentos graves, surgindo, portanto, o dever de indenizar a tutora da cadela lesionada”, afirmou, lembrando que o Código Civil dispõe que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

No caso, segundo a Turma, os réus devem ressarcir a autora os valores gastos com o tratamento e indenizá-la pelos danos morais sofridos. “Restou patente a violação aos direitos da personalidade da recorrida, que teve sua integridade psíquica abalada, pois experimentou sentimentos de angústia, aflição e tristeza ao ver seu animal de estimação perder um dos olhos seus olhos após ser atacado, ante a negligência da parte recorrente na guarda de seus animais”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os donos do cão de grande porte, solidariamente, ao pagamento de R$4.647,83 a título de danos materiais e R $2.000,00 a título de dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744765-29.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher submetida a cirurgia para troca de prótese mamária rompida deve ser indenizada

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde a indenizar uma consumidora que foi submetida a nova cirurgia em razão do rompimento da prótese de implante mamário. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que houve violação da integridade física e psicológica, o que gera o dever de indenizar.

Narra a autora que, em dezembro 2016, realizou procedimento para implante de próteses mamárias fornecidas pela empresa. Em abril de 2019, ao realizar uma ecografia mamária, foi constatada uma “rotura extracapsular da prótese à direita, sugestiva de extravasamento de silicone”. Conta que, em razão disso, precisou passar por nova cirurgia para substituição da prótese. Afirma que, além do prejuízo financeiro, sofreu abalo psicológico e dano estético. Pede para ser indenizada.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Johnson & Johnson a restituir os valores pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que não teria fornecido produto defeituoso e que diversos fatores podem ocasionar o rompimento da prótese. Defende ainda que a ruptura da prótese seria risco inerente ao produto e não um defeito.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que o fornecedor responde, de forma objetiva, pelo fato do produto. Há exceção é quando há provas de que o fornecedor não colocou o produto no mercado, que o defeito é inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, segundo o colegiado, o rompimento de prótese mamária não é risco inerente ao produto.

“Tal eventualidade tem o potencial de causar severos danos à saúde do consumidor, o que lhe violaria direito básico (…). Ademais, a necessidade de submissão da apelada a novo procedimento cirúrgico para substituir a prótese mamária defeituosa viola direitos da personalidade (integridade física e psicológica, tranquilidade e sossego), tendo, consequentemente, o condão de gerar dano moral”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, a Turma lembrou que a autora comprovou as despesas referentes à cirurgia substituição do implante. “É devida, pelo apelante, a correlata indenização, uma vez que a necessidade desse procedimento é decorrência direta do defeito apresentado pelo produto disponibilizado no mercado de consumo pelo fornecedor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Johnson & Johnson a pagar a autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir a quantia de R$ 3.153,89.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020

TJ/DFT concede isenção de imposto de renda a servidor com doença cardíaca grave

Em decisão, por maioria, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concluiu que servidor público portador de cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda desde a comprovação por diagnostico especializado, sem a necessidade de laudo médico oficial do Tribunal.

O autor recorreu de decisão administrativa que deu parcial provimento ao seu pedido e concedeu isenção do imposto por ser acometido de cegueira monocular à direita, sem considerar a alegada cardiopatia grave, o que gerou reflexo quanto à data dos efeitos financeiros.

Informa que foi diagnosticado com o problema cardíaco conforme laudo médico, em 24 de agosto de 2022, quando realizou uma cineangiocoronariografia com uma ventriculografia. No mesmo dia, precisou realizar cirurgia de angioplastias coronárias com implantes de dois stents, o que totalizou quatro angioplastias e quatro stents em um período de menos de dois meses. Entende que os problemas seriam decorrentes da cardiopatia grave diagnosticada em 6 de julho 2022 e que, por isso, faria jus à restituição dos valores pagos desde a referida data, em que houve a comprovação da doença.

Ao analisar o recurso, o Desembargador relator observou que o rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. “Para fazer jus à isenção de imposto de renda, é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo constante do artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/1998”, explicou o magistrado.

Além disso, o julgador destacou que a Instrução Normativa da Receita Federal 1.500/14 prevê que são isentos ou não tributáveis os proventos de aposentadoria percebidos por portador de cardiopatia grave “comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

O Desembargador ressaltou que a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito do referido imposto aplica-se apenas à Administração Pública e não vincula o magistrado, portanto cabe ao julgador a livre apreciação das provas.

“O STJ editou o Enunciado de Súmula 598, segundo o qual: ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. Os laudos médicos particulares apresentados, subscritos por médicos especialistas, são contundentes quanto à cardiopatia grave e demais aspectos severos relacionados à patologia do recorrente, havendo uma descrição pormenorizada do seu aspecto clínico, o que não se observou na perícia oficial realizada, razão pela qual devem ser considerados na hipótese sob exame”, avaliou.

Por fim, o magistrado registrou que a jurisprudência da Corte Superior [STJ] entende que a finalidade do benefício é reduzir o sacrifício econômico dos aposentados que sofrem ou que tenham sofrido com as doenças graves, ainda que não sejam contemporâneas ao pedido ou mesmo que haja possibilidade de cura.

Assim, o colegiado conclui que a doença do servidor restou comprovada por meio dos laudos particulares e exames juntados ao processo, os quais demonstraram que o autor é acometido de cardiopatia grave e, por isso, faz jus à isenção desde sua comprovação por diagnóstico especializado, no caso, desde 24/8/2022.

Processo: 0752742-86.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Empresas de transporte devem indenizar pais por morte de crianças em acidente rodoviário

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou, solidariamente, a Transporte Coletivo Brasil e a Viação JFG a indenizar os pais de crianças que morreram em acidente rodoviário. A decisão fixou a quantia de R$ 300 mil, a ser paga à mãe das duas crianças; e de R$ 100 mil ao autor, que é pai de uma das crianças vítimas do acidente. Além disso, a decisão estabeleceu pensão mensal a ser paga aos autores de acordo com o especificado na sentença.

De acordo com o processo, em novembro de 2021, próximo ao estado do Piauí, ocorreu o tombamento de um ônibus que vitimou os filhos dos autores. Consta que, no momento do acidente, o condutor agia de forma imprudente e conduzia o veículo em alta velocidade. De acordo com relatório da Polícia Rodoviária Federal (PRF), havia assentos do veículo que não possuíam cintos de segurança obrigatórios e os existentes estavam inoperantes ou defeituosos. Ainda segundo a PRF, o motorista não teria observado o tempo de descanso previsto na legislação e a inspeção constatou que não existiam danos nos sistemas de freios.

As empresas interpuseram recursos contra a condenação. A Viação JFG alega que ausência de responsabilidade, já que não houve de sua parte ação direta ou indireta sobre a causa do acidente. Já a Transportes Coletivos do Brasil afirma que a proprietária do ônibus é a Viação JFG e que o motorista não lhe prestava serviço. Declara que o depoimento dele não condiz com a realidade, uma vez que não portava crachá, tampouco possuía carteira de trabalho registrada por sua empresa. Por fim, defende que não tem relação com incidente, pois não possui qualquer vínculo com o veiculo, por isso sua responsabilidade deve ser afastada.

Ao julgar os recursos, a Justiça do DF explica que todos os que participam da cadeia de consumo e auferem vantagem econômica ou de qualquer natureza devem responder solidariamente aos prejuízos causados. No caso em análise, ficou comprovado pelos bilhetes de passagem e etiqueta de identificação da bagagem a participação das empresas na cadeia de consumo. Nesse sentido, a Turma pontua que a Transporte Coletivo Brasil S/A se limitou a dizer que não é proprietária do veículo e que o motorista responsável pelo acidente não lhe prestava serviço. Contudo, por participar da cadeia de consumo, “é irrelevante a alegação de que o motorista envolvido no acidente não lhe prestava serviço, por se tratar de responsabilidade solidária”, destaca a decisão.

Portanto, para o Desembargador relator “ante a ausência de comprovação de qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade, deve a empresa ré/apelante responder, solidariamente, pelos danos causados por ocasião do acidente que resultou no óbito dos dois filhos da autora/apelada e causou sequelas que lhe limitaram e impossibilitaram de exercer atividades laborativas”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716575-95.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal deverá indenizar um homem que sofreu lesão em razão de excesso em abordagem policial. Ao manter a condenação, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o ato foi ilícito e gera responsabilização do Estado.

Conta o autor que estava em um bar, localizado na Cidade Estrutural, quando três policiais chegaram ao local. Relata que um dos agentes jogou spray de pimenta e pediu que todos saíssem para que fossem revistados. O autor afirma que, ao sair, foi golpeado, sofreu uma queda, e foi agredido por um dos policiais. Diz que foi socorrido e encaminhado para o Hospital de Base, onde foi submetido a cirurgia e colocado em coma induzido. Defende que houve excesso de poder na abordagem e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu da sentença com o argumento de que não há provas de que houve comportamento abusivo dos policiais. Diz ainda que o autor não soube informar se a lesão ocorreu em razão da queda ou de um golpe. Alega que a ação policial ocorreu dentro da legalidade e sem excesso.

Ao analisar o recurso, a Turma observou os depoimentos das testemunhas e dos policiais atestam as afirmações do autor. Além disso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor foi internado com traumatismo cranioencefálico grave, após a abordagem policial, e ficou internado durante dias. “Observa-se, portanto, estar demonstrado o excesso na abordagem policial, que afasta o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito e caracteriza conduta imputável ao Estado”, afirmou.

Para a Turma, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e o autor deve ser indenizado pelos danos sofridos. “Ressalte-se ser inconteste o sofrimento do apelado-autor pela agressão desmotivada e inesperada em seu momento de lazer, que o colocou em situação de grave risco de saúde e vida e lhe gerou sequelas permanentes, com evidente violação aos seus direitos da personalidade”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736980-16.2022.8.07.0016

 

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de tratamento a mãe e irmã de vítima de acidente de trânsito

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão liminar que determinou o pagamento de tratamento psiquiátrico e psicológico à mãe e à irmã de vítima de acidente de trânsito. O veículo era conduzido em alta velocidade. O colegiado concluiu que há responsabilidade civil do motorista pelos danos causados em razão do acidente.

Em primeira instância, foi deferida a tutela de urgência determinando que o espólio do motorista arque com os custos do tratamento, sem prejuízo de outras despesas que surgirem no curso do processo. O réu recorreu sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Defende ainda que o fornecimento de tratamento psicológico e psiquiátrico não está entre as obrigações de reparação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que estão demonstrados, em juízo de cognição sumária, tanto a responsabilidade civil do motorista como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O colegiado observou que o relatório do inquérito policial e os laudos apontam que o motorista conduzia o veículo a 180 km/h e estava sob efeito de álcool e medicamento quando houve o acidente.

“Em cognição sumária, extrai-se dos autos que há responsabilidade civil do motorista pelos danos causados às autoras em razão do acidente. Logo, a probabilidade do direito das autoras está demonstrada”, afirmou. Além disso, segundo a Turma, “o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação existe caso as agravadas não obtenham tratamento psiquiátrico e psicológico até a alta médica”, completou.

Dessa forma, a Turma concluiu que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de concessão da tutela antecipada formulado pelas autoras.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Cliente que teve bicicleta furtada em estacionamento de supermercado será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a São Cristovão Investimentos e Participações S/A a indenizar cliente que teve bicicleta furtada em estacionamento. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 1.200,00, correspondente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor.

Consta no processo que, em 6 de novembro de 2022, o autor compareceu no estabelecimento comercial da ré a fim de fazer compras e deixou sua bicicleta no bicicletário disponibilizado pela empresa. Ele afirma que teve seu veículo furtado na ocasião e que não foi indenizado pelo estabelecimento réu.

Ao julgar o processo, a Justiça do DF decretou a revelia da empresa, por não comparecer à audiência. Ademais, a Turma Recursal explica que os estabelecimentos comerciais têm o dever de zelar pela segurança de seus clientes, pois lucram exatamente por passarem aos consumidores sensação de segurança e comodidade durantes as compras.

O colegiado ainda cita trecho da sentença que menciona que a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor é confirmada pela documentação trazida por ele. Assim, para a Justiça “a ré indenizar o autor pelo bem furtado quando estava em estacionamento sob sua responsabilidade”, finalizou o relator ao citar trecho da decisão do Juizado Especial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700424-84.2023.8.07.0014

TST: Seguradora Prudential do Brasil Seguros terá de reconhecer vínculo de emprego com corretora

Segundo a corretora, o vínculo de emprego estava disfarçado em contrato de franquia.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma corretora de seguros, de Brasília (DF), e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. por seis anos de serviço. Segundo o colegiado, apesar de ter sido formalizado contrato de franquia, estavam presentes todos os elementos que constituem a relação de emprego.

Pejotização
A corretora trabalhou de março de 2014 a abril de 2019 na Prudential, inicialmente como vendedora de seguro de vida da Life Planner e, mais tarde, como gerente, até ser demitida sem justa causa. Na ação trabalhista, a corretora acusa a Prudential de impor-lhe pejotização (contratação por meio de pessoa jurídica) para “mascarar” típica relação de emprego. Ela pediu o reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas rescisórias.

Franquia
A empresa alega que firmou contrato civil de franquia com a corretora e que, nesse caso, não se pode reconhecer o vínculo. Segundo a Prudential, em março de 2014, a corretora participou de uma apresentação sobre o seu modelo de franquia, com interesse em se tornar uma sua franqueada. Para a Prudential, a relação era estritamente comercial, regulada por contrato de franquia válido e eficaz entre duas pessoas jurídicas distintas.

Vínculo
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo de emprego por entender que a corretora atuava como real empregada da Prudential, condenando a empresa a pagar verbas rescisórias.

CTPS
Também o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu presentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego entre a corretora e a Prudential. A decisão destaca documento no processo que demonstra que a corretora foi submetida a processo seletivo, inclusive com a apresentação da CTPS. O fato, segundo o TRT-10, é incompatível com a alegação da Prudential de contrato civil entre pessoas jurídicas.

Subordinação
A decisão lembra ainda que a corretora não pagava taxa de franquia ou royalties, além de utilizar da estrutura física da empresa, com mesa e sala própria, com subordinação direta às ordens e ao controle da seguradora. “A empresa extrapolou os limites do contrato de franquia”. Para o TRT-10, o contrato firmado entre as partes e a realidade dos fatos excedem os limites impostos pela Lei 8.955/1994 (Lei de Franquias).

Realidade diversa
A relatora do processo da Prudential no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu constatada a existência de verdadeira relação de emprego, apesar de ter sido formalizado contrato de franquia. Segundo ela – diante da realidade diversa retratada nos autos – não subsiste a vedação legal de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a seguradora prevista na Lei 4.594/64, ou mesmo entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei 8.955/94.

Ainda, segundo Arantes, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.

A Prudential opôs embargos declaratórios, ainda não analisados pela Corte.

Veja o acórdão.
Processo: TST-Ag-AIRR-917-84.2020.5.10.0011

TRF1: Professora da FUB garante direito às férias gozo de licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma professora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) o direito de usufruir do restante das férias relativas ao exercício de 2019 após o término da licença-maternidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que tanto o direito às férias quanto à licença-maternidade é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos. Afirmou, ainda, que a recusa da administração em permitir que a servidora remarque suas férias para o ano seguinte, com base em uma orientação normativa que proíbe a acumulação por mais de dois períodos, viola um direito assegurado constitucionalmente à impetrante e que não é aceitável a ideia de que o período de afastamento da servidora para a licença-maternidade poderia impedir ou limitar o exercício do direito às férias no ano seguinte, pois esse afastamento é considerado como “efetivo exercício” pela lei. Portanto, não há motivo para excluir esse período do cômputo de um novo período de férias.

O magistrado argumentou que “não cabe à norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício”. Nesses termos, destacou o relator que não é razoável que a impetrante perca seu direito às férias porque se afastou validamente do serviço em razão de licença-maternidade.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1054910-76.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Dona de imóvel deve ser indenizada por transbordamento de esgoto

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) a indenizar a proprietária de um imóvel por problemas na tubulação da rede de esgoto. O colegiado entendeu que o transbordamento frequente do esgoto compromete a salubridade do ambiente doméstico.

Consta no processo que a autora tem a posse de um imóvel no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e que o esgotamento de outros dois lotes ficam retidos no seu terreno. A autora conta que, quando chove, a caixa de esgoto transborda, o que causa risco de transmissão de doenças. Além disso, narra que contrata mão de obra e compra materiais para fazer reparos no local. Defende que os reparos deveriam ser feitos pela Caesb e que o correto seria que cada um dos lotes tivesse encanamento e caixa de esgoto separados e alocadas em via pública.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a ré a realizar a mudança na caixa de esgoto e a indenizar a moradora pelos danos sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que a operação e manutenção da rede de esgoto condominial é do usuário. Diz ainda que cumpriu todas as obrigações legais e não houve violação ao direito de propriedade. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a Caesb deve ser responsabilizada tanto pelos danos provenientes do sistema condominial de esgotamento sanitário quanto pela conversão para o sistema convencional, uma vez que não demonstrou que houve consulta formal aos usuários e que foram atendidos os requisitos técnicos. No caso, segundo o colegiado, além de remanejar a rede de esgoto do imóvel, a ré deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

“Os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica, emocional e intelectual, atributos que foram efetivamente afetados no caso sub judice, tendo em vista os graves problemas verificados no sistema de esgotamento sanitário existente no imóvel”, afirmou a Turma. O colegiado lembrou que a autora e os familiares “conviveram com o transbordamento do esgoto que provocava mau cheiro e comprometia a salubridade do ambiente doméstico”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A Caesb terá ainda que fazer o remanejamento da rede de esgoto do imóvel da autora, que deverá ser transformado para a configuração de esgoto convencional, e pagar o valor de R$ 739,68 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705451-46.2021.8.07.0005


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