TJ/DFT: Academia deve indenizar consumidora por acidente durante uso de esteira

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Bluefit Academias de Ginástica e Participações S/A ao pagamento de indenização à aluna que sofreu queda durante uso de esteira. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, um vídeo mostra a hora em que a autora sofreu uma queda, durante a utilização de uma esteira da academia, na unidade de Águas Claras. As imagens evidenciam que não foi fornecido à aluna orientação prévia sobre o uso correto do aparelho.

No recurso, a academia defende que houve culpa exclusiva da cliente. Os magistrados, por sua vez, explicam que essa tese não se sustenta, pois de acordo com as imagens, o fato poderia ter acontecido com qualquer usuário. Eles afirmam que o vídeo demonstra que a autora, num primeiro momento, tenta utilizar uma esteira, mas por causa do não funcionamento, usou o equipamento em que se acidentou.

Por fim, a Turma destaca que o cenário mostra a necessidade de funcionário ou professor presente para orientar a consumidora sobre o uso correto dos equipamentos, porém isso não ocorreu. Logo, para o colegiado, ao agir dessa forma, a academia “incorreu em descumprimento contratual, provocando situação constrangedora que ultrapassa os meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721913-96.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira por queda em coletivo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Auto Aviação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira que sofreu queda por causa de frenagem brusca de ônibus. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 08 de outubro de 2022, a mulher pegou ônibus da empresa e, durante o trajeto, o motorista freou o veículo bruscamente, momento em que a passageira caiu no chão. A mulher alega que, em razão da queda, teve diversas lesões e que foi necessário que ela fosse socorrida pelo Corpo de Bombeiros Militar e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.

No recurso, a empresa argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria utilizado os apoios de mão, que servem, para a segurança dos passageiros. Por isso, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente ou, pelo menos, que o valor seja reduzido.

Para a Turma, é certo que os transportes coletivos possuem “pegadores” para propiciar segurança aos passageiros, “todavia, isso não elide a responsabilidade civil da empresa ré”. O colegiado também destaca o fato de o motorista ter demorado a sair com o ônibus, o que fez com que ele empregasse aceleração acima do normal e ocasionou o dano sofrido pela autora.

Assim, “a situação vivenciada pela recorrida está para além dos meros dissabores, tendo lhe causado transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do dia a dia, razão pela qual restou configurado o dever de indenização por dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709116-09.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Homem que ameaçou divulgar fotos e vídeos íntimos de mulher é condenado por extorsão

A Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante condenou um homem pelo crime de extorsão (artigo 158 do código penal) por ameaçar divulgar fotos e vídeos íntimos de uma mulher. A sentença fixou a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Além disso, o réu deverá indenizar a vítima por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com o processo, no dia 14 de janeiro de 2023, por meio de uma rede social, o acusado constrangeu a vítima, mediante a grave ameaça de divulgar fotos e vídeos íntimos dela, com o intuito de obter a quantia de R$ 2 mil. Consta na denúncia que o celular antigo da vítima foi levado para conserto numa loja na Feira dos Importados e o réu teve acesso ao aparelho. De posse dos dados, o acusado criou perfil falso na rede social Instagram e encaminhou à vítima fotos e vídeos íntimos dela e lhe pediu dinheiro sob ameaça de divulgá-las ao seu ex-companheiro. O réu chegou a fazer contato com o ex-marido, oferecendo as imagens, ocasião em que ele recusou a proposta e bloqueou o perfil.

A vítima relatou que recebeu as mensagens do perfil falso, mas não transferiu a quantia exigida, pois não tinha o dinheiro. De imediato, acionou a polícia, mas continuou em contato com o acusado que lhe informou chave pix para depósito. Finamente, ao tentar fazer a transferência conseguiu identificar o beneficiário dos valores, que em depoimento disse que forneceu os dados para o réu, mas não sabia do que se tratava. A defesa, por sua vez, pede a absolvição do réu sob a alegação de que não existe prova suficiente para a condenação. Em caso de condenação, solicita a fixação da pena no mínimo legal e imposição de regime aberto.

Na decisão, o magistrado afirma que a materialidade se encontra devidamente comprovada pelos documentos juntados no processo e que não há dúvidas de que o réu é autor do crime. Explica que o depoimento da testemunha que lhe emprestou a chave pix indica que ele cometeu o crime e que não há como acolher o pedido de defesa de absolvição por falta de provas, já que “o conjunto probatório é vasto, robusto e demonstra a materialidade e a autoria de Hiago[….]”.

Assim, para o Juiz “tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do denunciado nos fatos ora perseguidos, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que era imputável no momento do crime, tinha perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigida conduta diversa na ocasião”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Administradora de consórcios é condenada por proposta enganosa de carta de crédito contemplada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda a devolução dos valores pago por cliente, em razão de proposta enganosa de carta de crédito contemplada. A empresa deverá ressarcir ao consumidor o valor de R$ 1.495,10.

O autor conta que recebeu contato de uma representante da administradora oferecendo cota de consórcio que já estaria contemplada e que isso daria ao consumidor a possibilidade de recebimento imediato do valor de R$ 44.027,68 para aquisição de um automóvel. A representante da empresa garantiu que a contemplação seria imediata e certa, o que não ocorreu.

No recurso, a empresa de consócios argumenta que a sentença baseou-se apenas “em meras alegações feita pelo autor em réplica”. A Turma , por sua vez, explica que o autor comprovou, por meio de print de conversas, que a funcionária passa instruções ao autor para o recebimento do valor do crédito e que, mesmo que o contrato tenha sido assinado espontaneamente pelo consumidor, “a aceitação das cláusulas contratuais decorreu de vício de consentimento, pois aceitou as condições amparado pelas informações falsas e desleais […]”.

Portanto, para o colegiado houve falha na prestação dos serviços. Segundo a Turma, “a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, obrigando-se à restituição de forma integral e imediata”.

Processo: 0719777-62.2022.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista que teve veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiros

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a proprietário de veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão fixou a quantia de R$ 8.451,61, a título de danos materiais.

O autor conta que, no dia 30 de julho de 2022, trafegava com seu veículo em via próxima à DF-003, momento em que foi atingido por viatura do Corpo de Bombeiros. Afirma que no local havia um acidente de trânsito, motivo pelo qual transitava em baixa velocidade, quando a viatura descaracterizada do CBMDF atingiu seu veículo impulsionando-o contra outros.

No recurso, o DF alega que houve cerceamento de defesa, sob a alegação de que o Juizado Especial da Fazenda Pública impediu a produção de prova testemunhal para esclarecer as circunstâncias do acidente. Defende também que não foi possível determinar os danos cobrados em excesso por avarias não ocasionadas pelo acidente, bem como “a necessidade de discussões fáticas relevantes que justifica a oitiva do condutor do carro do Corpo de Bombeiros”.

Na decisão, a Turma explica que cabe ao Juiz decidir os elementos necessários para que ele forme a sua convicção e, nesse sentido, determinar a produção de provas que julgar necessárias. Afirma que uma vez que o laudo pericial concluiu “pela ausência de reação do condutor do veículo GM/Cruze (corpo de bombeiro), que colidiu com o veículo do autor e o impulsionou para os demais automóveis”, não é necessária a produção de prova oral.

Por fim, com relação à cobrança em excesso, para o colegiado “é desnecessária a prova oral para estabelecer a existência de prévias avarias, se a petição inicial reconhece a existência delas e exclui o valor do conserto do quantum pedido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709541-93.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Supermercado não deve indenizar motociclista que teve veículo furtado em estacionamento público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização feito por mulher que teve motocicleta furtada em estacionamento público, próximo ao Supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. Na decisão, os magistrados entenderem que o estacionamento é público, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade do supermercado.

A autora conta que, no dia 14 de dezembro de 2022, teve sua motocicleta furtada do estacionamento do supermercado e que o fato lhe ocasionou danos morais e materiais. No recurso, requer que a sentença seja anulada, pois o juizado especial teria acolhido as alegações do réu que seria revel. Por fim, a motociclista sustenta que deve ser indenizada uma vez que o estacionamento está sob vigilância do estabelecimento.

Na decisão, a Turma explica que o reconhecimento da revelia, por si só, não faz com que as alegações da autora sejam presumidas verdadeiras de forma absoluta e que o Juiz, ao proferir a sentença, justificou a decisão na ausência de provas apresentadas pela mulher para comprovar suas alegações. Cita ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que o estabelecimento deve reparar danos ou furtos de veículos que acontecem em seu estacionamento.

No caso em análise, o colegiado destaca que as fotos e filmagens não comprovam que o estacionamento é privado e está sob vigilância do supermercado. Além disso, não há controle de circulação de veículos, tampouco alambrado. Afirma que, em verdade, trata-se de estacionamento público próximo ao estabelecimento comercial e que, portanto, “não há que se falar em responsabilização do recorrido, o qual não tem gerencia alguma sobre estacionamento ou de quem faz uso dele”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702855-09.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Empresa de aplicativo de transporte é condenada a indenizar passageiro que esqueceu celular no veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que esqueceu celular em veículo de motorista da plataforma. A decisão determinou que a empresa restitua o aparelho celular ao autor, bem como pague indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 19 de fevereiro de 2022, o autor solicitou, pelo aplicativo, uma corrida para o Aeroporto Internacional de Maceió. Consta que, ao chegar no destino, foi até o porta-malas retirar a sua bagagem e, ao retornar ao veículo para pegar o celular que se encontrava no banco de trás do passageiro, o motorista arrancou com o carro e foi embora.

O homem relata que disparou o alarme sonoro do celular várias vezes para que o motorista retornasse com o aparelho, mas não teve sucesso. Informa que também fez contato com a empresa de transporte por aplicativo para informar o incidente, mas também não teve resposta satisfatória.

No recurso, a 99 Tecnologia argumenta que que não tem responsabilidade pelos fatos narrados e que os danos ocorreram por descuido do consumidor, em conjunto com a ação do motorista. Sustenta que o motorista é terceiro que não possui qualquer vínculo com a empresa e que não há que se falar em ocorrência de dano moral. Por fim, alega a impossibilidade de restituir o aparelho, uma vez que ela não detém a posse do objeto.

Na decisão, o colegiado explica que a alegação de culpa exclusiva do autor ou do motorista não exclui a responsabilidade da empresa, pois o autor deixou o aparelho celular no carro de motorista credenciado ao aplicativo. Destacou que o passageiro tentou acionar o motorista por meio de seu celular e comprovou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, mas não teve sucesso.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois a ré “não envidou qualquer esforço para que o celular do autor fosse encontrado e devolvido a ele” e que a alegação de que o aparelho não está em sua posse não afasta a sua responsabilidade, pois ela “possui o dever de zelo na escolha dos motoristas que se cadastram em seu aplicativo”.

Assim, “é certo que a falha na prestação do serviço pelo recorrente causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo, sendo o fato narrado nos autos apto a gerar danos morais indenizáveis[…]”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702150-87.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Morador de condomínio que cuspiu em síndico deve pagar indenização

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um condômino ao pagamento de indenização a síndico por cuspir em seu rosto e peito. A decisão fixou o valor de R$ 3.500,00, por danos morais.

O autor conta que é morador e síndico do condomínio, onde o réu também reside, e que, no dia 21 de agosto de 2022, faltou água no prédio. Relata que ao ir averiguar o que teria ocorrido foi interceptado pelo morador, que o questionou sobre o porquê da falta de água de forma agressiva e com xingamentos. Alega que tentou evitar as agressões verbais, momento em que o réu cuspiu em seu rosto e peito. Por fim, informa que já houve outras situações de desentendimentos entre as partes, inclusive que já havia registro de pedido de socorro em ata do condomínio.

No recurso, o réu argumenta que não há prova de que ele tenha cuspido no síndico e menciona outras situações. Argumenta que não há comprovação de danos morais e solicita que o pedido seja julgado improcedente ou, pelo menos, que seja diminuído o valor do dano moral fixado pelo juizado especial.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que os fatos se desenvolvem em ambiente de animosidade e que os questionamentos sobre a gestação do síndico dão a tônica do relacionamento entre as partes. Afirma que, quando se trata de discussão entre vizinhos, não convém a perpetuação dos desentendimentos e que o choque de ideias, inerentes à vida condominial, admite um certo “exagero retórico”.

Por outro lado, o colegiado ressalta que o ato de cuspir no vizinho, devidamente registrado por câmeras, “transcende o âmbito da discussão e ingressa na esfera da injúria e do acinte, apto a suscitar a compensação pelos danos morais”. Por fim, afirma que é impróprio desconsiderar a contribuição do síndico que participou ativamente da discussão e o fato de o réu já ter sido condenado criminalmente, com reparação de danos no valor de R$ 500,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707117-78.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Dever de guarda – CAC que teve arma furtada em estacionamento privado não será ressarcido

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente pedido de ressarcimento do valor de uma arma de fogo de um Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), que teve o objeto furtado dentro do estacionamento da Churrascaria Nativas Gril Ltda. A decisão fixou R$ 200,00 por danos materiais e não acolheu o pedido de danos morais solicitados pelo autor.

O autor conta que, durante almoço na churrascaria, teve o vidro do seu veículo quebrado e uma mochila furtada com sua arma de fogo. Esclarece que possui registro e o porte de trânsito na qualidade de CAC. Em seu recurso, argumenta que o estacionamento em que seu veículo foi violado é do tipo privativo, com controle de acesso por meio de câmeras e demais características que o difere de um estacionamento público. Por fim, solicita ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 4.400,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na decisão, o colegiado explica que o processo demonstra que o estacionamento é privativo e que, quando fechado, o estacionamento proporciona sensação de segurança e consiste em uma conveniência para os consumidores, o que gera maior lucratividade ao comércio. Destaca que há culpa do estabelecimento comercial no dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados no local.

Por outro lado, a Turma esclarece que não há que se falar em ressarcimento de valor em relação à arma de fogo furtada, pois “não se trata de bem cuja guarda ou vigilância poderiam ser transferidas para o estabelecimento comercial”. Portanto, para os magistrados “não deve prosperar o pedido para obrigar a Recorrida ao ressarcimento do valor de R$ 4.200,00 referente à arma de fogo do Requerente, a qual, não deveria sequer estar naquele local”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766957-53.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Pet Shop é condenado a indenizar tutor de animal que morreu após procedimento cirúrgico

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Pet Moda Fashion Indústria Comércio de Tecidos e Confecções Ltda ao pagamento de indenização a tutor de animal que morreu após procedimento de castração. A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor levou a sua gata para realizar procedimento de castração na clínica. Após a cirurgia, o autor retornou ao estabelecimento, uma vez que o animal apresentava febre alta e falta de apetite. Dessa forma, foram solicitados exames complementares ao homem, que, em razão do valor, recusou-se a fazê-lo.

O processo detalha que o representante da ré decidiu adotar a gata e determinou a realização dos exames. Contudo, o animal morreu no mesmo dia. Na decisão do juizado especial, o magistrado destacou que, mesmo se o tutor do gato tivesse custeado os exames complementares, tudo indica que a gata não teria resistido.

No recurso, a empresa alega que não foi responsável pelo óbito do animal de estimação submetido a procedimento de castração. A decisão da Turma, por sua vez, afirma que o réu não apresentou elemento que atestasse a regularidade da cirurgia, além de ter omitido o atestado de óbito com a causa da morte do animal. Também pondera que, mesmo ciente da necessidade de realizar exames pré-operatórios, a empresa fez a cirurgia.

Por fim, ressalta que a ré não demonstrou que possui habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos no estabelecimento comercial, que se denomina como Pet Shop, especializado em peças de vestuário para animais domésticos. Assim, “inafastável o abalo na psique do autor/recorrido em decorrência do óbito de seu animal de estimação, por falha na prestação do serviço médico-veterinário, o que é digno de compensação por dano moral”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731475-83.2022.8.07.0003


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