TJ/DFT: Plataforma de vendas Amazon é obrigada a cumprir anúncio veiculado na internet

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que determinou à Amazon Serviços de Varejo Brasil Ltda o cumprimento de obrigação de entregar produto ofertado pelo preço e forma de pagamento anunciado.

A autora conta que adquiriu um laptop para jogos e, apesar de ter efetuado o pagamento do valor cobrado no anúncio, teve sua compra cancelada sem motivos, com o estorno do pagamento. Alega que não foram fornecidos meios para que a consumidora consultasse os motivos do cancelamento. Salienta que o produto continua disponível para a venda, mas agora com valor superior. Por fim, insiste na compra do produto nas mesmas condições em que o adquiriu.

A plataforma de venda sustenta que não é fornecedora e, por isso, não possui o produto em seu estoque. Afirma que oferece espaço virtual para que vendedores negociem seus produtos e que no dia da aquisição do produto o pagamento foi recusado. Argumenta que devido ao vendedor não conseguir completar o envio, por razões alheias à plataforma ré, foi emitido reembolso do valor pago pela cliente.

Na decisão, o colegiado explica que a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um direito do consumidor e que, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Portanto, os magistrados esclarecem que a divulgação do anúncio vincula o vendedor à oferta e a negativa do cumprimento constitui prática abusiva. Assim, “Deve a oferta prevalecer tal como anunciada, posto que precisa e regularmente veiculada, apta a vincular o fornecedor aos termos ofertados, conforme previsto no art. 35, I, do CDC”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0706863-08.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por atraso excessivo em tratamento odontológico

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Lotus Tratamentos Odontológicos Ltda – Me ao pagamento de indenização a consumidora por demora excessiva em tratamento odontológico. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, bem como determinou a rescisão contratual dos serviços.

A autora conta que, em 30 de janeiro de 2017, celebrou contrato com a ré para realização de tratamento ortodôntico, pelo valor de R$ 100. Relata que a empresa executou o serviço de modo divergente do combinado, uma vez que a previsão era que o tratamento fosse finalizado em seis meses e já dura mais de seis anos. Declara ainda que, ao tentar rescindir o contrato, foi informada que a decisão implicaria pagamento de multa.

Na defesa, a ré sustenta que sempre teve muita clareza na prestação dos serviços e que houve faltas, remarcações e quebras de peças, que contribuíram para o atraso do tratamento dentário. Declara que não existe prova concreta de que houve dano moral à autora e que a situação consiste em “mero dissabor”.

Na decisão, a Turma menciona a demora para a conclusão do tratamento dentário e considera que o prazo de quase sete anos de espera “foge à normalidade”. Ressalta que a demora frustra as expectativas da consumidora, o que evidencia falha na prestação dos serviços. Assim, “[…] sem dúvida os atributos da personalidade da autora foram maculados, como ressaltado na sentença, em especial sua integridade psíquica e sua dignidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703288-19.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Unimed terá que garantir medicamento para preservar fertilidade de segurado durante quimioterapia

A Vara Cível do Paranoá determinou, em decisão liminar, que a Unimed Seguradora S/A forneça medicamento para preservar a fertilidade de paciente durante tratamento quimioterápico.

A mulher informa que possui 35 anos de idade e que foi diagnosticada com neoplasia de mama de alto risco, com indicação de quimioterapia, seguida de hormonoterapia adjuvante associada a supressão ovariana por cinco anos. A autora alega que tem o desejo de gestar e, por recomendação médica, deve fazer uso de medicação para preservar a sua fertilidade durante a quimioterapia. Por fim, ela conta que o plano de saúde se negou a fornecer o medicamento, sob a alegação de que ele não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Na decisão, o magistrado destaca a urgência do caso, uma vez que, de acordo com a médica da autora, existe o risco de “falência ovariana precoce associada ao tratamento quimioterápico”, e, por isso, ela recomendou o uso de medicamento durante o tratamento quimioterápico e por mais cinco anos, após o término. O Juiz pontua também que a profissional relatou que o tratamento deve ser iniciado o quanto antes.

Finalmente, o julgador explica que a urgência do caso, impede o aprofundamento na demanda, mas que “as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo”. Assim, para o magistrado “o quesito está presente, de modo a garantir a plena realização da prestação e aplicação do medicamento, se necessário, sendo indevida as limitações impostas pelo plano de saúde”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705444-74.2023.8.07.0008

TJ/DFT: Novacap deve indenizar motorista que teve veículo danificado em alagamento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a motorista que teve veículo danificado por causa de alagamento. A decisão fixou a quantia de R$ 9.558,00, por danos materiais.

O autor conta que é motorista de aplicativo e que, no dia 17 de abril de 2022, ao buscar uma passageira, em razão de grande chuva, ocorreu um alagamento em que seu veículo ficou parcialmente submerso. Relata que os alagamentos no local são recorrentes por falta de manutenção e do correto escoamento da água e que, em razão do evento, seu veículo sofreu pane elétrica.

No recurso, a Novacap argumenta que os serviços de manutenção são de responsabilidade das administrações regionais e que não ficou comprovada omissão da sua parte. Sustenta que não houve nenhum pedido para realizar a limpeza das “bocas de lobos” no local do incidente e que a causa determinante para o alagamento do veículo foi a imprudência do motorista.

Na decisão, o colegiado explica que o autor comprovou que o alagamento do seu veículo ocorreu em via pública e que é sabido que as vias do DF sofrem alagamentos em períodos chuvosos. Destaca que é insustentável a alegação de que não houve solicitação para a execução de serviço de limpeza, já que os pontos de alagamentos são recorrentes e a manutenção no sistema de drenagem pluvial deve ser regular. Além disso, pontua que “A deficiência no sistema de escoamento das águas configura falha na prestação dos serviços”.

Por fim, afirma que a ré não apresentou provas capazes de atestar que a conduta do autor foi determinante para ocorrência dos danos. Assim, “resta evidenciado que o dano decorreu da ausência de manutenção do sistema pluvial, comprovado, portanto, o nexo causa”, finalizou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0747556-68.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Tutor de cães atacados por animal sem coleira será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um condômino a indenizar homem, cujos animais de estimação foram atacados por outro cão que transitava pelo condomínio sem guia. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o réu transitava com o seu cachorro sem coleira e guia. Em dado momento, o animal atacou os dois cachorros do autor, que estavam com coleira. No mesmo evento, o cão também feriu a perna do autor, ocasionando-lhe lesão física.

Ao ser condenado, o réu apresentou recurso. Na decisão, o colegiado explica que a função da indenização por danos morais é compensar alguém, por causa de uma lesão à sua personalidade, punir aquele que causou o dano e, por último, “prevenir nova prática do mesmo evento danoso”.

O órgão julgador destacou ainda o fato de o cachorro do réu estar sem coleira, em descumprimento às regras condominiais. Portanto, para os magistrados, “O ataque é evidente e suficiente para condenação à reparação por danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701604-38.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Advogado que não repassou valor de causa ao cliente é condenado a mais de 5 anos de reclusão em regime fechado

A 1ª Vara Criminal de Brasília condenou um advogado pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), em razão de o réu não ter repassado valores de causa ao cliente. A decisão fixou a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.

De acordo com o processo, entre os dias 23 de maio de 2017 e 22 de abril de 2019, na agência bancária do Banco do Brasil, situada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, o advogado apropriou-se da quantia de R$ 12.535,92 de que tinha posse em razão de sua profissão. Consta que o acusado, sem o conhecimento de seu cliente, solicitou resgate da quantia, via depósito judicial, a ser creditado em sua conta. Dessa forma, recebeu os valores e deixou de repassá-los à vítima.

O Ministério Público requereu a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, solicitou a absolvição do réu, sob o argumento de que as provas para condenação são frágeis. Em interrogatório, o denunciado confirmou que recebeu o valor do levantamento do alvará em sua conta e que repassou os valores à vítima, porém alegou não ter mais o recibo, pois o escritório fechou e a documentação foi perdida.

A vítima afirmou que contratou os serviços do advogado e lhe pagou honorários contratuais. Após algum tempo, ficou sabendo que o processo tinha sido arquivado e que tinha um valor a receber. Assim, após tentar por diversas vezes contato com o escritório do réu, realizou consultas no andamento do seu processo e descobriu que houve levantamento de valores, por meio de alvará, mas nunca os recebeu.

Na decisão, o magistrado pontua que a autoria e materialidade ficaram devidamente demonstradas pelas provas, especialmente pelo relatório policial, alvará de levantamento de valores e pela confissão parcial do acusado. Explica que ficou comprovado que o réu, valendo-se da qualidade de advogado, efetuou levantamento dos valores pertencentes à vítima, mas não repassou o que lhe era devido.

Por fim, o órgão julgador destaca que a vítima informou nunca ter recebido nenhum valor e que o advogado confirmou que recebeu os valores, mas não comprovou o repasse dos valores à vítima. Assim, estão “verificadas autoria e materialidade, emerge típico e antijurídico o fato, não militando em favor do réu nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra nenhuma dirimente. Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito”, finalizou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 1218
Número do Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001
1ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
CERTIDÃO
N. 0709362 – 78.2021.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF33966 – DANIELE FABIOLA OLIVEIRA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal
de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP:
70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista à defesa
para apresentação das alegações finais. Brasília, 14 de setembro de 2023. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção /
Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao
servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.


Fontes:
1 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/advogado-que-nao-repassou-valor-de-causa-a-cliente-e-condenado-por-apropriacao-indebita
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DF em 18/09/2023 – Pág. 1218 – Fonte Legallake.com.br

 

TJ/DFT: Consumidor que ingeriu bebida com presença de corpo estranho receberá indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A ao pagamento de indenização a consumidor por causa da presença de corpo estranho em bebida. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor relata que adquiriu uma caixa de suco da marca Maguary, fabricado pela ré, e que, durante o consumo, encontrou um corpo estranho no líquido. Alega que só percebeu a presença, após ter ingerido a bebida e sentido um gosto ruim. Afirma que, após ingerir o suco, passou mal e necessitou de atendimento médico, sendo necessário ficar afastado de suas atividades profissionais.

No recurso, a ré defende a necessidade de realização de perícia para a comprovação do dano. Sustenta que o consumidor “não sofreu grave constrangimento ou grande abalo emocional ensejador à indenização”. O colegiado, por sua vez, explica que não há necessidade de perícia, quando os fatos podem ser comprovados, por meio de outras provas, como fotografias e vídeos juntados ao processo. Além disso, destaca que a natureza do produto e o tempo transcorrido inviabilizaria eventual perícia.

Por fim, a Turma ressalta que a compra de produto com presença de corpo estranho, por si só, já gera dano moral, havendo ou não a ingestão, por conta do risco concreto de dano à saúde do consumidor. Portanto, “o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado; no caso dos autos, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e subsidiam a reparação por dano extrapatrimonial”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702705-13.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Hospital deve indenizar família de paciente por extravio de aparelho auditivo durante internação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Rede D’or São Luiz S/A ao pagamento de indenização à família de paciente que teve aparelhos auditivos extraviados durante internação. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 10.876,60, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, no dia 27 de abril de 2021, o homem foi internado no hospital réu e na data estava utilizando os seus aparelhos auditivos. Ao ser transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a família notou a ausência dos dispositivos, os quais não foram devolvidos, por ocasião de sua morte, meses depois.

Na decisão, os magistrados consideraram que as provas demonstram que os aparelhos auditivos eram de uso contínuo do paciente e que o fato de o paciente estar, à época, desacompanhado e sedado por conta de estar acometido pelo vírus da Covid-19 reforça o dever de guarda do estabelecimento hospitalar pelos bens do paciente.

Dessa forma, a Turma reconheceu o dano material suportado pelos herdeiros do falecido corresponde a R$10.876,60.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700234-18.2023.8.07.0016

STJ nega liminar para obrigar Ministério da Justiça a fornecer mais imagens do 8 de janeiro

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa indeferiu a liminar requerida por 16 senadores e deputados federais dos partidos PL, Republicanos, Novo, União Brasil e PP para que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, entregasse todo o conteúdo captado e gravado pelas câmeras do sistema de segurança e monitoramento do Palácio da Justiça nos dias 7 a 9 de janeiro de 2023, consoante requerimentos aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) instaurada para investigar os atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, nas sedes dos Três Poderes da República.

No mandado de segurança impetrado contra o ministro da Justiça, os parlamentares – todos integrantes da CPMI – alegam que os apontados requerimentos não foram integralmente cumpridos, pois não foi disponibilizado o conteúdo de todas as câmeras do ministério no período. Defendem a existência de direito líquido e certo ao acesso de todo o conteúdo captado, com fundamento nos artigos 37, caput, e 58, parágrafo 3º, da Constituição da República; 2º da Lei 1.579/1952; 21 e 22 da Lei 12.527; e 148 do Regimento Interno do Senado Federal.

Para a ministra Regina Helena, no entanto, não ficou demonstrada deliberada omissão por parte do ministro no fornecimento das imagens solicitadas, ensejando o indeferimento do pedido liminar.

Liminar exige fundamento relevante e demonstração de risco
A relatora afirmou não ter verificado, no pedido, os pressupostos para a concessão da liminar: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco para a eficácia do mandado de segurança caso ele venha a ser concedido (periculum in mora).

Segundo destacou, o ministro da Justiça informou no processo que o contrato com a empresa responsável pelas câmeras de segurança, firmado em 2018, prevê o armazenamento das imagens para possíveis auditorias por, no mínimo, 30 dias, após os quais pode ocorrer automaticamente o processo de regravação. Com base nesse amparo contratual, foram preservados apenas os registros indicados como relevantes pelas autoridades competentes, dentro do prazo, para a instrução dos inquéritos policiais em curso, todos já encaminhados à CPMI.

Além disso, destacou que na página da CPMI no site do Senado, é possível verificar que os respectivos trabalhos seguem sendo regularmente realizados, com termo final previsto para 20.11.2023, afastando o perigo de dano pelo não deferimento do pedido de liminar.

Ampliação do pedido inicial para acesso aos equipamentos de filmagem
Após as explicações do ministério, os parlamentares requereram acesso também aos “equipamentos utilizados para a gravação das imagens” e ao “relatório circunstanciado dos procedimentos já ultimados na tentativa de recuperação das imagens”.

Na avaliação da ministra, o pedido aparenta mudança dos limites traçados no pedido inicial do mandado de segurança, o que não é permitido pela jurisprudência do STJ. De acordo com a análise da relatora, a nova manifestação, ao demandar acesso aos instrumentos de gravação e recuperação de imagens, incluiu pedidos sobre os quais não houve requerimento da CPMI nem registro de ação ou omissão por parte do ministro da Justiça, razão pela qual não é possível sua análise no mesmo processo.

Negada a liminar, o mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção.

Processo: MS 29616

STJ: Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

“Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes”, declarou.

Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente
Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990.

“Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990495


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