TJ/DFT: Tutora de pet que adquiriu coleira antipulgas ineficiente será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou, solidariamente, a Elanco Química Ltda e a Bayer S/A ao pagamento de indenização a uma mulher por defeito na coleira antipulgas de seu animal de estimação. A decisão fixou a quantia de R$ 837,73, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, no dia 26 de maio de 2021, adquiriu da ré uma coleira antipulgas e anticarrapatos para o seu animal de estimação por R$ 130,00. Dessa forma, a tutora passou a utilizá-la em sua cachorra na expectativa de que o animal estivesse protegido contra pulgas e carrapatos por até oito meses. A autora descreve que, mesmo com o uso da coleira, encontrou carrapatos vivos em seu cão em diversas ocasiões.

Segundo o processo, foi necessário que a mulher comprasse outro produto para dar fim a infestações de carrapatos em sua cachorra. Porém, apesar de o segundo produto ter sido eficaz, a saliva do carrapato ocasionou alergia no animal, que precisou passar por atendimento veterinário, para ser medicado.

No recurso, a empresa argumenta que a autora não faz jus a indenização, pois não é possível verificar ação ou omissão indevida de sua parte. Na decisão, a Justiça do DF explica que as provas demonstram que houve vício de qualidade no produto adquirido pela autora, sendo necessário a aquisição de outros produtos para o tratamento do animal.

Logo, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada, uma vez que a coleira não preveniu a infestação de carrapatos, como é garantido pela fabricante. Destaca que esse fato ocasionou gastos com tratamento veterinário, por causa da forte alergia no animal decorrente da saliva do carrapato.

Assim, “A conduta negligente da ré, em especial diante das lesões causadas ao animal de estimação, bem como o desgaste para a solução do imbróglio, é suficiente para acarretar violações ao direito de personalidade da autora, que se preocupa com seu animal de estimação[…]”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0753857-31.2022.8.07.0016.

TJ/DFT determina desocupação de área pertencente à concessionária de energia elétrica

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou o reconhecimento de servidão administrativa sobre área pertencente à Furnas Centrais Elétrica, próxima à Samambaia/DF, e a desocupação do local por grupo de pessoas lá instalado. Foi dado prazo limite de 30 dias aos réus, sob pena de desocupação coercitiva.

Na ação, a autora informa que obteve, por meio do Decreto 84.589/1980, os direitos conferidos à Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil para constituição de servidão administrativa, na faixa de terra de 57 metros de largura, destinada à passagem da linha de transmissão entre as subestações de Brasília Sul e Águas Lindas. Afirma que sofreu apropriação indevida na área localizada entre as torres 22 e 24. Ressalta que os ocupantes edificaram construções de forma clandestina e precária e que, mesmo notificados, se recusam a sair do local. Assim, pede a reintegração de posse, o desfazimento das construções, sob o argumento de iminente risco de queda das torres e de rompimento de cabos de alta tensão, o que poderia colocar em risco até mesmo a integridade física dos invasores e danos ambientais.

Os réus pediram a suspensão da ação, sob alegação de não terem recurso e em razão da pandemia de Covid-19. Alegaram não haver comprovação do exercício anterior de posse pela concessionária de energia elétrica e reforçam que ocupam a área de forma legítima e sem oposições. Destacaram a tolerância da Administração Pública.

Por sua vez, a autora destaca que a posse está confirmada pela existência das torres e linhas de transmissão de energia.

De acordo com o magistrado, o Laudo Pericial verificou que a) existe ocupação parcial da área abaixo das torres da Linha de Transmissão 230KV Barro Alto x Brasília Sul, entre as torres 022, 023 e 024; b) existe risco de queda e morte dos ocupantes irregulares; c) a área ocupada pelos réus coincide com a área informada pela autora; d) as ocupações situam-se em área pública; e) a ocupação da área se dá desde 1992; f) situa-se em área de preservação ambiental – Refúgio da Vida Selvagem Gatumé – e gera degradação ambiental; g) não há equipamentos públicos, IPTU, ITR, nem serviços da CEB ou CAESB.

O Juiz explicou que “a função social pode limitar e, em certas situações, até mesmo arredar o direito de propriedade. É o caso da desapropriação total ou parcial de imóvel para fins de estabelecimento de servidão de passagem para equipamentos de infraestrutura urbana”. No entanto, segundo o magistrado, a servidão já foi determinada anteriormente, antes da ocupação. “Basta se verificar que as torres de transmissão de energia já foram instaladas”. Desse modo, “o interesse público prevalece sobre o particular”.

O magistrado concluiu que os documentos apresentados pela autora (Furnas) comprovam, de modo suficiente, a declaração de utilidade pública anterior e a desapropriação destinada à instituição de servidão administrativa em favor da empresa, para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Além disso, o julgador informou que o decreto que garante a propriedade da faixa da servidão à concessionária não garante aos réus direito de receber indenização em dinheiro, uma vez que a área já é pública e a ocupação irregular.

“Sabe-se que a área afetada à instalação de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica enquadra-se entre os bens públicos de uso especial, estando fora do comércio jurídico, usufruindo, assim, da proteção destinada aos bens públicos, quais sejam, inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de ser usucapida”, ressaltou.

Diante dos fatos expostos, o julgador reforçou que o interesse público impõe o reconhecimento da legalidade da reintegração de posse, que se trata de ato de império com alto nível de interesse público envolvido. Assim, “a servidão administrativa deve ser consolidada novamente e preservada”. Os réus têm 30 dias para deixar a área, sob pena de desocupação coercitiva.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0704347-41.2020.8.07.0009.

TJ/DFT: Locatário que teve sala invadida e fechadura trocada deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma mulher ao pagamento de indenização ao locatário de uma sala que foi invadida pela ré e teve a fechadura trocada sem o seu consentimento. A decisão fixou a quantia de R$ 270,00, por danos materiais e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2023, o autor celebrou contrato verbal de aluguel, com o síndico do condomínio, para a locação de uma sala, para armazenamento de objetos pessoais. Apesar disso, no dia 24 de abril de 2023, a ré, membro do Conselho Fiscal do condomínio, ordenou a troca da fechadura da sala, sem o seu consentimento. O homem alega que guardava objetos pessoais no local e que teve que contratar um chaveiro para acessar o imóvel.

O processo detalha que o pagamento do aluguel do espaço estava em dia. Enquanto o locatário tentava recuperar o acesso à sala, a ré teria se dirigido a ele de forma imprópria e até ameaçou chamar a polícia sob o argumento de que ele estaria invadindo o espaço do condomínio.

No recurso, a mulher pede a anulação da sentença, alegando que teve o direito de defesa prejudicado, em razão de o Juiz indeferir a prova testemunha solicitada por ela. Na decisão, o colegiado explica que o Juiz agiu corretamente, uma vez que a prova documental era suficiente para o julgamento. Destaca que, conforme a própria ré reconhece, ela arrombou a sala alugada pelo autor e trocou a fechadura, devendo indenizá-lo pelo dano causado.

Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a mulher discordasse da ocupação do imóvel, deveria buscar os meios legais para efetivar a desocupação. Portanto, considerando que o autor vinha efetuando regularmente o pagamento do espaço, “a conduta da Ré Recorrente de arrombar e trocar a fechadura da sala locada pelo Autor Recorrido caracteriza danos morais, pois ficou ele sem acesso à sala que ocupava licitamente”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0723587-87.2023.8.07.0016.

STJ: Desde 2018, sindicato pode reter honorários advocatícios sem apresentar contratos individuais dos beneficiários

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.175), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:

a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;

b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Contrato entre sindicato e advogado não era suficiente para destacar honorários
O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes de contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não teriam participado da sua celebração e não teriam indicado concordar com suas disposições.

“Desse modo, sempre se entendeu no STJ que a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não seria suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva”, lembrou.

Alteração legal afastou necessidade de formalizar múltiplos contratos
Contudo, o ministro observou que a inclusão do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da OAB, em 5 de outubro de 2018, criou a possibilidade de serem indicados, na contratação entre sindicato e advogados, para atuação em substituição processual, “os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.

Na avaliação do relator, a referida norma possibilitou apenas que a entidade de classe indicasse (ou listasse), no momento da contratação ou após o contrato, os substituídos que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório de advocacia.

“A meu ver, o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão ‘coletiva’ aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário”, disse.

O ministro afirmou que a expressão legal “sem a necessidade de mais formalidades” afastou a necessidade de formalizar múltiplos instrumentos, facilitando a maneira como os substituídos poderão manifestar a vontade de aderir às cláusulas do contrato principal.

Segundo Gurgel de Faria, ainda que a entidade de classe atue ou tenha atuado em nome dos substituídos sem a sua autorização expressa para a retenção dos honorários contratuais, isso não significa que não haverá pagamento pelos serviços prestados. “O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou a associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.965.394 – DF (2021/0245451-3)

TJ/DFT: Construtora é condenada a indenizar consumidor por atraso em entrega de imóvel

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Direcional Taguatinga Engenharia Ltda ao pagamento de indenização a consumidor por atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão fixou a quantia de R$ 3.250, a título de lucros cessantes, e de R$ 3.184,54, correspondente aos juros de obra.

O processo detalha que o homem celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária autônoma com a construtora e data de conclusão da obra prevista para 30 de junho de 2012. Uma cláusula contratual estabelecia prazo de tolerância de 180 dias úteis para o término da obra. A entrega do imóvel só ocorreu no dia 10 de julho de 2013, configurando um atraso de 195 dias.

No recurso, a empresa argumenta acerca da legalidade da cláusula do contrato que estabelece 180 dias úteis de tolerância e, consequentemente, da inexistência de atraso. Sustenta que “devem ser considerados os prazos previstos no contrato de financiamento” e defende que não há que se falar em lucros cessantes.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, o que torna nula a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em 180 dias úteis. Destaca que, no caso em análise, o prazo final para a entrega das chaves deveria ter sido em 30 de dezembro de 2012, configurando, assim, atraso injustificado.

Por fim, o colegiado afirma que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora” e menciona que não é lícito cobrar o consumidor juros de obra ou outro encargo, após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel. Portanto, “após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0768101-62.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mensalista que teve veículo furtado em estacionamento deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A ao pagamento de indenização a uma mulher que teve o veículo furtado de dentro do estacionamento da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 1.460,00, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a autora é mensalista do estacionamento localizado em frente ao aeroporto de Brasília e, no dia 22 de setembro de 2022, teve seu veículo furtado no local. O processo detalha que, após 10 dias do sinistro, o veículo foi encontrado e que os itens que estavam em seu interior foram extraviados definitivamente.

No recurso, a empresa argumenta que a cliente pode ter deixado a chave dentro do carro aberto, junto com o crachá para passar na catraca. Sustenta que não há provas de que o veículo foi subtraído dentro do estacionamento, pois não havia sinais de avarias no carro. Finalmente, defende que a autora não comprovou a existência de supostos objetos que estariam no interior do veículo e que foram extraviados definitivamente.

Ao julgar o recurso, o colegiado destaca que as testemunhas ouvidas em juízo garantiram que não foi a mulher que retirou o veículo do estacionamento e que há notícias da existência de câmeras segurança no local, que poderiam ter sido juntadas ao processo pela empresa ré para auxiliar no esclarecimento dos fatos. Ressalta que, ainda que se sinta protegida, nenhuma pessoa deixa as chaves e o cartão do estacionamento dentro do veículo aberto e que a ré, na verdade, sustenta a tese de que a cliente quis ter o carro furtado ou foi negligente.

Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a empresa quisesse comprovar a intenção da autora, deveria, no mínimo, anexar as imagens das câmeras de segurança, o que não foi feito. Portanto, “inegável a responsabilidade da recorrente no evento danoso, pois não observou as condições adequadas para o fornecimento de serviço de estacionamento de maneira eficiente, estando presente o dever de indenizar, tanto o prejuízo material dos bens extraviados de dentro do veículo, quanto dos danos morais”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704979-90.2022.8.07.0011.

TJ/DFT: Motociclista que se envolveu em acidente com ônibus deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal Ltda a indenizar motociclista que se envolveu em acidente com o ônibus da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 7.797,95, por danos materiais emergentes, referentes ao conserto da motocicleta, custeio de bota ortopédica e par de muletas. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5.400,00, por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 24 de julho de 2021, o motociclista trafegava com sua motocicleta pela via preferencial, momento em que o coletivo da empresa entrou repentinamente na avenida, desrespeitando a sinalização de preferência. Em decorrência dessa dinâmica, o condutor colidiu com a lateral do ônibus.

No recurso, a ré argumenta que o acidente foi provocado por culpa do condutor da motocicleta, que atravessou a trajetória do ônibus. Sustenta que a manobra feita pelo motociclista foi imprudente, tendo em vista que não ocorreu fator externo. Por fim, defende que a manobra irregular aliada à alta velocidade em que ele trafegava foram determinantes para que o acidente ocorresse.

Na decisão, o colegiado menciona laudo da perícia técnica do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal que concluiu que a “a causa determinante do acidente foi a entrada do Veículo 1 – MERCEDES BENZ / MPOLO TORINO na pista de interesse, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Cita ainda artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que o motorista que ingressa de forma repentina e imprudente na via preferencial “viola as regras de trânsito” e assume o risco de causar sérios acidentes.

Portanto, para os Desembargadores “a perícia técnica não deixa margens de dúvidas para a configuração da culpa do condutor do ônibus e, via de consequência, a responsabilidade da empresa Ré em indenizar os prejuízos causados ao motociclista autor”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0722908-97.2021.8.07.0003.

TJ/DFT: Novacap e o Distrito Federal são condenados a indenizar motorista que teve veículo danificado por buraco na via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um motorista que teve veículo danificado por buraco não sinalizado em via pública. A decisão fixou a quantia de R$ 1.700,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor comprovou que os danos em seu veículo ocorreram por conta de um buraco não sinalizado em via pública. Consta que o motorista anexou fotografias que mostram as imagens do buraco na pista, os pneus furados e demais danos decorrentes do incidente.

A Novacap, no recurso, argumenta que os danos causados ao veículo não possuem relação com eventual falta de conservação da via pública e que a execução desses serviços é de responsabilidade da Administração Regional de Taguatinga, onde ocorreu o evento danoso. Portanto, solicita que o pedido de indenização seja jugado improcedente.

Na decisão, o colegiado explica que as provas apresentadas no processo indicam que os danos causados ao veículo decorreram da “abertura significativa na pista asfáltica”, o que confere responsabilização ao Estado por ato omissivo. Destaca que a ré não conseguiu apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade ou que atribua a terceiros culpa exclusiva. Portanto, para os magistrados a sentença deve ser mantida “tendo em vista a comprovada existência do buraco na via pública, decorrente da devida e necessária manutenção por parte da Administração”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705508-60.2023.8.07.0016.

TRF1: Título de pós-graduação em Medicina do Trabalho de instituição superior não é qualificação para registro em conselho

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de um médico para que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) reestabelecesse seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina do Trabalho. Ele afirmou que é pós-graduado em Medicina do Trabalho e que já possuía o título há anos e, portanto, teria direito garantido ao livre exercício da especialidade médica.

Ao votar pela manutenção da sentença que negou provimento ao pedido do médico, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o título de pós-graduação conferido ao apelante por instituição de ensino superior (IES) não é de especialidade médica para fins de RQE, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina.

Segundo o relator, só há dois meios para se obter o título de especialidade médica: por programas de residência médica ou pelas sociedades médicas de especialidades (associações sem fins lucrativos para desenvolvimento da educação médica continuada e elaboração do processo seletivo para a obtenção do Título de Especialista, entre outras atribuições).

O desembargador federal sustentou, ainda, que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, como no caso analisado. “Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘o fato de o CRM/DF ter realizado anteriormente o registro da especialidade de médico do trabalho no órgão de classe não impede a revisão do ato concessório e a sua anulação, diante do poder-dever de autotutela da Administração, conforme autoriza o art. 53 da Lei n. 9.784/1999’”, afirmou o relator.

O Colegiado manteve a sentença por unanimidade.

Processo n° 1033347-60.2019.4.01.3400.

TRF1: INSS é condenado a pagar taxas de condomínio atrasadas de imóvel do qual é proprietário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve arcar com as taxas condominiais em atraso referentes a um imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 310 Norte, em Brasília/DF, ocupado por terceiro. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que de acordo com o termo de ocupação, o permissionário assume as obrigações do imóvel, dentre elas, o pagamento das taxas condominiais.

O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, entendeu que a decisão da 1ª instância não merece reparo. “As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta”, afirmou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que o INSS como proprietário do imóvel está submetido à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral e, com isso, está sujeito às contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e aos encargos moratórios nelas previstos.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0018151-58.2005.4.01.3400.


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