TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageiro por falha em transporte interestadual

A Real Sul Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro por falha na prestação do serviço de transporte interestadual. O autor e familiares ficaram na beira da estrada por longo período após problema no veículo. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a falha na prestação do serviço colocou em risco a segurança dos passageiros.

Narra o autor que comprou passagem de ônibus para o trecho entre Presidente Dutra, no Maranhão, e Planaltina, no Distrito Federal. Relata que, no início da viagem, por volta das 15h, o veículo apresentou falha mecânica. Informa que o veículo quebrou, o que obrigou os passageiros a ficarem no meio da rodovia sem acesso a água, comida ou banheiro. Diz que passou horas no meio da rodovia, segurando o filho de um ano de idade no colo. Relata que, somente às 21h, foram levados para um quiosque, onde foi oferecida refeição. Em seguida, segundo o autor, precisaram caminhar por quase três quilômetros até um hotel, onde foram instalados e permaneceram até o dia seguinte, quando continuaram a viagem no mesmo veículo. Diz que a conduta da ré causou danos e pede para ser indenizado.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a empresa a pagar ao passageiro R$ 10 mil por danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que o caso deve ser enquadrado como caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade. Informa que atuou de maneira diligente tanto para evitar problemas no veículo quanto para diminuir os prejuízos causados pela pane mecânica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas demonstram que os passageiros “estavam em local ermo e inabitado, no meio do mato, e tiveram que aguardar uma resposta da ré sem receber nenhum amparo ou assistência material”. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço da empresa, que deve indenizar o autor.

“Os danos morais, neste caso, são evidentes, haja vista o risco excessivo à segurança do autor e de seus familiares gerada pela ineficiência da empresa ré em contornar a pane mecânica apresentada no ônibus responsável pelo transporte interestadual”, disse. Além disso, pontuou que a falha técnica ocorrida no veículo “corresponde a fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela ré, que, por isso, não afasta sua responsabilidade civil”.

Quanto ao valor a ser indenizado, o colegiado entendeu que deve ser revista. “Não se trata de negar o constrangimento e a aflição experimentados pelo autor em virtude da má prestação do serviço de transporte interestadual que lhe foi disponibilizado, mas apenas de ressaltar que o valor indenizatório a ser fixado deve ser proporcional ao dano moral sofrido pela vítima, não podendo constituir fonte de seu enriquecimento, o que não corresponde à função jurídica desse instituto”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil o valor a ser pago pela ré ao autor por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701418-42.2023.8.07.0005

TJ/DFT: Justiça concede aposentadoria integral à servidora com HIV que sofreu assédio moral

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que converteu aposentadoria de servidora do DF com proventos proporcionais em proventos integrais. A servidora foi acometida pelo vírus HIV e depressão, doença que se desenvolveu e agravou devido ao ambiente de trabalho, onde foi alvo de assédio moral, inclusive por parte dos estudantes.

A autora informou que era professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Afirma que a Administração Pública não considerou sua condição de portadora do vírus HIV e depressão. Acrescentou que a junta médica, ao constatar sua incapacidade laboral, recomendou a aposentadoria por invalidez, sem considerar o assédio como fator contribuinte. Ressalta que não apresentava qualquer doença ao ingressar no serviço público e que doença ocupacional é aquela derivada, direta ou indiretamente, das atividades laborais. Assim, pediu o direito à aposentadoria com proventos integrais, dada a natureza profissional da doença e sua gravidade, bem como à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico e a repetição do indébito.

Por sua vez, o DF defende que a sentença julgou em sentido contrário às provas dos autos, tendo em vista que a prova pericial afastou a alegação da autora. Alega não ser possível a concessão do benefício pela só contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença, nos termos do que fora consignado no laudo.

De acordo com o Desembargador relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao servidor que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação em cargo com atribuições compatíveis com sua limitação física ou mental. Além disso, a concessão do benefício depende da verificação da condição de incapacidade do servidor pela perícia médica da Administração Pública.

“Em 27 de março de 2020, foi concedida à autora a aposentadoria por invalidez permanente com proventos parciais decorrente de transtorno depressivo – doença não especificada em lei –, […]. Acaso a invalidez decorra de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria dar-se-á com percepção de proventos integrais”, relatou o magistrado.

Ainda, segundo o julgador, no DF, vigora a Lei Complementar 769/2008, que prevê, para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, uma série de enfermidades, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids). A referida norma prevê que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer dessas moléstias especificadas, deve passar a receber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

“É incontroverso que a autora, aposentada com provento proporcional ao tempo de contribuição, foi diagnosticada com Aids, conforme prova pericial produzida no feito de origem. Não se conhece da alegação do réu apelante no sentido de que não é possível a concessão do benefício só pela contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença. Isso porque tal tese recursal, além de ir de encontro aos argumentos apresentados na contestação, não foi suscitada no feito de origem tampouco enfrentada pelo juízo a quo na sentença”, argumentou o Desembargador. Diante disso, o colegiado concluiu que se deve reconhecer o direito da autora ao recebimento de proventos integrais, com base na legislação distrital em vigor.

Processo em Segredo de Justiça.

TJ/DFT: Tutora deve ser indenizada por inseminação de cachorra sem consentimento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o ex-companheiro e um colega a indenizar a tutora de uma cachorra. Eles teriam realizado inseminação artificial no animal sem anuência da proprietária e a constrangido a entregar os filhotes. Ao condená-los, o colegiado entendeu que houve violação aos direitos de personalidade.

O ex-companheiro e o colega entraram com a ação judicial pedindo a condenação da tutora por suposto descumprimento contratual. Alegam que ela se recusava a entregar os filhotes, que seriam fruto do acasalamento da cachorra com o cão de propriedade do colega do ex-companheiro. Pedem a entrega dos filhotes escolhidos.

Em sua defesa, a tutora afirma que o contrato foi firmado entre os autores sem seu consentimento. Narra que o ex-companheiro, que tinha acesso a sua casa, pegou a cachorra e a levou para realizar a inseminação artificial com esperma do cão. Diz que não autorizou nem a entrada do ex-companheiro na residência e nem o procedimento de inseminação. Relata que só soube da gravidez depois que o animal começou a apresentar problemas de saúde, às vésperas do nascimento dos filhotes. Conta que, nesse momento, o ex-companheiro a informou sobre a inseminação. Diz que os autores agiram de má-fé e pedem que eles sejam condenados pelos danos causados.

Decisão de 1ª instância observou que a cadela estava de posse da ré e que “a sua anuência e consentimento inequívocos se faziam necessários para qualquer tipo de ação com o animal por parte” do ex-companheiro. A magistrada pontuou, ainda, que a tutora não possui obrigação legal e nem contratual de entregar os filhotes.

Quanto ao pedido da tutora para que os autores fossem condenados a indenizá-la pelos danos sofridos, a Juíza observou que não há provas suficientes de “os problemas de saúde da cadela (…) tenham sido causados, exclusivamente, pelo cruzamento/inseminação artificial”. A magistrada determinou que o ex-companheiro pagasse os custos referentes a metade do tratamento.

A proprietária da cadela recorreu pedindo que os autores fossem condenados a indenizá-la também pelos danos morais sofridos. Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas demonstram que o ex-companheiro entrou na casa da ex-mulher, levou o animal, realizou o procedimento de inseminação sem consentimento. O colegiado lembrou que os réus ainda pressionaram a tutora para que entregasse os filhotes, inclusive ingressando com ação judicial.

No caso, segundo a Turma, a situação causou transtornos a tutora, que deve ser indenizada pelos danos morais. “Nesse toar, esses fatos extrapolam o mero dissabor cotidiano, perturbando e constrangendo a recorrente, a ponto de violar sua integridade psicológica. Por conseguinte, entendo que restou configurado o dano moral passível de indenização”, disse.

Dessa forma, os autores foram condenados a pagar, de forma solidaria, a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais a proprietária da cadela. O ex-companheiro terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.987,45 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713736-54.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Idoso que esperou mais de 10 dias por tratamento em hospital deve ser indenizado

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente idoso que aguardou por tratamento médico na rede pública de saúde por 13 dias. O procedimento foi realizado após decisão judicial. Ao condenar o réu, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a demora resultou no agravamento das lesões do paciente.

O autor entrou com uma ação na Justiça pedindo que o réu realizasse cirurgia ortopédica no ombro e cirurgia vascular no quadro de pré-diabético. De acordo com o processo, ele foi internado no dia 27 de dezembro de 2021, no Hospital Regional do Gama (HRG), com diagnóstico de lesão no ligamento do ombro esquerdo. Narra que só foi submetido à avaliação e ao tratamento adequado no dia 10 de janeiro de 2022, após determinação judicial. Afirma que aguardou por 13 dias. Defende que a demora agravou o quadro de saúde e que precisou amputar um dos dedos do pé direito.

Decisão de 1ª instância confirmou a liminar e condenou o Distrito Federal na obrigação de fazer de disponibilizar o procedimento cirúrgico vascular prescrito ao paciente. O autor recorreu alegando que faz jus a indenização pelos danos sofridos. O Distrito Federal, por sua vez, requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, no caso, não foi ofertado ao paciente um atendimento médico eficaz nem no hospital que estava internado nem em outras unidades médicas que possuíam médicos vasculares. Para o colegiado, “a inação do poder público agregou angústia e sofrimento” ao autor.

“Ademais, o autor sofreu lesão aparente, permanente ou irreversível, porquanto um dos dedos de seu pé direito foi amputado. A omissão do poder público, consubstanciada na excessiva espera pelo atendimento médico, foi determinante para o avanço da necrose do dedo do pé do autor e, em consequência, para a amputação do órgão”, afirmou, pontuando que estão “preenchidos os requisitos legais para a responsabilização do ente público pelos danos morais e estéticos causados”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor as quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de R$ 4 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700250-51.2022.8.07.0001

TRF1: Inativos e pensionistas dos Militares dos antigos Territórios Federais têm direito ao auxílio-moradia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal (DF), em paridade com militares do atual DF.

Segundo a Lei n. 10.486/2002 (artigo 3º, inciso XIV), foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, fixada como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes”.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que, “desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do DF foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo DF, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia”.

Assim sendo, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Processo: 1063967-21.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Departamento de Estrada de Rodagem deve indenizar motorista que sofreu acidente com animal na pista

O Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) terá que indenizar um motorista que teve o dedo amputado após sofrer um acidente de trânsito em razão de animal na rodovia DF 190. O Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na fiscalização.

Narra o autor que, na noite de maio de 2019, sofreu um acidente de trânsito no KM 10, da DF 190, em Ceilândia/DF. Relata que o acidente foi causado por um animal de grande porte que estava solto na pista de rolamento. Informa que, em razão do acidente, sofreu amputação traumática do polegar e outras lesões na mão direita, o que o impede de realizar atividades rotineiras. Sustenta que houve omissão do réu e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o DER-DF afirma que o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro e que a responsabilidade seria do dono do animal. Diz ainda que o trecho em que ocorreu o acidente estava em boas condições.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas mostram que o motorista sofreu o acidente de trânsito ao colidir com um animal na pista e que a iluminação do local era deficiente. O Juiz pontuou, ainda, que o réu não comprovou que as condições da rodovia eram excelentes.

“Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, diante da falta de fiscalização quanto a animal na pista, fator que causou o acidente. Soma-se a isso a ausência de comprovação de culpa do condutor do veículo”, pontuou o magistrado, destacando que o autor deve ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos em razão do acidente.

“Os prejuízos psicológicos sofridos pelo postulante superam o mero aborrecimento, porquanto sofreu lesões em sua integridade física que demandaram atendimento médico, afastando-o do labor e de suas atividades habituais e cotidianas (…), o que lhe causou angústia e abalo psicológico”, afirmou.

Quanto ao dano estético, o magistrado registrou que “é evidente, uma vez que o autor ficou privado de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo, uma vez que perdeu o seu polegar direito”. A perda do dedo, segundo o Juiz, também provocou a “perda da capacidade laborativa do autor”.

“O requerente não poderá realizar atividades que necessitem de esforços com a flexo-extensão dos dedos da mão direita, nem carregar objetos ou realizar atividades que exijam destreza da mão direita. Saliente-se que o fim da capacidade laborativa do requerente é fruto do acidente de trânsito sofrido em razão da existência de animal solto na pista, por falha no serviço do DER/DF”, frisou.

Dessa forma, o DER-DF foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 40 mil por danos morais e de R$ 20 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que pagar pensão mensal, até que o autor complete 75 anos, no valor de um salário-mínimo, devidos a contar de maio de 2019.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713337-86.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família por liberação de corpo em estado avançado de decomposição

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar família por liberação de corpo de ente querido em estado avançado de decomposição. A decisão fixou a quantia de R$ 200 mil, por danos morais, a ser igualitariamente dividida entre os familiares.

Os autores relataram que seu ente querido procurou atendimento no Hospital Regional do Paranoá, em setembro de 2022, após apresentar febre, tosse e dor dores de cabeça e que faleceu 26 minutos após dar entrada na unidade de saúde. Contudo, os familiares alegam que o corpo só foi liberado para a realização da necropsia três dias depois do óbito e que já estava em avançado estado de decomposição, pois o hospital deixou de conservá-lo em câmara de refrigeração.

No recurso, o Distrito Federal sustenta que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado por omissão, por não ter sido comprovada conduta negligente dos agentes públicos e nem a relação entre essa conduta e o resultado danoso. Argumenta que foram adotados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Saúde para a conservação de cadáveres no contexto da pandemia de Covid 19.

Na decisão, a Justiça do DF pontua que consta no processo que o corpo do falecido só foi liberado para a necropsia três dias após o óbito e que, por isso, além de não ser possível a realização de exame necroscópico, também foi necessário o sepultamento do cadáver em urna lacrada, por causa do avançado estado de decomposição em que se encontrava. A Turma Cível acrescenta que o próprio DF admitiu a ausência de acondicionamento do corpo em câmara de resfriamento no período compreendido entre o óbito e a liberação para a necropsia.

Por fim, para o colegiado, apesar de o ente público alegar ter agido de acordo com as normas sanitárias no contexto da pandemia, isso não justifica a violação do dever de o hospital conferir tratamento adequado aos corpos que se encontram em seu estabelecimento. Assim, “inegável reconhecer ter havido falha no serviço prestado pelo Hospital Regional do Paranoá, por agir negligente dos agentes públicos no tocante aos procedimentos adotados para a conservação do cadáver […], o qual permaneceu por três dias fora da câmara de refrigeração, culminando na liberação do corpo para os familiares em avançado estado de decomposição”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Neoenergia deve indenizar condutor que sofreu acidente em razão de fio solto

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu acidente por conta de fio solto em poste. Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal destacou que a omissão da ré expôs o autor a “perigo duplo”.

Narra o autor que trafegava em uma via próxima ao Terminal Rodoviário da QNR, em Ceilândia/DF, quando sofreu um acidente por conta de fio solto, ligado a um poste. Relata que o fio enroscou no seu pescoço, o que o fez perder o controle do veículo e cair no chão. Conta que teve lesões e escoriações pelo corpo, precisou ser medicado e afastado das atividades laborais pelo período de três dias. Defende que houve culpa da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a concessionária afirma que não há comprovação entre o dano sofrido pelo autor e a sua responsabilidade. Alega que não há dano a ser indenizado. Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que a “irregularidade que deu causa ao acidente poderia ter sido evitada pela atuação fiscalizatória da concessionária”. A magistrada concluiu que a omissão da ré possui relação direta com o acidente e condenou a Neoenergia a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil pelos danos sofridos.

Ao analisar o recurso para que a quantia fosse aumentada, a Turma concluiu que o pedido deveria ser julgado procedente. Para o colegiado, a omissão da concessionária expôs o autor em “perigo duplo”. “Primeiramente, pelo fio solto, em si, que causou ferimentos na pele de região especialmente sensível do autor (pescoço). E ainda, porque, não bastassem tais ferimentos, o autor ainda caiu em via pública de trânsito de veículos, o que poderia ter lhe causado consequências ainda mais gravosas, pela possibilidade de ser colhido por outro veículo que por ali transitasse”, explicou.

Dessa forma, a Neoenergia terá que pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722324-59.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Consumidor que encontrou corpo estranho em alimento deve ser indenizado

A Doce Mineiro foi condenada a indenizar um consumidor que encontrou corpo estranho em um achocolatado que fabrica e distribui. A decisão é do 2ª Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.

O autor conta que consumiu o produto, estava dentro do prazo de validade, no mesmo dia em que o adquiriu em um estabelecimento comercial. Relata que, ao ingerir, sentiu um sabor azedo e gosto podre, motivo pelo qual abriu a embalagem. De acordo com o autor, o achocolatado apresentava corpo estranho e sinais de fermentação. Informa que sentiu dores estomacais e teve vômitos. Pede para ser indenizado em razão do alimento está estragado e impróprio para consumo.

Em sua defesa, a fabricante alega que o autor não comprovou nem que ingeriu o alimento nem que teve eventuais complicações. Defende que os produtos que fabrica passam por rigoroso controle de qualidade e que a suposta alteração pode ter ocorrido por problemas na armazenagem.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam que o produto fabricado pela ré apresentava corpo estranho e estava impróprio para o consumo. A Juíza explicou ainda que a alegação da fabricante de que os produtos atendem aos padrões de qualidade “não é suficiente para afastar sua responsabilidade”.

No caso, segundo a julgadora, está evidenciada a falha no produto fabricado pela ré, que deve indenizar o consumidor. “O autor faz jus, portanto, à indenização por dano moral, porquanto sofreu angústia anormal e sofrimento psicológico”, pontuou.

Na decisão, a magistrada lembrou que existe o entendimento de que “há dever de indenizar independentemente da ingestão do alimento impróprio”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0720449-03.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça determina que empresa aérea conceda desconto de 80% a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou que uma companhia aérea concedesse desconto de 80% no valor da tarifa a acompanhante de uma criança passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). O direito é previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A empresa também foi condenada a indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos.

Os autores narram que, em razão dos cuidados constantes, a criança precisa ser acompanhada por uma profissional de saúde. Informam que foi solicitado o desconto prévio, conforme previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para a enfermeira, o que foi negado pela ré. Acrescentam que a mãe, que também é acompanhante, arcou com o valor integral da passagem.

Em primeira instância, foi determinada a emissão das passagens da criança e, com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, da profissional de saúde que o acompanhara. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral.

A companhia área recorreu sob o argumento de que o desconto da passagem para acompanhante é destinado aos que acompanham os portadores de necessidades especiais maiores de idade. Alega que, como a criança não pode viajar sozinha, o acompanhante não tem direito ao desconto previsto na Resolução 280 da ANAC. Defende a inexistência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a norma não estabelece a maioridade como condição para a concessão do desconto na tarifa ao acompanhante. O colegiado lembrou que, para concessão do direito, basta que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) não compreenda as instruções de segurança de voo ou não consiga atender às necessidades fisiológicas sem assistência.

“O simples fato de o menor ser deficiente com impossibilidade de atuar de forma autônoma na hora de ir satisfazer suas necessidades fisiológicas garante objetivamente a ele o direito de que o seu acompanhante, acaso não fornecido pela companhia aérea, tenha desconto de 80% do valor da passagem que ele próprio pagar”, pontuou.

No caso, segundo o colegiado, “não se trata de mera negativa de concessão de desconto na aquisição de passagens aéreas”. Para a Turma, os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

“Os apelados se viram angustiados e, por um período relevante de tempo, impedidos de organizar e planejar a viagem para tratamento médico sem qualquer motivo justo por parte da requerida”, disse, ressaltando que as manifestações para que a decisão liminar fosse cumprida pela companhia aérea “demonstram muito bem uma parte do sofrimento dos apelados, causado pela empresa apelante, o que caracteriza dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a conceder o desconto de 80% do valor do bilhete aéreo e a pagar indenização de R$ 6.000,00 a título de dano moral, para cada autor.

A decisão foi unanime.

Processo em segredo de Justiça.


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