TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluno por inviabilizar estágio obrigatório

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto a indenizar aluno por não viabilizar estágio curricular obrigatório. O colegiado entendeu que houve falha na prestação de serviço educacional.

Estudante do curso de licenciatura em Matemática, na modalidade a distância, o autor conta que foi impedido de cumprir a disciplina de Estágio Supervisionado I, em escola pública do Distrito Federal, em razão da falta de convênio entre a ré e a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

Afirma que a faculdade condicionou a formalização do estágio à intermediação de empresa privada, que, segundo o autor, exige cadastro obrigatório e oferece pouco ou nenhuma vaga para estágio em Matemática. O estudante acrescenta que a ré também não ofereceu documentos para viabilizar diretamente a formalização do estágio com instituições concedentes. Diz que a situação dificulta o cumprimento da exigência curricular e causa angústia.

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho observou que a instituição de ensino, ao impor procedimentos internos como únicos canais de viabilização do estágio, assume o dever correlato de garantir que eles sejam “suficientes, acessíveis e compatíveis com a realidade do curso e da demanda dos alunos”. “Do contrário, configura-se falha na prestação do serviço, ainda que não intencional, apta a ensejar medidas reparatórias e obrigacionais”, disse o magistrado.

A ré foi condenada a adotar as medidas cabíveis para viabilizar a realização do estágio supervisionado obrigatório e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. A instituição de ensino recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pela obtenção de vagas de estágio. Acrescenta que disponibilizou para o autor a plataforma, meio adequado para formalização do estágio. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Na análise do recurso, a Turma observou que a faculdade, além de condicionar a formalização do estágio à utilização exclusiva de plataforma, se recusou homologar o estágio do autor na rede pública de ensino do Distrito Federal. No caso, de acordo com o colegiado, houve falha na prestação do serviço educacional.

“A responsabilidade civil da instituição decorre da falha na prestação do serviço, que impediu o aluno de concluir etapa obrigatória do curso, gerando prejuízos acadêmicos e financeiros. O dano moral, no presente caso, é presumido, decorrente da própria violação ao direito à educação e à dignidade do consumidor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a instituição de ensino a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716817-74.2024.8.07.0006

TJ/DFT: Empresa de controle de “pragas” que matou diversos pássaros com produto suspeito, tem atividades suspensas

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou a busca, apreensão e depósito dos produtos químicos e equipamentos utilizados pela empresa Ativa Conservação e Serviços LTDA na atividade de controle de fauna e “pragas”, encontrados na sede da empresa ou em poder de qualquer representante ou preposto. A decisão é do dia 1º de outubro.

A empresa também está proibida de oferecer ou executar qualquer serviço de controle de fauna, pragas ou similares, por qualquer meio. A multa é de R$ 10 mil por cada ato de violação e sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal pela desobediência.

As atividades da empresa ré foram suspensas e seus produtos e equipamentos apreendidos, após denúncia de que produto adesivo usado para espantar pombos teria causado a morte de vários pássaros silvestres. A denúncia relata que um produto supostamente inofensivo e ecológico, aplicado na murada de uma residência em Vicente Pires, acabou aprisionando e ferindo diversas aves.

Segundo o juiz, embora as provas ainda sejam insuficientes para confirmar totalmente a relação de causa e efeito, as medidas foram adotadas devido a forte probabilidade de que os danos tenham sido causados pela empresa.

Os materiais coletados serão encaminhados ao Instituto Médico Legal (IML) da Polícia Civil para que seja feita uma perícia no prazo de 90 dias. O objetivo é investigar as propriedades do produto e verificar se ele foi de fato o responsável pela morte e sofrimento dos pássaros. De acordo com a decisão, caso confirmados os fatos, eles também podem ter repercussão na esfera criminal.

O juiz justificou a medida com base no princípio da precaução “in dubio pro natura” (na dúvida, a favor da natureza). Após a apreensão, a empresa ré será citada e intimada para apresentar sua defesa. O Ministério Público também foi notificado para acompanhar o caso.

Processo: 0713206-43.2025.8.07.0018

TJ/DFT anula decisão que alterou título de conselheiros do Tribunal de Contas para desembargadores

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Decisão nº 99/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que alterou a nomenclatura de seus membros de “conselheiros” para “desembargadores de Contas”. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Na ação, o autor argumentou que a mudança de nomenclatura viola o princípio da simetria federativa, previsto no artigo 75 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. De acordo com o Ministério Público, a Constituição determina expressamente que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por sete Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo. O MPDFT destacou ainda que o título “desembargador” é reservado aos membros do Poder Judiciário que exercem jurisdição de segundo grau, enquanto os Conselheiros dos Tribunais de Contas exercem função de controle externo, sem atribuições jurisdicionais.

Em contestação, o Distrito Federal sustentou que a decisão foi editada dentro dos limites constitucionais e que os membros dos Tribunais de Contas possuem garantias e prerrogativas equiparadas aos desembargadores do Poder Judiciário. Argumentou também que a alteração terminológica expressa a autonomia constitucional do TCDF e não compromete o equilíbrio federativo.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que “a norma constitucional é clara ao determinar que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo”. A decisão enfatizou que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, incumbidos da fiscalização contábil e financeira, e não exercem jurisdição típica do Poder Judiciário.

O magistrado concluiu que a adoção do título “desembargador de Contas” compromete a clareza institucional e pode induzir à falsa percepção de que o TCDF exerce função jurisdicional, o que não lhe é atribuído constitucionalmente. A sentença reforçou que a valorização dos Tribunais de Contas deve ocorrer pela qualidade técnica e efetividade na fiscalização, não pela adoção de títulos incompatíveis com sua natureza jurídica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707626-32.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filho por entrega de medicamento errado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais após a entrega equivocada de medicamento para diabetes no lugar de analgésico a mãe lactante e recém-nascido.

O caso teve origem quando a autora compareceu à Unidade Básica de Saúde 8 (UBS8), em Ceilândia, para retirar medicamentos prescritos após o parto. Ela deveria receber ibuprofeno 600mg para alívio da dor, mas a farmácia da unidade entregou cloridrato de metformina, medicamento utilizado no tratamento de diabetes. A mãe ingeriu uma cartela inteira do remédio errado durante o período de amamentação, o que causou efeitos adversos tanto nela quanto no bebê, o que incluiu diarreia e possível alteração nos níveis de glicose.

Quando descobriu o erro, a paciente entrou em contato com a agente comunitária de saúde por aplicativo de mensagem para relatar a situação. A servidora confirmou os efeitos potenciais da medicação inadequada e orientou a suspensão imediata do medicamento, além de procurar o posto de saúde para realizar a troca. A funcionária também informou à gerência da UBS sobre o equívoco ocorrido.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Inconformados, os autores recorreram, sob o argumento de que a entrega do medicamento errado foi comprovada por múltiplos meios de prova, o que incluiu receita carimbada, imagens do remédio, conversas por mensagem e testemunho da servidora.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que se tratava de responsabilidade objetiva do Estado, não necessitando comprovação de culpa. Conforme o desembargador, “trata-se de fato grave, apto a abalar a psique da autora que, em estado puerperal, lactante, recebeu e ingeriu medicação para diabetes (cloridrato de metformina) em vez de remédio para dor (ibuprofeno)”. O julgador ressaltou ainda que a própria bula do medicamento contraindicava seu uso durante a amamentação.

Quanto ao recém-nascido, a Turma entendeu que a caracterização do dano decorreu da exposição concreta ao risco de lesão à saúde, considerando que a mãe ingeriu medicamento inadequado durante o período de aleitamento materno.

Dessa forma, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar o valor de R$ 10 mil para cada autor, o que totalizou R$ 20 mil em compensação moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700645-21.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar ex-proprietária de imóvel por cobrança indevida de tributo

O Distrito Federal foi condenado por inscrever, de forma indevida, nome de ex-proprietária de imóvel na dívida ativa, em razão de débito tributário que não era de sua responsabilidade. A decisão é da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, em maio de 2022, celebrou escritura pública de compra e venda de imóvel. Informa que ficou acordado, de forma expressa, que a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) seria da compradora. A autora relata que, em 2024, soube que o nome estava inscrito em dívida ativa e protestado. Afirma que não possui responsabilidade legal ou contratual pelo débito. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o DF explica que em 2022, época da transação, a legislação previa solidariedade entre vendedor e comprador para o pagamento do ITBI. Sustenta que a cobrança em nome da autora foi feita de forma legitima, com base no artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.830/2006.

Ao julgar, o magistrado observou que o artigo que previa a solidariedade entre comprador e vendedor foi revogado em outubro de 2023 e que, com isso, não há “respaldo legal para responsabilizar o transmitente pelo tributo”. O juiz lembrou que o protesto em nome da parte autora foi realizado em 2024 sob a vigência da nova legislação, que suprimiu a solidariedade.

“Não subsiste base legal para a manutenção do protesto em nome da autora, que não era parte no parcelamento do débito, não era o sujeito passivo direto da obrigação e tampouco possui mais, sob a ótica legal vigente, responsabilidade solidária pelo imposto”, pontuou

No caso, segundo o magistrado, está demonstrado o ato ilícito por parte do Distrito Federal com “a indevida inscrição e protesto do nome da autora por débito tributário que não lhe é imputável”. “Trata-se de abalo que atinge sua esfera moral, tornando devida a reparação”, completou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703574-90.2025.8.07.0018

TJ/DFT: confirma indenização por maus-tratos a criança autista em escola

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Guatag Educacional Associação de Ensino e Cultura a indenizar, por danos morais reflexos, mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que sofreu maus tratos na escola.

De acordo com o processo, o caso teve início em março de 2024, quando a genitora notou que o filho, de 9 anos, apresentava sinais de sofrimento e mudanças comportamentais, com ansiedade e recusa em frequentar a escola. Preocupados com a situação, os pais colocaram gravador na mochila da criança e registraram momentos em que a professora negligenciou pedidos de ajuda do estudante para ir ao banheiro. Em determinada ocasião, o pai compareceu à escola, após solicitação para que fosse buscar o filho, quando flagrou funcionária contendo fisicamente a criança, que chorava e gritava isolada em uma sala. O pai registrou em vídeo o momento em que a funcionária repreendia e ameaçava a criança durante uma crise.

A mãe relatou que desenvolveu ansiedade, insegurança e sensibilidade emocional extrema, após vivenciar o colapso emocional decorrente do tratamento inadequado dispensado ao filho. Por isso, acionou a Justiça e solicitou indenização por danos morais, em complemento a processos já iniciados pelo pai e pela criança. A sentença de 1ª grau fixou a indenização de R$ 3 mil. Foi considerando o relatório psicológico que demonstrou os sintomas de ansiedade e sobrecarga emocional desenvolvidos pela autora.

Tanto a escola quanto a mãe recorreram da decisão. A instituição de ensino alegou ilegitimidade ativa da mãe e tentativa de duplicação indevida da indenização por meio de ações da mesma família. Argumentou ainda que o laudo psicológico indicou que o episódio escolar foi agravante e não determinante da sobrecarga emocional da genitora. A mãe, por sua vez, pediu aumento do valor da indenização para R$ 30 mil, sob alegação de ter sido atingida de forma direta e não apenas reflexa.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou que a genitora possui legitimidade para buscar reparação pelo dano moral reflexo decorrente do sofrimento vivenciado ao presenciar o tratamento inadequado dispensado ao filho. O colegiado destacou que o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação dos serviços consistente no tratamento inadequado dispensado ao estudante.

Dessa forma, a Turma considerou adequado o valor de R$ 3 mil. O colegiado entendeu que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar que múltiplas condenações da mesma família ultrapassem a capacidade econômica da instituição e resultem em indenizações desproporcionais ao dano efetivamente causado.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Motoristas e empresa de transporte indenizarão passageira por acidente de trânsito durante fuga de fiscalização

A 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou dois motoristas e empresa de transporte a indenizar passageira por acidente de trânsito durante fuga de fiscalização. A condenação foi em 1ª instância e cabe recurso.

Conta a autora que se recuperava de uma cirurgia e viajou para Brasília, após liberação do médico. Ela relata que, em outubro de 2023, o ônibus em que estava foi abordado pela polícia, momento em que foi constatada irregularidades e o motorista orientado a conduzir o veículo até a rodoviária de Taguatinga para apreensão. De acordo com a autora, ao contrário das orientações dadas pelos policiais, o motorista acelerou o veículo em uma tentativa de fugir da fiscalização, mas perdeu o controle e capotou o ônibus. Em razão do acidente, cinco pessoas morreram e diversas ficaram feridas. A autora, por sua vez, teve rompimento dos pontos da cirurgia e outras lesões, que demandaram atendimento hospitalar de urgência.

Um dos réus alega que não foi o responsável pelo acidente ocorrido, pois no momento do acidente, não dirigia o ônibus. Um outro, após ser citado, não apresentou defesa.

Ao julgar o caso, a magistrada pontua que a falha na prestação do serviço ficou comprovada diante da situação que motivou a interrupção da viagem e resultou no acidente que lesionou a autora. Acrescenta que a negligência com que agiram os motoristas teve como resultado a morte de passageiros, além das lesões físicas e psicológicas à passageira.

“O acidente que vitimou a autora decorreu da conduta imprudente e altamente negligente dos dois motoristas responsáveis pela condução do ônibus. A atitude de evadir-se de uma fiscalização policial, empreendendo fuga em alta velocidade e em revezamento, configura um ato ilícito evidente”, concluiu a juíza.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar R$ 25 mil, por danos morais, à autora.

Processo: 0702150-80.2024.8.07.0007

TJ/DFT mantém condenação por afogamento sem morte em aula de natação

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Sesc a indenizar mãe e filho por afogamento sem morte ocorrido durante aula de natação.

De acordo com o processo, mãe e filho estavam em piscinas diferentes, quando a genitora foi informada sobre o afogamento ocorrido com o filho em outra piscina. A mulher conta que, ao chegar no local do acidente, viu a criança deitada no chão, enquanto os professores realizavam manobra de salvamento. A mãe relata que ficou em estado de choque e que o filho, após retornar a si, expeliu água com sangue.

O Sesc foi condenado em 1ª instância, cujo processo correu sem que o réu apresentasse defesa. No recurso, alegou que o valor por danos morais é excessivo.

A Justiça do DF, por sua vez, explica que é incontestável que mãe e filho foram submetidos a uma situação de lesão extremamente angustiante, decorrente do afogamento, sem morte, da criança que participava de aula de natação. Quanto aos danos morais, a Turma Cível pontua que “o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado às peculiaridades da causa”.

Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou o réu a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

Processo: 0702860-15.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Avianca deve restituir passageiro por cobrança indevida de bagagem de mão

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Avianca a indenizar passageiro pela cobrança indevida de bagagem de mão. A companhia terá que devolver em dobro o pago pelo consumidor.

Narra o autor que comprou passagens pelo programa de milhagem da Gol para o trecho Rio de Janeiro–Cancún com voos operados pela Avianca. Ele conta que, no retorno ao Brasil, foi exigido o pagamento adicional de R$ 948,98 para transporte de bagagem de mão. Relata que efetuou o pagamento para que não perdesse o voo. O autor defende que o serviço estava incluso no bilhete e a cobrança da ré é abusiva.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o pagamento foi feito “em razão da divergência de informações e de falha na prestação dos serviços”. Ao condenar a empresa a restituir o autor, o magistrado explicou que a devolução deve “ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável”. O julgador também reconheceu a ilegitimidade da Gol Linhas Aéreas.

A Avianca recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Diz que a tarifa adquirida pelo autor não incluía o transporte de bagagem de mão. Defende que inexistiu má-fé ou erro injustificável.

Na análise do recurso, a Turma observou que a reserva no site e o bilhete eletrônico “indicam a inclusão da bagagem de mão na tarifa contratada, gerando legítima expectativa ao consumidor quanto ao direito de transporte sem cobrança adicional”. Para o colegiado, além da cobrança abusiva, ficou comprovado que houve quebra de dever contratual pela empresa.

“As informações desencontradas decorrem de falha no próprio sistema das rés, não podendo o consumidor arcar com as consequências do erro. Assim, é devida a restituição em dobro do valor pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois atendidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Avianca a pagar ao autor a quantia total de R$ 1.672,40 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705066-53.2025.8.07.0007

TJ/DFT: Transporte por aplicativo – Passageira que teve conta bloqueada será indenizada

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou plataforma de transporte por aplicativo a indenizar usuária por bloqueio injustificado de conta. A autora solicitou na Justiça a imediata reativação de sua conta como passageira.

Conforme processo, a autora foi surpreendida com o bloqueio injustificado e sem comunicação prévia do seu cadastro na plataforma. Ela relata que o fato a impossibilitou de utilizar o serviço essencial de mobilidade urbana. Conta que tentou resolver o problema nos canais de atendimento, mas recebeu respostas “automatizadas, impessoais e genéricas, sem qualquer análise concreta de sua situação ou justificativa válida para o bloqueio”.

A empresa de transporte por aplicativo defende que o bloqueio foi realizado de acordo com os seus termos gerais de uso. Acrescenta que o fato decorreu de razões legítimas de segurança da plataforma.

Ao julgar o caso, a juíza pontua que ficou evidenciado que a autora teve sua conta bloqueada de forma súbita, sem prévia comunicação e sem chance de se defender. Acrescenta que o bloqueio imotivado, somado ao atendimento impessoal e automatizado, configura falha na prestação dos serviços e afronta o dever de cuidado e respeito ao consumidor.

“A ré, portanto, deve ser compelida a reativar a conta da autora, restabelecendo o serviço de forma integral, por se tratar de medida essencial à preservação da equidade contratual e da confiança legítima que rege as relações de consumo”, declarou a magistrada. Além disso, a empresa de transporte por aplicativo deve indenizar a consumidora no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0762815-98.2025.8.07.0016


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