TJ/DFT: Escola deve indenizar estudante que sofreu corte durante aula de educação física

O Serviço Social do Comércio do Distrito Federal (SESC) foi condenado a indenizar aluno que sofreu corte no braço em razão de parafuso exposto em trave de basquete. Ao aumentar o valor da condenação por danos morais, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a responsabilidade civil das instituições de ensino particular é objetiva pelos danos causados aos estudantes.

Narra o autor que participava da aula de educação física quando feriu o braço direito em parafuso exposto na trave de suporte da cesta de basquete. Informa que, à época, estava matriculado no 3º ano do ensino fundamental da instituição de ensino. Relata que, em razão do acidente, precisou tomar vacina antitetânica, levar oito pontos no local do ferimento e se afastar das atividades escolares por quatro dias. Acrescenta que a cicatrização do ferimento gerou uma cicatriz permanente. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o SESC-DF afirma que não houve negligência da instituição e que se trata de caso de força maior ou caso fortuito. Informa que o aluno recebeu atendimento imediato por parte da escola, que o encaminhou para cuidados médicos. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama concluiu que “não resta dúvida de que o réu prestou serviço defeituoso, sem a segurança que se esperava”. A magistrada condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O autor recorreu e pediu o aumento do valor da indenização bem como o reconhecimento do dano estético.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a responsabilidade das escolas particulares é objetiva. Para o colegiado, o valor da indenização deve ser aumentado.

“Deve-se considerar que a vítima é criança em fase de desenvolvimento, que sofreu lesão grave exigindo sutura com oito pontos, afastamento das atividades escolares e acompanhamento médico, além do natural abalo psicológico decorrente do evento traumático”, pontuou.

Quanto ao dano estético, a Turma esclareceu que ele “pressupõe deformidade ou defeitos físicos que causem repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade à vítima”. No caso, as provas do processo “não comprovam deformidade permanente e visível apta a gerar os efeitos psicológicos característicos do dano estético”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 10 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707794-20.2023.8.07.0013

STF afasta criminalização de profissionais de enfermagem que atuam em procedimentos de aborto legal

Na mesma decisão, ministro Barroso estabelece que os órgãos públicos de saúde não podem criar obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal .


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para autorizar que enfermeiros e técnicos de enfermagem possam prestar auxílio na interrupção da gravidez nos casos em que o aborto já é permitido pelo direito brasileiro: risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gravidez de feto anencefálico. A liminar está submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária que termina em 24 de outubro.

Segundo o ministro, a medida não significa que não há necessidade do atendimento médico. Trata-se de afastar a possibilidade de punição criminal de profissionais de enfermagem que prestem auxílio compatível com sua formação profissional e com a complexidade do caso.

Na mesma decisão, Barroso estabelece, ainda, que os órgãos públicos de saúde não podem criar obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial referentes à restrição da idade gestacional e à exigência de registro de ocorrência policial.

O ministro, que se aposenta do Tribunal neste sábado, afirma que há atualmente um “déficit assistencial” e uma “proteção insuficiente” que impede mulheres e meninas de acessarem um direito garantido há décadas.

Ações
A liminar foi concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedem que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos.

Na decisão, Barroso afirmou que a interpretação literal pelo Poder Judiciário da regra do artigo 128 do Código Penal, que admite que “médicos” realizem o procedimento nessas situações, contribui para a omissão da política de saúde. Segundo o ministro, em um cenário de “vazio assistencial”, limitar o espectro de profissionais que podem atuar no cuidado dessas meninas e mulheres contribui para que seus direitos sejam violados.

Suspensão de procedimentos
Barroso também determinou a suspensão de procedimentos administrativos e penais e de processos e decisões judiciais contra profissionais de enfermagem que prestem auxílio à interrupção da gestação nas hipóteses em que ela é legalmente legítima.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 989DF

TJ/DFT: Empresa de patinetes é condenada a indenizar consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a EasyJet Mobilidade Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete elétrico. O veículo havia sido deixado de forma irregular sobre a calçada pública.

Pessoa com deficiência visual decorrente de diabetes, o autor relatou que caminhava pela Avenida das Jaqueiras, no Sudoeste, em julho de 2025, quando tropeçou em um patinete elétrico abandonado sobre a calçada e sofreu lesões físicas. Ele sustentou que o acidente ocorreu em virtude da negligência da empresa, que não exerce controle sobre os locais de estacionamento dos equipamentos utilizados por seus clientes. O consumidor pediu indenização de R$ 20 mil.

A empresa apresentou defesa na qual negou responsabilidade pelos danos. Alegou inexistência de nexo causal e afirmou adotar campanhas educativas junto aos usuários. Argumentou ainda que não detém controle sobre o local onde os clientes deixam os patinetes.

Na análise do caso, o juiz reconheceu que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o evento danoso configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.

“A imprevisibilidade da conduta de um usuário ao estacionar o patinete em local irregular é precisamente um dos riscos que a empresa assume ao adotar modelo de operação descentralizado e sem controle direto sobre os pontos de parada”, afirmou.

O magistrado observou que as fotografias juntadas aos autos evidenciaram a presença de patinetes abandonados em calçadas, o que corroborou a narrativa apresentada. O juiz também considerou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura proteção especial em circunstâncias que possam comprometer a segurança das pessoas com deficiência.

O valor da indenização, fixado em R$ 4 mil, considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da medida, compatível com o porte econômico da empresa e a extensão do dano.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0779870-62.2025.8.07.0016

TJ/DFT condena concessionária por acidente causado por cabos caídos em via pública

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. ao pagamento de indenização a motorista que colidiu com outro veículo ao tentar desviar de cabos caídos na pista. A concessionária terá que pagar R$ 7.977,94 pelos danos materiais causados.

Narra a autora que trafegava em via pública quando se deparou com cabos soltos sobre a rodovia, os quais envolveram seu automóvel. Para evitar os fios, realizou manobra de marcha à ré e colidiu com outro veículo. Ela alegou que sofreu prejuízos materiais em razão da negligência na manutenção da infraestrutura de energia elétrica e pediu indenização por danos materiais e morais.

O Juizado Especial Cível do Guará julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos materiais. A Neoenergia recorreu e alegou que os fios caídos pertenceriam a empresas de telecomunicações, não à rede elétrica sob sua gestão. Sustentou ainda que não havia nexo causal entre sua atuação e o acidente, que teria decorrido de manobra imprudente da motorista, além da ausência de prova documental dos prejuízos.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que a relação jurídica possui natureza consumerista e a concessionária não demonstrou que os cabos pertenciam a terceiros. Os julgadores enfatizaram que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “cabe ao requerido, ora apelante, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, do qual não se desincumbiu”.

O colegiado ressaltou, ainda, que a concessionária detém a concessão para transmissão de energia elétrica e é responsável pela manutenção da infraestrutura correspondente, com responsabilidade solidária com os demais integrantes da cadeia de fornecimento que compartilham essa estrutura. A existência de ação judicial relacionada aos danos causados ao terceiro envolvido reforçou a veracidade dos fatos.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação integralmente, com acréscimo de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711709-40.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Justiça determina suspensão de cobrança previdenciária retroativa de aposentados e pensionistas

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a suspensão da cobrança da diferença da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas do Distrito Federal, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. A decisão é provisória e vale até a sentença definitiva do processo. A liminar também proíbe que o governo inscreva esses valores na dívida ativa até o julgamento final da ação.

O pedido foi feito pelo Sindicato dos Auditores de Atividades Urbanas do DF (Sindafis), que representa a categoria. O Sindafis conta que a Lei Complementar Distrital n. 970/2020 alterou o percentual da contribuição previdenciária e criou para os inativos e pensionistas escalonamento de acordo com o valor da remuneração. Diz, ainda, que a norma fala expressamente que para os inativos e pensionistas os novos valores seriam reajustados a partir do primeiro dia do ano de 2021.

De acordo com o sindicato, inicialmente, os réus, Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV) e o Distrito Federal, interpretaram de forma equivocada a legislação e promoveram os descontos superiores ao devido, posteriormente restituíram tais valores. O autor afirma que agora os réus pretendem novamente reaver o valor por meio de descontos nos proventos.

A magistrada, na análise da Lei Complementar Distrital n. 970/2020, verificou que o artigo 61 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 foi acrescido do parágrafo 3°. Ele dispõe que os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano de 2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para a juíza, há plausibilidade na alegação do autor em razão da previsão expressa da norma. Assim, diante da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, a magistrada entende que o pedido deve ser acolhido.

Cabe recurso.

Processo: 0713753-83.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Homem impedido de realizar exame para obtenção de CNH será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) a indenizar homem que foi impedido de realizar exame para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O colegiado entendeu que a recusa foi desproporcional e arbitrária.

Segundo o processo, o motivo do impedimento estaria relacionado ao estado de conservação do documento. Devido a esse fato, o autor foi impedido de realizar o exame teórico para obtenção de CNH. Ele relatou que já havia realizado provas anteriores com o mesmo documento e que a recusa foi injustificada, pois o documento permitia sua identificação.

No recurso, o Detran-DF afirma que agiu conforme instrução normativa que exige documento original legível e sem danos. Argumenta que que não houve ato ilícito e que o impedimento de realizar o exame ocorreu em razão da conduta exclusiva do candidato.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que a instrução normativa exige que o documento esteja legibilidade e estado de conservação e que não ficou comprovado que o documento do autor impedia a sua identificação. Para o colegiado, “a recusa, portanto, revela-se desproporcional e arbitrária, especialmente diante da legítima expectativa criada pela aceitação anterior do mesmo documento em cinco oportunidades”.

Dessa forma, a Turma manteve a decisão que condenou que condenou o Detran-DF a indenizar ao autor a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais, e R$ 200,00 por danos morais.

Processo: 0706741-24.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Mercado Livre e loja devem indenizar consumidor por falha na entrega de produto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Mercado Livre.com Atividades de Internet LTDA e a Pense Pneus Store LTDA a indenizar consumidor por ausência de entrega de produto. O autor teria tentado resolver a situação com as empresas envolvidas, mas não teve sucesso.

Conforme o processo, em novembro de 2024, um homem comprou um pneu na plataforma de vendas da ré por R$ 1.019,92. A entrega estava prevista para o dia 19 de novembro, mas, apesar de o sistema da vendedora indicar que o produto foi entregue, o comprador afirma que não o recebeu. Consta no processo que ele apresentou um vídeo gravado no dia da suposta entrega, no qual aparece recebendo outro item, mas não o pneu adquirido.

Na defesa, a plataforma de venda afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois atua apenas como intermediadora entre vendedores e compradores. Sustenta que o produto foi entregue ao consumidor e não está caracterizado a falha na prestação do serviço.

Para a Turma Recursal, o consumidor apresentou provas suficientes para demonstrar a ausência de entrega do produto. O colegiado observou, ainda, que a alegação da plataforma ré se baseia unicamente em seus registros internos, sem apresentação de recibo ou prova inequívoca da entrega ao consumidor.

“Diante da ausência de prova cabal da entrega do pneu adquirido e da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), resta evidente que a sentença deve ser mantida”, afirmou. Dessa forma, a empresa de pneus e a plataforma deverão restituir o consumidor a quantia de R$ 1.019,92, por não ter ficado comprovado a entrega do pneu adquirido na plataforma digital.

Processo: 0704712-37.2025.8.07.0004

TJ/DFT mantém condenação de mulher por estelionato com comprovante falso de PIX

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher pelo crime de estelionato após ela apresentar comprovante falso de transferência bancária para obter produtos sem realizar o pagamento. A pena fixada foi de um ano, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto.

Em julho de 2024, a acusada compareceu a uma loja de pneus automotivos no Distrito Federal e solicitou a compra de quatro pneus no valor total de R$ 1.480,00. Ela se identificou com nome falso e informou que faria o pagamento via PIX. A ré apresentou à funcionária um comprovante de transferência, mas o documento era fraudulento. Para manter o engano e postergar a conferência bancária, ela ainda iniciou negociação para a compra de mais quatro rodas veiculares. Após a ré deixar o estabelecimento com os produtos, a funcionária verificou a conta bancária da empresa e constatou que nenhum valor havia sido depositado.

A defesa interpôs recurso, mas não apresentou teses técnicas específicas. Limitou-se a requerer o reexame integral da matéria pelo Tribunal com base no efeito devolutivo amplo do recurso. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não provimento do apelo.

Ao analisar o caso, a relatora do processo destacou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo conjunto probatório, que incluiu o depoimento coeso da vítima, o testemunho de agente policial, o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa e a própria confissão da ré em juízo. Segundo o voto, “a confissão encontra-se em perfeita harmonia com os demais elementos de prova”, já que a acusada admitiu a prática delitiva e detalhou o método utilizado na fraude.

A Turma também validou a dosimetria da pena aplicada. A pena-base foi elevada em razão dos maus antecedentes da ré, que possui 38 passagens policiais, todas por estelionato, e pela conduta social desfavorável, uma vez que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por outro delito. Na segunda fase, o colegiado confirmou a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com preponderância da primeira.

O regime semiaberto foi mantido com fundamento no quantum da pena, na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada inviável ante a ausência dos requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo:0722178-30.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira expulsa de veículo em via pública

A Uber do Brasil e Tecnologia foi condenada a indenizar passageira agredida e expulsa do veículo por motorista parceiro. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. O magistrado concluiu que houve grave falha no dever de cuidado e segurança.

Narra a autora que sofreu agressões verbais e física por parte do motorista parceiro da ré. Diz que foi expulsa do veículo em via pública, o que teria causado uma queda e lesões físicas. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que a passageira estava alterada e proferiu ofensas ao motorista. Acrescenta que a autora foi retirada do carro após se recursar a desembargar.

Ao julgar, o magistrado observou que, embora haja conflito quanto ao início do desentendimento, as provas do processo mostram que o motorista agiu de forma desproporcional. O julgador lembrou que, em depoimento na Certidão de Oitiva, o condutor admitiu que puxou a autora para fora do carro, provocando a queda.

“Tal conduta, de lançar uma passageira para fora do veículo em via pública, é manifestamente abusiva e contrária ao dever de segurança inerente ao serviço de transporte, configurando falha na prestação do serviço”, disse, pontuando que “as lesões contusas, conforme Laudo de Corpo de Delito, são prova material dessa agressão”.

No caso, segundo o magistrado, a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável. O juiz destacou que as lesões físicas e o abalo psicológico decorrentes da situação extrapolam o mero dissabor.

“A conduta do motorista, aliada à inércia inicial da requerida em resolver a situação de forma satisfatória, demonstra grave falha no dever de cuidado e segurança. A indenização por dano moral visa compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703010-05.2025.8.07.0021/DF

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar ciclista por acidente em buraco na pista

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar, por danos materiais e morais, ciclista que sofreu acidente em ciclovia pública. A vítima fraturou a mão esquerda após cair em buraco extenso e sem sinalização no Eixo Monumental, em setembro de 2023.

O ciclista pedalava pela ciclovia quando foi surpreendido por um buraco de grandes dimensões, seguido de outras danificações que criaram uma espécie de rampa na pista. O impacto provocou queda e fratura da mão. O acidente exigiu internação imediata e procedimento cirúrgico realizado dois dias depois, com necessidade de imobilização por seis semanas. O autor comprovou gastos com medicamentos, transporte, auxílio doméstico e tratamento psicológico para lidar com os transtornos pós-traumáticos.

A Novacap alegou ausência de responsabilidade e defendeu que sua atuação depende de provocação formal por parte do Governo do Distrito Federal, com a correspondente destinação de recursos. A empresa argumentou ainda que houve culpa concorrente da vítima, que não teria adotado cautela necessária nem utilizado equipamentos de segurança como capacete e luvas. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado a título de danos morais.

O laudo pericial, no entanto, confirmou a existência de buraco extenso que ocupava praticamente toda a largura da ciclovia, sem qualquer sinalização ou reparo. A perícia constatou que o defeito permanecia no local mais de um ano após o acidente, em desacordo com as normas da ABNT e do Código de Trânsito Brasileiro. O perito concluiu que “mesmo em baixa velocidade, as características do trecho em descida dificultam o controle do veículo, elevando o risco de queda”. Ele ressaltou que a tentativa de desvio colocaria o ciclista em risco de ser projetado para a via de veículos.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade da Novacap e destacou que a empresa pública, responsável pela execução de obras e serviços de urbanização no DF, deve atuar preventivamente na conservação e sinalização de vias e ciclovias, independentemente de provocação específica. A Turma reforçou que a distribuição interna de competências não pode ser oposta ao cidadão lesado. Quanto ao mérito, o colegiado reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão administrativa, uma vez que a falta de manutenção e sinalização configurou negligência na prestação do serviço público.

A Turma também afastou a tese de culpa concorrente da vítima, pois o laudo técnico demonstrou que o extenso buraco, associado ao declive e à ausência de sinalização, tornava o acidente inevitável mesmo com condução cautelosa. A ausência de equipamentos de proteção não foi considerada causa do sinistro, mas apenas fator que poderia ter influenciado a extensão das lesões.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação em R$ 1.987,84 a título de danos materiais, valor correspondente aos gastos comprovados com tratamento médico, medicamentos, transporte e acompanhamento psicológico. O valor de R$ 5.000,00 fixado para danos morais também foi preservado, por considerar adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700199-24.2024.8.07.0016


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