TRF4: Universidade não pode obstruir matrícula de portadora de deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determina que à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) não impeça uma candidata portadora de deficiência física de ingressar na instituição por ter apresentado como comprovante de sua enfermidade um laudo médico que havia sido expedido no ano de 2015. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que “o fato de o laudo médico ter sido expedido há mais de um ano antes de sua apresentação à FURG não configura motivo impeditivo do ingresso da impetrante na instituição universitária na vaga de portador de deficiência”. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.
A estudante de 40 anos de idade possui uma lesão permanente na mão esquerda decorrida de um acidente de trânsito em que foi atropelada. Ela havia sido selecionada em fevereiro de 2018 para ocupar uma vaga no curso de Direito da FURG destinada à candidatos que comprovassem possuir deficiência, renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, e que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Entretanto, ao apresentar a documentação exigida para a homologação da matrícula, a candidata teve o ingresso negado pela universidade, que argumentou que o laudo médico que comprovaria sua deficiência não teria validade, pois havia sido emitido há mais de um ano.
A estudante ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) requerendo a efetivação de sua matrícula. A Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, entendendo que o motivo da universidade para indeferir a matrícula não era legal, mas que a vaga só deveria ser confirmada de forma definitiva após a FURG examinar o laudo médico que havia sido apresentado pela autora.
Após o processo ser enviado para a análise da segunda instância através de remessa necessária, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, reproduziu em seu voto a sentença de primeiro grau, que afirma que o Decreto nº 5.296/04 estabelece que não é exigido laudo expedido há menos de um ano como prova da condição de portador de deficiência e ressaltou que em nenhum momento a FURG registrou em sua Resolução do Conselho Universitário a necessidade de observância do lapso temporal.
O juízo sublinhou que o laudo médico apresentado pela autora menciona de forma minuciosa a existência de debilidade permanente, evidenciando não ser necessária a observância do prazo de um ano entre a emissão do documento e sua apresentação à universidade.
No que diz respeito ao empecilho citado pela FURG para definir a existência de deficiência da candidata pelo fato de o laudo não ter sido redigido em receituário próprio pelo médico e não expressar a categoria da deficiência, a sentença definiu que “deve-se levar em conta que o documento apresentado pela impetrante se trata de laudo de exame de corpo de delito lavrado por perita médica legista oficial, no exercício de sua atividade funcional vinculada à Secretaria da Segurança Pública. Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não é possível entender que o fato de o referido laudo não estar exposto em receituário específico impede a análise de seus termos pela Comissão Especial da FURG.”
Processo nº 50006996120184047101/TRF

TJ/GO suspende lei do aplicativo "olho na bomba" que fiscalizava preços em postos de combustíveis

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu, em medida cautelar, a suspensão do aplicativo Olho na Bomba, criado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), para fiscalizar preços nos postos de combustível goianienses. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.
Para o magistrado, a Lei Estadual n° 19.888/2017, que criou o aplicativo, é inconstitucional. Segundo a normativa, os proprietários dos postos eram obrigados a informar ao órgão ministerial os valores cobrados pelos litros da gasolina, do etanol e do diesel, bem como atualizar todos os respectivos aumentos no sistema.
Segundo Itamar de Lima, houve um vício de iniciativa ao criar a lei que estabeleceu o aplicativo, “uma vez que o chefe do Poder Executivo criou atribuições para o Ministério Público, em usurpação da competência do chefe desse órgão, descuidando-se também da forma do ato, que deveria ser via lei complementar e não ordinária, em ofensa assim, em tese, ao art. 128, § 5º, da Constituição Federal e ao art. 116 da Constituição Estadual”.
O relator destacou que “não se pode autorizar que o Ministério Público perca sua identidade, provocando um retrocesso constitucional em suas relevantes atribuições, uma vez que não se pode permitir a utilização de um aplicativo como instrumento de investigação à sua disposição, tampouco deve-se autorizar o excesso do poder de polícia”.
Para justificar a necessidade do deferimento da medida cautelar, o relator ponderou que há prejuízos à parte autora. “Ressai, também, evidenciado o risco advindo da aplicabilidade da lei, que está impondo sanções e multas aos revendedores de gasolina e gerando ações judiciais voltadas à análise da matéria”.

TJ/SP: Detran indenizará motorista que teve carro leiloado indevidamente

Veículo foi apreendido para apuração de crime.


A 13ª Câmara de Direito Público condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a indenizar proprietário que teve seu veículo leiloado indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 47,8 mil, a título de danos materiais.
Consta dos autos que o homem emprestou seu carro a um amigo e depois de três dias, sem notícias de ambos, registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita. Algum tempo após o registro do B.O., o veículo foi apreendido pela Polícia Civil e levado para o pátio do Detran de Osasco para apuração de possível crime. Após prestar informações à autoridade policial responsável, o proprietário se dirigiu ao local onde o veículo estava recolhido para retirá-lo, mas foi informado que já havia sido leiloado, razão pela qual ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos sofridos.
Para o relator da apelação, desembargador Spoladore Dominguez, a negligência em relação ao depósito do automóvel e o leilão indevido caracterizam o dever de indenizar. “Com efeito, devido à apreensão ter sido feita para apuração de crime, não havia razão jurídica para a realização do leilão, cuja competência legal para autorização é do Detran, legitimando-o para que arque com a indenização. De toda sorte, a hasta pública, no caso, foi indevida, ainda que o endereço do autor estivesse completo no cadastro. Este fato foi apenas um agravante que impossibilitou sua localização a tempo.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001591-30.2018.8.26.0428

TJ/MG: Corpo estranho em refrigerante gera indenização

Cliente engasgou ao beber guaraná e disse que o produto continha um ovo de barata.


Um consumidor de Uberlândia deverá ser indenizado em R$ 10 mil pela Refrigerantes Triângulo Ltda., por ter encontrado um corpo estranho em uma garrafa do guaraná produzido pela empresa.
Ele contou no processo que engasgou quando bebeu o refrigerante e, depois de vomitar, constatou que havia engolido “um ovo de barata”. No decorrer do dia teve mais vômitos e desarranjo intestinal, acrescentou.
Por ter sido condenada em primeira instância, a Refrigerantes Triângulo recorreu da sentença. Sustentou a inexistência dos danos morais supostamente sofridos pelo consumidor e afirmou que ele não comprovou o agravamento de seu estado clínico após o consumo do refrigerante.
A Triângulo também apresentou documentos que demonstram a existência de um sistema de qualidade implantado na fábrica, o qual garante, segundo a empresa, a total qualidade dos produtos produzidos.
Saúde em risco
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador João Cancio, considerou que o fabricante do produto responde objetivamente pelos eventuais defeitos, independentemente da existência de culpa.
O magistrado ressaltou, em seu voto, que a compensação dos danos morais justifica-se pela situação experimentada pelo autor da ação, que, ao consumir produto contaminado, colocou em risco sua saúde.
Segundo o desembargador, as fotos anexadas ao processo, que demonstram ter o consumidor comprado uma garrafa de refrigerante, e o depoimento de uma testemunha autorizam a concluir pela veracidade dos fatos narrados.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.11.072461-5/004

TJ/RJ: Justiça nega pedido da CBF para impedir venda de camisas da Adidas

A 4ª Vara Empresarial do Rio negou o pedido de liminar da Confederação Brasileira de Futebol para impedir que a Adidas continue a produzir e vender a sua versão das camisas “amarelinhas” usadas pela seleção brasileira, patrocinada pela Nike. Com cores em disposição idêntica à da seleção, a camisa da Adidas tem desenho levemente diferente, outro escudo e sua marca estampada no peito.
Para a CBF, a fabricante de material esportivo promove uma “concorrência desleal” ao “imitar” o seu uniforme oficial. No entanto, segundo o juiz Paulo Assed Estefan, neste primeiro momento, de exame menos aprofundado da causa, a questão deve ser decidida, sob a premissa de que as cores nacionais podem ser utilizadas sem restrições por qualquer pessoa, física ou jurídica.
“É claro que a camisa amarela com gola verde remete àquela usada pela seleção brasileira de futebol. Mas isso não basta. É preciso que haja outros sinais claros que evidenciem a utilização dos símbolos protegidos, como o escudo e o nome, por exemplo”, escreveu o juiz.
Ainda de acordo com a decisão, ao visualizar a roupa, o observador vai perceber não se tratar da camisa oficial.
“Querer estar vestido com a camisa verde e amarela é sentimento comum à maioria dos brasileiros, valendo ressaltar a liberdade em usar as cores nacionais, mas nem todos querem vestir a da Nike ou o escudo da CBF, merecendo, então, o poder da escolha, até porque torcer pelo Brasil nem sempre se traduz em torcer pela seleção brasileira de futebol”, concluiu ao indeferir a liminar.
Veja a decisão.
Processo 0146695-51.2019.8.19.0001

TJ/ES: Hospital indenizará paciente após descartar nódulo que deveria ser encaminhado para biópsia

De acordo com o processo, a equipe de enfermagem desprezou o material coletado na cirurgia, o que impossibilitou o exame para analisar a possível malignidade do tumor.


Uma paciente diagnosticada com nódulos mamários deverá ser indenizada em 20 mil reais por um hospital que, ao realizar a cirurgia para coleta de material, descartou a amostra que seria encaminhada para biópsia. A decisão é da 1ª Vara Cível da Serra.
De acordo com o processo, um ano após o diagnóstico, o médico que acompanhava a paciente constatou o crescimento dos nódulos mamários e solicitou uma cirurgia para a coleta de material e posterior envio à biópsia, com o objetivo de verificar se o tumor tinha origem cancerígena e, dessa forma, indicar o tratamento necessário.
A mulher chegou a se submeter à cirurgia, mas durante o procedimento, a amostra foi indevidamente descartada. A paciente ajuizou, então, uma ação de indenização por danos morais contra o plano de saúde, o médico e o hospital.
Em contestação, o plano de saúde alegou que não era responsável pelos fatos, pois apenas autorizou os procedimentos solicitados. O médico argumentou que realizou a cirurgia adequadamente e que a responsabilidade pela conservação da amostra coletada era do corpo de enfermagem do hospital. Este, por sua vez, sustentou que no prontuário da paciente não havia a prescrição para que o material fosse separado.
O laudo pericial e o depoimento das testemunhas evidenciaram que à época da cirurgia não havia necessidade de determinação escrita no prontuário, bastando que o médico comunicasse verbalmente à equipe de enfermagem. E que, somente após o episódio envolvendo a autora, passou-se a exigir a determinação por escrito.
Ainda de acordo com o processo, outros médicos ouvidos em audiência afirmaram categoricamente que houve a comunicação verbal e que a equipe de enfermagem sabia que todo material retirado da mama deveria ser encaminhado para exame.
Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara Cível da Serra entendeu que nem o plano de saúde e nem o médico poderiam ser responsabilizados pelo prejuízo causado à paciente, apenas o hospital.
“Embora seja normal a angústia de um paciente à espera de tratamento adequado para restabelecer a sua saúde e ver afastados os sintomas que o afligem, a situação da autora foi evidentemente exasperada pela conduta negligente do hospital requerido, que descartou o material que deveria ter sido encaminhado para o exame em laboratório. O conjunto probatório deixa inconteste que os danos sofridos vão muito além do mero aborrecimento, eis que se submeteu a uma cirurgia com o único intuito de extrair um nódulo para biópsia”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0031366-60.2013.8.08.0048

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após comprar e não receber geladeira antes do Natal

Em propaganda veiculada pela requerida, foi divulgado que o produto seria entregue antes das festas de fim de ano, contudo o autor não recebeu o eletrodoméstico.


O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de um consumidor determinando que uma rede de lojas entregue uma geladeira comprada pelo cliente. O juiz também condenou a ré a indenizá-lo em R$2.000,00, a título de dano moral, após a loja veicular propaganda de que a entrega da mercadoria seria feita antes do natal, contudo o autor não recebeu o produto no prazo prometido.
Nos autos, o autor sustenta que sua geladeira foi danificada, vindo ele a comprar uma nova pelo site da requerida, no dia 23 de novembro. O requerente narra que se interessou pelo produto da requerida após saber que seria entregue antes da data festiva, segundo anúncio publicitário.
A data prevista de recebimento da mercadoria era 17 de dezembro, porém o autor não recebeu o eletrodoméstico. Ele afirma que entrou em contato com o estabelecimento para resolver a questão, mas não obteve êxito.
Em sede de contestação, a ré alega que não foi responsável por qualquer dano causado ao autor, uma vez que não se recusou em atendê-lo e que busca sempre manter relação de confiança e respeito junto a todos os consumidores. Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação.
No entanto, em sua sentença, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré. “Após analisar detidamente os documentos anexados ao processo, vislumbro que é o caso de procedência dos pedidos autorais. Isso porque, restou comprovado nos autos que a requerida foi responsável pelos danos causados ao autor”.
O magistrado determinou, por meio da confirmação de tutela de urgência, que a requerida realizasse a entrega da geladeira, bem como condenou a parte a indenizar, por dano moral, o consumidor.
Processo nº 5002199-63.2018.8.08.0006

STJ: Eletrobras terá que pagar juros de 6% sobre valores de empréstimo compulsório não convertidos em ações

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por cinco votos a quatro, decidiu que os valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica – mas que não foram convertidos em ações – devem ser acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano (conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/1976) até a data do efetivo pagamento.
A divergência originou-se após acórdão da Segunda Turma do STJ ter determinado que os juros em questão fossem calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais – entendimento contrário ao definido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 64 dos recursos repetitivos, que distinguiu os valores convertidos em ações do saldo remanescente.
Na ocasião, a seção concluiu que, tendo havido a quitação de parte do empréstimo compulsório mediante a conversão dos créditos dos contribuintes em ações, o saldo remanescente deve ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.
Jurisprudência consolidada
Em seu voto, o ministro relator dos embargos de divergência, Gurgel de Faria, destacou que o melhor entendimento a ser adotado é o do repetitivo da Primeira Seção. O magistrado também demonstrou a necessidade de se fazer a distinção entre o saldo convertido em ações e o que não foi convertido, já que o impacto remuneratório é diferente em cada situação.
“É preciso diferenciar os valores convertidos em ações do saldo não convertido, pois, no caso dos valores que não foram convertidos em ações na assembleia geral extraordinária, não ocorre a mudança de natureza do crédito. O credor não passa a ser acionista”, afirmou.
O relator ressaltou que, quanto aos valores não convertidos em ações, a dívida permanece, aplicando-se os juros de 6% ao ano, percentual definido para o empréstimo compulsório.
“O credor continua credor e, portanto, sobre o seu crédito (nessa parte não convertida) incidem os critérios próprios do empréstimo compulsório: juros remuneratórios até que o valor seja efetivamente pago ou venha a ser convertido em ações, nos termos dos artigos 2º e 3º do DL 1.512/1976”, disse Gurgel de Faria.
Convergência
O magistrado afirmou ainda que, ao contrário das alegações da Eletrobras, a decisão do STJ no EREsp 826.809 está de acordo com o julgamento do repetitivo, e este precedente não isenta a empresa do pagamento de juros remuneratórios até a quitação dos créditos.
“Cumpre anotar que o precedente invocado pela Fazenda Nacional, EREsp 826.809/RS, não contraria esse entendimento, tendo em vista o acórdão ter concluído que ‘os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% ao ano previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até […] a data em que houve a efetiva conversão em ações, na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 1.512/1976, respectivamente’”.
Processo: EAREsp 790288

TJ/PB: Município deve indenizar em R$ 30 mil homem que perdeu a visão em cirurgia de catarata

O Município de Pombal/PB foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, como também ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo em favor de um homem que perdeu a visão do olho direito, durante uma cirurgia para tratamento de catarata, em 2007. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000099-68.2008.815.0301. O relator foi o juiz convocado Alexandre Targino, que manteve a decisão de 1º Grau.
De acordo com os autos, o paciente teve que realizar transplante de córnea, com despesas decorrentes do uso de colírios e da incapacidade de realizar trabalho. O município de Pombal recorreu da sentença, alegando não ter responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o procedimento foi realizado por médico contratado pela municipalidade para prestação de serviço. O relator explicou que a tese defendida pelo recorrente entra em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz taxativamente: somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado, que prestem serviços públicos, é que poderão responder objetivamente pela reparação de danos a terceiros.
“Enquadrando-se o médico demandado no conceito de agente público, uma vez que estava prestando serviço essencial ao réu, deve o município de Pombal figurar no polo passivo da presente lide”, afirmou o juiz Alexandre Targino. Conforme o relator, restou devidamente comprovado que o médico, causador do suposto dano, realizou o procedimento em hospital do Município de Pombal, onde prestava serviço, restando clara a sua condição de agente público.
Ainda de acordo com o relator, “comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado”.

TJ/RJ: Leroy Merlin e Losango terão de dar explicações a consumidor que teve crédito negado

A 6ª Vara Empresarial do Rio condenou o Banco Losango e a Leroy Merlin a fornecerem aos consumidores interessados esclarecimentos detalhados sobre os critérios utilizados para a recusa da concessão de crédito e da contratação do cartão de crédito “Celebre”. A resposta não poderá justificar genericamente que se trata de “política interna da empresa” ou “baixa pontuação do CPF”, sob pena de multa de R$ 5 mil por reclamação.
Na sentença, a juíza Maria Cristina de Brito Lima julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público estadual na ação movida contra o banco e a empresa varejista. A decisão destaca que os documentos juntados ao processo comprovam as diversas e recorrentes lesões ao direito do consumidor e o defeito do serviço prestado.
“Cumpre ressaltar que o que se discute na presente demanda é a negativa de crédito, obstando ao consumidor a possibilidade de contratar o produto ou serviço ofertado, sem que lhe seja informada a razão concreta de tal negativa, não sendo admitidas as motivações genéricas e abstratas dos réus”, escreveu a juíza.
As empresas terão ainda que indenizar, por danos morais e materiais, os consumidores que, individualmente, comprovem terem sido efetivamente prejudicados em virtude dos fatos narrados na ação. Neste caso, o Cartório da 6ª Vara Empresarial, a requerimento dos interessados, expedirá as certidões da sentença, a fim de que o consumidor possa liquidá-la, em ação própria.
Ainda de acordo com a sentença, mesmo as empresas tendo comunicado em sua defesa que o cartão de crédito oferecido foi descontinuado em março deste ano, “ainda assim subsiste o interesse dos consumidores que tiveram seu crédito negado, em obter informações adequadas quanto ao motivo da negativa, para que, se for o caso, tomem as medidas pertinentes, a fim de possibilitar futuras obtenções de crédito junto ao mercado”.
A juíza, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo.
“Não se vislumbra no caso em debate, grave ofensa à moralidade pública ou lesão a valores fundamentais da coletividade, bem como ato que tenha ultrapassado os limites do justo e tolerável, visto que os danos decorrentes da negativa de informação adequada surtiram efeitos por curto lapso temporal – o aludido cartão foi descontinuado em Março/2019 – e atingiram apenas a esfera individual de alguns consumidores, não podendo ser ampliados a toda a coletividade”.
Veja a decisão.
Processo nº 0016940-08.2018.8.19.0001


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