Empresa de transporte coletivo deverá pagar R$ 8 mil por danos morais.
A Auto Omnibus Nova Suíssa Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a pagar R$ 8 mil, por danos morais, a uma passageira que foi arrastada por um ônibus. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou, parcialmente, sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que, em 1º de outubro de 2011, ao perceber que o coletivo estava chegando perto, deu o sinal para que ele parasse. De acordo com ela, o veículo, ao aproximar-se do passeio e abrir a porta, acabou prendendo a bolsa dela, vindo a arrastá-la, pois ainda estava em movimento.
Segundo a passageira, as rodas traseiras do coletivo acabaram passando por cima de sua perna, acarretando uma fratura em seu tornozelo esquerdo e escoriações diversas. Na ação, ela pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-la por danos morais.
As rés alegaram que o acidente deveria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por isso não deveria pagar indenização por dano moral. A empresa de ônibus, entre outros pontos, ressaltou que a mulher estava na pista de rolamento, e não no passeio, quando a sua bolsa ficou agarrada na porta do coletivo.
A empresa destacou ainda que o motorista não teve culpa no evento danoso, nem poderia ter tomado providências para evitá-lo. A responsabilidade do condutor, no caso, era subjetiva, uma vez que a vítima não era passageira do ônibus, não sendo usuária do serviço de transporte.
Em Primeira Instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa de ônibus a pagar à autora da ação R$ 8 mil por danos morais. No caso da seguradora, determinou que ela ressarcisse o valor à viação, até o limite da apólice
Responsabilidade objetiva
Diante da sentença, as partes recorreram. A passageira pediu o aumento do valor da indenização. Sustentou ainda que a seguradora denunciada deveria ser condenada de forma solidária ao pagamento dos danos morais arbitrados.
A viação pediu que o valor do dano moral fosse reduzido, caso mantida a condenação, questionou os juros e a correção monetária e se insurgiu contra o fato de a seguradora não ter sido condenada solidariamente a arcar com o dano moral. Esta, por sua vez, reiterou suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Vasconcelos Lins, observou, inicialmente, que a autora havia dado sinal para o ônibus parar, com a devida resposta do motorista à solicitação. Conforme o magistrado, nesse momento se iniciou a relação contratual, com a prestação dos serviços pela ré.
Assim, observou o relator, a mulher passou à condição de usuário do transporte coletivo. Com isso, a empresa passa a ter responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.
Tendo em vista relatórios médicos e boletim de ocorrência juntados aos autos, o desembargador verificou não haver dúvida de que as lesões da vítima estavam relacionadas ao acidente envolvendo o ônibus da empresa.
Com base no depoimento do motorista, o julgador observou que não era possível argumentar que a culpa pelo acidente tinha sido exclusivamente da passageira. Entre outros aspectos, o relator destacou que o condutor não negou ter parado o veículo fora do ponto.
“Conclui-se daí que houve, sim, dano moral no caso, pois de todo inverossímil crer que a primeira apelante [a vítima] conserve intacta a sua incolumidade moral, diante do trauma a que foi submetida em razão da falha de prestação de serviços da requerida [empresa de ônibus], que acabou por violar a sua integridade física, havendo inequívoco nexo de causalidade entre o dano suportado e o defeito verificado nos serviços de transporte prestados pela ré”, disse.
Considerando que a mulher contribuiu para o acidente, fato indicado na sentença, e que a autora da ação não contestou, bem como outras peculiaridades do caso, Vasconcelos Lins manteve o valor de R$ 8 mil por danos morais.
A sentença foi modificada apenas em relação a juros e correção monetária e ao fato de que foi considerada a solidariedade entre a empresa de ônibus e a seguradora, para que juntas arquem com a indenização fixada.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.11.332237-4/001
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/ES: Plano de Saúde é condenado a autorizar procedimento cirúrgico em paciente com catarata
Além disso, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de dano moral.
Uma beneficiária de um plano de saúde teve seu pedido julgado procedente pela 1° Vara Cível de Vila Velha. Nos autos, ela informa que firmou contrato de assistência médica com a parte requerida, efetuando o pagamento das parcelas corretamente. Contudo, sete anos depois, veio a sentir forte dor nos olhos, o que a fez procurar um médico, onde foi solicitado um exame de ambas as vistas.
A autora narra que foi diagnosticada como portadora de catarata, sendo necessária a realização de uma cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular. Apesar de, inicialmente, o procedimento ter sido autorizado, a requerida alegou falta de cobertura para próteses e órteses, que são dispositivos médicos necessários para a cirurgia.
No pedido proposto pela paciente, ela pede o deferimento de tutela jurisdicional para ser autorizado o procedimento cirúrgico, bem como pleiteia indenização por dano moral em decorrência do transtorno causado a ela por parte do plano.
Na defesa, o plano de saúde contestou a ação, afirmando que a cirurgia foi autorizada, mesmo sem o plano da autora ter cobertura para o procedimento. Alegou também que a negativa mencionada no processo se refere a cobertura da lente intraocular, o que não está previsto no acordo contratual firmado com a requerente.
O magistrado responsável pelo julgamento da ação entendeu que as cláusulas contratuais que preveem a não cobertura da prótese necessária à realização do procedimento são abusivas.
“Se o plano de saúde requerido cobre o procedimento cirúrgico para tratamento de que necessita a requerente, afigura-se abusiva a cláusula que prevê a não cobertura da prótese necessária a realização da mesma. Admitir o contrário seria incorrer em evidente contradição com a finalidade do serviço médico-hospitalar contratado, em manifesto prejuízo ao consumidor”, concluiu o juiz, que julgou procedente o pedido ajuizado pela paciente, condenando o plano a autorizar a cirurgia, bem como indenizar a autora em R$5 mil, a título de reparação por dano moral.
Processo nº 0015863-33.2016.8.08.0035
TJ/AM determina que Estado disponibilize tratamento médico a jovem com problemas renais
Na modalidade “Tratamento Fora de Domicílio” (TFD) jovem deverá ser atendida na cidade de São Paulo, onde já passou por cirurgia.
jorge linsO Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de seu Conselho da Magistratura, negou provimento a Embargos de Declaração opostos pelo Estado e confirmou decisão de 1.ª instância para que este disponibilize tratamento de saúde, na cidade de São Paulo, a uma jovem portadora de displasia fibromuscular das artérias renais.
Nos autos de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, a requerente obteve liminar para a realização de angioplastia (desobstrução) das artérias renais, todavia, segundo os autos, em razão da gravidade do diagnóstico, os médicos indicaram que esta realizasse o mesmo procedimento de angioplastia na cidade de São Paulo, a cada seis meses.
O Estado recorreu da decisão, interpondo uma Apelação (n.º 0202043-42.2017.8.04.0001), no entanto, o relator do processo, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, não conheceu o recurso uma vez que este foi interposto 13 dias após o marco final estabelecido. “Razão pela qual o recurso não pode ser conhecido”, apontou o magistrado.
O Estado recorreu novamente da decisão, opondo Embargos Declaratórios, contudo, o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins negou provimento ao recurso, mantendo na integralidade a decisão de 1.ª instância.
Conforme a Ação Civil Pública, a jovem foi diagnosticada, quando criança, com hipertensão arterial renovascular e passou por tratamento na cidade de Manaus, sem obter melhorias em seu quadro de saúde.
Devido ao agravamento de seu quadro clínico e estabelecendo-se também o diagnóstico de displasia fibromuscular das artérias renais (CID-77.3), além da hipertensão arterial renovascular, a adolescente foi encaminhada para São Paulo, por meio do “Programa de Tratamento Fora do Domicílio” (TFD), para a realização de autotransplante. “Porém, tendo em vista o risco do procedimento, os médicos optaram pela realização de uma angioplastia a cada seis meses. Assim, a adolescente (…) precisa se deslocar a São Paulo a cada seis meses para a realização de angioplastia, porém, há quatro anos não consegue retornar àquela cidade para realizar o tratamento que precisa, pois o Requerido não disponibiliza o tratamento nem fornece os meios de deslocamento até aquela cidade”, diz o Ministério Público nos autos.
Em 2.ª instância, ao negar provimento à Apelação interposta pelo Estado, o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins baseou seu voto em julgamento similar do Tribunal de Justiça de Minias Gerais (Apelação Cível n.º 1050415002181001) julgado em 23 de junho de 2016 pela 13.ª Câmara Cível do TJMG.
TJ/MG: Empresa Decolar.com é condenada por falha na reserva em hotel
Casal que comprou viagem em site receberá R$ 10 mil por danos morais.
A Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal que reservou um hotel por meio do site; mas, chegando ao destino, descobriu que não havia registro do procedimento.
A empresa deverá, ainda, ressarci-los por danos materiais em cerca de R$ 1.400. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana.
O casal contou que adquiriu um pacote de viagem para Natal (RN), incluindo a hospedagem. Quando chegou ao hotel contratado, foi informado de que não havia nenhuma reserva em seu nome.
De acordo com os autores da ação, eles tiveram de arcar com os custos da hospedagem em outro local, o que lhes trouxe inúmeros constrangimentos, como o de ter de procurar outra acomodação em plena madrugada, em cidade desconhecida.
Entre outros pontos, o casal salientou que estava acompanhado da filha menor de idade, o que agravou a situação. Assim, pediram que a Decolar.com fosse condenada a indenizá-los pelos danos morais e materiais suportados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos clientes R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.185 por danos materiais, referentes a gastos com outras hospedagens no período da viagem.
Diante da sentença, o casal recorreu, pedindo o aumento da indenização por dano moral e pedindo que aos danos materiais fossem acrescidos da quantia de R$ 210, referente a um valor pago antecipadamente à Decolar.com.
O relator do recurso, juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, julgou necessário aumentar a indenização por dano moral para R$ 10 mil. O magistrado avaliou que a quantia fixada na sentença não refletia “de forma abrangente as funções da indenização, bem como os transtornos sofridos pelos recorrentes”.
“Na verdade, para o arbitramento da indenização é preciso ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais”, fundamentou.
O relator também verificou haver provas de que, entre os gastos que o casal teve, havia o gasto referente à taxa de reserva de R$ 210, que também deveria ser ressarcido pela empresa.
Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0452.18.002883-2/001
TJ/MT condena Unimed a ressarcir cliente que se tratou em hospital não credenciado
Com entendimento de que a recusa indevida de cobertura da integralidade dos custos do tratamento de usuário de plano de saúde configura ato ilícito, passível de ressarcimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação de duas cooperativas de médicos, uma com sede em Cuiabá e outra que abrange a região Centro-Oeste, a devolverem valores gastos pelo paciente no tratamento de cerca de R$ 185 mil, a custear os futuros procedimentos e ao pagamento de indenização por dado moral no valor de R$ 20 mil.
O usuário do plano de saúde relata que sofreu um aneurisma sacular de aorta torácica e necessitou realizar procedimento cirúrgico, com circulação extracorpórea e colocação de stent (cirurgia de revascularização). Em agosto de 2011 fez pedido junto à cooperativa de médicos, em Cuiabá, para que a cirurgia fosse realizada com uma equipe especializada do Hospital de Beneficência Portuguesa, em São Paulo (SP).
O pedido foi negado sob a justificativa de que aquela unidade hospitalar e nem os profissionais eram credenciados à rede, e que tal intervenção poderia ser realizada, sem qualquer risco, nos hospitais credenciados em Cuiabá. A alternativa, já que o caso era de extrema urgência, foi pela instalação da endoprótese via videolaparoscopia, em hospital particular, com médico da Capital.
Depois de cinco dias, houve complicação decorrente do procedimento, e, por isso, o paciente precisaria de nova intervenção, dessa vez com a chamada “abertura do peito”. Em 2017, o paciente encaminhou ofício à cooperativa solicitando autorização da nova cirurgia em hospital privado de São Paulo, a qual também foi negada. Após insistência, a diretoria da empresa autorizou a realização do procedimento em São Paulo, condicionado que o procedimento fosse realizado em hospital público e por um determinado médico. Ainda exigiu que o paciente antecipasse os pagamentos e depois solicitasse ressarcimentos semanais.
O cliente sustenta que apenas um dos dois pedidos de ressarcimento foi efetuado, parcialmente, e o segundo negado.
Dois dias após a cirurgia, no quarto, o paciente adquiriu grave infecção hospitalar, sendo submetido a várias sessões de diálise e com receio do ente morrer, a família, com orientação médica, pediu transferência urgente para o Hospital Israelita Albert Einstein, que só ocorreu após pagamento “caução” de R$185 mil.
Consta dos autos que o cliente do plano de saúde ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de ressarcimento e indenização por danos morais na 9ª Vara Cível de Cuiabá para que as cooperativas de Cuiabá e da Região Centro-Oeste ressarcissem os valores pagos com as despesas médicas, e que assumissem todas as despesas decorrentes da internação no Hospital Israelita.
O plano de saúde de Cuiabá rebateu afirmando que o tratamento solicitado em hospital não credenciado não possui amparo contratual, visto ser de alto custo, que em momento algum descumpriu a legislação que rege a sua atividade e tampouco feriu a regra contratual existente, uma vez que não há prova da classificação de risco do quadro clínico como urgente. Já a cooperativa regional alegou não ter vínculo entre as partes, pois possui CNPJ diferente da cooperativa local.
O magistrado de piso entendeu que os números de CNPJ diferentes em nada descaracteriza a solidariedade das entidades e que as operadoras utilizam-se da prática do intercâmbio entre si, para fins de cumprimento do contrato com os usuários. Portanto, “ trata-se de cooperativas consorciadas, utilizando inclusive a mesma logomarca, com atuação no mesmo seguimento”, argumenta na decisão.
“Em análise do caso posto, restou demonstrado que o autor já havia se submetido a tratamento em rede conveniada, e, no entanto, não foi suficiente a estabilização da saúde, e assim não se trata de opção, mas de última opção para garantir a própria vida”, continuou.
O juiz ainda lembrou que o plano de saúde excluiu expressamente em contrato os hospitais não autorizados, e dentre os quais não consta o hospital que atendeu o cliente, não havendo qualquer justificativa para se negar o custeio do tratamento e que o simples fato de ter deixado de autorizar/custear os serviços contratados de forma integral já é suficiente para configurar o dano moral.
Na decisão, o magistrado determinou que as cooperativas regional e local procedam com o pagamento do saldo devedor existente em nome do cliente em decorrência do tratamento, bem como com o reembolso dos valores despendidos nos dois hospitais. Condenou as cooperativas a custear as despesas médicas que forem necessárias à continuidade do tratamento até a total recuperação e ao pagamento a título de indenização no valor de R$ 20 mil.
Em grau de recurso, as cooperativas pleitearam pela inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, além de pedir para não custear o tratamento e negar o dano moral. A turma julgadora, composta pelos desembargadores João Ferreira Filho (relator), Clarice Claudino da Silva e Nilza Maria Pôssas de Carvalho, proveu parcialmente o recurso apenas para readequar os honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Veja a decisão.
Processo nº 1013292-36.2017.8.11.0041
TJ/DFT condena companhia energética a ressarcir e indenizar usuário por cobrança indevida
A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir usuário e a pagar indenização por danos morais por ter incluído o nome do autor em serviço de proteção ao crédito, tendo em vista cobrança indevida.
Autor conta que alugou apartamento no final de 2007 e que a locação teria sido encerrada dois anos depois, no final de 2009, quando solicitou à concessionária o desligamento da energia elétrica. No entanto, descobriu recentemente que seu nome estava negativa junto ao Serasa, por suposta dívida com a CEB, relativa à fatura com vencimento no mês de junho de 2018, no valor de R$2.763,98. O autor acrescenta que o Serasa informou-lhe que o débito referia-se à suposta ligação clandestina ocorrida em 2018, realizada no apartamento que alugou em 2009. Segundo ele, a distribuidora de energia não lhe notificou acerca da dívida, tão pouco da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Recorreu, por fim, ao Judiciário para solicitar a condenação da ré ao pagamento da quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, alega que não houve pedido de desligamento e que o apartamento em questão teve a energia desligada em janeiro de 2010, por iniciativa da própria CEB, devido a atrasos nas faturas. Relata ainda que houve religamento em março do ano seguinte, oportunidade em que ocorreu novo desligamento, assim como outro em dezembro do mesmo ano e novamente em março de 2018. Informa que o valor cobrado do autor foi apurado em cálculo de recuperação de receita e que sua conduta está amparada pela legislação. Destaca que, após o pagamento das faturas em aberto, retirou a restrição junto ao Serasa.
O juiz que sentenciou a causa verificou, nos documentos apresentados por ambas as partes, que a fatura fruto da cobrança foi emitida contando o período de irregularidade de abril de 2015 a março de 2018, períodos em que o autor comprovou residir em outro imóvel e que a religação da energia realizada não contou com sua concordância. Dessa forma, uma vez que a CEB agiu indevidamente, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo o juiz, o fato de retirar o nome do cadastro de inadimplentes, logo após o pagamento, não desmacula a inscrição indevida. “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima”, explicou ele.
Quanto ao ressarcimento do valor da fatura em dobro, o juiz verificou que não houve má fé da empresa CEB, pois o apartamento permaneceu vinculado ao requerente, o que afasta a dobra prevista no CDC. O valor deverá, portanto, ser devolvido de forma simples, corrigido a partir do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711530-07.2018.8.07.0018
TJ/MG: Estudante que engasgou e não foi socorrido deve receber R$ 15 mil de escola
O Sistema Direcional de Ensino Ltda. de Uberlândia foi condenado, por decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um jovem que se acidentou na escola.
Em 2013, ele foi empurrado por outro aluno, dentro do estabelecimento de ensino, enquanto lanchava. O então adolescente engasgou, mas não recebeu atendimento de profissional da área de saúde.
O professor e uma coordenadora pedagógica chamaram uma funcionária, que cursava Enfermagem, pedindo que ela fizesse a manobra de Heimlich. O procedimento, embora tenha sido realizado, não era adequado ao caso. Depois de algumas perguntas sobre como ele se sentia, o aluno foi liberado para retornar à classe. Os pais do menino, que à época tinha 14 anos, não foram avisados.
O resultado disso é que o estudante precisou depois er hospitalizado para uma endoscopia digestiva e para a retirada dos fragmentos que obstruíam seu esôfago.
A família argumentou que o incidente prejudicou a estabilidade psicológica do adolescente. Segundo os autores, a escola descumpriu sua obrigação de garantir a segurança do aluno, pois não o socorreu após o acidente e ainda permitiu que ele fosse embora desacompanhado, em transporte coletivo.
Falta de iniciativa
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, pois a Justiça entendeu que o acidente, por não ter causado a obstrução das vias respiratórias, não foi grave, apenas causou desconforto. O estudante recorreu, e o pedido foi examinado pelo desembargador Roberto Vasconcellos.
O relator considerou que a escola faltou com seus deveres, pois, no momento do engasgo e no período em que o menino permaneceu na escola, não foi disponibilizado atendimento ágil e eficiente a ele. “O que se verificou foi a manifesta ausência de iniciativa e de desenvoltura por parte dos funcionários”, disse.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o desembargador Roberto Vasconcellos. Eles consideraram que houve defeito na prestação dos serviços e que a instituição de ensino foi omissa.
Para os magistrados, além do traumatismo sofrido, o adolescente experimentou pânico e desespero com o acidente, o que se intensificou com a falta do atendimento. A situação em si, segundo os julgadores da 17ª Câmara Cível, causa padecimento íntimo e dispensa a prova da amargura.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.049975-0/001
TJ/ES: Instituição de Ensino indenizará aluno de Educação Física por curso não reconhecido pelo MEC
O autor da ação chegou a participar de vários processos seletivos, mas foi desclassificado por não ter o título aceito.
Uma instituição de ensino superior do Espírito Santo deverá indenizar um estudante de Educação Física após oferecer um curso de licenciatura não reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da 3ª Vara Cível da Serra.
De acordo com o processo, o autor da ação procurou a instituição de ensino com o objetivo de cursar uma complementação pedagógica e obter o título de Licenciatura em Educação Física, visto que já era bacharel. No ato da matrícula, foi informado de que ao final do curso, o certificado seria fornecido por uma faculdade parceira, regularmente cadastrada no site do MEC.
No entanto, após terminar o curso, o aluno recebeu um certificado de conclusão que não era reconhecido como licenciatura pelo Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo. E, meses depois, foi informado pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo (SEDU) que o curso ofertado não era credenciado pelo MEC, assim como a faculdade que expediu o diploma.
Ainda segundo os autos, o educador físico chegou a participar de alguns processos seletivos para professor do estado, mas foi desclassificado por não possuir o título de licenciatura válido.
Em contestação, a instituição de ensino alegou a inexistência de defeito no certificado e que a SEDU, de maneira irregular, alterou os requisitos de validade.
Em sua decisão, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra se embasou no Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre as partes, e na Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo MEC”.
Quanto ao dano material, a magistrada determinou que a instituição restitua o valor comprovadamente gasto na realização do curso, visto que o objetivo inicialmente pleiteado pelo aluno não foi alcançado.
E quanto aos danos morais, a juíza fixou uma indenização de 10 mil reais, “uma vez que o requerente comprovou que os transtornos experimentados foram muito além do mero aborrecimento inerente a prática do cotidiano, diante das várias negativas de reconhecimento do curso”.
Processo nº 0020533-50.2016.8.08.0024
TJ/ES: Passageira de ônibus ferida após motorista passar em alta velocidade por quebra-molas será indenizada
A autora afirmou que sofreu danos na coluna, o que a impossibilitava de trabalhar normalmente.
Uma companhia de ônibus da Serra foi condenada a indenizar uma passageira que teria se ferido após o motorista do veículo em que ela estava passar em alta velocidade por um quebra-molas. A seguradora da empresa de transporte também foi condenada no mesmo processo. A decisão é da 1ª Vara Cível do município.
De acordo com a passageira, o motorista do veículo não teria observado as normas de trânsito e, de forma imprudente, passou por um quebra-molas em alta velocidade. Por consequência, ela teria sido projetada para o alto e, após o impacto no assento, ela teria sentido fortes dores na coluna, além de falta de ar.
Em virtude do ocorrido, a autora afirmou que ficou com danos permanentes em sua coluna, deixando-a incapacitada para trabalhar. Diante disto, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, as quais incluem pensão vitalícia, acompanhante e despesas com tratamentos médicos de que venha a necessitar em decorrência da lesão sofrida.
Em defesa, a seguradora alegou que o motorista não teve nenhuma conduta culposa, que a requerente não possui lesões decorrentes do acidente e requer o abatimento do valor da indenização recebida pelo seguro DPVAT. Por sua vez, a companhia de transporte afirmou que o evento é de culpa exclusiva da vítima e sustentou falta de comprovação dos danos alegados.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou que as lesões decorrentes do acidente foram comprovadas através de laudo do Departamento Médico Legal (DML), exames e prontuários médicos. Um passageiro e testemunha do acidente também confirmou os fatos narrados pela requerente. Diante disso o juiz confirmou que ambas as empresas possuem responsabilidade pelo ocorrido.
“As provas produzidas durante a instrução revelam que houve imprudência do motorista da primeira ré ao conduzir o veículo, não havendo qualquer indício de que a requerente tenha contribuído para o acidente que a vitimou […] Da mesma forma, a segunda requerida, na qualidade de seguradora, é igualmente responsável no que tange ao pleito indenizatório formulado pela demandante, respeitados os limites da cobertura securitária”, afirmou.
Apesar de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, o juiz concluiu que o caso não enseja compensação por danos materiais, uma vez que não foi comprovada a incapacidade da autora para trabalhar.
“[…] apesar das queixas, no exame pericial não foi evidenciada nenhuma sequela que possa estar relacionada ao alegado acidente, que se traduza em perda funcional de qualquer órgão ou função. As limitações apresentadas pela autora são devidas ao seu envelhecimento natural, conforme evidenciados em exames de imagem anexados aos autos em que foram diagnosticados ser ela portadora de espondilodiscoartrose, cifose e lordose, além de osteopenia”, explicou.
Desta forma o juiz condenou os réus ao pagamento de R$8 mil em indenização a título de danos morais.
Processo n° 0028396-19.2015.8.08.0048
STJ Suspende decisões que haviam reduzido preço de pedágio no Paraná
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas decisões proferidas em abril pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que haviam determinado a redução de 25,7% no preço do pedágio em rodovias concedidas à Caminhos do Paraná (Cadop) e de 19% no caso das rodovias concedidas à Rodovias Integradas do Paraná (Viapar).
No âmbito de uma ação civil pública, o TRF4 proibiu a celebração de novos aditivos contratuais e determinou a redução das tarifas. As empresas estão entre as seis concessionárias de rodovias integrantes do Anel de Integração do Paraná.
No pedido de suspensão de liminar encaminhado ao STJ, as empresas afirmaram que as decisões do TRF4, ao proibirem a arrecadação da tarifa estabelecida em contrato e determinarem o desconto compulsório de 25,7% e 19%, “atentam contra a segurança jurídica, a ordem pública e – por que não dizer – a vida e a salubridade dos usuários das rodovias concedidas”.
Serviço essencial
Para as concessionárias, as decisões não se amparam em nenhum cálculo que justifique os percentuais e não levam em consideração as consequências práticas ou os precedentes do STJ sobre o assunto.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população.
“Ao reduzir abruptamente a tarifa de pedágio em 25,7%, a decisão judicial não só interfere, de maneira precipitada, na normalidade do contrato de concessão, mas também – o que é mais grave – restringe a capacidade financeira da empresa concessionária, comprometendo a continuidade dos serviços de manutenção, restauração e duplicação de trechos de rodovias sob sua responsabilidade e, com isso, colocando em risco a segurança dos usuários”, explicou o ministro ao despachar o pedido feito pela Cadop.
Cenário preocupante
As concessionárias destacaram a similitude da situação com a analisada pela presidência do STJ na Suspensão de Liminar e de Sentença 2.460, deferida pelo ministro Noronha em março em virtude da necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade de serviço essencial à população.
João Otávio de Noronha destacou que o cenário descrito pela Cadop e pela Viapar se mostra ainda mais preocupante quando se sabe que o Estado do Paraná não tem condições de assumir os serviços em questão.
“Evidente, pois, nesse contexto, que a decisão impugnada tem potencial para afetar diretamente a prestação dos serviços em comento, com possibilidade de repercussão em sua continuidade e de prejuízo para a população que dele necessita”, concluiu Noronha.
O ministro ressaltou os efeitos “deletérios” das decisões liminares impugnadas, “sobretudo no que se refere à ordem e à segurança públicas do Estado do Paraná”, o que justifica o atendimento dos pedidos.
Leia a decisão na SLS 2511 e na SLS 2513.
Processos: SLS 2513; SLS 2511
12 de junho
12 de junho
12 de junho
12 de junho