TJ/MG: Usuária de rede social terá de indenizar por post ofensivo

Internauta criticou cidadã que lavava calçada e esta reagiu a críticas na Justiça.


A divulgação de comentários ofensivos no Facebook configura ato ilícito capaz de lesar a honra, a imagem e a reputação do ofendido. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou uma usuária a indenizar, por danos morais, uma mulher cuja conduta foi exposta publicamente na rede por conduta considerada antiecológica.
A 17ª Câmara Cível manteve a decisão da comarca de Campestre, no Sul de Minas, que condenou os pais de uma adolescente, seus representantes legais, a pagar R$ 3 mil à cidadã criticada nas postagens. Além disso, a autora dos posts terá de publicar um pedido de retratação no site de relacionamento.
A vítima dos comentários negativos, residente em Bandeira do Sul, ajuizou ação de indenização argumentando, que a estudante, sem sua autorização, publicou na rede social informações prejudiciais à imagem dela, condenando sua atitude, incitando reações de ódio e revolta contra ela e ofendendo sua honra e reputação.
Em nome da filha, os pais alegaram que não houve ato ilícito da parte da adolescente, que não teve a intenção de ofender a vítima, mas tão somente protestar contra o consumo inconsciente de água.
O juiz Felipe Ceolin Lírio julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a jovem internauta a indenizar a mulher, por danos morais, em R$ 3 mil, e a publicar em sua rede social pedido público de desculpas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil.
A família recorreu ao Tribunal, afirmando que a estudante somente teria se servido da mídia social para exercer o seu direito de expressão, de livre manifestação e de opinião, acrescentando que ficou provado o dano moral.
O relator, desembargador Luciano Pinto, destacou que, ao criticar a mulher por lavar calçada com água, as postagens extrapolaram o razoável, o que ocasionou danos à honra da mulher, criando, assim, obrigação de indenizá-la.
“Restou, pois, incontroverso nos autos o fato de que a requerida fez uso da rede de relacionamentos Facebook para publicar comentários negativos e ofensivos, que atingiram a imagem da autora, não havendo que se falar em ausência de prova do dano”, disse.
Segundo o magistrado, o depoimento das testemunhas também corroborava a tese da autora, de ofensa à sua imagem, pois comprovou que os fatos tornaram-se públicos na cidade e ocasionaram censuras de vizinhos e conhecidos da retratada.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator. Para preservar a identidade dos envolvidos, informações sobre o processo não serão publicadas.

TJ/GO: Agetop deverá indenizar em R$ 200 mil mulher que perdeu filho em acidente

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) deverá pagar R$ 200 mil, por danos morais, a uma mulher que perdeu o filho em um acidente na ponte do Lago do Sol, em Anicuns, situada no KM 23 da GO-236. O carro em que a vítima estava saiu da pista, uma vez que não havia muretas laterais, e caiu na água, durante um temporal. O juiz autor da sentença, Lionardo José de Oliveira, considerou que houve falha da autarquia em não instalar barreiras de proteção no local.
Segundo o magistrado explicou, os danos ocasionados por omissões do Poder Público não ensejam a responsabilização objetiva. “Quando o particular sofre uma lesão que o ente público estava obrigado a impedir, mas descumpriu o seu dever legal de obstá-lo, resulta caracterizada a culpa anônima ou faute du service”. O juiz completa que a culpa, nesse contexto, não se confunde com a culpa comum porque é desnecessário individualizar os agentes aos quais a falta do serviço possa ser imputada.
“Basta demonstrar que o serviço público deveria ter sido prestado e que foi a sua ausência, deficiência ou atraso que efetivamente implicaram a ocorrência do dano. Presente esse contexto, a responsabilidade civil do Estado pela falta do serviço exige, para que resulte caracterizada, a prática de conduta omissiva que cause prejuízo às esferas patrimonial ou extrapatrimonial de outrem”. Lionardo elucidou, ainda, que há três pressupostos para caracterizar o dever de indenizar – e que estão presentes no caso – ato ilícito, dano, e nexo de causalidade.
O ato ilícito, conforme frisou o magistrado, é a ausência de obstáculos nas laterais da ponte. “A culpa anônima origina-se justamente daí, pois a Agetop tinha o dever legal de implantar cercas marginais sobre as linhas limites das faixas de domínio, assim como eliminar interferências marginais que pudessem comprometer a segurança nas rodovias estaduais (art. 2°, II, art. 12 e art. 14, todos do Decreto Estadual n° 8.483/2015). Todavia, a negligência da autarquia na adoção de meios que prevenissem acidentes na ponte foi tamanha que houve a ocorrência de outros dois acidentes no local”.
A morte do filho da autora é o próprio dano, de acordo com a sentença. “Não há dúvidas de que a perda de um ente querido provoca abalo considerável à família. Os entes queridos representam todo um complexo de bens patrimoniais e extrapatrimoniais aos seus familiares. A cessão inopinada da convivência, do arrimo e quanto basta à caracterização do dano”.
Dessa forma, além dos danos morais, a Agetop pagará pensionamento mensal à autora., uma vez que há provas nos autos de que a vítima contribuía para o seu sustento. “A autora recebe pensão por morte previdenciária. O Tribunal da Cidadania entende que o benefício previdenciário é diverso e independente da pensão civil pois esta tem origem no direito comum (civil) e aquele ex delicto, é assegurado pela Previdência. Nesse sentido, embora as duas pensões sejam resultantes do falecimento, cada uma tem uma justificativa jurídica própria”.
Dessa forma, a pensão será de um terço do salário mínimo, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto com o próprio falecido e que a mãe já recebe outra pensão do INSS, desde a data do acidente até o dia em que este viesse a completar 75 anos expectativa de vida média do brasileiro ou até a data em que a autora vier a falecer, o que ocorrer primeiro.
Veja a decisão.
Processo nº 124954-09.2016.809.0010
 

TJ/AC: Consumidores indenizados por serem impedidos de embarcar em voo

Sentença publicada na edição n°6.384 do Diário da Justiça Eletrônico assinalou ter ocorrido falha na prestação do serviço.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu aos dois consumidores, autores de processo judicial, o direito a receber indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em função de empresa de transporte aéreo ter vendido passagens aos reclamantes, mas não conseguiu embarcá-los no voo, já que este estava lotado, cometendo a prática conhecida como overbooking.
Conforme é relatado nos autos, os dois consumidores foram impedidos de embarcar no voo de Manaus (AM) para Fortaleza (CE), pois seus lugares já haviam sido vendidos para outras pessoas.
Na sentença, publicada na edição n° 6.384 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ressaltou ter havido “falha na prestação dos serviços da ré, os reclamante tiveram vários transtornos que não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou descumprimento contratual”.
A magistrada explicou que, nesses casos, “se configura a responsabilidade objetiva”, por isso, a empresa deveria “provar uma das excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disposto no § 3ºdo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que na sua defesa a reclamada sequer nega os fatos narrados pela autora”.

STJ: Shopping terá de indenizar vítima de assalto em suas dependências

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Shopping Center Ribeirão Preto e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho.
Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela Segunda Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.
No caso julgado pela Quarta Turma, o shopping alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.
Segundo as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.
Ambiente seguro
“O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente”, afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.
Raul Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar sua responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.
Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, “quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” – o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.
“O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada”, resumiu Raul Araújo.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1027025

TRF1: Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que CEF seja responsabilizada por atraso na conclusão de obra

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, por unanimidade, provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir os valores pagos pela parte autora pela aquisição de apartamento em construção, bem assim a pagar indenização a título de danos morais em razão de atraso na conclusão das obras.
Apelou a CEF, discorrendo sobre: (i) sua relação com o apelado versus “ausência de responsabilidade quanto ao atraso de entrega do imóvel”; (ii) “legalidade da cobrança de juros”; (iii) “inexistência de danos morais”; (iv) “excesso da condenação”; (v) “correção monetária” conforme “Súmula 362 do STJ”; e (vi) impossibilidade de “antecipação da tutela” para “suspender, em caráter provisório, a exigibilidade dos encargos cobrados”, porque não configurados os requisitos legais para tanto. Requereu a reforma da sentença “com a condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios”.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, sustentou que o fato de a aquisição do imóvel ter sido financiada pela Caixa Econômica com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que a empresa pública ostente legitimidade passiva nas ações em que a causa de pedir principal é a responsabilização por atraso na conclusão das obras.
Segundo o magistrado, não foi apresentada prova de que a CEF tenha agido, juntamente com a municipalidade, no planejamento do condomínio residencial em que localizado o imóvel objeto da lide, a fim de responder pela carência habitacional. Não foi trazida prova de que o empreendimento fora planejado pela municipalidade com tal objetivo.
Assim, para o relator, não se trata de empreendimento imobiliário que possa ser relacionado à ação de implementação de política pública habitacional. A CEF não figura como interveniente no contrato de compra e venda. Do conjunto probatório, portanto, outra conclusão não é possível, a não ser a de que, na espécie, a CEF atuou “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento”.
Ante ao exposto, o colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva da CEF.
Processo nº: 0042890-60.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TJ/PB mantém rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nas ações até 60 salários mínimos

Procedimento garante celeridade nas ações que envolvem entes públicos.


Decisão do Judiciário estadual mantém rito do Juizado Especial nas ações até 60 salários minímos. Com base no artigo 2º da Lei 12.153/2009, o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior (substituindo o desembargador Leandro dos Santos) ao apreciar o pedido de liminar em Agravo de Instrumento (nº 0806859-44.2019.815.0000) interposto pelo Município de Guarabira, manteve o entendimento aplicado pelo magistrado Alírio Brito (titular da 4ª Vara da Comarca), no sentido de converter o procedimento comum para o rito do Juizado Especial da Fazenda, em um processo que possuía valor de causa de mil reais. A decisão mantida pelo TJPB designou, assim, a realização de uma audiência una.
O juiz Alírio Brito explicou que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Porém, no âmbito da Paraíba, ainda não há uma unidade privativa para estas matérias.
O magistrado acrescentou que a aplicação do procedimento foi viabilizada desde julho de 2016, com a criação e implantação das Turmas Recursais Permanentes – órgãos que ganharam a competência para apreciar os recursos advindos das demandas da Fazenda Pública enquadradas no rito, conforme a modificação do artigo 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Loje).
Há cerca de dois meses, uma decisão colegiada proferida pela 1ª Câmara Cível do TJPB, com relatoria do desembargador Leandro dos Santos, determinou que, enquanto não for instalado o Juizado Fazendário, a tramitação dos feitos com valor até 60 salários mínimos deve ocorrer na Vara da Fazenda Pública e os recursos das demandas, remetidos às Turmas Recursais. A decisão foi proferida na análise de um Conflito de Competência (0807027-80.2018.815.0000) entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial Cível, ambos de Campina Grande, em virtude do valor da causa.
Ao comparar os procedimentos de julgamento, o magistrado estimou que um processo da Vara da Fazenda, no rito comum ordinário, leva de 6 a 8 meses, no mínimo, para ser sentenciado. Já em um feito que corre no rito especial, o tempo cai para uma média de 40 dias úteis. “Os prazos são mais simples, a audiência é una, ou seja, com instrução, conciliação e julgamento; há a possibilidade de se realizar perícias simples; não é necessário o reexame das decisões prolatadas, e, com isso, o rito fica muito mais célere”, elucidou.
O juiz acredita que as causas menos complexas e enquadradas no rito especial representam um percentual considerável dos processos distribuídos em uma unidade da Fazenda Pública, podendo chegar a uma média de 30% a 40%. “Um grande número de feitos terá um julgamento bem mais rápido”, disse.
Também defendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa com a conversão do rito, pois a sua simplificação, decorrente da diminuição de atos processuais e redução de prazos, está garantida pela legislação, contribuindo para a concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Alírio revelou, ainda, que outros magistrados da Paraíba vêm aplicando o rito, citando colegas que atuam em Guarabira, Queimadas, Sapé e outras comarcas.

TJ/DFT: Perda de bagagem de mão não gera indenização a passageiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de passageiro de companhia aérea que pediu indenização por danos morais e materiais devido ao extravio de bagagem de mão que levava a bordo de aeronave. A relatora concluiu que a guarda e vigilância dos bens não despachados é de responsabilidade exclusiva do passageiro.
Apesar do autor da ação ter alegado que é obrigação da empresa de transporte aéreo a custódia desse tipo de carga, a magistrada relatora destacou que a decisão do colegiado teve o respaldo da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina ser de responsabilidade única do passageiro a guarda das bagagens de mão. O caso em questão não gera, portanto, a presunção de dano indenizável.
Pela própria narrativa dos autos, a relatora verificou que o recorrente não teve o cuidado necessário no transporte dos seus pertences, o que possibilitou que outro passageiro os levasse por engano. Assim, ficou afastada, diante do ocorrido, a aplicação do artigo 734 do Código Civil que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados à bagagem.
Processo PJe: 07465462820188070016

TJ/MT: Empresa aérea pagará R$ 30 mil por ‘cancelar’ voo de adolescente nos EUA

Já pensou em ter o voo cancelado em um país que você não domina o idioma, ser menor de idade e não pode resolver legalmente os empecilhos e ainda enfrentar um clima de 10 graus negativos? Pois é, esse caso aconteceu no ano de 2013 e a empresa aérea foi condenada por cancelar voo de adolescente que voltava de um intercâmbio cultural high school, na cidade Glenwood-no, no estado de Arkansas/EUA. A empresa terá de pagar R$ 452 em danos materiais e outros R$30 mil a título de danos morais.
De acordo com o relator do caso na Segunda Instância, Clarice Claudino da Silva, o direito do consumidor busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam minimizar condições de desigualdades. “Ficou claro, também, que após a solução da questão relativa à passagem aérea do adolescente, a ré se recusou a prestar a assistência necessária, mesmo após tomar conhecimento de que o mesmo se encontrava desacompanhado de seus responsáveis legais”, disse em sua decisão.
Desta forma, restou claro nos autos a falha na prestação dos serviços pela empresa aérea. “Devendo esta ressarcir os danos materiais e morais decorrentes de sua responsabilidade, os quais estão comprovados com gastos com ligações internacionais e hospedagem, totalizando a quantia de R$ 452,23. O dano moral é in re ipsa, dada a inferência lógica que se pode extrair do caso em comento”, pontuou o magistrado de primeira instância.
No processo, consta que o adolescente viajou para os Estados Unidos com o objetivo de fazer um intercâmbio pelo período de 4 meses. Os pais compraram as passagens de ida e volta, mas antes do fim do período o genitor decidiu viajar com a família e passar alguns dias para matar a saudade voltando ao Brasil juntos. Modificando o itinerário da viagem que estava prevista para sair de cidade de Little Rock, com escala em Dallas e em seguida com destino ao Brasil. A nova passagem foi remarcada partindo de Little Rock com destino à Dallas e de lá para Los Angeles, onde encontraria com a família. Toda a alteração do voo foi confirmada pela empresa aérea, sendo a diferença de valores paga através de cartão de crédito.
Entretanto, ao chegar no aeroporto de Little Rock, o embarque do adolescente foi negado, sob a alegação de que a passagem não havia sido paga. Na ocasião foi exigido o pagamento de U$ 2.000. O jovem entrou em contato com seu pai desesperado, pois não tinha dinheiro e estava sozinho, já que a família que o hospedou apenas o deixou no aeroporto e foi embora. O pai ligou do Brasil, para a companhia aérea na tentativa de solucionar o problema. Todavia só conseguiu confirmar o pagamento da remarcação de voos mais de 2h depois, período que a aeronave já havia deixado o aeroporto de Little Rock, remarcando o novo voo para o dia seguinte.
Sem prestar assistência como hospedagem e alimentação o adolescente foi deixado no aeroporto. Na ocasião, o clima apresentava a temperatura de 10 graus negativos e o jovem não conseguia reservar nenhum hotel, por conta de ser menor de idade. Depois de muita negociação e conversas telefônicas, o pai do Brasil conseguiu reservar um quarto que foi bancado pelo próprio bolso.
Por isso, o magistrado de piso enalteceu que uma vez o erro constatado (inclusive comprova documental), “o mínimo que a ré poderia fazer era prestar toda a assistência necessária ao adolescente, providenciando alimentação e hospedagem ao mesmo. Assim, o disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor ‘a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos” certamente deve ser aplicado ao caso em questão’”, ponderou.
Processo 0034556-97.2015.8.11.0041.

TJ/DFT: DER deve indenizar servidor por perda auditiva em ambiente de trabalho

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF a pagar indenização a servidor devido à perda auditiva em ambiente de trabalho. O autor da ação exercia a atividade de motorista na empresa e, durante o tempo de serviço, esteve exposto a altos índices de ruídos por conta do mau estado de conservação do caminhão que dirigia.
O motorista afirma que a empresa não lhe forneceu equipamentos de proteção individual para reduzir os efeitos do som, o que resultou na perda integral da sua audição do ouvido direito e perda parcial do ouvido esquerdo. O DER, em sua defesa, alegou que a parte autora não comprovou a existência de nexo causal entre qualquer conduta do ente público e o referido dano.
Após provas periciais, ficou constatado que houve prejuízo grave à integridade física do servidor associada à efetiva contribuição das condições de trabalho para o desenvolvimento da surdez. Um dos exames realizados detectou que o veículo usado pelo servidor projetou o valor de 89,6 decibéis, apesar de o nível de ruído, contínuo ou intermitente, permitido para os trabalhadores ser de, no máximo, 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho.
Somado a isso, verificou-se não haver prova, nos autos, de que a empresa tenha fornecido equipamentos de proteção individual ao autor, o que foi determinante para a condenação do ente público. Segundo o magistrado, “caso houvesse prova inequívoca de que teriam sido fornecidos tais equipamentos de proteção, estar-se-ia configurada a isenção da responsabilidade do DER por rompimento do nexo de causalidade”. A indenização fixada foi de R$ 15 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0708518-82.2018.8.07.0018

TJ/DFT: DF deve custear cirurgia eletiva para sargento aposentado

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de um sargento aposentado para que o Distrito Federal custeie exames pré-operatórios e procedimento cirúrgico do autor em hospital credenciado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
O autor informa que foi diagnosticado, em 2016, com hérnia inguinal, um problema de saúde que consiste num escape de uma alça do intestino por meio de um orifício que se forma na parede abdominal na região da virilha. Em fevereiro do ano passado, a orientação médica foi para cirurgia. O procedimento foi agendado e os exames pré-operatórios foram feitos. A cirurgia, porém, foi negada e, desde então, ele aguarda para que o procedimento seja realizado.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a intervenção pretendida pelo autor é eletiva e sua marcação observa critérios de urgência, havendo uma fila de espera, na qual casos graves ocupam as primeiras colocações. Consta nos autos que o DF, em outra oportunidade, no entanto, informou que providenciaria o agendamento da referida cirurgia. O autor, em contrapartida, destacou que segue aguardando a providência.
A juíza explicou que o procedimento pretendido pelo servidor aposentado é do tipo eletivo, cuja realização depende da disponibilidade de médicos na rede hospitalar de saúde da ré, assim como disse o ente público, e que, por essa razão há uma fila classificada de acordo com a urgência, avaliada por médico da equipe do DF.
“Contudo, neste caso, o que se observa é que, atentando-se à urgência do quadro de saúde apresentado pelo autor, sua cirurgia já foi autorizada, como restou comprovado por documentos juntados aos autos pelo próprio réu, dos quais se extrai que, no dia 22/05/2019, a PMDF autorizou a cirurgia com todo material solicitado, podendo ser agendada pelo médico assistente, na data que definir”, explicou a magistrada.
Desta forma, definiu que o autor faz jus à cirurgia pretendida e aos exames pré-operatórios, preferencialmente na rede hospitalar onde realiza o acompanhamento médico da enfermidade. Pelo tempo de espera na fila e todo o desgaste sofrido, o sargento aposentado solicitou, ainda, R$ 40 mil em danos morais, que foi negado pela juíza, uma vez que foi constatado que não houve prática ilícita por parte do Estado que justifique a indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0721213-40.2019.8.07.0016


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