TJ/SP determina que plano de saúde custeie tratamento de criança com paralisia cerebral

Decisão contou com auxílio do NAT-Jus.


A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de plano de saúde a arcar com o custeio do tratamento de uma criança diagnosticada com paralisia cerebral, incluindo terapias de fisioterapia neurológica, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e acompanhamento neurológico, sem limitação de sessões. A empresa também deverá pagar à autora da ação uma indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil. A decisão contou com auxílio do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).
Consta nos autos que a criança, desde muito cedo, apresentou quadro de desenvolvimento motor e cognitivo com atraso, e posteriormente foi diagnosticada com Paralisia Cerebral Atáxica, Epilepsia Sintomática e Deficiência Intelectual. Em 2016, após uma crise convulsiva, indicou-se acompanhamento neurológico com fisioterapia, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, hidroterapia e psicopedagogia específicos para sua condição, bem como tratamento pelo método Therasuit (terapia de reabilitação pediátrica para crianças com desordens neuromotoras).
A ré, porém, negou a cobertura do tratamento, alegando que os procedimentos não estariam contemplados no rol da ANS e que poderiam ser realizados pelos profissionais em sessão convencional. Afirmou, ainda, que a resolução normativa 428/2017 da ANS determina coberturas mínimas para sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, e que não há obrigatoriedade de cobertura do plano para o método Therasuit. Por isso, defendeu a cobrança de coparticipação após ser atingido o limite de sessões.
Com auxílio da resposta técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, a juíza Cláudia Longobardi Campana, julgou parcialmente procedente a ação, negando apenas o pedido de inclusão da terapia Thesasuit.
“A limitação do número de sessões não se encontra contemplada em lei e constitui cláusula contratual leonina, contrária à boa-fé objetiva dos contratos, eis que o número de sessões deve ser indicado pelo médico”, afirmou a magistrada. “No que tange à hidroterapia e terapia Thesasuit, à luz das evidências médicas consideradas pelos NAT-jus, não há consenso acerca da eficácia e eficiência, de forma que à mingua de elementos por enquanto de evidências do tratamento, não procede este pedido”, continuou. Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Mulher será indenizada após ser agredida por atendente de empresa de ônibus

As agressões ocorreram após ela ter afirmado que preferia uma poltrona próxima à janela.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a indenizar em R$5 mil uma mulher que foi agredida por uma funcionária responsável pela venda de passagens de ônibus interestaduais. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.
De acordo com a cliente, ela foi ao guichê de vendas da empresa com intuito de comprar uma passagem para a cidade de São Paulo. Durante o procedimento, a funcionária que lhe atendeu teria impresso a passagem sem consultá-la sobre quais poltronas estavam disponíveis. O motivo das agressões teria sido a afirmação da autora de que desejava um assento próximo à janela.
Após o pedido, a atendente deixou o guichê de vendas e passou a desferir socos e pontapés contra a autora. Em virtude das agressões, a requerente teve fraturas na falange e na mão esquerda. Nos autos, ela pede a condenação da empresa de transportes ao pagamento de danos morais e de danos materiais referentes às despesas com passagem de ônibus intermunicipal de sua casa à unidade de saúde para troca quase diária do curativo na mão lesionada.
Em sua defesa, a ré alegou ausência de responsabilidade pelos fatos, afirmando que a atendente envolvida no evento era funcionária da empresa que realizava a venda e emissão de passagens de transporte rodoviário. Tal alegação, de acordo com a juíza, não exime a responsabilidade da empresa.
“O guichê onde a autora efetuou a compra da passagem e fora agredida fisicamente pertence à empresa requerida […], onde constava, inclusive, a logo da empresa. Ainda que assim não fosse, a transportadora e a Agência responsável pela venda da passagem integram a cadeia de fornecedores e respondem pelo ilícito de forma solidária, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação contra um ou contra todos”, explicou.
Em análise dos eventos, a juíza observou o depoimento de diversas testemunhas que confirmaram os fatos narrados pela autora e os laudos médicos que também comprovaram as lesões sofridas por ela. Diante das provas, a magistrada considerou procedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao ressarcimento do valor relativo aos danos materiais, a juíza verificou que a requerente não apresentou documentos que comprovassem os prejuízos informados.
Desta forma, a magistrada condenou a empresa de transportes interestaduais ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.
Processo n° 0000687-26.2015.8.08.0010

TJ/ES: Consumidora que não recebeu aparelho celular comprado pela internet deve ser indenizada

Após o ajuizamento da ação, a requerente informou que o eletrônico chegou em sua residência e o processo prosseguiu apenas quanto ao pedido de indenização moral.


Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada pela 1ª Vara de Domingos Martins a indenizar, a título de dano moral, uma mulher que alegou ter adquirido um aparelho celular pela internet, contudo não teria recebido a mercadoria dentro do prazo estimado.
A autora, diante da impossibilidade de entrega do produto, requereu a devolução do valor desembolsado com a compra, bem como indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte ré alegou que atua somente como revendedora do celular e por isso não deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado.
De acordo com a sentença, consta dos autos a nota fiscal de compra, bem como documentos que comprovaram a falha na entrega da mercadoria.
Durante o andamento processual, a requerente informou que o eletrônico chegou em sua residência e o processo prosseguiu apenas quanto ao pedido de indenização moral.
Na decisão, o magistrado condenou a empresa ré ao pagamento de indenização à autora em R$ 500, por dano moral.
Processo nº 0001037-22.2017.8.08.0017

STJ: Google não consegue suspender quebra de sigilo de dados de grupo de usuários não identificados

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu pedido de liminar em recurso em mandado de segurança feito pela Google e manteve decisão que permitiu a quebra de sigilo de dados telemáticos de grupo não identificado de pessoas, no âmbito de inquérito policial. O inquérito foi instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio do capitão da Polícia Militar Manoel Alves de Oliveira Santos, ocorrido em 4 de abril de 2018, no município de Porto da Folha (SE).
A pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito, o juízo da Comarca de Porto da Folha determinou à Google Brasil Internet Ltda. o fornecimento das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet (contas, nomes de usuário, e-mail e números de IP e de IMEI) das pessoas que estariam próximas ou no local do crime e utilizando os serviços da empresa durante o horário estimado do crime, entre 22h40 e 22h55.
A Google impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou ser ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois determinou a quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizá-las, apenas por terem transitado por certas coordenadas, em certo período de tempo. Segundo a empresa, a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.
Apontou, ainda, a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou ser a medida desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir a privacidade de pessoas inocentes sem garantias de se chegar aos autores do crime investigado.
​​​​Marco Civil
O TJSE negou a liminar, pois entendeu que o pedido da autoridade policial encontra respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que prevê as hipóteses nas quais as quebras de sigilo consideradas “mais amplas” seriam permitidas. Acrescentou que a solicitação se limitou às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, não abrangendo o conteúdo das comunicações.
Assim, para o tribunal estadual, apesar de a medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade fragilizada. Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o TJSE confirmou a liminar.
No recurso apresentado ao STJ, a Google reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a natureza ilegal e inconstitucional da ordem concedida ante a falta de individualização das pessoas a serem atingidas pela quebra do sigilo. Liminarmente, pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão de mérito do recurso, no qual requer o afastamento definitivo da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados.
Ao indeferir monocraticamente o pedido, o relator, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou o caráter excepcional da liminar em recurso em mandado de segurança, cabível apenas em situações de flagrante constrangimento ilegal – situação não verificada nos autos, segundo ele.
“A pretensão de que sejam reconhecidas a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo de dados é claramente satisfativa, melhor cabendo o exame dessas questões no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica”, afirmou o ministro.
O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do STJ, composta por cinco ministros, em data a ser definida.​
Processo: RMS 61215

TRF1: Modificação do local e demora na realização da prova física prejudica candidatos e fere princípio da isonomia

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, em decisão unânime, deu provimento ao agravo de instrumento contra a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que indeferiu a liminar que visava assegurar a participação dos recorrentes nas demais fases do concurso para o cargo de delegado da Polícia Federal, especialmente do Exame Oral, bem como participarem do Curso Preparatório da Academia do Departamento da Polícia Federal, em caso de aprovação e preenchimento dos demais requisitos do concurso.
Em sua alegação, os requerentes afirmaram que após a aprovação na 1ª etapa do concurso foram convocados para realizarem as provas de capacidade física, e conforme consulta individual de local de provas tomaram conhecimento de que o TAF seria realizado no Departamento de Educação Física da Universidade Federal do Piauí (UFPI).
Argumentaram que realizaram o teste de natação em local diverso do previsto no instrumento convocatório, em violação ao Edital que rege o certame. Aduzem que a mudança do local de provas prejudicou os candidatos que tiveram de se deslocar de um local de prova para o outro várias vezes. Sustentaram que foram eliminados no teste de corrida, que foi realizado sob o sol intenso da tarde, na cidade de Teresina/PI, sendo que no dia da realização do teste foram registradas temperaturas de até 40°C em regiões mais quentes da cidade e baixa umidade do ar.
Esclareceram, por fim, que solicitaram o adiamento do teste em razão das condições climáticas, o que foi negado pelos representantes da instituição.Afirmam que a realização de testes em condições tão adversas violou o princípio da isonomia posto que os candidatos de outros estados não foram submetidos a tais situações.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que não obstante a previsão de realização dos testes em locais distintos verifica-se que o edital de convocação para o teste de aptidão física previa a realização das provas no Centro Esportivo da Universidade Federal do Piauí (UFPI), sem qualquer informação de que parte do exame seria realizado em local diverso.
Segundo o magistrado, além da modificação do local de prova, sem prévia comunicação, o deslocamento dos candidatos ao novo local de prova ocasionou um atraso na realização do TAF, de modo que a prova de corrida se iniciou apenas no início da tarde, submetendo os candidatos a condições de temperatura e umidade adversas a que não foram submetidos outros candidatos que realizaram o exame em outras unidades da Federação, com grave violação ao princípio da isonomia.
No entanto, ressaltou o desembargador federal, é impossível a determinação de realização apenas do teste de corrida, porque o Teste de Aptidão Física é composto de várias provas, sendo o teste de corrida o último deles, assim, caso determinado que o candidato seja submetido apenas a novo teste de corrida estaria em situação de vantagem sobre aqueles que despenderam esforços para a realização de todos os testes de forma continuada.
Por fim, asseverou o magistrado, são vislumbrados elementos necessários para justificar a presença de dano irreparável, bem como o risco ao resultado útil do processo, visto que, apesar de já realizada a etapa subsequente do concurso, há possibilidade de realização das etapas pendentes, posto que não finalizado o Concurso Público.
Sob tais fundamentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo a antecipação da tutela recursal pleiteada a fim de assegurar a participação dos agravantes nas demais fases do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal.
Processo nº: 1034206-28.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 11/06/2019

TJ/MG: Vítima de queda de janela na cabeça será indenizada

Acidente provocou afastamento temporário do trabalho.


Por ter sido vítima de um acidente envolvendo a queda de uma janela em sua cabeça e braço esquerdo, um servidor público de Caxambu será indenizado em R$ 50 mil, além de receber de pensão vitalícia de um salário mínimo. Dado ao tamanho da janela, houve graves lesões, que deixaram sequelas irreversíveis.
O servidor alegou que ao abrir uma janela de ventilação do Centro de Convenções de Caxambu, esta caiu de forma repentina em seu corpo. A vítima, imediatamente encaminhada a um hospital, disse que a janela caiu por falta de manutenção.
O Município de Caxambu sustentou que não há que se falar em indenização porque não ficou demonstrada sua participação no acidente e na prestação de socorro à vítima. Alegou que não houve comprovação de perda patrimonial suportada em virtude do acidente, o que refuta o pedido de pagamento de pensão vitalícia.
A desembargadora Ana Paula Caixeta, relatora do recurso no TJMG, entendeu que, para julgar esse caso, é necessário adotar a teoria subjetiva da responsabilidade civil, já que o servidor considerou como ilícita a omissão do Município na manutenção das janelas em seu Centro de Convenções, o que teria causado o acidente.
A magistrada esclareceu que quando o “fato danoso” se deve a uma omissão decorrente da falha na prestação do serviço aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. No caso, o acidente de trabalho encontra-se devidamente demonstrado por documento que relata o acidente.
Ainda de acordo com a desembargadora ficou patente que o Município se omitiu, de forma negligente, na manutenção de seu edifício, o que veio a acarretar a queda da janela no corpo da servidora municipal.
A vítima disse no processo que permaneceu por muito tempo afastado do trabalho por ordens médicas, dado a gravidade da lesão. Que necessita regularmente de acompanhamento médico (pelo menos duas consultas por ano), de fisioterapia, exames e medicamentos.
Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0155.14.000338-7/001

TJ/SC: Engenheiro acusado de plagiador e bandido na internet será indenizado

Um engenheiro ofendido por colega de profissão nas redes sociais será indenizado em R$ 5 mil por dano moral em Balneário Camboriú. A decisão partiu do juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli, em atividade na 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, e foi publicada nesta semana (2/7) no Diário da Justiça.
Consta nos autos que o cidadão foi contratado para alterar o projeto de outra engenheira que prestava serviços à construtora, com o objetivo de fazer alterações – que não foram atendidas pela profissional – no projeto inicial de um prédio e conseguir o alvará para a construção.
Após a contratação efetivada, o autor da ação alega que a mulher passou a enviar mensagens ofensivas para ele, e chegou a criar um perfil falso em rede social unicamente para ofender sua imagem publicamente, o que culminou em problemas pessoais e profissionais pelo conteúdo vexatório das postagens.
Entre as publicações, ela o chamou de “ladrão! Cadeia pro bandido”, “projeto roubado pelo engenheiro (…) pagando de criador” e “bandido dos piores! Cadeia para ele!”. Em contestação, a mulher afirmou que o engenheiro plagiou o seu projeto e que estava tomada de forte emoção quando proferiu as ofensas em rede social.
“A alegação de que estava sob o domínio de forte emoção não pode ser acolhida. Isso porque, embora seja plausível que a requerida estivesse incomodada com o alegado plágio, não comprovou o domínio de emoção tão intensa ao ponto de retirar sua imputabilidade”, anotou o magistrado, em sua sentença.
Não custa lembrar, acrescentou, que se está diante de uma ofensa praticada em rede social – e não em uma discussão pessoal, em que o revide ocorre no “calor” da contenda. “Portanto, a requerida teve o tempo de reflexão suficiente entre acionar o dispositivo eletrônico, criar um perfil falso e redigir as agressões morais, de modo que suas ações parecem bastante calculadas e voluntárias”, concluiu.
A engenheira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, com correção e incidência de juros de mora em 1% ao mês, contados da data do fato, em 2017.
Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0310549-45.2017.8.24.0005

TJ/SC: Multinacional Pepsico indenizará consumidora que encontrou mecha de cabelo em salgadinho

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, confirmou condenação de empresa multinacional ao pagamento de indenização por dano moral em favor de consumidora que percebeu a presença de fios de cabelo em um pacote de salgadinhos industrializado. A mulher consumia o produto quando notou que havia uma mecha mesclada ao aperitivo. A sentença foi prolatada pelo juízo da comarca de Pinhalzinho, no oeste do Estado.
Segundo relatado nos autos, o caso foi registrado durante uma viagem de automóvel, quando a consumidora abriu o saco lacrado de salgadinho. Ao degustá-lo, ela constatou uma consistência estranha na boca e expeliu o material, que se tratava de cabelo “totalmente enrolado e mesclado em um pedaço do salgadinho”. Além da repulsa, ela vomitou e teve de interromper a viagem pela suspeita de intoxicação alimentar.
A empresa alegou que a mulher não demonstrou a suposta contaminação do produto no processo fabril e justificou que possui um rigoroso controle de qualidade. Acrescentou também que não há indicação de qualquer circunstância para o abalo psicológico e, assim, requereu a improcedência da pretensão.
Após a condenação em 1o Grau, a multinacional recorreu sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência da prova pericial. Pediu ainda a reforma da sentença, porque seria impossível o corpo estranho ter integrado o produto no processo de produção. Alegou que na eventual hipótese de o corpo estranho ter integrado a etapa produtiva, ele estaria incrustado no alimento, e não solto.
“Com efeito, convém salientar-se que o exame do material, em conjunto com as fotografias, não deixa dúvidas quanto ao fato de o ‘cabelo’ efetivamente atravessar a massa alimentícia, não havendo como dele se dissociar, induzindo, com isso, ao entendimento de que verdadeiramente se incorporou ao salgadinho durante o processo industrial, constituindo uma falha no controle de qualidade tão rigoroso que a ré alegou realizar”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000703-81.2013.8.24.0049

TRT/SC: Agência que prometeu emprego a aluno após curso deve responder na Justiça Comum

Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o prosseguimento de uma ação movida por um operário de Itajaí que gastou R$ 3,8 mil em um curso profissional motivado pela promessa de ser contratado na indústria naval da região, o que não aconteceu. O processo foi encaminhado para a Justiça comum, que irá examinar o caso.
Na ação, o trabalhador contou que após ver um anúncio foi induzido a investir num curso de 80 horas para a função de “homem de área” — uma espécie de auxiliar para movimentação de carga nas embarcações. Segundo ele, a empresa responsável prometia a contratação imediata dos alunos que concluíssem o curso e realizassem alguns exames médicos obrigatórios.
Contudo, após fazer o curso, o trabalhador foi informado de que não poderia ser contratado por não ter diploma do Ensino Médio, o que o levou a procurar a Justiça do Trabalho para reaver seu dinheiro. Em sua defesa, a agência argumentou que oferece cursos de capacitação e presta orientações sobre processos seletivos de outras empresas, sem dar qualquer garantia de contratação.
Relação de consumo
O caso foi inicialmente analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, no final do ano passado. Após examinar a questão, o juiz do trabalho Daniel Lisboa interpretou que o trabalhador e a agência de capacitação haviam estabelecido uma relação de cliente e fornecedor, concluindo que a ação trabalhista era instrumento inadequado para tratar da disputa.
“A relação entre as partes foi de natureza civil consumerista (prestação de serviços educacionais e de consultoria), não se enquadrando nas hipóteses do art. 114 da CF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho”, apontou o magistrado, que decidiu remeter o caso para a Justiça comum.
O trabalhador apresentou recurso e o processo chegou à 6ª Câmara do TRT-SC, que, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. Como a oferta de emprego não seria na própria agência, mas sim em outras empresas da região, o colegiado entendeu não ser possível considerar que houve pré-contratação do trabalhador.
“O cenário foge ao âmbito das relações de natureza trabalhista e melhor se insere naquelas de trato consumerista”, afirmou em seu voto a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. “As constatações remetem, em tese, a questões relacionadas a direitos básicos do consumidor e à proteção contra publicidade enganosa e abusiva”, apontou.
Não houve novo recurso. Com a nova decisão, o processo será agora encaminhado à Justiça comum.

TJ/DFT: Médico e clínica são condenados a indenizar paciente por tratamento inadequado

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de médico e da Clínica Geral e Ortopédica Sudoeste, condenados em 1ª instância pela realização de intervenção cirúrgica diversa da autorizada pelo plano de saúde e inadequada para a doença da paciente.
Na 1ª instância, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais à autora, pois, segundo laudo pericial apresentado por médico especialista a pedido do órgão julgador, o réu e a clínica, onde a requerente foi atendida, excederam-se tanto no tratamento dispensado à paciente, quanto na compra dos materiais desnecessários para a realização do procedimento.
De acordo com os autos, a autora procurou o consultório do profissional sentindo fortes dores na coluna lombar e, na ocasião, o médico a informou sobre a necessidade de se fazer uma intervenção denominada rizotomia interfacetária. A paciente conta que, alguns dias depois, foi internada para a cirurgia, mas, somente após a realização do procedimento, foi informada que havia sido realziada uma outra intervenção, pois o plano de saúde não teria autorizado a procedimento originalmente indicado.
A autora desconfiou do relato e procurou a operadora do plano de saúde, a qual confirmou que haviam sido liberados três procedimentos solicitados pelo médico (Discografia, Discectomia e Rizotomia), os quais, contudo, não foram realizados pelo profissional e levaram a requerente a denunciar a situação ao plano. Depois disso, a autora procurou outro profissional, pois as dores não cederam e foi informada que seu quadro clínico continuava inalterado. Pela negligência médica e pela tentativa de fraudar o plano de saúde, ela entrou com ação com pedido de danos morais.
Em sua defesa, o médico alegou que o convênio não havia liberado o material necessário para a intervenção inicialmente prescrita. Por esse motivo, teria realizado um outro que cumpriria as funções do anterior, na tentativa de diminuir as queixas de dor da paciente. Destacou que não se podia, dessa forma, confundir insucesso no tratamento com erro médico. Os réus questionaram, ainda, o laudo técnico apresentado pelo médico perito, alegando que seus comentários ultrapassaram os limites de sua designação, tecendo formulações gratuitas que extrapolavam os pontos controvertidos fixados pelo juízo e que as conclusões basearam-se em impressões pessoais, desconsiderando a literatura médica sobre o caso.
Em princípio, o desembargador relator do caso explicou que a capacitação do especialista designado para o exame da enferma é inquestionável, posto que, além de médico perito e especialista na área de Ortopedia e Traumatológica, possui vasta atividade profissional. Além disso, asseverou que o laudo apresentado traz orientações amparadas na literatura aplicada ao caso, de forma cuidadosa e particularizada, sendo considerado legítimo, portanto.
Diferentemente do que alega o médico réu, não foi identificado em todo o processo qualquer relatório que questione o plano de saúde acerca da não autorização dos materiais solicitados, bem como de suas quantidades. O que ocorreu de fato foi a liberação de materiais especiais desnecessários para os procedimentos que acabaram não sendo realizados.
O desembargador considerou que, segundo a análise dos autos e da prova pericial produzida, o profissional que realizou os procedimentos agiu com imprudência e/ou negligência. “Sob essa realidade, evidenciado que o profissional médico, quando da prestação dos serviços médicos fomentados à apelada, agira com culpa, na modalidade de imperícia, por deixar de observar a diligência técnica no momento do ato cirúrgico; tendo incorrido, ainda, em manifesta negligência em relação aos deveres éticos e profissionais que lhe estavam afetos (tanto na condução do tratamento, como também na solicitação de procedimentos e materiais ao plano de saúde), ultimando, em suma, os procedimentos médicos em absoluta inobservância às necessidades e ao quadro de saúde apresentado pela paciente, deve o havido ser assimilado como ilícito traduzido pela falha do profissional médico”.
Sendo assim, o órgão julgador decidiu por manter em sua integralidade a condenação por danos morais, no valor de R$ 15 mil, arbitrada contra o médico e a clínica. Esta última deverá responder solidariamente, “muito embora não tenha sido o local onde ultimada a intervenção cirúrgica, participara efetivamente da cadeia de serviços mediante a disponibilização de sua estrutura técnica e material para o atendimento primário à paciente”, explicou o desembargador.
Veja o acórdão.
Processo nº 0701817-36.2017.8.07.0020


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