A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, deu provimento a apelo de produtor rural para reconhecer a inexigibilidade de dívidas por ele contraídas junto a instituição bancária para investimentos no cultivo e produção de camarão, em Laguna, sul do Estado.
Ele defendeu a nulidade de duas cédulas de crédito rural com os respectivos aditivos, por ausência de assistência técnica e contratação de seguro rural obrigatório que deveria ter sido firmado pelo banco. Só convenceu os julgadores, contudo, ao comprovar que a produção foi acometida pelo vírus popularmente conhecido por “mancha branca”, que gerou a perda total de sua safra e um prejuízo calculado de R$ 182 mil.
O fato foi enquadrado como causa de força maior, cujo reconhecimento resulta na extinção da dívida, amparado tanto na legislação quanto na jurisprudência. O vírus da mancha branca, segundo expertos na matéria, é de impossível erradicação. Sorte melhor não teve, entretanto, quando buscou indenização por danos morais e materiais pelo banco que lhe concedeu os créditos.
A indenização por danos morais foi solicitada pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, logo após constatada a inadimplência nas cédulas rurais. Ocorre, segundo os autos, que o produtor já frequentava o serviço de proteção ao crédito antes desse episódio e por outras dívidas. Os danos materiais referiam-se ao prejuízo com a safra na ordem de R$ 182 mil.
“Inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do banco, consistente em subsidiar o cultivo de camarão, e o prejuízo material alegado. Afinal, a carcinicultura, in casu, restou encerrada na propriedade do requerente por motivo de força maior, e não por culpa da instituição financeira”, explicou o desembargador Túlio. A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0003671-19.2010.8.24.0040
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/DFT: Agência de viagens é condenada a restituir cliente que solicitou cancelamento de passagens
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma agência de viagens a devolver os valores pagos por cliente que solicitou o cancelamento de passagens aéreas por motivos pessoais.
O autor conta que, no dia 10/07/2017, comprou no site da agência de viagens TVLX Viagens e Turismo S/A quatro bilhetes aéreos, cujo valor final totalizou R$4.977,27. No entanto, por motivos pessoais, não poderia mais realizar a viagem, e, em data anterior aos vôos, no dia 21/08 do mesmo ano, solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago. Narra que não conseguiu chegar a uma solução com a ré, apesar dos inúmeros contatos realizados.
De sua parte, a empresa de viagens declarou que o autor só solicitou o cancelamento das passagens no dia 2/09/2017 e por esse motivo teria se negado a reembolsar o cliente. No entanto, a juíza destacou que “de acordo com o art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem. Nesse caso, o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Desta forma, a magistrada determinou que a agência de viagens terá de devolver ao autor R$ 4.728,40, considerando o valor total pago pelos bilhetes, descontados os 5% de multa fixadas legalmente, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento da ação.
Cabe recurso da sentença
PJe: 0739669-72.2018.8.07.0016
TJ/AC: Falta de manutenção em esgoto em via pública gera indenização a morador
Sentença fixou que requeridos paguem solidariamente R$1.500 pelos danos morais e também determinou a manutenção do serviço oferecido.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que entes públicos paguem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00, para o autor de processo judicial, em função dos reclamados não terem realizado manutenção no esgoto na rua onde o reclamante reside, o que ocasionou diversos transtorno.
Na sentença, publicada na edição n° 6.385 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 4, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, ainda estabeleceu que os dois requeridos, Município de Plácido de Castro e o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), realizem manutenção do referido esgoto trimestralmente, sob pena de aplicação de multa.
O reclamante pediu à Justiça para que o Município de Plácido de Castro e o Depasa fossem obrigados a realizar manutenção do esgoto da Rua Juarez Távora. Pois, o autor relatou que por conta dos alagamentos dejetos de esgoto chegavam até as casas e encostas, além de ocasionar retornos nas pias e vasos sanitários e odores fortes.
Sentença
O Juízo reconheceu que ocorreu falha na prestação de serviço por parte dos reclamados. “Assiste parcial razão à parte requerente, em virtude de ter ficado comprovado que ambas as requeridas agiram com falha na prestação dos serviços básicos de saneamento e esgotamento da Rua Juarez Távora, deste modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a falha no serviço/má prestação do serviço e os danos morais sofridos e vivenciados pela parte autora”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou-se toda a situação vivenciada pelo autor. “Entendo que todo o desgaste vivenciado pelo autor nas tratativas administrativas para solucionar o litígio, bem como as inundações que alagavam sua rua, trazia odor forte, restos de dejetos e outros resíduos, são causas suficientes para gerar o dano moral, sendo a responsabilidade solidária entre o ente municipal e o órgão estadual, por atuação deficiente quanto à realização das obras, manutenção, fiscalização do sistema de esgoto sanitário”, aponta a decisão.
TJ/ES: Consumidor que teve aumento em fatura de energia tem pedido de indenização negado
Na sentença, o juiz verificou que o cálculo para aferir o consumo faturado de energia elétrica possui outras variáveis, além do consumo de energia em KW/H.
Um morador de Muniz Freire, que alegou ter recebido duas faturas de energia com valores exorbitantes, ingressou com uma ação contra a companhia elétrica que atua no município, pedindo a revisão das faturas e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia de energia alegou que o valor da arrecadação reflete o consumo real da unidade consumidora do autor, destacando que o consumo faturado de qualquer unidade consumidora pode sofrer grandes variações ao longo do tempo que podem ser provocados por inúmeros motivos, como quantidade de pessoas, o tempo de consumo, quantidade e variedade dos equipamentos utilizados, mudanças climáticas, aparelhos e quaisquer outros utensílios que demandem energia elétrica para seu funcionamento.
A empresa requerida também afirmou ter feito inspeção na residência do autor, onde não teriam sido encontradas irregularidades no relógio medidor, e tampouco nas estruturas interna e externa da unidade consumidora da parte autora.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que, de fato, houve aumento do custo ou de acréscimos dos serviços cobrados pela requerida nos meses reclamados pelo autor, os quais contribuíram para a majoração significativa do valor total do consumo faturado pelo requerente.
Na sentença, o juiz verificou que o cálculo para aferir o consumo faturado de energia elétrica possui outras variáveis, além do consumo de energia em KW/H, e que, também, nos meses de dezembro e janeiro tiveram outros acréscimos e alterações consideráveis registrados na fatura do autor, como aumento da contribuição de iluminação pública, aumento nos impostos e na bandeira tarifada, acréscimos que também influenciaram para a elevação reclamada da conta de energia do requerente.
Dessa forma, o magistrado da Vara Única de Muniz Freire julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender não haver que se falar em cobrança indevida por parte da requerida, uma vez que, o valor faturado de energia elétrica é resultado de cálculo que possui diversas variáveis e, no caso dos autos, houve aumento regular das taxas e tarifas cobrados na fatura, além da perda do benefício tarifa social, que contribuíram para o aumento reclamado do valor cobrado nas faturas.
Processo nº 5000080-36.2018.8.08.0037
TJ/ES: Companhia aérea é condenada a pagar R$ 5 mil de indenização após perder mala de passageiro
A juíza considerou que o fato da empresa ter admitido que perdeu a bagagem já configurava “erro na prestação de serviço”.
Um morador de Vitória deve receber R$5 mil em indenizações após ter sua bagagem extraviada durante uma viagem. A companhia aérea condenada afirmou que apesar de “incessantes buscas” não conseguiu encontrar a mala do passageiro. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.
De acordo com o autor do processo, ele comprou uma passagem aérea partindo de Vitória (ES) com destino a Belo Horizonte (MG). Ao desembarcar do avião, o passageiro percebeu que sua bagagem havia sido extraviada. Por sua vez, ele realizou os procedimentos necessários junto à companhia aérea, registrando todos os itens que estavam na bagagem. Os pertences totalizavam R$7.109,06.
Em sua defesa, a empresa confirmou que a bagagem do passageiro realmente havia sido extraviada, mas sustenta que efetuou “incessantes buscas” com intuito de encontrá-la. Além disso, a requerida também afirmou que o cliente não apresentou nos autos qualquer comprovante dos bens efetivamente extraviados. Portanto, segundo ela, não existem elementos que atestem qualquer dano causado ao requerente.
Durante análise do caso, a juíza observou que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que havendo defeito na prestação de seu serviço, o fornecedor deve compensar os seus consumidores. Diante disso, a magistrada considerou que o simples reconhecimento do ocorrido por parte da companhia já confirma o transtorno. “Verifica-se, portanto, que o extravio de bagagem, em viagem aérea, configura defeito da prestação dos serviços contratados” destacou.
Para julgar o pedido de indenização por danos materiais, a juíza levou em consideração a lista de itens, que segundo o requerente, estavam presentes na mala. “…A não exigência de prévia declaração de bagagem por parte do requerido, implica o reconhecimento destes, ante o risco de sua atividade”, explicou ela.
A juíza também alegou que ocorrido foi suficiente para causar danos morais ao requerente. “Os constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos sofridos pelo passageiro que, ao desembarcar de uma viagem, se vê de repente desapossado de sua bagagem e pertences de uso pessoal, qualificando-se como ofensa a sua pessoa, causando dano moral apto a gerar uma compensação pecuniária”, afirmou.
Desta forma, a magistrada condenou a companhia aérea ao pagamento de R$7.109,06 a título de danos materiais, e R$5 mil a título de danos morais.
Processo n° 0018332-51.2017.8.08.0024
STJ nega pedido da Avianca para suspender decisão que permitiu à Anac retomar 'slots'
A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu nesta sexta-feira (5) o pedido da Avianca para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inviabilizou a realização do leilão de slots da companhia, previsto para o próximo dia 10.
Segundo a ministra, a suspensão requerida pela empresa aérea é providência excepcional cujo deferimento não pode estar relacionado a questões de mérito da ação que tramita na Justiça de São Paulo. Dessa forma, não é possível analisar os questionamentos da Avianca sobre eventual ilegalidade do procedimento administrativo de retomada dos slots.
“Segundo a jurisprudência pátria, a análise do mérito da causa originária não é atribuição jurisdicional da presidência do tribunal competente na presente via, salvo se atinente aos próprios requisitos para o deferimento do pedido de suspensão, o que não é a hipótese dos autos”, fundamentou a ministra.
No pedido de suspensão, a Avianca afirmou que a retomada dos slots pela Anac praticamente determina o fim da concessão e impossibilita a recuperação judicial. Segundo a empresa, sem os slots não há leilão, e sem o leilão ocorrerá a falência.
O plano de recuperação judicial da Avianca, aprovado em abril, prevê, entre outras providências, a transferência de ativos da empresa para sete sociedades de propósito específico. Entre os ativos transferidos para essas sociedades estão os direitos de pouso e decolagem em determinados aeroportos – os chamados slots.
Interesse público
Nessa quinta-feira (4), o desembargador Ricardo Negrão, do TJSP, atendeu a um pedido da Anac e suspendeu liminar que a impedia de retomar os slots que eram usados pela Avianca.
No pedido de suspensão dirigido à presidência do STJ, a Avianca afirmou também que o resultado positivo do leilão garantirá os recursos necessários para que ela possa honrar o plano aprovado na assembleia geral de credores.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, é possível identificar a existência de interesse público na tentativa de recuperação da saúde financeira da requerente, seja em relação à preservação dos interesses dos trabalhadores, consumidores, fornecedores, parceiros de negócio e do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
“Todavia, a utilização da via suspensiva objetivando, neste momento, a viabilização do soerguimento econômico da empresa – o que implica afastar as razões de decidir adotadas pelo relator do recurso na origem, atinentes às atribuições legais da Anac – representa interferência indevida em relevantes e complexas questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias”, concluiu a ministra.
Processo: SLS 2545
TJ/SC: Turistas serão indenizados por overbooking, rota alterada, atraso de voo e perda de conexão
Um grupo integrado por seis turistas catarinenses será indenizado em R$ 43 mil após passar por experiência desagradável no retorno de passeio que fez pela Europa. A viagem de volta, originária em Lisboa com destino ao Rio de Janeiro, foi marcada por percalços que incluíram overbooking, mudança de rota, atraso em três voos e perda de duas conexões.
Os passageiros, todos da região serrana do Estado, contam que chegaram antecipadamente ao aeroporto de Lisboa, despacharam as bagagens e fizeram todos os procedimentos necessários, mas foram impedidos de embarcar por conta do overbooking – expressão usada quando a empresa vende mais assentos do que aqueles disponíveis – prática defendida pela ré e considerada abusiva pelo juízo.
Como compensação, receberam da empresa um cartão pré-pago no valor de € 600 (seiscentos euros) para cada um, pouco mais de R$ 2 mil. Contudo, não conseguiram sacar, transferir, compensar, depositar ou aproveitar de qualquer forma o suposto crédito no Brasil. A decisão do juízo da comarca de Lages, onde a ação tramitou, determinou também o ressarcimento destes valores aos consumidores, convertidos em moeda nacional.
O contrato entre as partes previa o embarque em Lisboa e tinha como destino final Rio de Janeiro. Planejamento alterado pela companhia aérea colocou os passageiros em voo para Porto, em Portugal; de lá para Guarulhos e só depois é que chegariam ao Rio de Janeiro. Eles ficaram em São Paulo e de lá mesmo compraram passagem para Florianópolis.
O juízo tomou como base para julgar a causa as Convenções de Varsóvia e Montreal, para tratar dos danos materiais, e os códigos Civil e de Defesa do Consumidor, para a indenização moral. A empresa ré, que alegou não haver danos materiais indenizáveis e que o corrido não passou de mero dissabor, pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304106-39.2018.8.24.0039
TJ/SC: Cliente que teve bens furtados em estacionamento de supermercado será indenizado
Um consumidor que teve pertences pessoais levados de dentro de seu veículo após estacionar no pátio de um supermercado em Balneário Camboriú será indenizado em R$ 19 mil, por danos materiais e morais. Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e ao retornar percebeu o ocorrido. Do carro foram levados duas mochilas com documentos de trabalho, um microcomputador, um celular, óculos de sol, roupas e um carregador de viagem.
Além da apresentação de notas fiscais, as câmeras de segurança do estacionamento demonstram que, de fato, no dia do ocorrido o autor entrou no estabelecimento comercial, estacionou o carro e dirigiu-se ao seu interior, de onde saiu tempos depois. A ré argumentou que as imagens não são suficientes à sua responsabilização.
Segundo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, inobstante as câmeras de segurança não terem filmado diretamente o carro do cliente, porque estacionado em ponto cego do sistema, tal detalhe não é suficiente a derrubar as alegações do autor, ônus que cabia inteiramente à parte ré.
“Noutras palavras, não se desincumbiu ela do ônus de comprovar que o autor ou não esteve no supermercado naquela data, ou de que o furto de fato não ocorreu”, explica o magistrado. Ele completou ainda que “a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da ré, até porque o autor, como comprovado, efetuou compras no estabelecimento comercial, que tem, implicitamente, o dever de guardar os pertences deixados por seus clientes naquele momento”.
O cliente será indenizado em R$ 9.196,85, a título de danos materiais, com correção monetária incidida a partir do efetivo prejuízo, setembro de 2017 e juros de mora, à taxa de 1% ao mês; e mais R$ 10 mil, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Da decisão, cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0311242-29.2017.8.24.0005
TJ/MG: Gol terá que indenizar Idosa por atraso de 10 horas no voo
Justiça considerou que atraso de dez horas acarreta danos à honra.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a empresa aérea Gol a indenizar uma idosa por danos morais em R$ 4 mil, devido a um longo atraso de voo.
A mulher ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais. Segundo os autos, ela viajou de Porto Alegre para Belo Horizonte em 21 de janeiro de 2016. A previsão era que o voo saísse da capital gaúcha às 5h27, fazendo uma conexão em Curitiba e chegando ao destino final às 11h06 da manhã.
Entretanto, a companhia aérea modificou o itinerário sem aviso e levou os passageiros para Maringá, passando por São Paulo, chegando à capital mineira dez horas depois do previsto, às 22h.
A Gol se defendeu, sustentando que problemas meteorológicos motivaram a mudança de trajeto.
O juiz Cássio Azevedo Fontenelle entendeu que a empresa não comprovou o que alegou e condenou-a a pagar R$ 4 mil à passageira.
A companhia aérea recorreu ao Tribunal, argumentando que o atraso de voo não é suficiente para acarretar danos à honra.
O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, deu ganho de causa à consumidora, pois a excessiva demora impôs aos passageiros estresse psicológico, constrangimento e cansaço.
Para o magistrado, isso “constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, mormente considerando que a passageira lesada é idosa”.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.079174-5/004
TJ/MG: Estado terá que indenizar paciente em R$ 75 mil por perder a perna com tratamento inadequado
Fratura não recebeu tratamento adequado e exigiu amputação.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o estado de Minas Gerais a indenizar um cidadão, por danos morais e estéticos, em R$ 75 mil. Ele teve a perna direita amputada até a coxa por falta de tratamento adequado.
O homem afirma que foi internado no Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho em abril de 2011, com uma fratura exposta.
No atendimento, o médico verificou a necessidade de acionamento do SUS Fácil, visando à transferência do paciente, em caráter de urgência, para outra unidade de saúde com estrutura melhor.
O paciente alega que, por falha do poder público, a transferência não ocorreu, tendo sido necessária a amputação do membro acima do joelho no dia 10 do mesmo mês. Diante disso, ele ajuizou demanda exigindo indenização por danos morais e estéticos.
O estado, em sua defesa, alegou que o paciente não conseguiu comprovar o nexo entre a necessidade do procedimento de amputação e a omissão ou demora do atendimento.
O juiz Flávio Umberto Moura Schmidt entendeu que o estado tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelo prejuízo causado, bastando haver o nexo de causalidade entre conduta e o dano. Ele arbitrou o dano moral em R$ 25 mil e os danos estéticos, em R$ 50 mil.
O recurso foi examinado pelo desembargador Moacyr Lobato. O relator manteve a decisão, por entender que havia provas de sequelas permanentes e de que elas decorreram da lentidão no atendimento, que acarretou lesão vascular e necrose, e da ausência de especialista no hospital que pudesse evitar a medida extrema.
O restante da turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gambogi e Wander Marotta, confirmou a sentença.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0441.12.002005-8/001
12 de junho
12 de junho
12 de junho
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