TJ/SC: Modelo cujas fotos sensuais foram parar em sites de acompanhantes será indenizada

Uma modelo que teve fotos de um ensaio sensual exploradas indevidamente em sites de agenciamento de acompanhantes e em perfis falsos no Facebook ganhou o direito à remoção do conteúdo na internet. Ela também será indenizada em R$ 5 mil pela produtora que detém os direitos autorais sobre as fotografias, com sede em Florianópolis. A decisão foi do juiz Vitoraldo Bridi, titular da 2ª Vara Cível da Capital.
A sentença determina que as páginas de busca Google e Yahoo promovam a imediata exclusão de todos os resultados de pesquisa que usem como parâmetro o nome da modelo e estejam vinculados ou hospedados em sites de agenciamento de acompanhantes e de conteúdo sexual. O mesmo se aplica a buscas por imagens e vídeos.
Também foi determinado ao Facebook a remoção imediata de perfis falsos criados com o nome e imagem da modelo. A pena em caso de descumprimento é de R$ 500,00 por dia. De acordo com os autos, o ensaio tinha como finalidade a publicação das fotos no site da própria produtora, mas semanas depois a modelo foi surpreendida com a notícia de que teve suas imagens veiculadas em sites de agenciamento de acompanhantes de luxo. Ela tomou conhecimento por meio de parentes no Rio Grande do Sul.
Em consulta na internet, a modelo verificou mais de 90 mil resultados a partir do uso do seu nome como parâmetro. O Google e o Yahoo alegaram na ação que não detinham ingerência sobre as imagens e que serviam apenas como ferramenta de buscas, enquanto o Facebook manifestou que a legislação só permitiria a exclusão dos perfis, sem ordem judicial, caso o conteúdo fosse flagrantemente ilegal, com exposição de sexo ou nudez, o que não se verificava.
A empresa responsável pelo ensaio justificou que sofre com a pirataria e com a divulgação irregular de suas produções, uma prática comum em seu nicho de mercado. Na sentença, o juiz Bridi aponta que a empresa não comprovou medidas judiciais ou extrajudiciais na tentativa de evitar a divulgação ilegal do material que lhe pertence, e portanto fixou a indenização por dano moral em favor da modelo.
“Tenho que os transtornos provocados à autora, em decorrência da atitude desidiosa da ré em proteger sua obra autoral, ultrapassam o mero dissabor, geram abalo à honra objetiva”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0315830-30.2014.8.24.0023

TJ/MS mantém condenação de posto por venda de combustível adulterado

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao pedido do Posto de Serviços S.M. Ltda, e seus respectivos donos, por indevida comercialização de combustível. O caso trata-se de uma Ação Coletiva de Consumo em que o Ministério Público apurou a venda de produtos defeituosos. A sentença de 1º Grau condenou o posto ao ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com a aquisição de óleo diesel adulterado e a observância das normas técnicas de comercialização.
Consta nos autos que no dia 23 de outubro de 2009, na Capital, o Ministério Público constatou que o posto de abastecimento comercializava óleo diesel fora das especificações técnicas. Houve fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e averiguaram irregularidades por meio de testes laboratoriais no tocante ao ponto de fulgor (referente ao brilho do combustível).
O resultado das análises detectou que o posto teria revendido 6.330 litros de óleo diesel fora das normas regulamentadoras. A redução do ponto de fulgor está normalmente associada com a adição de solvente junto ao diesel, podendo causar problemas ao motor ou emissão de gases tóxicos, prejudicando a saúde das pessoas.
O posto e seus proprietários foram condenados a realizar a comercialização de combustíveis conforme as regras expedidas pela ANP, sob pena de multa por evento comprovado de R$ 1.000,00 (mil reais); o ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com juro e correção monetária; também arcar com os danos patrimoniais em relação a todos os consumidores, que demonstrarem nexo de causalidade.
Em apelação, o comércio pede pela nulidade da sentença, aduzindo que não foi viabilizada a produção de perícia, logo não há comprovação do comércio de produtos fora da especificação.
O relator do processo em substituição legal, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, negou provimento ao pedido do posto de abastecimento, pois o ente público realizou análises laboratoriais, constatando que o óleo diesel estava em condições impróprias para consumo. Ressaltou que os apelantes não apresentaram contraprova, nem compareceram ao chamado para a perícia técnica realizada.
Em seu voto, o magistrado destacou que a apelação não merece prosperar, porque trata-se de responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor perante o consumidor, não cabendo, nesta hipótese, análise da culpa. “Assim, ante as provas carreadas aos autos, restou devidamente demonstrada a impropriedade do combustível comercializado pelos apelantes, dando ensejo a reparação do dano”.
Veja a decisão.
Processo nº 0013269-79.2012.8.12.0001

TJ/SC: Banco terá de indenizar jovem forçada a cobrir top com blazer para entrar em agência

Uma mulher que no frescor da juventude optou por vestir bermuda jeans, top e sandálias rasteirinha para enfrentar o calor estival do verão ilhéu será indenizada por instituição financeira cujo preposto obrigou-a a cobrir-se com um blazer para só então franquiar seu acesso à agência, onde necessitava realizar operações bancárias. Ao agir desta forma, interpretou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Foro do Norte da Ilha, o banco impingiu à jovem situação constrangedora e atentatória à sua moral e dignidade, uma vez que discriminatória e sem qualquer razão prática de ser.
Para punir a atitude e quiçá persuadir a instituição para que não reitere em atitudes desta natureza, o magistrado condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em 20 de abril deste ano, acrescido da correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença (26/06).
O banco defendeu-se nos autos ao alegar que regras internas impedem o ingresso de clientes vestidos com trajes de banho. “Os trajes da autora não eram de banho, biquíni ou maiô, conforme alegado pelo banco, mas sim uma vestimenta normal e simples, adequada ao clima de verão da Capital. Ser obrigada a vestir uma espécie de blazer para adentrar na agência bancária é uma imposição deselegante, insensível e, mais importante, ilegal, já que não há regra alguma do banco, devidamente divulgada, que impeça a utilização de roupas leves, típicas de verão, conforme já dito, como (as) escolhidas pela autora”, arrematou o magistrado. Há possibilidade de recurso.
Processo nº 03014176320188240090

TJ/SC: Acusação injusta de furto de um bombom leva mercado a indenizar cliente em R$ 3 mil

Cliente de um supermercado de Florianópolis será indenizado em R$ 3 mil por determinação da Justiça, após ser acusado injustamente pelo furto de um bombom. Ele estava acompanhado de um amigo quando foi abordado por um homem não identificado, que agiu como se fosse segurança do local, e depois pelo próprio gerente do estabelecimento. De acordo com os autos, o bombom estava no bolso do cliente e havia sido comprado horas antes. O responsável pela segurança, no entanto, o abordou de forma truculenta e fez ameaças. Momentos da confusão foram gravados em áudio pelo cliente, que juntou o arquivo como prova no processo.
Embora os responsáveis pelo estabelecimento tenham manifestado que o supermercado não conta com seguranças contratados, o áudio demonstra que havia seguranças terceirizados. Para a juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, o dano moral é evidente, pois o cidadão foi acusado equivocadamente por um crime e constrangido na frente de outros funcionários e clientes. “Entendo, portanto, que houve excesso por parte do funcionário/preposto ou que assim se apresentou, acusando erroneamente o autor por crime que não cometeu, além de proferir ameaças durante todo o tempo, inclusive quando não mais se encontravam dentro do estabelecimento”, anotou a magistrada na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0307233-60.2017.8.24.0090

TJ/GO: GM e concessionária são condenadas a indenizar cliente que comprou carro novo defeituoso

A concessionária Catalão Pires do Rio Veículos LTDA e a General Motors do Brasil foram condenadas a indenizar um cliente que comprou um carro zero quilômetro defeituoso. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves. O colegiado manteve sentença de primeiro grau do juiz de Goianira, Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira.
De acordo com a decisão, as empresas deverão pagar R$ 50 mil, por danos morais, ao consumidor Eucleito Soares Vieira, apesar de recurso interposto pelas rés. Na petição, o autor alegou que os problemas no veículo apareceram com apenas 16 dias de uso e procurou assistência autorizada logo em seguida, ficando sem o carro por 47 dias.
Na perícia realizada em juízo, foi detectado no veículo um ruído nas portas e um barulho no motor, com potencialidade de comprometer o funcionamento e colocar em risco a vida dos usuários. Pelo período que ficou sem o transporte, Eucleito alegou que passou por vários transtornos, pois sua esposa estava gestante e, inclusive, numa situação de emergência, não dispôs de carro para ir ao hospital.
No relatório, o desembargador entendeu que o dano de comprar um carro novo com defeito é inconteste, “tendo em conta a situação constrangedora suportada pelo recorrido”. Para condenar loja e montadora, o relator elucidou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre responsabilidade de fornecedor e fabricante pelos danos advindos ao cliente, “que extrapolaram o mero dissabor”.
Veja a decisão.
Processo nº 0328879.172013.8.09.0048

TJ/GO: Telefônica é condenada por golpe do WhatsApp clonado

A Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a Matheus Ferreira Martins, que fez transferências no valor de R$ 2,5 mil acreditando estar fazendo um favor a um de seus contatos de WhatsApp, que teve seu número de telefone clonado. A operadora foi condenada, ainda, ao pagamento pelos danos materiais acima repassados, observou a sentença proferida pelo juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas.
Conforme os autos, Matheus participava de um grupo chamado “Hum Associados”, quando, em 24 de novembro de 2017, às 15h29, um dos integrantes e seu conhecido perguntou quem usava o aplicativo do Banco do Brasil. Imediatamente, o integrante Jakson Vagner Nascimento de Souza respondeu a mensagem dizendo que utilizava o aplicativo e logo depois o informou que não o utilizava.
Matheus sustentou que na sequência das respostas, o integrante do grupo Abelardo Vaz conversou com Jakson Vagner e com ele, solicitado a Jakson uma transferência bancária para uma conta do Banco do Brasil e a ele, que respondeu não utilizar tal banco, para uma conta da Caixa Econômica Federal.
O requerente observou que a transferência bancária solicitada por Abelardo era destinada a contas de terceiros, sob a justificativa que o seu limite de transferências do dia havia excedido e, mediante ao argumento, realizou três transferências, nos valores de R$ 1 mil, de R$ 950 reis e, a última, de R$ 550 reais. Segundo Matheus, Jakson realizou apenas uma transferência bancária no valor de R$ 1 mil, pois logo suspeitou tratar-se de um golpe, diante de outros pedidos de transferências, razão pela qual não atendeu às solicitações.
Clonagem
Desconfiado, tentou ligar para o interlocutor a fim de verificar a autenticidade dos pedidos, mas suas ligações eram recusadas e caiam diretamente na caixa postal, razão pela qual ligou para a esposa de Abelardo, que lhe informou que o pedido de transferência não partiu de seu esposo, porque este se encontrava em sua fazenda, noutra cidade, informando que outras pessoas a procurara pois receberam o mesmo pedido, concluindo-se, então, se tratar realmente de um golpe através da clonagem do Whatsapp de Abelardo por terceiros, que assumiram sua identidade no aplicativo,visando aplicar golpes em seus contatos telefônicos, mediante solicitação de transferências bancárias, fazendo do requerente uma vítima de tal façanha.
Matheus alegou, ao final, que a linha telefônica de Abelardo era vinculada à operadora Vivo S/A, ora promovida, a qual é, portanto, responsável pela segurança do terminal telefônico, sendo que a mencionada fraude somente poderia ter êxito com o apoio de funcionários da operadora, conforme noticiado em matérias jornalísticas colacionadas à exordial.
Para o magistrado, “a situação trazida com a devida acuidade, especialmente os elementos apurados e veiculados nas matérias jornalísticas jungidas à exordial, percebe-se que tanto Abelardo, quanto o requerente foram vítimas de um golpe, aplicado através da clonagem de chip para habilitação da linha em aparelho de terceiro estelionatário, visando o engodo de contatos, mediante solicitação de transferências bancárias, sob a promessa de rápida devolução do importe”.
Indenização
O juiz Pedro Silva Corrêa concluiu que encontra-se presente a obrigação de indenizar, haja vista que o promovente sofreu uma quebra de expectativa e de confiança, pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, ocasionando-lhe diversos transtornos, aborrecimentos e decepções, que fogem dos dissabores normais do dia a dia, restando-me estipular o valor a ser pago a título de indenização. “Assim sendo, se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha”, aduziu o magistrado .
Veja a decisão.
Processo nº 5282250.43.

TJ/RN determina realização de cirurgia em vítima de acidente automotivo

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize procedimento cirúrgico em um cidadão que foi vítima de acidente automobilístico na capital potiguar. De acordo com informações do processo, o autor sofreu transtorno cranioencefálico grave decorrente de fratura com afundamento craniano e não tem condições de arcar com os elevados custos da cirurgia na esfera particular. Dessa forma, sua saúde encontra-se em risco, sendo necessária intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário.
Ao analisar o processo, a magistrada Patrícia Gondim buscou fundamento para sua decisão na Constituição Federal ao expressar no artigo 196 que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais” e garantindo também “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A juíza ressaltou o “dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde”; de maneira que no caso em questão o “autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário”.
Além disso, a magistrada Patrícia Gondim fez referência à legislação infraconstitucional como a Lei nº 8.080/90, que trata do funcionamento dos serviços de saúde, e considerou que o ente demandado “é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios”.
A magistrada reforçou sua justificativa “em atenção ao princípio da solidariedade social” e apontou a presença dos requisitos autorizadores da decisão concedendo a tutela específica de urgência, conforme determinado no Novo Código de Processo Civil, de modo que reputou “demonstrada a necessidade do procedimento buscado consoante prescrição médica acostada”.
Assim, no desfecho da decisão, a juíza Patrícia Gondim decidiu pela antecipação do pedido para que o ente demandado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Público, “submeta a parte autora ao procedimento para reconstrução craniana facial frontal, no prazo de vinte dias, na rede pública”. E ainda ressaltou que, não havendo condições, a cirurgia deverá ocorrer na rede privada, no mesmo prazo, com custeamento por parte do Estado. Como se trata de decisão liminar, foi determinado também a citação da parte demandada para responder a ação no prazo de 30 dias, alegando eventuais fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Processo nº 0812779-90.2019.8.20.5001

TJ/MG: Unimed deverá indenizar cliente por negar quimioterapia

Para relator, empresa pode restringir as doenças que terão cobertura, mas não os tratamentos.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, que condenou a cooperativa de saúde Unimed a indenizar uma cliente em R$ 7 mil por danos morais e a ressarci-la em R$ 6 mil pelo valor gasto para antecipar o tratamento de urgência.
A paciente ajuizou a ação contra a Unimed, sob o argumento de que precisava de 24 sessões de quimioterapia, mediante aplicação de injeções intraoculares com bevacizumabe, como tratamento para retinoplastia diabética grave proliferativa com edema macular em ambos os olhos.
Além da compensação pelos danos morais, pediu o ressarcimento, pois ela teve de arcar com os custos do tratamento, já que a urgência que requeria seu quadro clínico não lhe permitia esperar a autorização do plano de saúde.
A Unimed argumentou que negou a cobertura do procedimento porque ele não está incluído na diretriz de utilização (DUT), prevista no rol da ANS, conforme resolução normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Diante da não aceitação da tese em primeira instância, a cooperativa ajuizou recurso no TJMG.
O relator, desembargador José Flávio de Almeida, em seu voto, afirmou que a negativa de cobertura de exame indicado por médico cooperado é passível de danos morais. Ele acrescentou que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”.
Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta votaram de acordo com o relator.
Processo 103381401355380022019649255

TJ/MS: Fabricante e loja devem indenizar cliente por falhas em produto

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma fabricante de eletrodomésticos e da loja revendedora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais a um cliente. A determinação foi por conta de falhas no produto e a indevida prestação de assistência técnica para sanar as irregularidades.
Extrai-se dos autos que no dia 30 de junho de 2015, V.N.C. adquiriu um refrigerador junto a uma loja de eletrodomésticos pelo valor de R$ 4.999,00, porém na ocasião da entrega do produto verificou defeitos (não atingia a temperatura de congelamento). Após reclamação sobre o dano no bem, foi encaminhado pela empresa um assistente técnico para conserto.
Esperando que seu produto viesse pronto para uso, o autor verificou outro defeito (dentro do refrigerador passou a escorrer água), sendo novamente encaminhado ao técnico, que lhe passou um laudo da impossibilidade de conserto no produto. Assim, o comprador procurou a revendedora, mas esta se negou a trocar o bem, dizendo que dependia de autorização da fabricante, que também permaneceu inerte.
A substituição do produto só ocorreu por ordem judicial, tendo sido entregue em 14 de janeiro de 2016.
No recurso de apelação, a fabricante e a revendedora pediram pela não consideração de danos morais, tendo em vista as diversas assistências prestadas após a compra e o cumprimento da liminar de substituição do refrigerador. Entretanto, requereu a exclusão da condenação ou, se mantida, a redução do valor indenizatório arbitrado.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a sentença inalterada ressaltando os vários defeitos no produto, além das três visitas técnicas até a conclusão de que não haveria conserto. Quanto ao valor da indenização, o desembargador afirmou estar devidamente fixado, a fim de compensar o abalo sofrido pelo apelado por longo período e para inibir a reiteração da conduta ilícita.
“Ficaram suficientemente demonstrados o fornecimento de produto defeituoso e o dano moral, consubstanciado na frustração de expectativa do consumidor que, adquirindo um móvel novo, vê-se privado de seu uso por tempo consideravelmente extenso, mais de 6 meses, de modo que não há como se afastar a condenação ao dano moral”, concluiu o relator.

TJ/MT: Roubo de carro no estacionamento do supermercado Comper gera indenização de R$ 6 mil

Uma cliente que teve o carro roubado no estacionamento de um supermercado em Cuiabá será indenizada em R$ 6 mil por danos morais, além dos danos materiais causados pelo assalto, após uma decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
De acordo com o processo a autora fez as compras e, quando se dirigia até o seu veículo, estacionado nas dependências do supermercado, foi abordada por dois indivíduos portando armas de fogo, os quais anunciaram o assalto e levaram seu veículo HB20 e sua bolsa.
O veículo foi localizado pela polícia dois dias depois, parcialmente danificado. A cliente então ingressou com ação judicial almejando danos morais pelo ocorrido e danos materiais para reparar os gastos com o conserto do automóvel e os pertences pessoais não recuperados. O juiz de 1ª instância condenou o supermercado a pagar a indenização de R$ 6 mil por danos morais acrescida dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 4.036,32.
Ao relatar recurso interposto pelo supermercado no TJMT, a desembargadora Clarice Claudino da Silva aplicou o enunciado fixado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
“Nos termos da atual jurisprudência do STJ, se o furto ou roubo ocorre em estacionamento fornecido por shoppings ou hipermercados é aplicado o Verbete 130 da Súmula do STJ, nos demais casos, tratando-se de outros tipos de estabelecimentos, devem ser analisadas as circunstâncias de fato para verificar se houve frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor. Na hipótese, a empresa recorrente faz parte de uma rede de supermercados e hipermercados que tem atuação em quase todo o território nacional, nos quais é fornecido estacionamento gratuito para os clientes em compras. Logo, aplica-se o Verbete 130 da Súmula do STJ, ainda que o estacionamento seja fornecido de forma gratuita”, diz trecho do acórdão.
Veja o Acórdão.
Processo 0054738-07.2015.8.11.0041.


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