TJ/SC: Consumidora será indenizada por queda em rampa de supermercado

Uma consumidora que caiu na rampa de um supermercado em Criciúma, por conta das más condições de manutenção, será indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da juíza Alessandra Meneghetti, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma. O fato aconteceu em outubro de 2014, quando a mulher escorregou na rampa de acesso ao estacionamento, que estava lisa e sem atrito, o que causou fratura no punho esquerdo. Além do trauma, o fato teria causado constrangimento à vítima por ter sido presenciado por outras pessoas.
A autora argumentou nos autos, com confirmação pela ré, que após o ocorrido foram colocadas fitas protetoras na rampa para evitar futuros “imprevistos com clientes”, e posteriormente o piso da rampa foi modificado “com adequação para novo basalto”. Na época, o Ministério Público também instaurou inquérito civil para apurar as irregularidades no estabelecimento, mas a ação foi arquivada com a regularização da estrutura. O supermercado foi condenado a indenizar a cliente com juros e correção monetária a partir da data do acidente. Cabe recurso ao TJ
Processo n. 0304057-94.2014.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

TJ/RN: Justiça nega liminar e mantém penalidade ao Cinemark por cobrança de taxa em venda de ingressos online

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, não concedeu liminar pleiteada pela rede de cinemas Cinemark Brasil em Mandado de Segurança que visava suspender penalidades aplicadas pelo Procon-RN, por considerar abusivas taxas cobradas na venda de ingressos online.
Conforme a decisão, por meio dos atos fiscalizatórios realizados pelo Procon-RN, foi verificado que “a taxa de conveniência cobrada no valor de R$ 4,80 pela mera disponibilidade de ingressos por meio virtual/aplicativos, para o filme ‘Vingadores’, em cartaz desde o dia 25 de abril de 2019, constitui infração às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor”. Isso porque tal prática implica “em uma vantagem excessiva” que transfere “o risco de atividade comercial do fornecedor para o consumidor”.
Em consequência, o Procon havia fixado prazo de 10 dias para o Cinemark restituir “estornando a todos que adquiriram os ingressos pelo aplicativo da empresa ou conveniados”, assim como se abstenha de cobrar a referida taxa em novos eventos/filmes patrocinados pela empresa.
No Mandado de Segurança, a empresa Cinemark Brasil alega que a conduta do Procon Estadual foi baseada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual não se aplicaria à situação presente, uma vez que a empresa não foi parte passiva na ação e não se enquadra nos parâmetros fixados no referido julgamento.
Alegou ainda que a ação do Procon extrapola as atribuições da entidade fiscalizadora, especialmente no que toca à determinação de devolução dos valores cobrados a título da taxa de conveniência.
Decisão
Ao apreciar o pedido, o juiz Bruno Montenegro fez referência ao posicionamento recente do STJ sobre o tema, quando no último mês de março, em julgamento de Recurso Especial decidiu pela ilegalidade desse tipo de cobrança.
“Consoante consignado pelo STJ, a compra pela internet não pode ser considerada uma mera conveniência. Isso porque, na prática, atualmente, vários usuários adquirem os ingressos online diante dos inúmeros benefícios em relação à compra presencial (v.g: ausência de filas, deslocamentos etc.). Desse modo, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial”.
Além disso, o magistrado destacou que os realizadores de evento celebram com empresas terceirizadas “um autêntico contrato de corretagem para a venda de ingressos pela internet”. E que por meio dessa relação contratual, “não há qualquer participação do consumidor, de forma que não se mostra adequada a transferência desse ônus financeiro” para quem compra o ingresso.
Assim, o juiz Bruno Montenegro reforçou que “a venda de ingressos para determinado espetáculo cultural configura elemento essencial do negócio” , e que o uso de uma terceira empresa para impulsionar as vendas na internet “não se caracteriza como elemento excepcional capaz de justificar cobrança adicional, fora do custo básico embutido no preço”.
Sobre a determinação do Procon para que a rede restitua os valores correspondentes a taxa de conveniência, o magistrado considerou que a penalidade “pode ser rotulada como uma espécie de aplicação de multa, de maneira que esta guarda conformidade com as atribuições sancionadoras que lhe foram concedidas e com sua finalidade precípua de garantia da defesa do consumidor”.
Assim, neste momento processual, ficam mantidas as penalidades impostas pelo Procon-RN.
Processo nº 0817623-83.2019.8.20.5001
Fonte: TJ/RN

TJ/RN: Banco deve indenizar correntista por desconto Indevido em conta

A Vara Única de Pendências condenou o Banco IBI S.A. por descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um empréstimo que não foi reconhecido pelo correntista. Os descontos mensais, no valor de R$ 208,00, foram realizados na conta em que o demandante recebia o benefício do INSS, de modo que tendo em vista o serviço prestado pelo banco demandado, ficou caracterizada a relação de consumo entre as partes.
O juiz responsável pelo processo, Arthur Maia, esclareceu que o demandado em sua contestação “defendeu a legalidade da contratação, porém não juntou qualquer contrato assinado pelo autor referente à contratação dos empréstimos” e ressaltou que “incumbia ao réu demonstrar a legalidade da contratação, porém quedou-se inerte”. Por outro lado, a parte demandante conseguiu trazer ao processo elementos probatórios para evidenciar os fatos por ele narrados, “como boletim de ocorrência, além de telas dos sistemas da previdência que comprovam a existência do empréstimo”.
Além disso, o magistrado considerou aplicável ao caso a súmula 479, do STJ, na qual está estabelecido que “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ele esclareceu que os casos de fraude são considerados fortuito interno, pois se referem “a fato imprevisível e inevitável que se liga ao próprio risco da atividade desempenhada pelo fornecedor”. E que o fortuito externo, “por sua vez, é o fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da empresa”. E concluiu que os prestadores de serviços devem responder pelos seus atos, “que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco” em conformidade com disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Dessa forma, na parte final da sentença, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados no decorrer do processo, o magistrado declarou inexistentes os contratos fraudados que geraram descontos na conta do demandante. Houve também a condenação do banco demandado a fazer o ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente da conta do seu cliente, devendo essa quantia ser acrescida de juros moratórios e correção monetária. E ainda houve a condenação do réu ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais causados.
Procedimento Ordinário nº: 0100915-76.2017.8.20.0148
Fonte: TJ/RN

TJ/MG: Supermercado terá que indenizar cliente por furto de carro no estacionamento

O supermercado Mart Minas Distribuição Ltda. foi condenado a indenizar um cliente em R$ 2 mil, por danos morais, e em R$ 6.502, por danos materiais.
O consumidor teve seu carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial enquanto fazia compras.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, Nilson Ribeiro Pádua Júnior.
O proprietário ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e pedindo o ressarcimento pelo veículo, incluído o valor de acessórios como rodas de liga leve, som com DVD e estofamento, recentemente trocado.
O supermercado recorreu ao Tribunal, argumentando que não havia provas de que o cliente foi ao local de carro.
A empresa também sustentou que o autor não sofreu ofensa direta à sua honra ou dignidade ou a qualquer dos atributos da sua personalidade.
Responsabilidade
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a decisão sobre o argumento de que, ao estacionar e pagar pelo uso do serviço, o consumidor pensa que seu automóvel está protegido, tendo o supermercado a responsabilidade de guardá-lo com segurança.
Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 0105339-20.2015.8.13.0701
Fonte: TJ/MG

TJ/SP: Lojas online ressarcirão cliente por celular que funcionou por menos de um mês

Mera alegação de mau uso não é suficiente.


A 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara condenou empresa de comércio eletrônico e uma importadora a pagarem para a autora da ação a quantia de R$ 1.338,98, com correção monetária, referente a celular defeituoso, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Consta nos autos, que a consumidora adquiriu o aparelho em loja da importadora mantida no site da outra empresa. Passado menos de um mês, a tela do celular passou a apresentar falhas e sete dias depois parou de funcionar.
Orientada pelas rés a procurar uma assistência técnica, ela levou o produto até uma autorizada. Porém, após o status do conserto constar inicialmente como “serviço autorizado”, posteriormente foi alterado para “garantia não cobre o reparo por oxidação”. Diante disso, solicitou a restituição do valor da compra, também sem sucesso. Por fim, decidiu procurar a Justiça.
Segundo o juiz Gustavo Santini Teodoro, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. “É a situação, por exemplo, de celular que simplesmente para de funcionar”, afirmou o magistrado.
De acordo com ele, a mera afirmação da assistência técnica de que houve oxidação por mau uso não é suficiente para imputar à consumidora a culpa pelo problema no aparelho. “Um laudo dessa natureza deveria conter um raciocínio lógico, do qual se pudesse extrair como o funcionário que o elaborou chegou à conclusão. Não basta colar duas fotos e dizer que elas provam mau uso. Deveria explicar, por exemplo, por qual motivo a oxidação não seria resultado de defeito de fabricação da peça”, escreveu.
“Diante disso, vale o que é mais favorável ao consumidor”, continuou o juiz. “Afinal, não é crível que um aparelho celular com menos de um mês de uso pife e não tenha conserto. A alegação de vício do produto é verossímil, segundo as regras ordinárias de experiência. Como as rés não imputaram à autora fatos caracterizadores de mau uso, certo que o ‘laudo técnico’ nada explica, não há nada que possa excluir a responsabilidade solidária das fornecedoras.”
Quanto aos danos morais, o magistrado atribuiu-os à crescente importância que os aparelhos celulares adquiriram na sociedade atual. “Realmente, aqui não se trata de aspirador de pó, que não faz falta se ficar um tempo sem funcionar, mas sim de aparelho celular, que tem inúmeras finalidades e auxilia em diversas atividades do dia a dia do seu dono. Depois de configurar o aparelho para seu uso, e com menos de um mês, a autora ficou sem o aparelho e ainda se viu diante de ilações e imputações inverossímeis de mau uso, por parte da assistência técnica indicada pelas rés”, destacou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1015358-52.2018.8.26.0003
Fonte: TJ/SP

TJ/ES: Tam é condenada a indenizar passageira realocada em três voos diferentes

Ela retornava da lua de mel com o marido e só conseguiu embarcar depois de esperar 8 horas no aeroporto.


A 1ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira que sofreu uma série de aborrecimentos quando tentava retornar da sua lua de mel. Além de ser realocada em três voos diferentes e passar o dia no aeroporto, ela também descobriu que só conseguiria pegar o segundo voo na manhã do dia seguinte e, por isso, teve de passar a madrugada em um hotel.
De acordo com a passageira, ela deveria ter pegado o voo que sairia de Porto Alegre/RS às 13h34. Havia uma conexão em São Paulo e, às 18h34, chegaria ao seu destino final, Vitória/ES. Mesmo chegando com duas horas e meia de antecedência ao aeroporto, o casal foi informado pelos atendentes que o voo foi cancelado. O painel de embarque, no entanto, mostrava-o como confirmado.
Depois de um tempo, eles foram comunicados de que não poderiam viajar porque havia sido necessário recolocar pessoas que tiveram seus voos cancelados ou adiados pela manhã. A companhia aérea, por sua vez, prontificou-se a transferir a requerente para outro voo, o qual estava com dezesseis cadeiras vazias. Pouco depois, o casal foi avisado que aquelas vagas já não estavam mais disponíveis.
Passado algumas horas, a passageira e seu marido foram procurados pela empresa aérea, que informou que eles seriam colocados em um voo de outra companhia, o que não ocorreu. A justificativa para o novo impedimento foi que a empresa se esqueceu de confirmar a reserva das duas passagens.
Depois de esperar mais de oito horas, o casal foi ajustado definitivamente em um voo que ia para São Paulo. Quando chegaram ao novo aeroporto, eles se depararam com mais um conflito: o próximo voo para Vitória só decolaria às 09h da manhã, o que fez com que o casal tivesse de ser hospedado em um hotel da cidade.
Em decorrência da série de imprevistos, a autora da ação requere o pagamento de indenização a título de danos morais.
Por sua vez, a companhia aérea defendeu que os fatos “não passam de meros dissabores cotidianos” e que não podem ser caracterizados como dano moral. A empresa também sustentou que não houve “overbooking” (quando uma empresa vende mais passagens do que o número de vagas disponíveis) ou qualquer prática ilícita.
Segundo a magistrada, as partes do processo estabeleceram uma relação de consumo, logo a companhia aérea deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados aos consumidores. “A responsabilidade objetiva, portanto, isenta aquele que pleiteia a indenização da necessidade de comprovar a conduta culposa do causador do dano”, destacou o juiz.
Em análise dos autos, o magistrado observou que mesmo negando a prática de “overbooking”, a companhia aérea não rebate a afirmação de que houve realocação de pessoas. Além disso, em observância ao artigo 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade da empresa de transportes pelos danos causados às pessoas e as bagagens transportadas, o juiz considerou que caberia a empresa comprovar a culpa exclusiva da vítima, o que também não foi feito.
“Diante do exposto, observa-se que o cancelamento do voo, a ausência de informação adequada e a inexistência de provas sobre o atendimento pela Demandada foram capazes de gerar danos de ordem moral à Demandante, pois a situação por eles experimentada ultrapassou os limites daquilo que normalmente se sujeitam as pessoas que contratam serviço de transporte aéreo”, afirmou.
Após análise, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a título de danos morais, incluindo juros e correção monetária.
Número do Processo: 0033268-18.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

TJ/ES nega indenização a família de homem que morreu após cair em buraco

Viúva e filha não teria comprovado que o requerido era o escavador do buraco e, ainda, que a queda teria motivado o óbito do familiar.


A 1° Vara Cível de Serra negou um pedido de indenização ajuizado por esposa e filha de um homem que teria morrido depois de cair em buraco aberto na rua.
As autoras narram que o familiar voltava para casa após o trabalho quando caiu na escavação feita pelo réu. Em razão do acidente, a vítima teria ficado internada durante 18 dias, vindo então a óbito.
No pedido autoral, as requerentes alegam que o requerido não prestou socorro e assistência à família da vítima, sendo o esposo da 1° autora, e também pai da 2° autora, o único responsável a auferir renda para os familiares. Devido à morte, as autoras começaram a ter dificuldades financeiras, motivo pelo qual pleitearam indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal, para compensar o dano sofrido por elas.
O requerido não apresentou contestação em sua defesa. Em razão disso, devido a falta de argumentos da defesa, poderia ter sido decretada a revelia, conforme estabelecido no artigo 344, do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Contudo, o juiz entendeu que a verdade dos fatos narrados pelas autoras era relativa.
“O alcance do artigo 344, do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Não obstante, entendo que o caso dos autos não está diante de nenhuma hipótese autorizadora de inversão do ônus da prova, razão pela qual o autor da ação deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil”, destacou.
Ao analisar a culpa do réu no acidente, o magistrado julgou a demanda como improcedente, uma vez que o conjunto probatório, em destaque os depoimentos apresentados, não demonstraram concordância com a narrativa apresentada pelas requerentes.
Em um trecho de depoimento de uma das testemunhas diz: “(…) Que conhece as autoras, bem como o Sr. Pedro há 20 anos e estava presente no dia do acidente; que no buraco não havia qualquer sinalização; que após a queda do Sr. Pedro a testemunha ligou para a emergência; não sabia indicar quem fez o buraco, nem a quanto tempo o buraco estava aberto(…)”.
Após a conclusão do exame de todas as provas apresentadas, o juiz negou integralmente o pedido autoral proposto, visto que, segundo ele, as testemunhas não souberam indicar se efetivamente o requerido foi o responsável pela escavação do buraco, retirando assim a culpa do réu pelo dano causado à vítima do acidente.
“Do mesmo modo, não assiste melhor sorte as provas documentais apresentadas pela parte autora posto que dão conta de demonstrar que o óbito do Sr. Pedro se deu em razão da queda, de acordo com a certidão de óbito às fls. 30 e outros documentos acostados às fls. 34/35, ou seja, demonstram o resultado e o dano produzido, no entanto não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, vez que não foi possível constatar que o requerido foi o responsável pela escavação do buraco, tendo agido com culpa, bem como não restou evidenciado o nexo de causalidade da conduta do requerido com o resultado morte produzido”, concluiu em sua decisão, julgando improcedente a ação.
Processo nº 0025984-18.2015.8.08.0048
Fonte: TJ/ES

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o consumidor entrou com ação de reparação de danos contra uma revendedora e a montadora por causa de defeito no veículo adquirido. O juízo responsável pela demanda inverteu o ônus da prova, atribuindo às empresas a obrigação de demonstrar que não havia defeito ou, se existente, quando ele surgiu e quem o causou.
A revendedora entrou com agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que, por não se tratar de redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas de inversão com base no CDC, o agravo de instrumento não era cabível.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, “mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis [segundo a discricionariedade do magistrado] e mediante autorização legal”.
Exceções à regra
A relatora destacou que, embora distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A ministra lembrou que as exceções foram criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras que devem ser implementadas antes da sentença, “a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido”.
Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão que verse sobre as exceções do artigo 373, pois “a oportunidade dada à parte que recebe o ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e também a possibilidade de demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica – exame que se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1729110
Fonte: STJ

TJ/MT: Unimed é obrigada a fornecer tratamento para criança autista

Plano de saúde deve fornecer todos os tratamentos prescritos por médico a uma menina portadora do autismo em Cuiabá. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos de um recurso de agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de trabalho médico contra decisão da 8ª Vara Cível de Cuiabá. Em Primeira Instância, o Juízo deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré “no prazo de 24 horas forneça tratamento multidisciplinar, psicoterapia comportamental com método de análise de comportamento aplicada e método ocupacional ABA, fixando multa diária no valor de R$ 500 para caso de descumprimento”.
O plano de saúde sustentou que os requisitos autorizadores à concessão dos efeitos da tutela não estariam presentes, pois o tratamento pretendido não possui cobertura contratual e não se encontra no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A mãe da menina autista combateu os fundamentos recursais e pediu o desprovimento do recurso.
O Juízo de Primeira Instância verificou que, nos documentos constantes nos autos, há um laudo médico atestando o quadro de transtorno do espectro autista, e que aponta que o tratamento tem evidências de melhora do desenvolvimento e do comportamento em crianças com a síndrome e ainda aponta a necessidade da realização do tratamento com brevidade, uma vez que possíveis atrasos podem prejudicar o desenvolvimento da criança.
“Em que pese à requerida em suas negativas mencionar que o tratamento pelo método ocupacional ABA não está previsto no rol da ANS, é cediço que o rol não é taxativo. Destarte, a recusa baseada em tal argumento se mostra indevida”, diz trecho da decisão de Primeiro Grau. “Deste modo, havendo prescrição médica para realização dos tratamentos que são necessários para melhora da saúde e qualidade de vida da parte autora, deve o plano de saúde realizar o custeio”, diz outro trecho.
Inconformada com a sentença, a cooperativa de médico recorreu ao Tribunal de Justiça e o relator da ação na Primeira Câmara de Direito Privado, desembargador João Ferreira Filho, citou trecho de um relatório de 2016 do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.
O desembargador disse que a alegação de ausência de cobertura contratual já tem respaldo na jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista.
O relator ainda destacou que os relatórios médicos, elaborados por médica psiquiatra, juntados ao processo atestam que a agravada apresenta quadro de atraso do desenvolvimento da linguagem, da interação social e do aprendizado para a idade, com dificuldade na linguagem expressiva e linguagem compreensiva, compatível com as do Transtorno do Espectro Autista. “Portanto, tratando-se de medida destinada à preservação da saúde da agravada, é certo que o plano de saúde deve prover os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos do tratamento de forma a possibilitar melhor qualidade de vida à paciente”, considerou.
“Presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção do deferimento do direito suscitado pela parte de obter do plano de saúde o tratamento que lhe fora prescrito. Pelo exposto, desprovejo o recurso”, concluiu. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora, os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Veja o acórdão.
Processo nº : 1001289-07.2019.8.11.0000
Fonte: TJ/MT

TJ/AC: Mulher grávida servidora pública em cargo de comissão tem direito a estabilidade

Decisão considerou que, no estado gravídico, a mãe precisa estar em condições favoráveis ao bebê, ou seja, com segurança psicológica e econômica.


O Tribunal Pleno concedeu Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública gestante, que possuía cargo em comissão, desta forma, foi garantido o direito ao período de licença maternidade. A decisão foi publicada na edição n° 6.336 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, assinalou que no estado gravídico, a mãe precisa estar em condições favoráveis ao bebê, ou seja, com segurança psicológica e econômica. Para isso é necessário garantir a estabilidade provisória, conforme norma de extensão descrita no artigo 39, § 3°, da Constituição Federal.
O relator explicou que a segurança decorre de prerrogativa jurídica para garantia de igualdade dos servidores, mesmo se tratando de cargos de provimentos em comissão, bem como as funções de confiança, que se encontrem no poder discricionário da Administração Pública, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração.
A garantia dos direitos se consolida por meio da manutenção de vínculo laboral, “durante todo o estado gravídico (desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez), e o período de licença-maternidade (180 dias – artigo 112 da Lei Complementar Estadual n° 39, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 261/2013); ou ainda, em caso exoneratório, com a indenização correspondente a este período, é medida que se impõe”.
Na concessão protegeu-se ainda o direito do nascituro, “dos direitos e garantias fundamentais, em especial o da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, a serem salvaguardados”, destacou o desembargador.
Fonte: TJ/AC


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