Uma mulher que realizou exame de colposcopia e biópsia em hospital de Imbituba, a fim de detectar um possível câncer no colo do útero, será indenizada em R$ 15 mil. Isso porque, dias depois do procedimento e já com diversas reações, descobriu que estava com uma faixa de gaze no canal vaginal. A decisão é do juiz Antônio Carlos Ângelo, titular da 1ª Vara da comarca de Imbituba.
A paciente já havia procurado atendimento médico por conta de dores, inchaço abdominal e mau cheiro, mas na ocasião foi informada pelo médico que os sintomas eram normais e recebeu prescrição de medicamentos. Onze dias após os procedimentos e com piora dos sintomas, ao tomar banho percebeu um corpo estranho que saía de si. Ao procurar por atendimento de emergência, foi retirada uma faixa cirúrgica de 26 centímetros do canal vaginal.
A autora será indenizada por danos morais decorrentes de erro médico, em virtude da negligência, imperícia e imprudência do réu. No exercício da atividade de médico, o profissional deixou de prestar a assistência necessária após a realização de procedimento de exame e, ainda, esqueceu material cirúrgico no corpo da paciente. Cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0302330-70.2014.8.24.0030
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Consumidor
STJ: convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.
No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.
Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
Apreciação do Judiciário
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.
Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Três situações
Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.
A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.
A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.
Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.
Processo: REsp 1783076
Fonte: STJ
TRF1: Banco não é responsável por sequestro relâmpago ocorrido fora da agência
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido da autora que objetiva a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter sido vítima de sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária. E que foi obrigada a efetuar um saque de um grande valor e entregá-lo aos criminosos.
Ao analisar o caso, a relatora juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que o pedido feito pela autora não se prospera e que a sentença do juiz de primeira instância examinou e decidiu com inegável acerto a questão dos autos.
Segundo a magistrada o saque efetuado não foi feito por terceiro e sim pela própria titular da conta, mediante requisição pessoal e regular assinatura do documento necessário e suficiente à operação. Portanto, “considerando que não houve falsificação ou qualquer expediente de manipulação do sistema bancário, bem como que a abordagem da cliente iniciou-se fora das dependências do banco, entendo que o dano ocorrido não se encontra abarcado pelo risco assumido pela instituição financeira e que faria configurar automaticamente a sua responsabilidade”.
Nesse sentindo, finalizou a juíza federal convocada que o sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária constitui fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo causal e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil, se tratando apenas de um fortuito externo à atividade bancária.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 0002076-28.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1
TRF1: Indevidas cobranças de anuidade após cancelamento de registro em conselho profissional
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) da sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança requerida pela impetrante e impediu que o Conselho efetuasse a cobrança de anuidades após a data da apresentação do pedido de cancelamento do registro profissional por não exercer atividade privativa de administrador.
O CRA/BA sustentou que não cabe cancelamento do registro no Conselho em razão da atividade exercida pela requerente; logo, seriam devidas as anuidades cobradas.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada, destacou que a apelada juntou documentos demonstrando que não exerce atividade privativa de administrador, sendo que a última declaração da empregadora da impetrante estabelece como requisito para o exercício da atividade três anos de experiência na área de informática, nada mencionado, como requisito, formação na área de administração.
Para a magistrada, não pode o Conselho obrigar a apelada a se manter registrada, tampouco cobrar anuidades relativas à inscrição após o pedido de cancelamento do registro. “Cabe ao Conselho, caso verifique que a apelada está exercendo a atividade sem o devido registro, adotar as providências necessárias para inibir esta conduta, assim como tomar as providências para que sejam aplicadas as sanções previstas para a situação, mas nunca obrigar alguém a manter-se registrado, sobretudo quando demonstrada a prática de atividade diversa em relação à qual não se exige registro no conselho e diante de pedido de cancelamento”, afirmou a juíza convocada.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação por entender que as cobranças de anuidades posteriores ao protocolo de requerimento de cancelamento são indevidas.
Processo nº: 2009.33.00.002598-0/BA
Data de julgamento: 28/05/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1
TRF4: Médica poderá prorrogar carência do Fies até o fim da residência
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogue a carência do contrato de Financiamento Estudantil (Fies) de uma residente em medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) até o fim de sua residência. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 24 de abril.
Segundo os autos, a estudante da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC) ingressou no programa de residência em março de 2017 com término previsto para março de 2019, período no qual teria, segundo ela, direito de não pagar as parcelas do financiamento estudantil. Entretanto, a Caixa Econômica Federal passou a cobrar as prestações, tendo em vista que o FNDE negou o pedido de prorrogação do Fies. Ela requereu administrativamente a prorrogação da carência assim que iniciaram as cobranças das parcelas pelo banco, e teve seu pedido negado.
A médica ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre sustentando que estaria cumprindo os requisitos exigidos pelo FNDE, tendo direito a adiar o pagamento.
A 4° Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente, e o FNDE apelou pedindo a reforma da sentença sob alegação de que a estudante deveria aguardar a avaliação dos seus dados pelo Ministério da Saúde, que é quem avalia o curso e confirma o preenchimento dos requisitos.
O TRF4 negou a apelação por unanimidade. Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, reproduziu a sentença de primeiro grau, segundo a qual o Ministério da Saúde atua apenas de forma acessória, cabendo ao FNDE operar o Fies e cumprir a legislação.
“Os requisitos para a extensão na fase de carência do contrato de que se trata estão presentes. A especialidade de residência médica cursada pela autora está entre as prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, o curso de Medicina onde a impetrante graduou-se tem avaliação positiva do Ministério da Educação. Trata-se de direito concedido aos médicos residentes pela legislação. Presentes os requisitos, a concessão do requerimento é ato vinculado à lei, sem margem de liberdade ao administrador”, afirmou Leal Júnior, citando trecho da sentença.
Processo nº 5055009-20.2018.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4
TJ/SP: Agência indenizará cliente por atraso na obtenção de visto de turismo
Cliente receberá reparação por danos materiais e morais.
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar cliente por conta de atraso na obtenção do visto de turismo. A reparação foi fixada em R$ 7 mil, a título de danos materiais (referentes ao pagamento pelo serviço, passagem aérea e remarcação), e R$ 10 mil a título de danos morais.
Consta nos autos que um homem comprou uma passagem internacional e com 45 dias de antecedência entregou à agência de turismo a documentação necessária para obtenção de visto de turismo junto ao consulado do Canadá. O cliente pagou pelo serviço e informou à empresa a data de sua viagem. Periodicamente o autor da ação entrou em contato com a prestadora de serviços para saber o andamento do processo e sempre era informado de que o visto estava em análise junto ao consulado.
Faltando dois dias para a viagem, o cliente entrou em contato com a agência, que novamente informou que o visto estava em processo de análise. Sendo assim, ele realizou a remarcação da passagem. Por fim, o cliente compareceu ao consulado e descobriu que o protocolo de solicitação do visto só foi efetuado um dia antes da data inicial da viagem.
“Não há como afastar a responsabilidade do prestador de serviço, já que sua obrigação, embora não tenha prometido a efetiva obtenção do visto, era a de efetivar o procedimento dentro de prazo apto para tanto, já que a documentação lhe fora entregue com mais de 45 dias de antecedência”, afirmou o relator da apelação, desembargador Hamid Bdine.
Para o magistrado, “o inadimplemento contratual praticado pela apelante gerou transtornos e dissabores excessivos, capazes de perturbar a paz de espírito do consumidor, suficientes para haver reparação, pois o cliente experimentou a frustração de não poder concretizar sua vontade por motivos imputáveis exclusivamente à apelante”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Daniela Menegatti Milano e João Camillo de Almeida Prado Costa. A decisão foi unânime.
Processo nº 1007797-93.2018.8.26.0223
Fonte: TJ/SP
TJ/TO: Por negligência médica, juíza condena hospital de Araguaína a indenizar mulher que sofreu aborto e a seu marido
O Hospital e Maternidade Dom Orione foi condenado ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais a casal que sofreu o aborto do primeiro filho por negligência da unidade hospitalar. De acordo com a sentença da juíza Lilian Bessa Olinto, da 2ª Vara Cível de Araguaína, proferida nesta terça-feira (14/5), a autora da ação, Silvia Pereira da Conceição, receberá R$ 100 mil, e seu esposo, João Francisco de Sousa Neto, receberá o mesmo valor.
Consta nos autos que o casal estava à espera do primeiro filho, cuja data provável para o parto seria dia 25 de maio de 2009. No entanto, entre os dias 25 e 27 de maio, a gestante procurou o hospital diversas vezes, com aproximadamente 40 a 41 semanas de idade gestacional, se queixando de fortes dores, sendo apenas medicada e dispensada. No dia 27, uma ultrassonografia constatou que a criança já não tinha batimentos cardíacos e no dia 28 os médicos induziram o parto normal, mas a criança já estava morta.
“A conclusão que se tira da análise das provas carreadas nos autos é que houve, por parte do hospital requerido, conduta negligente, que tem relação direta com o dano causado e que enseja a reparação civil. Embora haja as alegações do requerido de que a autora não estava em trabalho de parto no dia 25 de maio de 2009, quando procurou pela primeira vez o hospital queixando-se de dores, é certo afirmar que ela demonstrou sinais de que era necessário uma análise mais acurada da condição do feto”, pontuou a magistrada ao julgar o caso.
O valor da indenização deve ser corrigido a partir da data da decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (27/05/2009).
Veja a decisão.
Processo nº 5002555-25.2011.827.2706
Fonte: TJ/TO
TJ/ES: Loja Ricardo Eletro é condenada por emitir nota fiscal substituindo o sobrenome da consumidora por “Carade Kenga”
Adolescente foi comprar um secador de cabelo e se surpreendeu com anotações ofensivas em comprovante entregue por funcionários da loja.
A 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a indenizar uma cliente que recebeu uma nota fiscal em que o seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”.
Segundo a autora do processo, ela foi a uma loja da empresa comprar um secador de cabelo. Após escolher o produto do seu interesse, a adolescente foi informada pelo vendedor que deveria realizar um cadastro no banco de dados da empresa. Durante o procedimento, ela reparou que tanto a atendente do caixa quanto o vendedor a olhavam com expressão de estranheza.
Dois dias após a compra, a requerente percebeu na nota fiscal que seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”. Em decorrência do fato, a adolescente sentiu-se humilhada e triste. Sentimentos que foram transferidos aos pais dela, também autores do processo, que se viram indignados com a situação.
Em defesa, a rede de lojas negou a existência de danos morais e informou que o funcionário responsável pelo ocorrido foi identificado e “retirado do quadro de colaboradores”.
A magistrada considerou que o evento foi danoso à honra e a imagem da requerente, e que além de ser desrespeitada pelo funcionário, ela também teria sido exposta a outros que trabalhavam no local.
Sobre os pais da adolescente, a juíza sustentou que eles sofreram dano moral reflexivo. “Embora a lesão tinha como alvo somente a primeira requerente, acabou por atingir também seus pais, uma vez que presenciaram o sofrimento da filha, ainda menor, a quem dispensaram todo o cuidado e educação, com a ofensa proferida”, afirmou.
Após análise dos fatos, a magistrada condenou a empresa a indenizar a requerente no valor de R$5 mil a título de danos morais, enquanto os demais requerentes devem ser indenizados no valor de R$1.150,00 cada.
Número do Processo: 0001157-80.2017.8.08.0012
Fonte: TJ/ES
TJ/MG: Estado vai indenizar motociclista que levou uma bolada ao passar próximo de uma escola
Quadra em escola estadual não estava isolada por tela.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um motociclista que se acidentou depois de levar uma bolada. A vítima passava na proximidade de uma escola onde adolescentes jogavam futebol.
A quadra não dispunha de redes para isolar o espaço de lazer da rua. Por causa da queda, o motociclista machucou o joelho e precisou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, que se estenderam por quase um ano.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do ente público, decidida pela Comarca de Ipatinga.
Ambas as partes haviam recorrido. O motociclista pediu o aumento da indenização, ao passo que o estado questionou a relação entre os fatos e a sua responsabilidade, pedindo, ainda, a redução da quantia a pagar em reparação.
A vítima alegou que, enquanto passava pela Avenida Orquídea, no Bairro Esperança, foi atingida por uma bola arremessada da quadra de esportes da Escola Estadual Haydée Maria Imaculada Schitinni, vindo a sofrer vários ferimentos e fratura no joelho direito.
Omissão
O relator, desembargador Renato Dresch, salientou que a administração pública foi omissa e negligente quanto a seu dever de prestar segurança às pessoas que trafegam em via pública e de dar condições adequadas para a prática de atividades esportivas na quadra da escola estadual.
O magistrado destacou que, para evitar o ocorrido, bastava colocar uma tela de proteção na quadra poliesportiva. Segundo o desembargador Renato Dresch, o resultado era, “de certa forma, esperado, porque o local faz divisória com logradouro público, o que aumenta os riscos de eventos danosos”.
O relator descartou o argumento do Estado de que o acidente foi ocasionado por fator totalmente imprevisível ou por interferência de forças naturais. O entendimento foi que se tratava de falha na atuação do poder público.
“O dano moral sofrido pelo autor é evidente e extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação”, frisou.
Ele rejeitou o pedido de aumento do valor por considerar que a reparação financeira do dano moral é apenas uma compensação pecuniária para o evento aflitivo. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0313.14.017969-5/001
Fonte: TJ/MG
TJ/SC obriga Google a filtrar pesquisas que relacionam homem do interior do estado ao terrorismo
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina obrigou a empresa Google Brasil a filtrar os resultados de buscas que relacionam um morador do oeste do Estado, de origem libanesa, à prática de terrorismo. O homem jamais foi suspeito de ser terrorista ou simpatizante de grupos extremistas. Mas não se trata apenas, ou exclusivamente, de difusão deliberada de notícia falsa. Há um complicador neste caso: o suspeito de terrorismo não é ele, mas seu filho, e os dois têm nomes parecidos.
Monitorado pela Divisão de Antiterrorismo da Polícia Federal e impedido pela Justiça de sair da cidade sem aviso prévio, o filho foi acusado de ter relações com o Estado Islâmico. O caso repercutiu na mídia nacional em junho de 2016. “Na internet, meu nome está sendo confundido com o do meu filho, situação que traz prejuízos à minha honra e à minha imagem profissional”, argumentou.
Por isso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Este pedido de tutela, objeto da atual decisão, foi deferido pelo juiz Ederson Tortelli, lotado na comarca de Chapecó. O magistrado determinou que a empresa, no prazo de cinco dias, exclua os resultados de sua ferramenta de busca que vinculem o nome do autor a atos terroristas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A Google recorreu. Entre outros pontos, a empresa argumentou ser impossível fazer esse filtro porque os resultados são automáticos. Sustentou, ainda, que a liberdade de informação e o interesse jornalístico devem prevalecer sobre o direito à intimidade. Relator do agravo de instrumento, o desembargador Sebastião César Evangelista iniciou seu voto lembrando que os tribunais do país, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, registram diversos precedentes sobre o tema. As cortes têm privilegiado o dever de preservar a liberdade de expressão com o argumento de que, sem controle prévio das informações postadas, o provedor não pode ser responsabilizado pelo conteúdo disponibilizado por terceiros.
“Por outro lado”, pontuou o relator, “a veiculação de acusações infundadas pode, sim, causar abalo anímico e lesão a outros direitos da personalidade protegidos por lei, bem como tem a potencialidade de ocasionar a perda de oportunidades comerciais ao autor”. De fato, alguns sites fizeram confusão entre o autor da ação e seu filho. O desembargador salientou que levará tempo para que se possa investigar, mapear e sistematizar o estudo de todo o conjunto de possibilidades de direitos e deveres relativos às atividades tornadas possíveis pela internet.
“É cedo demais para que se possa fazer juízo definitivo sobre o tratamento adequado dessa estranha relação entre a internet e os direitos da personalidade”, disse ele. “Não se deve perder de vista essa realidade: está-se a definir, no presente julgamento, uma orientação pertinente a um tema incipiente na literatura jurídica e nos tribunais”. Mas o magistrado foi enfático ao afirmar que a liberdade de expressão, quando usada sem limites e sem responsabilidade, fere as normas da legislação civil e também a dignidade humana. Evangelista negou o recurso da empresa com base no direito ao esquecimento – direito de não ser lembrado contra a vontade, principalmente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal.
“Este direito está atrelado à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, e tem como objetivo corrigir uma distorção, isto é, quando a divulgação de determinado fato viola mais a honra e privacidade do indivíduo do que serve ao interesse público”. O relator reconheceu que os operadores de sites de busca não têm controle sobre a criação de dados na internet. “Mas é viável, entretanto, algum nível de controle sobre os resultados das pesquisas”, disse.
Para ele, a viabilidade técnica de soluções disponíveis para limitar as respostas a pesquisas feitas por usuários deve ser aferida por meio de prova pericial, a fim de se definir, pela tecnologia disponível, a solução razoável para preservar o direito da vítima. “Se ao final da instrução”, concluiu Evangelista, “ficar provado que não houve cumprimento integral da decisão por impossibilidade técnica, não haverá espaço para a incidência da multa”. A ação de indenização por dano moral seguirá os trâmites normais e será julgada pelo juiz Ederson Tortelli. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores João Batista Góes Ulysséa, (sem voto), Jorge Luis Costa Beber e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.
Processo Agravo de Instrumento n. 4023959-93.2017.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
15 de janeiro
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