TJ/MT: Loja que vendeu TV com defeito deve ressarcir e indenizar cliente

Com o entendimento de que a loja que não providenciar a troca de um bem adquirido com defeito e nem devolver o valor pago pelo consumidor configura falha na prestação de serviço e o dever de indenizar, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação a estabelecimento comercial que atua em Cáceres (225 km ao norte de Cuiabá) ao ressarcimento de R$ 1,2 mil e mais pagamento de R$ 4,7 mil a título de danos morais.
A decisão unânime é da turma julgadora composta pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki e pelo desembargador Dirceu dos Santos, que acompanharam voto da relatora, desembargadora Antônia Siqueira Goncalves, e responde a recurso de apelação interposto pela loja de móveis e eletrodomésticos contra sentença do Juízo Segunda Vara da Comarca de Cáceres.
O juiz de Primeiro Grau condenou a loja ao ressarcimento da quantia paga pelo produto adquirido (R$ 1.299) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.770.
Consta dos autos que a cliente comprou um televisor (marca Philco, modelo Led Smart PH32) em dezembro de 2016 por R$ 1.299, comprovado com nota fiscal anexada ao processo. Onze meses depois, em outubro de 2017, o televisor apresentou defeito e a consumidora levou a TV à loja solicitando o reparo, já que estava no prazo de garantia.
A cliente aguardou por mais de 30 dias e tornou a procurar pelo estabelecimento comercial, porém o produto não havia sido reparado. A empresa não ofereceu a substituição por uma nova TV nem mesmo devolveu o valor pago. Por isso, ela ingressou com ação de ressarcimento e indenização. A consumidora lembrou que assim que constatou o defeito realizou uma reclamação no Procon, tentou de diversas formas entrar em contato com o estabelecimento comercial e nunca obteve resposta.
A loja alegou que não possui o dever de indenizar porque sua responsabilidade estaria excluída, uma vez que os reparos do produto viciado seriam de responsabilidade do fabricante, pois já havia transcorrido mais de 30 dias da compra.
A empresa apelou ao Tribunal alegando que os fatos narrados não justificariam a indenização por danos morais, pois a divergência apresentada pelo produto jamais seria capaz de alcançar o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade. Diz que o dano moral deveria ser provado, não bastando a simples alegação da cliente que não apresentou comprovação efetiva de abalo psicológico supostamente ocasionado.
Para a relatora da ação, a sentença de Primeiro Grau está correta, pois a empresa “não conseguiu comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade”.
A magistrada destacou que a consumidora aguardou por dois meses entre idas e vindas, sem que a loja solucionasse o problema. “A situação apresentada exorbita o mero dissabor a que todos somos submetidos em sociedade, com transtorno e sofrimento que certamente atinge o sentimento de dignidade da parte autora, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável (…) Entendo como razoável o valor fixado na sentença de R$ 4.770”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1001444-26.2018.8.11.0006
Fonte: TJ/MT

TJ/ES nega indenização a morador que teve caixa com pertences de mudança recolhida por caminhão de lixo

O juiz observou que ele não apresentou nenhuma prova de que seus pertences pessoais realmente tenham sido recolhidos pelos coletores.


Um morador de Aracruz ajuizou uma ação contra uma empresa de soluções ambientais sob alegação de que ela teria recolhido alguns de seus objetos pessoais sem o seu consentimento. O magistrado julgou o pedido improcedente, uma vez que o requerente não apresentou nenhuma prova sobre o fato. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Segundo o morador, enquanto ele realizava uma mudança, os funcionários da empresa coletora de lixo recolheram uma caixa de mudança que ele havia deixado na calçada de casa. Dentro dela, havia R$300,00 em espécie, além de alguns pertences pessoais. Em virtude do ocorrido, o autor requer que a empresa reembolse os valores dos danos materiais, bem como o indenize pelos danos morais.
Em sua defesa, a ré alegou que não existem provas de que a caixa tenha sido recolhida pelos seus funcionários, e mesmo que o incidente tenha acorrido, esse teria se dado por imprudência do morador. “Foi por culpa exclusiva do requerente, uma vez que deixou a caixa abandonada na calçada, em via pública, só dando conta de sua perda tempos depois”, ressaltou.
Em análise dos autos, o magistrado observou que o requerente não conseguiu comprovar os fatos sustentados na ação. “O autor não traz documentos comprobatórios de que os objetos citados na inicial estavam dentro da caixa, ou até mesmo, que eram de sua propriedade, o que poderia facilmente ser comprovado através de nota fiscal, de fatura do cartão, de certificado de garantia preenchido pela loja em que comprou os objetos, etc”, afirmou.
Desta forma, o juiz considerou que não houve nenhuma conduta ilícita por parte da empresa coletora e julgou a ação improcedente.
Processo nº 5000846-85.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

TJ/ES: Tam é condenada por deixar de prestar auxílio material a casal de passageiros

Mesmo aguardando mais de quatro horas para conseguirem embarcar, o casal não recebeu nenhuma assistência por parte da companhia aérea. O auxílio faz parte das normativas da ANAC.


A 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá determinou que dois passageiros fossem indenizados por uma companhia aérea. Além de serem transferidos de aeroporto e embarcarem com sete horas de atraso, eles também não receberam nenhum auxílio material da empresa.
De acordo com o casal, os dois compraram passagens aéreas para um voo que partia de São Paulo (SP) para Vitória (ES). Eles afirmam que o voo estava previsto para ocorrer às 12h20m, no Aeroporto de Guarulhos, porém foi cancelado. Por isso, tiveram de ser remanejados para Congonhas.
Já no outro aeroporto, os passageiros descobriram que o voo previsto para ocorrer às 17h30 teve de ser remarcado para às 18h15. Diante do ocorrido, o casal defende que, apesar do atraso, eles não receberam nenhum tipo de assistência por parte da companhia aérea.
Em defesa, a empresa sustentou que os fatos foram motivados por culpa exclusiva do casal, que não tinha os documentos necessários no momento do embarque. A companhia aérea também alegou que os passageiros estavam cientes dos termos e condições da remarcação do voo.
Em análise dos autos, o magistrado confirmou os fatos narrados pelos autores da ação. “Não restam dúvidas acerca do atraso do voo dos requerentes, o qual estava previsto para o dia 22/05/2018, às 12h10min, sendo, todavia, os autores remanejados para outro voo com previsão de embarque às 17h30min, que, posteriormente, foi reprogramado para 18h15min”, ressaltou.
O juiz também destacou as normativas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a qual estabelece que a assistência material deve ser prestada, com alimentação, caso os passageiros tenham que esperar mais de duas horas, em virtude de cancelamento de voo. Já, nos casos em que o tempo de espera seja superior a quatro horas, a companhia aérea deve se responsabilizar pela hospedagem, em caso de pernoite no aeroporto.
“No caso em apreço, em que pese o atraso do voo por mais de duas horas, vez que não se trata de hipótese de pernoite, cabia à requerida prestar auxílio material aos autores, relativamente ao oferecimento de alimentação, contudo, não o fez, causando abalos à dignidade dos requerentes”, afirmou o juiz.
Desta forma, o magistrado considerou que a conduta ilícita da empresa deve ser reparada pela mesma, que foi condenada ao pagamento de R$500,00 a título de danos morais.
Processo nº 0001249-86.2018.8.08.0056
Fonte: TJ/ES

TJ/MG: Plano de saúde deverá arcar com cirurgia bariátrica

Usuária do serviço apresenta quadro de obesidade mórbida.


A SMV Serviços Médicos Ltda. deverá arcar com os custos da cirurgia bariátrica para uma usuária do plano de saúde que apresenta quadro de obesidade mórbida. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Divinópolis.
A mulher ajuizou a ação buscando autorização judicial para a realização do procedimento, com o argumento de que os tratamentos convencionais – dieta associada a atividades físicas e medicamentos antiobesidade – não resultaram em perda de peso.
Na Justiça, a usuária do plano ressaltou que o diagnóstico de obesidade mórbida – índice de massa corporal (IMC) acima de 35, associado a quadro de hipertensão arterial e de pré-diabetes – implica sério risco à saúde dela e, por esse motivo, necessitava se submeter com urgência à cirúrgica bariátrica.
Em primeira instância, o juiz Marlúcio Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara Cível de Divinópolis, autorizou a realização do procedimento, e o plano de saúde recorreu.
A empresa sustentou que a cirurgia bariátrica não estava prevista no rol de procedimentos obrigatórios dos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, que se dá nos casos de urgência e emergência previstos na lei, em condições determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Entre outros pontos, declarou que deveria ser considerada limitativa a cláusula contratual que dispõe sobre o atendimento de urgência dos tratamentos de obesidade e negou o caráter de urgência e emergência da cirurgia.
A empresa afirmou não haver indicação do procedimento nos relatórios médicos e nutricionais, citando também o fato de o parecer técnico ter concluído que a cliente não se enquadrava nas hipóteses de cobertura obrigatória.
Risco cardiovascular
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Mota e Silva, observou que relatórios médicos recomendavam a realização da cirurgia, apontando o “elevado risco cardiovascular”, e que laudos de fisioterapeuta, nutricionista e psicóloga apontavam que a paciente estava apta para passar pelo procedimento.
O relator ressaltou também que, no caso, era aplicável o expresso no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes, e destacou a ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS, “sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base nesse fundamento”.
“(…) O mero fato de o procedimento não integrar o rol da ANS possui aspecto secundário, não sendo crível que sejam limitadas as possibilidades de terapêuticas existentes a questões burocráticas desse tipo, afinal, o direito à vida e à saúde expressamente protegidos pela Carta Magna hão de ser, sobretudo, privilegiados.”
O desembargador acrescentou: “A previsão da ANS deve ser compreendida apenas como um panorama de cobertura mínima a ser observado pelos planos privados de assistência à saúde”.
Pelo relatório médico, verificou o relator, a mulher, à época com 44 anos, era portadora de obesidade crônica, com IMC igual a 36,5, possuindo ainda comorbidades – hipertensão e intolerância à glicose (pré-diabetes) –, o que, segundo a ANS, em resolução, “transforma em obrigatória a cobertura do procedimento de cirurgia bariátrica pela saúde suplementar”.
Além de ressaltar não haver nenhuma causa a excluir a recomendação cirúrgica, o relator registrou que, no contrato firmado entre a empregadora da mulher e a SMV, a cirurgia pleiteada não constava da lista dos serviços médicos não cobertos pelo plano.
“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, ressaltou.
Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Vasconcelos Lins.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0223.12.006913-1/003
Fonte: TJ/MG

TJ/SC: Motorista que atropelou cachorro terá carro consertado por concessionária da BR-101

Um motorista que atropelou um cachorro na BR-101, a caminho da cidade de Bombinhas, será indenizado por danos materiais pela concessionária responsável pela administração daquela rodovia. Consta nos autos que a empresa se negou a assumir o prejuízo e o motorista teve de acionar o próprio seguro após o acidente, que resultou em avarias no veículo. Em sua decisão, o juiz André Luiz Anrain Trentini, titular da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, tomou por base o Código de Defesa do Consumidor.
“Os prejuízos advindos de omissão acarretam, em regra, a responsabilidade subjetiva das concessionárias de serviços públicos. No entanto, é necessária a observância de um segundo critério, sendo ele a natureza da omissão, se genérica ou específica (…) Portanto, havendo uma omissão específica por parte da concessionária de serviços públicos, esta responderá de forma objetiva pelos danos advindos desta omissão”, registrou a sentença. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor total de R$ 3.226,60, com atualização monetária pela INPC e juros de 1% ao mês a contar do dia do acidente, ocorrido em abril de 2017.
“Sabe-se que a parte ré é concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação de rodovias. Assim, sua função é a manutenção das vias, mantendo-as em bom estado e garantindo segurança ao tráfego de veículos; o perigo decorrente de sua omissão implica sua responsabilidade objetiva. No caso dos autos, alega a parte autora que trafegava com seu veículo quando foi surpreendida por um animal na pista, tendo sofrido acidente de trânsito em razão disso. A presença de animal em via de responsabilidade da concessionária configura omissão específica, em virtude do descumprimento do seu dever de agir”, completou o magistrado. Da decisão cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0301262-44.2017.8.24.0139
Fonte: TJ/SC

TJ/GO: Cirurgião tem de indenizar mulher que ficou sem os bicos dos seios após mamoplastia redutora

Uma mulher, que ficou sem os bicos dos seios e as aréolas depois de ter sido submetida a uma cirurgia plástica de mamoplastia redutora na cidade de Rio Verde, receberá do médico que a operou indenização por danos morais fixadas em R$ 50 mil reais. Na sentença, a juíza Lilia Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca, determinou que o cirurgião pague à paciente nova cirurgia necessária para corrigir e suavizar os danos causados pelo resultado insatisfatório do procedimento, a ser realizado por profissional da confiança dela, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos.
A autora sustentou que, em agosto de 2013, procurou o médico para reparar um problema físico na coluna, em virtude do volume de seus seios, sendo submetida a uma cirurgia plástica de mamoplastia redutora, desembolsando-se a quantia de R$ 9 mil pelo procedimento. Disse que após a cirurgia notou ter ficado sem os bicos dos seios, sem as aréolas, com sangramento e dor, o que impossibilitará a amamentação, causando-lhe sofrimento, vergonha, depressão, repulsa, revelando-se um resultado aterrorizador, com sequelas irreparáveis.
Por sua vez, o médico alegou ter sido procurado em seu consultório pela mulher, que reclamou desconforto em razão do tamanho das mamas, manifestando pretensão de redução bilateral dos seios, sendo diagnosticada com gigantomastia bilateral, inclusive uma das mamas era menos lateralizada que a esquerda.
Segundo ele, a mulher foi informada de todos os riscos que eventualmente poderiam ocorrer na operação, esclarecendo sobre a retirada das aréolas e sua recolocação, bem como as consequências advindas em decorrência da má cicatrização ou não aderência ao enxerto com possível perda das aréolas e suas sequelas, como também informou as duas formas de reconstrução, e mesmo ciente dos riscos, ela concordou que o procedimento fosse realizado. Conforme os autos, foram retiradas 1500 g da mama esquerda, e 1400 g da mama direita.
Cirurgia estética
Para a juíza, “o contexto fático – probatório, leva à conclusão de que a cirurgia realizada pelo promovido, classifica-se como sendo estética. Isso porque, embora a diminuição dos seios ocasionaria uma melhora nas dores nas costas, não se confunde com procedimento reparatório. Nesta, vislumbra-se seguramente uma obrigação de resultado, pois a autora/contratante buscou uma alteração em seu aspecto estético, obtendo não uma expectativa, mas, sim, uma certeza de resultado”.
Prosseguindo, a magistrada ponderou que a reprodução fotográfica apresentada nos autos não deixam dúvidas que os seios da autora eram bastante volumosos, e, por tal motivo, teve a indicação da cirurgia de mamoplastia redutora; contudo, tinham bicos e aréolas regulares, mas após 40 dias da cirurgia, ficaram necrosados na região da aréola.
Para ela, embora o réu sustente que a paciente foi orientada quanto a intercorrência, sendo consequência possível nesse tipo de procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora), invocando em abono dessa tese literatura médica especializada, não há nos autos elementos que permitam concluir por uma predisposição pessoal da paciente. Desse modo, ponderou a juíza, “ a conduta do requerido aponta que agiu com imperícia, eis que utilizou a técnica correta e adequada, ao caso no momento da cirurgia, mas o seu resultado, após isso, foi desastroso, tornando o erro inescusável, pois não se justifica, nem se admite, eis que houve a necrose do tecido mamário e dano estético.
Conforme a juíza, ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. “O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso – total ou parcial da cirurgia – deu-se a fatores imponderáveis”, argumentou a magistrada.
Obrigação de resultados
A juíza observou, ainda, que diferentemente dos médicos que realizam tratamento de saúde em pacientes doentes, a quem cabe obrigação de meio, impondo-lhes empregar esforços para melhora do doente, aos cirurgiões plásticos toca obrigação de resultado, incumbindo esforço para alcançar a melhora da aparência, conforme esperado pelo paciente. “ Nesse contexto, o inadimplemento da obrigação de resultado assumida pelo cirurgião plástico réu empenha responsabilidade civil, porquanto não logrou apresentar explicação satisfatória e convincente quanto ao mau êxito da mamoplastia redutora”, destacou.
Ao final, a juíza Lilia Maria de Souza observou que “comprovado nos autos que a autora se submeteu a uma cirurgia plástica estética de mamoplastia redutora com resultado insatisfatório, o que vem corroborado pela necessidade de a autora buscar corrigir os problemas então evidenciados (ajuste de pele e correção da cicatriz e pigmentação para devolver o aspecto harmônico das mamas), há que reconhecer o direito à devida reparação, tendo em vista a alteração negativa verificada após o procedimento, tal como apontado no laudo pericial e nitidamente demonstrado pelas reproduções fotográficas.
Veja a decisão.
Processo nº 201401405708
Fonte: TJ/GO

TJ/AC: Justiça determina que sorteio de desempate entre aprovadas em concurso seja realizado na presença de candidatas

Decisão aponta que caso a ordem judicial não seja cumprida, no prazo de 10 dias, o ente público será penalizado com multa.


Candidata aprovada em concurso público que empatou com outra classificada conseguiu, junto ao Juizado Especial Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, a anulação da nomeação da outra aprovada. Além disso, o Juízo também determinou a realização de um novo sorteio, mas com a presença das duas candidatas.
Como é relato no Processo n°0702158-21.2016.8.01.0002, a autora se classificou em concurso público do Município de Marechal Thaumaturgo empatada com outra candidata. Mas, a reclamante argumentou que a outra aprovada, também classificada em primeiro lugar, foi convocada para tomar posse. Contudo, segundo a reclamante, ela não foi chamada para participar do sorteio de desempate, conforme o edital o certame estabelecia para esses casos.
Assim, quando o caso foi avaliado, o pedido autoral foi julgado procedente. Pois, como está expresso na sentença, publicada na edição n°6.346 do Diário da Justiça Eletrônico, o Edital do Concurso Público no item 7.9, anunciava que “em caso de igualdade de Classificação Definitiva, a classificação far-se-á por sorteio, com a presença dos interessados ou representantes legais”.
Segundo explicou a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, “verifica-se que a parte ré sequer deu-se ao trabalho de contestar a ação, não apresentando qualquer prova de que as alegações da autora não merecem prosperar”. Então, ao condenar o ente municipal, a magistrada anotou que caso a ordem judicial não seja cumprida, no prazo de 10 dias, o ente público será penalizado com multa.
Fonte: TJ/AC

TJ/MS: Moradores de assentamento serão indenizados por companhia elétrica

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma companhia de energia elétrica diante da sentença que a condenou no valor de R$ 360.000,00 a título de dano moral em prol de uma Associação dos Moradores do Reassentamento de Anaurilândia devido à construção de uma Usina Hidrelétrica.
Conforme os autos, os moradores foram reassentados pela companhia elétrica, no mês de maio de 1998, em razão da construção da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta (antiga Porto Primavera), junto ao rio Paraná. Esta realocação se deu por conta do alagamento causado para formação do reservatório aquático e como medida para prevenir possíveis danos ambientais.
Após nove anos, a empresa apelante, não tomou providência para regularizar as propriedades onde as famílias foram reassentadas.
Os moradores alegaram que a empresa os realocou porém não entregou os títulos de domínio ou escritura dos lotes para os assentados, causando-lhes transtornos. Em decorrência disso, estiveram impossibilitados ao enquadramento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), impedindo que levantassem recursos para realizarem plantações – meio de sobrevivência destes moradores, uma vez que não possuem propriedades a ser dada em garantia.
A decisão de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a companhia elétrica no valor de R$ 360.000,00 (R$ 5.000,00 para cada um dos 72 moradores) em prol da Associação dos Moradores do Reassentamento, além da providência das escrituras definitivas dos lotes.
Em recurso de apelação, a companhia elétrica requereu a reforma da sentença, sob entendimento de que teve a boa vontade em realizar a escritura, e esta não se findou por conta de obstáculos previstos na legislação, alheios à sua vontade, e que não houve ato ilícito que enseje danos morais.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, manteve a sentença inalterada, pois entendeu que a companhia não agiu de boa-fé e causou dissabores nos moradores que aguardavam pelas escrituras para que pudessem exercer plenamente o direito de propriedade. “Tenho que a demora na implementação das medidas necessárias, da regularização da situação dos moradores reassentados e o estado de incerteza imposto a eles por quase dez anos são suficientes para respaldar o arbitramento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em mero aborrecimento no caso narrado”.
Processo n° 0000119-07.2008.8.12.0022
Fonte: TJ/MS

TJ/ES: Empresa de cosméticos terá que indenizar homem acusado indevidamente de inadimplência

Na decisão, o juiz condenou a requerida a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenizá-lo a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00.


A Vara única de Pedro Canário condenou uma empresa de cosméticos a indenizar em R$3000, por danos morais, um homem que teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido a um suposto débito com a requerida. A ré foi condenada também a excluir o nome do cliente dos órgãos de fiscalização.
O autor sustenta que foi surpreendido com a cobrança, uma vez que quitou todas as dívidas com a empresa requerida. Por esse motivo, requereu indenização por reparação moral, como forma de compensar os prejuízos sofridos por ele.
A ré, em contestação, alegou que não deve ser responsabilizada pelo erro, não existindo dano de caráter moral a ser pago ao cliente.
O magistrado da Vara única de Pedro Canário verificou que a parte ré não negou as alegações defendidas pelo autor. “No caso presente, o requerente teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, por débito que alega não ter quitado. A requerida, não refuta as alegações do requerente, atendo-se a contestar genericamente”, destacou.
Ainda, restou comprovado nos autos o ato ilícito cometido contra a parte autora da ação. O juiz utilizou como base o novo Código Civil, em seu artigo 186, cujo texto diz “”Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e complementou com o artigo 927, do mesmo diploma legal, que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu.
Após análise do caso, o magistrado entendeu que o autor foi prejudicado indevidamente, vindo a decidir pela condenação da empresa de cosméticos na reparação do dano sofrido.
“Não resta dúvida de que a restrição do nome do autor caracteriza ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar pelos danos morais daí decorrentes, não se podendo atribuir ao consumidor ou a terceiro, como pretende a requerida, responsabilidade exclusiva”.
Processo nº 0000588-30.2015.8.08.0051
Fonte: TJ/ES

TJ/MG: Tam vai indenizar médica em R$17 mil por atraso em voo e perda de plantões

Ela perdeu plantões devido a atraso de voo e teve a bagagem extraviada.


A empresa de transporte aéreo Latam Airlines Group S.A. foi condenada a pagar a uma médica indenização de R$ 2.643,20 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a decisão de primeira instância.
A aeronave, que retornaria ao Brasil, sofreu uma pane em solo americano, e os passageiros foram realocados em outro voo. Segundo os documentos juntados aos autos, o atraso foi superior a 12 horas. Como consequência disso, a passageiras perdeu dois plantões nos quais trabalharia. E, chegando ao destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada.
A empresa aérea sustentou que as normas internacionais a serem observadas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao extravio da bagagem, a Latam alega que adotou as medidas necessárias para devolvê-la antes do prazo de 30 dias, admitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em tema de repercussão geral.
Foi definido que, no caso de transporte aéreo internacional, as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse entendimento, no entanto, é limitado aos danos materiais, sendo possível a aplicação das normas brasileiras quanto aos danos morais.
O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Outro ponto da decisão é que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.
Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Ronaldo Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.020703-5/001
Fonte: TJ/MG


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