TJ/MT: Consórcio demora na entrega de carta de crédito e deverá indenizar contemplado

Evidenciado que o consorciado foi contemplado, efetuou o pagamento do lance e encaminhou a documentação exigida pelo consórcio, este faz jus ao recebimento do valor da carta de crédito. A postergação excessiva da entrega dessa carta de crédito do consórcio, exigindo do autor esforço excessivo para o reconhecimento de seu direito, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando falha na prestação do serviço, passível de indenização.

Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. pague indenização por danos morais a um cliente pela demora na entrega da carta de crédito, que só foi disponibilizada quatro meses e 25 dias depois da contemplação. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização a ser paga, de R$ 31,5 mil para R$ 12 mil, a fim de evitar enriquecimento ilícito (Recurso de Apelação Cível n. 0001772-65.2016.8.11.0095).
A administradora de consórcios apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranatinga (373km a sul de Cuiabá), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Dano Moral e Dano Patrimonial n. 0001772-65.2016.8.11.0095 (cód 71580). Consta dos autos que foram feitas exigências ilegais e houve demora excessiva na entrega da carta de crédito do consórcio de veículo que o autor aderiu e foi contemplado, após o pagamento de quatro parcelas e de lance com esse objetivo.
No recurso, a empresa requereu a reforma total da sentença, para total improcedência da ação e inversão da sucumbência, alegando que o apelado tomou conhecimento de todas as cláusulas e condições da avença no momento da contratação. Afirmou ter postergado a liberação da carta com base em cláusula contratual legítima, considerando que no momento da contemplação da cota, antes do faturamento do bem, havia necessidade da análise de crédito e que o consorciado passaria a ser devedor do grupo. Aduziu que deveria zelar pela entrega de carta de crédito somente aos consorciados que apresentem condições de solvência da obrigação, visando à preservação do interesse coletivo. Também pleiteou a redução do valor fixado.
No voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ressaltou ser incontroverso que a empresa cometeu ato ilícito, em virtude da falha na prestação de serviço concernente à demora excessiva em entregar a carta de contemplação de consórcio ao autor. “Compulsando os autos, tem-se que o autor após ser contemplado e avisado pela requerida, em 29/06/2016, efetuou o pagamento do lance ofertado no valor de R$ 45.263,00 e da tarifa de serviços exigido pela requerida, porém, sobrevindo todos os dissabores e sobrestamento da obrigação, a empresa requerida somente liberou a carta de crédito ao autor, em 24/11/2016, portanto, após quatro meses e 25 dias, numa situação que só foi resolvida após o ajuizamento da presente ação, eis que protocolizada 21/10/2016”, destacou.
Para o magistrado, não há como considerar que houve justificativa plausível para a recusa da concessão da carta de crédito e ou mesmo a postergação havida, até porque “a apelante não poderia presumir futura inadimplência do apelado. “Ademais, nos termos da cláusula 22, ‘em garantia do pagamento das Parcelas vincendas (Saldo Devedor) e para manter a saúde financeira do grupo, o Bem ou conjunto de Bens adquiridos por meio do consórcio serão alienados fiduciariamente pelo Consorciado Contemplado em favor da Administradora, nos termos da legislação em vigor’. Incontroverso, ainda, que o autor encontrava-se em dia com o pagamento das parcelas, que determina seja afastada a eventual recusa por impossibilidade financeira, ante o significativo valor do lance que culminou com a contemplação”, complementou o relator.
Para o desembargador, a expedição em favor do apelado da carta de crédito correspondente a seu grupo para aquisição de veículo, no valor de R$ 85.483,21, era medida que se impunha. “A hipótese dos autos não se caracterizou como mero aborrecimento, ou fato que deve ser suportado pelo homem médio como decorrência dos contratempos do cotidiano. Em realidade, a falha na prestação de serviços, nos moldes havidos no caso dos autos, implica constrangimento à esfera moral do consumidor. Após a divulgação da concessão do crédito em nome do apelado, houve recusa injustificada na liberação do valor. O apelado tentou resolver o problema nos canais de atendimento da apelante. Sem êxito, teve que se socorrer do Judiciário. Tudo isso faz ver que o apelado não sofreu mero dissabor, mas verdadeira e vívida perturbação da paz de espírito bem da personalidade, o que fez surgir dano de ordem moral, passível de indenização”.
Em relação ao valor fixado, o magistrado entende que a verba indenizatória foi fixada em Primeira Instância em montante desproporcional, haja vista que gera, indubitavelmente, o enriquecimento do autor e punição demasiadamente severa à parte requerida. Por isso, reduziu o valor para R$ 12 mil, importância que julgou adequada para os fins de reparação do dano extrapatrimonial.
Veja a decisão abaixo:

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, TENDO O RELATOR RETIFICADO O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. E M E N T A . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANO MORAL- DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE CARTA DE CRÉDITO- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PLEITO DE ALTERAÇÃO – REDUÇÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Evidenciado que o consorciado foi contemplado e efetuou o pagamento do lance e encaminhou a documentação exigida pelo consórcio, este faz jus ao recebimento do valor da carta de crédito, sendo que a postergação excessiva da entrega dessa carta de crédito do consórcio, exigindo do autor, vulnerável na relação jurídica, esforço excessivo para o reconhecimento de seu direito, viola o Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço, passível de indenização. A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa, portanto, valor atribuído pelo juízo de piso deve ser reduzido, atendendo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/RJ estabelece valor de multa por quebra de contrato de locação de imóvel

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que a empresa Max AGP Comunicações terá que pagar o valor aproximado de R$ 18 mil pelo rompimento do contrato de locação das salas que ocupava no Shopping Center Patiomix Costa Verde, localizado no município de Itaguaí, na Região Metropolitana. A empresa cumpriu 27 meses do prazo contratado de 60 meses.
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Cesar Cury, que negou o recurso do Shopping Center, que queria que a empresa pagasse multa no valor de R$ 52 mil, estabelecido no contrato de locação, correspondendo à metade do valor do aluguel multiplicado pelo número de meses que o locador deixou de cumprir no contrato.
– No caso, o prazo contratual de locação era de 60 meses, dos quais foram cumpridos 27 meses, cujo valor do aluguel, à época da rescisão, era de R$ 3.099,22, de forma que a multa giraria em torno de R$ 52 mil, ou seja, aproximadamente 17 vezes o valor do aluguel. Assim sendo, entendo que a redução proporcional da multa fixada para o valor equivalente a 6 meses de aluguel vigente à época da rescisão, se mostra justa para compensar a locadora pelos danos decorrentes da rescisão da locação antes do prazo fixado, atendendo aos princípios da equidade e proporcionalidade – destacou o relator em seu voto.
Apelação nº 0007825-64.2013.8.19.0024
Fonte: TJ/RJ

TJ/GO: Tam é obrigada a transportar passageiro idoso enfermo

O juiz da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, William Costa Mello, concedeu liminar para obrigar a Latam Airlines Brasil a transportar um idoso enfermo de volta ao seu lar. A companhia aérea havia se negado a autorizar o embarque do passageiro, pelo caráter grave da doença, mesmo com alta médica. A intenção é que ele consiga regressar para sua casa, em Rio Branco, no Acre, depois de tentar tratamento médico, sem sucesso, em Goiânia. A viagem deverá ser realizada em até 24 horas após a data da concessão da medida liminar. Em caso de descumprimento da medida, a empresa está sujeita a multa diária de R$ 5 mil.
Segundo a petição, o idoso é portador de neoplasia de pâncreas avançada. Ele veio a Goiás, em fevereiro deste ano, para tentar terapia. Como não conseguiu perspectiva de cura, o médico responsável indicou cuidados paliativos e sugeriu o retorno à casa, para o paciente ficar junto da família. Contudo, a viagem foi negada pela ré.
Para o magistrado, a Latam Airlines agiu com abusividade, ao impedir o idoso de viajar, justificando a necessidade de concessão da liminar. “O periculum in mora (risco da demora) resta configurado uma vez que não seria razoável exigir do autor esperar o deslinde do processo para somente ao final obter o transporte aéreo almejado. E tal ocorre ante a possibilidade do autor não usufruir o resultado prático de sua pretensão de retornar a sua casa e despedir de seus entes queridos, já que somente está realizando tratamento paliativo para a neoplasia maligna avançada”.
Veja a decisão.
Processo nº 5258041.42.2019.8.09.0051

TJ/SC: Viúvo será indenizado por morte da mulher em acidente com van que conduzia pacientes

O município de Vidal Ramos foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais pela morte de uma das passageiras de uma van da prefeitura que transportava pacientes daquela cidade para Lages. O veículo capotou ao sair da pista na BR-282, em Alfredo Wagner. A senhora, de 59 anos, foi arremessada para o lado de fora e ficou presa sob o veículo. O acidente ocorreu ao amanhecer do dia 5 de dezembro de 2013, por volta das 6 horas, no Km 116 daquela rodovia federal.
Segundo relato de sobreviventes do acidente, a pista estava molhada e o motorista conduzia o veículo em alta velocidade. Em contestação, o Município alegou a imprestabilidade do boletim de ocorrência como prova de culpa. Trouxe a tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade do ente estatal, o que não foi constatado nos autos. O juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, no Alto Vale, condenou o Município ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal ao autor até a data em que a vítima completaria 73 anos ou até novo casamento ou falecimento do viúvo.
“Com relação ao abalo moral sofrido pelo autor, esclareço que é iterativo o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de indenização no caso de acidente de trânsito que resulte em morte. A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima de acidente tem acento nos artigos 186, 927, 943 e 948 do Código Civil e se destina a compensar a ajuda financeira prestada à família e/ou aos entes queridos ao tempo de vida”. O Município pagará R$ 9.350 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E mais juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do evento danoso.
A pensão mensal foi fixada em dois terços do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes referidos. Na fixação do valor dos danos morais foi considerada a capacidade econômica da municipalidade requerida, pois se trata de pequena urbe com restrições orçamentárias. Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0302870-35.2016.8.24.0035
Fonte: TJ/SC

TJ/DFT: Suspensão indevida de serviço de internet gera dever de indenizar

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S/A a pagar ao autor indenização por danos morais e materiais, em razão da suspensão indevida de prestação de serviço de internet.
Para a juíza, os documentos apresentados tornam aceitáveis as alegações do autor de vício na prestação do serviço com a falta de conclusão da alteração do plano seguida da suspensão de serviços de internet.
Apesar das alegações da ré, a magistrada verificou que a empresa de telefonia não juntou aos autos qualquer comprovação da conclusão da alteração, tampouco de que os serviços foram prestados da forma contratada, ônus que incumbia à empresa, por força do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
“A mera alegação de inexistência do vício, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para eximir a requerida da responsabilidade, tendo em vista os inúmeros protocolos de atendimento apresentados pelo autor”, afirmou a magistrada.
Assim, a julgadora explicou que, tendo em vista que a inércia em sanar o vício gera o direito de o consumidor pleitear a restituição da quantia paga, nos termos do art. 20, inciso II, do CDC, resta procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25; correspondente às faturas com vencimento de 6/3/2017 a 6/7/2017.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu ter razão o autor: “No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela requerida, que manteve suspenso o serviço mesmo após inúmeras reclamações do autor. A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofrido pelo autor é, portanto, medida que se impõe. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora”.
Sendo assim, a magistrada condenou a Telefônica Brasil a pagar ao cliente a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25, a título de danos materiais.
Cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0700415-58.2019.8.07.0016.

TJ/DFT determina retirada de trecho de palestra do YouTube por ofensa a palestrante

A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu provimento a recurso de palestrante e determinou a retirada de fragmento de vídeo de palestra do autor do YouTube, uma vez que o trecho publicado fora do contexto deu conotação negativa ao conteúdo da palestra, ofendendo os direitos da personalidade do palestrante.
O autor, servidor público, ajuizou ação contra colega que publicou em mídia social, sem sua autorização, trecho de palestra sobre prevenção de abusos contra as mulheres, realizada durante curso de ambientação no órgão em que trabalha. Segundo o palestrante, a publicação de fragmento da palestra ensejou interpretação equivocada e danos à sua reputação. Solicitou, assim, a retirada do vídeo da mídia social e a exclusão definitiva da postagem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustentou que o vídeo é público e foi transmitido por todo território nacional anteriormente. Destacou o princípio constitucional da liberdade de expressão, rechaçando a ocorrência de danos morais e pugnando pelo indeferimento dos pedidos aduzidos na inicial.
Em decisão da 6ª Vara Cível de Brasília, os pedidos do autor foram negados, sob a alegação de que não houve excesso por parte da ré em sua manifestação pública, uma vez que a palestra foi proferida em caráter público, inclusive tendo sido publicada no site do órgão em que autor e ré trabalham. O autor, então, recorreu da decisão, solicitando a exclusão definitiva do vídeo da mídia social, tendo em vista que a manutenção do conteúdo perpetuaria a ofensa aos direitos de sua personalidade.
A Turma concluiu que a conduta da ré não foi ilícita e não tinha o propósito de ofender diretamente a honra ou a imagem do autor. No entanto, a ré deveria ter publicado toda a palestra, uma vez que a análise somente do fragmento dá uma interpretação negativa ao que o autor realmente queria dizer. Os desembargadores, entenderam ainda que não haveria necessidade de autorização do autor para divulgação do conteúdo, pois a palestra não era sigilosa, uma vez que foi proferida pelo apelante na condição de servidor público e em um ambiente de trabalho.
No entanto, ao dar provimento ao recurso e determinar a retirada do vídeo do YouTube, o desembargador relator destacou que: “Sopesando os direitos da personalidade do autor e o direito à livre manifestação de pensamentos da ré, entendo que, indiretamente, houve ofensa aos direitos da personalidade do apelante, tendo em vista que o excerto fora do contexto dá uma conotação negativa ao conteúdo do discurso realizado na palestra”.
Processo: 20150111451567

Para o STJ é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.
No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.
Ética e boa-fé
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.
“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.
De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560562
Fonte: STJ

STJ: Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.
O caso
Na petição inicial, os autores disseram que eram correntistas do banco desde 1996 e que, ao longo desse tempo, mantiveram aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.
Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na referida aplicação, valor que foi posteriormente resgatado com os respectivos rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB – porém dessa vez em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.
Por fim, relataram que no período mínimo de carência do investimento foram incentivados pelos funcionários do banco a investir em Fundo Mútuo de Investimento de Ações, mas recusaram a proposta e, ainda assim, após retirarem uma parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem qualquer comunicação, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro, tampouco aos rendimentos, apesar das repetidas solicitações.
Boa-fé subjetiva
Na primeira instância, o juiz acolheu as alegações do casal, por entender ilícita a conduta do banco ao aplicar o dinheiro em investimento de alto risco sem autorização expressa, e condenou a instituição financeira a pagar danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual. Para o tribunal, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço – segundo preconiza o artigo 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato.
Informações claras
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou a incidência do CDC nas atividades de natureza bancária – conforme estabelecido pela Súmula 297/STJ – e do conceito de consumidor, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência.
“Há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”, afirmou o relator.
Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.
“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”
Aceitação tácita
O relator ressaltou ainda que o artigo 39do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.
“As exigências legais de ‘solicitação prévia’ ou de ‘autorização expressa do consumidor’ para legitimar a prestação do serviço ou a aquisição de um produto têm relação direta com seu direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente”, declarou Salomão.
O magistrado observou que tal previsão do CDC impede que seja aplicado o princípio da boa-fé subjetiva e se considere o silêncio do consumidor por um dado período de tempo como “aceitação tácita” do contrato, efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil e aplicado pelo TJGO ao caso.
“No que diz respeito às práticas abusivas fundadas na falta de solicitação prévia ou autorização expressa, não se poderá atribuir o status de anuência tácita ao silêncio do consumidor que, malgrado o decurso do tempo, não tenha se insurgido explicitamente contra a conduta do fornecedor que, ao prestar um serviço, não agira de modo a reduzir o déficit informacional da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio, consagrados pelo CDC” – completou o ministro.
Processo: REsp 1326592
Fonte: STJ

TJ/MS: Caminhão hyundai com defeito gera direito a substituição e indenização por danos

Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, interposta por uma empresa de materiais fisioterápicos contra uma concessionária de automóveis e uma montadora de veículos, condenando-as ao pagamento de R$ 9.807,95 de danos materiais, R$ 15.000,00 de danos morais, além do pagamento de indenização por perdas e danos na contratação de advogado e a substituição do caminhão adquirido da ré que apresentou inúmeros defeitos por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Narra a empresa autora que atua no ramo de locação e oficina de materiais fisioterápicos, razão pela qual adquiriu da ré, no dia 24 de maio de 2009, um caminhão para prestação de serviços. Conta que todas as revisões foram feitas na concessionária representante da fabricante e que nos primeiros meses de uso o veículo já apresentava sinais de vazamento de óleo no câmbio, o que motivou a troca de várias peças que, embora estivessem na garantia, lhe foram cobradas.
Afirma que no ano seguinte os problemas persistiram, sendo que o caminhão apresentou vazamento no óleo cerca de 20 dias depois da revisão do dia 22 de abril de 2010. Na ocasião, houve a troca do retentor dentro da garantia. No entanto, mesmo após a troca da peça, o vazamento reapareceu várias vezes.
Ainda segundo o autor, os problemas persistiram, sendo que em 2012 o veículo começou a superaquecer, sendo que em viagem a Cuiabá, em 22 de julho de 2012, houve o superaquecimento, tendo o caminhão que ser guinchado até a concessionária ré. Já em setembro, o caminhão apresentou barulho no câmbio e logo após estourou a embreagem, sendo que o motor novamente fundiu em 24 de abril de 2013.
Assim, diante das diversas falhas e reparos, pediu a condenação ao pagamento de danos morais, materiais e a substituição do bem por um zero quilômetro em perfeitas condições de uso.
Citadas, as rés alegam que, após as revisões, o veículo foi retirado pela empresa autora sem qualquer ressalva. Sustentam que foi verificada a necessidade de substituição parcial do motor por má utilização do veículo, no entanto a autora não concorda com os reparos a serem efetuados. Argumentam, assim, que não há defeito de fábrica e que os pedidos do autor são improcedentes.
Em análise do processo, o juiz José de Andrade Neto observou os inúmeros reparos feitos no veículo, o que demonstra os vícios de qualidade que o tornaram impróprio para o consumo a que se destina. Assim, como os réus não sanaram os vícios em 30 dias, o autor pode requerer a substituição do bem.
A empresa autora pediu também a reparação por danos materiais, uma vez que teve que arcar com o custo de peças que ainda estavam na garantia. Sobre este pedido, o magistrado julgou procedente a restituição das peças cobradas e que faziam parte do rol de itens na garantia, além de despesas geradas com a quebra do caminhão durante viagem, entre outros itens, como guincho e locação de outro veículo para o transporte de mercadorias.
Sobre os danos morais, entendeu o juiz que “o atraso na entrega de mercadorias é capaz de macular a reputação da empresa autora junto aos seus clientes, especialmente por se tratar de empresa que comercializa materiais fisioterápicos, que muitas vezes são urgentes, conforme relatado por testemunha. Assim, tenho que o pedido de indenização por danos morais merece ser acolhido”.
Veja a decisão.
Processo nº 0820410-82.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

TJ/MT: Construtora é obrigada a reparar danos em banheiro depois de três anos

Uma construtora de Cuiabá deverá sanar as infiltrações em banheiro do imóvel de um comprador, realizando pintura e troca de pisos, se necessário, no prazo de 30 dias. Antes de solicitar a medida na justiça, o dono do apartamento tentou contato com a empresa, que se negou em efetuar os reparos sob o argumento que o prazo para sanar vícios é de apenas um ano e o espaço havia sido entregue em janeiro de 2016, tendo os problemas aparecido em março de 2019.
Caso a empresa não cumpra a determinação, deverá pagar multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 30 mil. O pedido de liminar foi deferido pelo juiz Emerson Luís Pereira Cajango, titular da Terceira Vara Cível de Cuiabá.
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (..) As fotografias que acompanham a inicial evidenciam os problemas narrados pelo requerente e que não poderiam estar acontecendo em um imóvel que foi entregue há menos de três anos. Já o perigo de dano, este por sua vez também restou demonstrado, na medida em que os vícios apontados prejudicam a estrutura do imóvel, acarretando riscos à integridade física dos usuários”, ressalta Cajango.
O magistrado acrescenta ainda que como se trata de vícios construtivos, que foram manifestados após o colhimento de prova oral, estão demonstrados os requisitos para obrigar a parte ré a realizar os reparos urgentes. “Não há risco de irreversibilidade da tutela antecipada quando a matéria tenha natureza patrimonial, podendo a construtora ser ressarcida, caso, ao final, deva ser revogada a medida liminar.”
Como a decisão é liminar, o magistrado já determinou também audiência na Central de Conciliação e Mediação da Capital, no dia 7 de julho, às 12h.
Veja a decisão.
processo 1017443-74.2019.8.11.0041
Fonte: TJ/MT


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