TST: Alto salário não impede acesso ao benefício da justiça gratuita

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.
Demonstração de necessidade
O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.
Presunção de veracidade
Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.
Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.
A decisão foi unânime.

TRF4: Universidade não pode favorecer vestibulandos por critério regional

A Universidade Federal do Pampa (Unipampa), de Uruguaiana (RS), não pode estabelecer método de inclusão regional que impossibilitou um estudante baiano a ingressar na instituição em benefício de candidatos gaúchos. Com esse entendimento, a 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou decisão de primeiro grau em sessão realizada no dia 13 de maio.
O estudante, natural de Itabuna (BA), contou em ação ajuizada na Justiça Federal que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2016 pretendendo concorrer ao curso de Medicina. Após a abertura do processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) ter disponibilizado 29 vagas de ampla concorrência para o bacharelado de Medicina no Campus Uruguaiana, ele afirmou que a universidade teria adotado um critério que concederia bônus de 20% na nota final da classificação no vestibular para candidatos que tivessem cursado o Ensino Médio em determinados municípios gaúchos.
O autor requereu a anulação do critério de inclusão regional estabelecido pela Unipampa, alegando que a medida afrontaria o princípio constitucional de isonomia no acesso à educação.
Após a Justiça Federal ter determinado a reclassificação dos candidatos sem a aplicação do critério de inclusão regional na nota final, a Unipampa apelou ao tribunal alegando que a bonificação de 20% na nota não violaria a isonomia do vestibular, pois estaria em consonância com a redução das desigualdades regionais. A Turma negou o pedido por unanimidade.
O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, declarou que “a metodologia de seleção diferenciada deve levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, com a finalidade de inclusão social da camada da população mais carente de recursos”. O magistrado ressaltou que o critério adotado pela Unipampa privilegia alunos somente em razão da área territorial em que estão localizados e desvaloriza suas aptidões intelectuais, inviabilizando o acesso aos interessados de outras regiões.
“O critério da bonificação decorrente da inclusão regional infringe os preceitos constitucionais da igualdade, proporcionalidade e da livre concorrência para acesso aos cursos ofertados por instituições de ensino superior, além de afrontar a Constituição Federal, que veda ao ente público criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, concluiu Favreto.
Processo nº 50004288020174047103/TRF

TJ/SC obriga montadora a comprovar que chave de automóvel não provocou acidente

O desembargador Luiz Felipe Schuch negou liminar em agravo de instrumento interposto por montadora de veículos, que buscava efeito suspensivo em decisão de 1º grau que inverteu o ônus da prova, em ação de reparação de danos morais e materiais movida por consumidor após sofrer acidente com automóvel fabricado por aquela empresa. O magistrado entendeu presentes dois requisitos indispensáveis para a concessão da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Na inicial, o proprietário do veículo sinistrado alegou que sofreu acidente em agosto de 2014 e levantou a suspeita de que ele ocorreu por suposto desligamento da chave de ignição. Posteriormente ao ocorrido, o consumidor tomou conhecimento que a empresa fizera um recall para substituição da chave de ignição de modelos iguais ao seu, com ano de fabricação entre abril de 2007 e agosto de 2011 e respectivos números de chassis, em descrição que se encaixaria ao seu carro.
A montadora, no agravo, contestou a condição de hipossuficiente do autor e disse que a inversão da prova a obrigaria a produzir uma “prova impossível”, consistente na comprovação do próprio acidente e de ausência de defeito no produto – visto que não teve acesso ao veículo quando da ocorrência do sinistro.
O desembargador Schuch não acolheu os argumentos. Inicialmente, lembrou que é evidente a desproporcionalidade existente entre o consumidor e a montadora, pessoa jurídica com ampla atuação no mercado automobilístico e de renome nacional, detentora de aparato jurídico, tecnológico e administrativo que lhe abre um leque de opções de produção de provas. Na questão da prova impossível, esclareceu que caberá à empresa apenas demonstrar a inexistência de defeito na fabricação do produto.
“A inversão do ônus da prova no presente caso não isenta o autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito – a exemplo da ocorrência do acidente e dos respectivos danos alegados na inicial -, tampouco importa automática procedência do pedido exordial”, esclareceu Schuch. O mérito do agravo, entretanto, ainda será apreciado por órgão colegiado em breve. A ação segue seu curso na comarca de origem, no sul do Estado.
Agravo de Instrumento 4008976-21.2019.8.24.0000

TJ/MS: Shopping é condenado por assalto dentro do estacionamento

Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de danos morais interposta por L.M. e C.M.S. contra um shopping da Capital. Extrai-se dos autos que as autoras foram assaltadas no estacionamento do réu, no fim do passeio, por conta de um serviço de vigilância inseguro e ineficiente. O shopping foi condenado a indenizar as vítimas em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada) pelo ocorrido.
De acordo com o processo, o fato teria acontecido no dia 9 de março de 2017, por volta das 20h46. As vítimas foram abordadas por um rapaz no estacionamento do shopping, o qual tentou assaltá-las sob posse de uma arma de fogo. O assaltante ordenou a uma das vítimas que entregasse a bolsa, mas, como esta entrou em estado de choque, não entregou. Neste momento o assaltante sacou uma arma de fogo e, a segunda vítima, pensando ser uma simulação, reagiu e travou uma luta corporal com o assaltante, vindo a levar uma coronhada em sua cabeça e tendo sua bolsa levada.
A vítima L.M. narra ainda que, após ver a cena, saiu correndo atrás do assaltante, gritando por ajuda, porém ninguém passou no local. Alega que o assaltante não obteve êxito em seu roubo, pois ao fugir do local deixou a bolsa cair. Após os eventos, um dos seguranças do shopping apareceu no local e solicitou que estas fizessem uma reclamação no site relatando os fatos e pedindo maior segurança no local.
Tentando resolver a situação por vias administrativas, as vítimas enviaram um e-mail para a administração do shopping relatando todo o fato, porém, para reparar o ocorrido, o réu lhe ofertou, como forma de indenização, duas cortesias ao cinema. Afirmam que solicitaram as imagens do local, mas lhes foi negado. Sustentam que a ocorrência de dano moral é indenizável. Requereram a inversão do ônus da prova, para que a requerida apresente as imagens do dia do evento e as indenize em R$ 15.000,00.
Em contestação, o réu alegou que no dia do assalto os seguranças faziam ronda no estacionamento, quando foram acionados pelas vítimas, tendo relatado que um ciclista tentou assaltá-las, mas não havia levado qualquer pertence. Afirma que foi prestado todo atendimento e que a equipe foi comunicada para tentativa de localização do assaltante, porém sem êxito. Dias após o fato, as autoras compareceram na administração do shopping, solicitando uma indenização pelo ocorrido, o que lhes foi negado pela ausência de provas, pois foram realizadas buscas nas imagens gravadas no dia do fato e não havia nenhuma imagem de assalto registrada.
Em análise dos autos, a juíza Mariel Cavalin dos Santos destacou que “não resta dúvida de que as autoras foram assaltadas dentro do estabelecimento comercial. Desse modo, só o fato de terem sido vítimas de roubo demonstra que o réu não oferece um serviço seguro, adequado e eficiente aos seus consumidores, o que é suficiente para responsabilizá-lo, pois trata-se de um fortuito interno, ou melhor, um risco previsível e inerente do empreendimento e, por isso, possível de ser evitado. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em favor de cada parte autora”.

TJ/GO: Laqueadura malsucedida não gera dever de indenizar

O juiz da 1ª Vara de Ceres, Lázaro Alves Martins Júnior, julgou improcedente ação de danos morais e materiais ajuizada por um casal contra médico e o Hospital São Pio X por causa de uma cirurgia de laqueadura malsucedida. Três meses após o procedimento, feito na instituição de saúde da cidade, a mulher engravidou do terceiro filho.
Segundo literatura médica, a taxa de reversão espontânea da laqueadura é de 0,5% a 1%, e pode ocorrer independentemente do tipo de técnica empregada. Para o magistrado, além de ser “de conhecimento geral a existência de operações desta espécie ou semelhantes, como vasectomias, que acabam por não obter o pleno resultado esperado, não houve nenhuma prova nos autos de que os réus agiram com imperícia, imprudência ou negligência”.
Além disso, Lázaro Alves frisou que a responsabilidade do médico réu no caso é a civil, de meio, quando o profissional tem o dever de empregar as técnicas com perícia, mas não tem obrigação de resultado. “Não se trata daquelas atividades fins, tais como uma intervenção estética, como a cirurgia plástica, que exige resultado acordado entre contratante e contratado”, explicou.
Dessa forma, o juiz completou que, inexistindo provas de que o procedimento tenha fugido ao que é considerado normal, o que geraria o dever de indenizar, “aloca-se a situação da autora naqueles casos, possíveis, de reconstituição natural do corpo para os fins reprodutivos. Espera-se que essa criança traga muitas felicidades no futuro, representando, dentro da álea que nós, todos, temos na vida, uma benção a autora, recompensando as dificuldades que representa hoje, pelo que está nos autos, sem culpa dos réus”.
 

TJ/PB: Unimed terá de custear tratamento médico e pagar indenização por dano moral

A Unimed João Pessoa terá de custear tratamento médico de um menor autista, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil. Esta foi a decisão dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reformar, parcialmente, sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. As Apelações Cíveis nº 0800651-19.2018.8.15.0731 teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Conforme relatório, no 1º Grau, o juiz Antônio Silveira Neto julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelos pais do menor na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O magistrado determinou à empresa de saúde que custeasse o tratamento indicado pelo médico assistente, já que o paciente necessitava de terapia denominada ‘PADOVAM’, pelo período necessário para fins de tratamento e sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O magistrado consignou, ainda, que a Unimed fica autorizada a identificar e providenciar profissionais de sua rede credenciada, passando-se a contratação dos especialistas indicados pela parte autora, no caso de inércia do plano de saúde ou na impossibilidade de identificação de profissionais credenciados junto à Cooperativa.
Nas razões recursais, a Unimed alegou que a pretensão autoral não possui cobertura contratual e que, fora da rede credenciada, somente em casos de emergência ou inexistência de profissionais, é conferida a autorização, não sendo este o caso. Afirmou, ainda, que possui diversos profissionais aptos a prestarem atendimento necessário, porém a genitora do menor optou fazer o tratamento com profissionais não credenciados e que, por isso, não pode responder pelos serviços.
No voto, a desembargadora Maria das Graças entendeu que o tratamento indicado pelo especialista que acompanha o menor é o mais apto, sob pena de ocorrência de graves e irrevisíveis danos à saúde do paciente caso o tratamento não seja custeado.
“Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da ampla prova produzida pelo autor, era dever da ré demonstrar a desnecessidade de custeio das terapias apontadas na inicial. No entanto, nada produziu nesse sentido”, disse a relatora.
A desembargadora Graça enfatizou, também, que se há cobertura para o transtorno desenvolvido pelo autor (autismo), se mostra abusiva e ilegal a recusa da Unimed em custear os tratamentos eleitos pelo médico que assiste o paciente, sob o frágil argumento de que não estão previsto no rol de procedimentos obrigatórios instituídos pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
“A alegação de ausência de previsão no rol da ANS não impede a concessão dos tratamentos, já que dito rol constitui mera referência dos procedimentos básicos a serem cobertos, sendo que a relação da ANS deve ser conjugada com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98”, afirmou.
Quanto à indenização por dano moral, a relatora ressaltou que deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.

TJ/ES: Laboratório é condenado por apontar indevidamente presença de cocaína em exame de motorista

O exame toxicológico, exigido na renovação da CNH, foi entregue com erro, pois o cliente nunca fez uso de drogas.


Um motorista de Cachoeiro de Itapemirim processou uma rede de laboratórios, depois que a empresa lhe entregou dois resultados de exames que atestavam a presença de cocaína em seu sangue. O homem, todavia, nunca fez uso da droga. Em virtude do fato, a 2ª Vara Cível do município condenou a empresa a indenizá-lo em R$5 mil a título de danos morais.
De acordo com o autor da ação, ele foi até uma unidade da empresa realizar um exame toxicológico, que é exigido para renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Dias depois, quando foi consultar o resultado, ele verificou que havia sido detectada a presença de cocaína e benzoilecgonina em seu organismo, substâncias das quais nunca fez uso. Por isso, o requerente solicitou novo exame, que deu o mesmo resultado.
Inconformado com a situação, o motorista se dirigiu a outra rede de laboratórios para fazer o mesmo exame que, desta vez, apresentou negativo para todas as substâncias. Em virtude do ocorrido, o autor pede pela condenação do laboratório ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais.
Em sua oportunidade, a ré nada respondeu sobre o ocorrido.
Segundo o magistrado, ao analisar os autos da ação, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da empresa. “Contudo, em casos tais, não se deve aplicar a regra do art. 944 (a indenização mede pela extensão do dano) e sim o sensato entendimento esposado na jurisprudência do STJ, que se refere a dúplice função da indenização por dano moral (caráter punitivo e pedagógico)”, afirmou o juiz.
Desta forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, aos quais devem ser acrescidos juros e correção monetária.

TJ/ES: Ônibus quebra na estrada e empresa terá que indenizar passageira pelo transtorno

Segundo a autora, o transporte que substituiria o ônibus com defeito demorou mais de 7 horas para chegar ao local em que os passageiros estavam.


No município de Guaçuí, uma mulher será indenizada em R$3000, a título de dano moral, após relatar que realizava viagem interestadual e o ônibus em que ela estava apresentou defeito durante o trajeto ao destino. A decisão é do juiz Eduardo Geraldo de Matos, da 1° Vara de Guaçuí.
A autora da ação n° 0001728-27.2017.8.08.0020 alega que embarcou em uma rodoviária no estado do Rio de Janeiro, por volta de 22 horas, em um ônibus administrado pela empresa ré, com destino ao Espírito Santo.
A requerente retrata nos autos que no início da viagem, os passageiros reclamaram de calor no interior do transporte, uma vez que as janelas não poderiam ser abertas e o ar-condicionado se encontrava com problema. Tal situação causou mal estar em alguns viajantes, sendo feitas diversas reclamações ao motorista, vindo o funcionário a entrar em contato com a sede da ré, contudo nada foi resolvido.
Durante a madrugada, por volta das 2 horas e 30 minutos, o ônibus apresentou defeito na estrada, ainda no estado do Rio de Janeiro, não havendo no local sinal de telefone, comércios ou residências que pudessem dar assistência, deixando todos os passageiros a espera de uma solução.
Após o ocorrido, a autora alega que sentiu fortes dores de cabeça devido ao aumento de sua pressão arterial em razão das condições da viagem, tendo em vista que o outro transporte que substituiria o ônibus com defeito chegou apenas às 9 horas do outro dia, depois de aproximadamente 7 horas de espera.
Por fim, a passageira relata que não foi oferecido nenhum suporte da requerida, ficando os viajantes durante esse tempo sem alimentação.
Em contestação, a ré defende que na relação contratual com os consumidores não é possível prever os diferentes contratempos que podem surgir durante o percurso, de modo que o passageiro tem acesso somente à estimativa de chegada e partida, não havendo como informar com exatidão o horário de desembarque.
Após análise do conjunto probatório, o juiz verificou que restou comprovado que a autora utilizou os serviços rodoviários da ré e passou pela situação desagradável de problema mecânico no transporte, esperando até que uma solução fosse tomada.
“Conforme vastamente apresentado, verifica-se que após a análise do conjunto probatório colacionado aos autos, foi possível constatar que as demandadas não se desincumbiram do seu ônus comprobatório, não produzindo provas necessárias a afastar as alegações da parte autora. Deixando de comprovar que efetivamente tenham oferecido a autora condições de viagem ao menos dignas na forma por ela contratada, qual seja, ser transportada por veículo dotado de ar-condicionado ou ao menos com uma ventilação de ar, ou seja, com as mínimas condições de conforto esperadas em uma viagem longa como a contratada pela requerente, o que por si só já justifica a imposição do dever de indenizar, tendo em vista que a parte autora suportou significativos danos extrapatrimoniais, sendo estes justificadores de uma compensação moral”, concluiu o juiz, decidindo pelo parcial provimento do pedido ajuizado.
Quanto à indenização por dano moral, o magistrado Eduardo Geraldo de Matos estabeleceu a quantia de R$3000.
Processo nº 0001728-27.2017.8.08.0020

TJ/ES: Tam vai indenizar passageira que foi impedida de embarcar com a filha para Irlanda

A empresa defendeu que a mulher não apresentou a autorização do pai da criança para que ela viajasse apenas com a mãe.


A 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma companhia aérea a indenizar em mais de R$16 mil uma passageira impedida de embarcar com a sua filha. A empresa defendeu que a criança não possuía a documentação necessária para viajar. Em sentença, o juiz afirmou que a normativa é aplicável apenas para crianças brasileiras, e a menor de idade em questão possui naturalidade irlandesa.
Segundo a autora da ação, ela reside na Irlanda e teria vindo ao Brasil acompanhada da sua filha, que não possui registro brasileiro. Dias depois, ela e a criança tentaram retornar à Irlanda, mas foram impedidas de embarcar sob a justificativa de que a menina não possuía autorização do pai para fazer a viagem. Tal fato foi questionado pela requerente, que havia apresentado passaporte da filha, bem como o comprovante de residência e a certidão de nascimento irlandesa, traduzido por tradutora pública.
Em virtude do ocorrido, a requerente afirmou que veio a perder todos os voos e conexões, assim como as passagens e reservas de hotéis, adquiridas para uma viagem que faria posteriormente com seu companheiro. Desta forma, a autora solicitou o ressarcimento do seu prejuízo, R$1.548,25, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa aérea, em sua defesa, afirmou que apenas atendeu a legislação pertinente ao embarque de menores de idade. Ela também alegou que agiu no exercício regular de um direito, visando proteger as passageiras e seguir as normas de segurança vigentes.
De acordo com o magistrado, a autora seguiria de Guarulhos/SP, faria conexão em Madri/Espanha, para Dublin/Irlanda. Desta forma, ele observou que o destino da viagem era o país onde as passageiras residem, logo, o passaporte da criança seria suficiente para que as duas embarcassem.
“Verifico que a filha menor da autora possui nacionalidade irlandesa, consoante documentos trazidos […] Em que pese a legislação brasileira indicar a necessidade de documentos de autorização do pai para que a criança viaje apenas com a mãe, entendo que tal norma se aplica apenas para menores brasileiros, isto porque vislumbro que a criança estrangeira não deve ser impedida de retornar ao seu país de origem”, destacou o juiz.
Em sentença, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$1.548,25, referentes à indenização de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 15 mil em virtude de danos morais.
Processo nº 0025347-38.2017.8.08.0035

TJ/PB: Concessionária Ford é condenada a indenizar cliente que adquiriu carro novo com defeito de fábrica

A concessionária Ford foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil, por danos morais, a um cliente que adquiriu um carro novo com defeito de fábrica. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que teve como relator da Apelação Cível nº 0090732-30.2012.815.2001 o desembargador José Ricardo Porto. De acordo com os autos da ação, o veículo apresentou defeitos durante anos, inclusive meses após a retirada da concessionária, tendo sido enviado à oficina credenciada, inúmeras vezes, para a realização de reparos, sem sucesso.
“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que configura dano moral quando o adquirente de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária diversas vezes para reparos de defeitos apresentados no bem adquirido”, ressaltou o relator, ao manter a sentença do juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, inclusive quanto ao valor da indenização. “A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo”, destacou.
Ao apelar da sentença, a Ford Motor Company Brasil Ltda alegou a inexistência de ato ilícito a gerar o dever de indenizar, ao argumento de que o veículo sempre que apresentou defeitos foi reparado, sem qualquer ônus para o consumidor, não estando impróprio para o uso. Também afirmou que os danos não passaram de mero aborrecimento.
Em seu voto, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que a perícia técnica mostrou diversos defeitos do veículo, a exemplo do não acionamento do motor de partida, trava elétrica da porta dianteira, indicação da mensagem “motor avariado” no painel do computador de bordo, problemas no funcionamento do ar-condicionado e de vazamento de água na parte dianteira do veículo, entre outros.
“Portanto, a aquisição de veículo novo, como atestado nos autos, aliada a uma necessidade quase permanente de ajustes, todos mediante a indicação de defeitos, os quais estariam diretamente ligados à fabricação, demonstram que o bem não satisfaz o interesse de uso regular por parte do adquirente, estando evidenciada a responsabilidade da demandada, que sequer conseguiu corrigir as falhas apresentadas, fazendo nascer a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, frisou o relator.


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