TJ/DFT: Empresa de conserto de celulares deve restituir cliente por má prestação de serviço

O Juizado Especial Cível do Guará condenou uma empresa especializada em conserto de celulares a restituir cliente por má prestação de serviço. Segundo a autora da ação, o estabelecimento foi contratado para substituir o display do seu aparelho e colocar nova bateria. No entanto, a bateria nova não funcionou.
A cliente relatou, nos autos, que retornou à empresa e o proprietário informou que o problema estaria ligado ao sistema operacional do celular, que deveria ser instalado para resolver a questão. Sendo assim, a requerente procurou outra loja, pagou pela instalação do sistema, mas não obteve êxito.
A empresa, por sua vez, contestou a ação apenas levantando dúvidas quanto à competência do Juizado para julgar a causa, tendo em vista, segundo ele, a necessidade de perícia para constatar os defeitos alegados no telefone.
A juíza titular avaliou que, de fato, a Lei 9.099/95 retira dos juizados especiais a competência para julgar causas de maior complexidade. No entanto, concluiu constar dos autos provas documentais suficientes para a comprovação dos fatos, não sendo necessária a realização de prova pericial.
“As alegações da autora de que havia defeito no display e na bateria do seu celular e de que contratou os réus para sanar os defeitos, tendo os últimos não alcançado o objetivo, mesmo depois de a cliente ter pago pelo serviço, mostram-se verossímil”, destacou a magistrada.
A juíza acrescentou que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, portanto não se faz necessária comprovação de existência de culpa. “Basta a comprovação da ligação de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor”, explicou. Além disso, no caso em questão, a ré não apresentou prova suficiente para afastar a sua responsabilidade. A empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo serviço prestado com vício, atualizado e corrigido desde a data do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0701871-49.2019.8.07.0014

TJ/MG nega recurso de empresas contra Cemig por falta de energia

Estabelecimentos não comprovaram prejuízos decorrentes da interrupção de energia.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de dois estabelecimentos comerciais contra a Cemig Distribuição S.A. e manteve sentença da Comarca de Ouro Fino. As empresas Auto Posto Pinhalzinho Ltda. e Michel Herculius da Costa & Cia. Ltda. não conseguiram comprovar os danos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 21 de agosto de 2016. A decisão é da 8ª Câmara Cível.
No recurso, os dois estabelecimentos afirmaram que ficou comprovada a interrupção, sem prévia notificação, por mais de 30 horas, impossibilitando o exercício da atividade empresarial. Alegaram que diversos gêneros alimentícios foram inutilizados e que fotos desses produtos foram anexadas aos autos juntamente com o relatório contábil das receitas obtidas.
Disseram ainda que a não apresentação das notas de aquisição das mercadorias não pode ser fator decisivo para a não configuração do dano sofrido. Requereram o pagamento de danos materiais e morais, além de lucros cessantes.
Por sua vez, a Cemig sustentou que a suspensão no fornecimento da energia elétrica foi ocasionada por força maior, evento da natureza. Acrescentou que inexistem provas do dano material e do lucro diário. Quanto ao dano moral, afirmou ter agido dentro do que determina a legislação.
Danos não comprovados
Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, observou que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que demonstra falha na prestação do serviço da concessionária, uma vez que é seu dever o fornecimento de maneira adequada, eficiente, contínua e segura. Observou, ainda, que, conforme documento nos autos, a suspensão no fornecimento da energia elétrica se deu em virtude da quebra de um poste causada pela queda de uma árvore.
Salientou que, em um primeiro momento, poderia até se pensar em inexistência de nexo de causalidade, uma vez que a interrupção decorreu de força maior. No entanto, ficou comprovado que a interrupção no fornecimento da energia elétrica ocorreu por prazo superior a 30 horas, não sendo respeitado o prazo legal estabelecido. A relatora entendeu, desse modo, que não cabe a alegação de caso fortuito/força maior, sendo necessário verificar a ocorrência ou não de dano material e/ou moral.
A relatora ressaltou que, para o ressarcimento dos danos materiais, mostra-se imprescindível a sua cabal comprovação, na medida exata da sua extensão. No caso, os estabelecimentos comerciais não apresentaram documentos que evidenciam os alegados danos sofridos.
O acervo fotográfico, em que pese demonstrar a deterioração de alguns produtos, não é suficiente para reconhecer a existência de dano material diante da ausência de comprovação da quantidade dos produtos existentes no estabelecimento na data do fato, bem como os valores pagos por eles.
Já para a caracterização do dano moral, a magistrada lembrou que é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, direitos esses inerentes à pessoa humana. Observou que não há comprovação de que a demora no restabelecimento de energia elétrica acarretou ofensa à integridade física dos autores, bem como dor, sofrimento, angústia e desamparo. Também não ficou provado o prejuízo remuneratório pela perda dos produtos.
Dessa forma, a relatora negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo desembargador Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.

TJ/ES: Homem deve ser indenizado após utilizarem seus dados para abertura de conta bancária

O juiz considerou que o banco foi responsável por permitir que terceiros utilizassem os dados do autor para abertura de conta em seu nome.


Um banco foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil em indenização pelos danos morais causados a um homem que teve uma conta bancária aberta sem o seu consentimento. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.
De acordo com o autor, ele nunca pediu a abertura de conta e nem teve nenhuma relação contratual com a instituição financeira. Em contrapartida, a ré sustentou que uma relação de serviço entre as partes havia sido encerrada em junho de 2005 e que o autor também possuía uma conta aberta na cidade de Barueri, São Paulo.
Em análise, o juiz observou que a ré não apresentou nenhum contrato ou solicitação de abertura de conta feita pelo autor. “Sequer explicou por quem e como a referida conta foi movimentada, o que induz que, realmente, o Requerente teve seus dados pessoais utilizados por terceiras pessoas, para fins obscuros. Quanto aos danos morais, […] também restou demonstrado”, explicou.
O magistrado ressaltou que o fato é de responsabilidade da empresa. “[O dano] decorre da própria atitude da Ré, que […] sem qualquer justificativa, permitiu que terceiros se utilizassem de dados pessoais do Autor para abrir e movimentar conta bancária, com finalidade desconhecida”, afirmou.
O juiz também considerou que o ocorrido “agride” atributos como nome, documentos pessoais e imagem do autor. Devido a isto, ele condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil.
Processo n° 0001629-37.2016.8.08.0038

TJ/ES: Unimed deve custear procedimento para paciente com traumatismo craniano

A parte ré do processo alegou, em sede de defesa, que não havia cobertura do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).


A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou um plano de saúde a custear um procedimento médico de um beneficiário diagnosticado com Traumatismo Craniano Encefálico Grave com epilepsia focal sintomática e mudança comportamental, além de deficit de atenção e transtorno do humor.
Segundo os autos, diante do estágio grave de saúde mental do autor, teria sido solicitado por uma médica neurologista o tratamento, com 60 sessões, de estimulação magnética transcraniana a fim de buscar uma recuperação capaz de possibilitar um melhor controle dos sintomas, uma vez que teriam ocorrido lesões cerebrais graves no paciente.
Contudo, mesmo com a solicitação médica, a requerida se negou a autorizar o procedimento, sob o fundamento de que não havia cobertura do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Na ação, o autor requereu a concessão de autorização do tratamento solicitado e o custeio definitivo das despesas procedimentais.
A juíza observou que a relação existente entre as partes é de consumo, portanto o Código de Defesa do consumidor deve ser utilizado como base da decisão. “Primeiramente, importante ressaltar que a relação entre as partes é regida pelas normas de contratos e pelo Código de Defesa do Consumidor, o que nos impõe a análise dos pedidos dentro dos princípios norteadores deste microssistema último”, destacou.
A magistrada examinou que os fatos narrados no pedido autoral não foram negados pela parte ré do processo e a conduta do plano de saúde foi abusiva, uma vez que impôs condição desfavorável ao usuário do serviço ao negar a cobertura do tratamento.
“Nesse contexto, verifico que a negativa ao tratamento para a doença sob a qual o autor é acometido, pode colocá-lo em risco de saúde. Digo isto, tendo em vista que enquanto o autor pode morrer ou apresentar piora significativa no seu quadro de saúde, nenhuma consequência verdadeiramente nociva pode recair sobre o réu, isso porque, o cliente consumidor não possui responsabilidade por tais desacertos e fica à merce destes entraves burocráticos, criados pelas operadoras dos planos”, concluiu a juíza, julgando procedente o pedido autoral para condenar o plano a arcar com o procedimento médico necessário ao reestabelecimento da saúde do autor.
Processo nº 0025542-86.2018.8.08.0035

TJ/MG: Justiça condena cliente de empresa aérea por litigância de má-fé

Passageiro pediu indenização por itens já ressarcidos em outras ações.


A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem condenou um homem por litigância de má fé, em uma ação por extravio de bagagem, a pagar a empresa aérea Latam multa de 9% sobre o valor da causa, honorários aos advogados no valor de 20% sobre o mesmo valor da causa e a reembolsar os valores gastos na interposição de recurso. A causa tem o valor de R$ 19.960.
Os juízes reformaram sentença da 1ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte e determinaram ainda o encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público para as providências cabíveis.
De acordo com o pedido apresentado ao Juizado Especial, o autor pleiteava indenização por danos materiais e morais por ter tido uma mala extraviada num voo entre São Paulo e Belo Horizonte operado pela Latam. À atermação, que continha a lista dos objetos que estavam na mala, o homem juntou notas fiscais de vários produtos.
Ficou comprovado nos autos que o autor da ação movia vários processos tendo como alvo outros voos e companhias aéreas diversas, utilizando, em alguns casos, as mesmas notas fiscais repetidas vezes. O voto da relatora do caso, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, teve a adesão dos dois juízes vogais, Michel Curi e Silva e Paulo Sérgio Tinoco Néris.
A prática foi descoberta pela relatora do caso. Segundo registrou em seu voto, antes de examinar recursos como o apresentado, a magistrada sempre realiza uma pesquisa pelo nome das partes nos sistemas. A busca tem como objetivo “tentar afastar eventual distribuição de ação tendo o mesmo objeto contra outra companhia aérea, o que ocorre com alguma frequência em casos que envolvem voos em parceria”.
Em Primeira Instância, a Justiça determinou que a Latam pagasse indenização por dano material no valor de R$ 18.665,47 e por dano moral, R$ 1.294,53. Inconformada, a empresa aérea recorreu da sentença.
A pesquisa aos sistemas apontou ainda que o homem ajuizava ações sempre em par, contra uma companhia aérea e uma locadora, ou até contra duas companhias, trazendo fatos diversos da mesma viagem, buscando sempre reparação material e, em especial, moral por todos eles, sendo que muitos de seus processos foram resolvidos por acordo extrajudicial, com elevados valores.
Ainda segundo a juíza “uma comparação por amostragem nas notas por ele juntadas neste processo para comprovar o que estava em sua mala e obter a indenização por danos materiais em valor tão elevado, evidencia que boa parte das notas juntadas são exatamente iguais a outras que ele já juntou para comprovar, em outro processo, itens de uso pessoal que teriam se perdido em mala extraviada em outro voo”, destacou a juíza.
Para ela, o uso das notas em mais de um processo “coloca em descrédito sua assertiva quanto ao dano suportado, evidencia clara intenção de alterar a verdade dos fatos para se beneficiar, o que merece pronto repúdio”.

TJ/DFT: DF deve indenizar morador que teve casa arrombada por engano em operação policial

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um morador que teve sua casa confundida com outro endereço e teve portão e portas arrombados por policiais civis que cumpriam um mandado de busca e apreensão no Gama.
O autor, que é policial militar, conta que a abordagem ocorreu por volta das 6h da manhã – dentro do horário comercial permitido por lei, portanto –, mas que a conduta dos agentes do Estado foi abusiva ao destruir o portão de entrada e a porta da cozinha, além do forte armamento empregado na ação.
De sua parte, o réu alega que não houve atos abusivos e que as informações obtidas pela Polícia Civil levavam até o endereço do autor, de modo que não havia como deixar de fazer a devida busca no imóvel para verificar a situação. Narra, ainda, que o ingresso na residência foi absolutamente regular, amparado por mandado de busca e apreensão, e que foram observados todos os cuidados necessários para que não houvesse qualquer excesso ou prejuízo para os moradores da residência e que os danos materiais foram reparados.
De acordo com o juiz, “não há controvérsia de que a diligência foi cumprida pela Polícia Civil do DF, que arrombou o portão da casa e a porta da cozinha do autor, para adentrar efetivamente no local, como está descrito no boletim de ocorrência, em que foram colhidos depoimentos dos policiais civis presentes na ação”.
Quanto ao endereço, segundo os autos, não foi juntado ao processo cópia do mandado, o que consta é apenas informação do boletim de ocorrência de que os policiais destacados teriam se dirigido àquele recinto, com base no endereço estabelecido no documento. Na resposta à apuração preliminar da Corregedoria da Polícia, a autoridade policial confirma o equívoco, apontando a dificuldade de identificação correta do endereço, por se tratar de uma área irregular, tendo afirmado, inclusive, ter conseguido, mais tarde, informações de que a pessoa por quem procuravam estaria num barraco quatro casas ao lado da que foi alvo da operação.
O magistrado registrou que “os órgãos de investigação não necessitam de certeza absoluta para implementar as diligências, buscas e demais atos necessários a prevenção e elucidação dos delitos”, contudo, em situações excepcionais, como no caso, em que, “por deficiência das fontes ou da identificação precisa do endereço do procurado, a diligência é realizada em desfavor de pessoa que não tenha qualquer relação pessoal ou objetiva com o suspeito principal ou com os delitos investigados, que mantém o mesmo domicílio há vários anos, e que os autos não trazem elementos reais a comprovarem as “fundadas razões” para a realização do constrangimento, há de se reconhecer a ilicitude da equivocada busca domiciliar”.
Tendo em vista a consciência dos policiais a respeito da situação de inconsistência de dados cadastrais dos endereços na região; a realização das buscas baseadas apenas nas informações de fontes sem dados objetivos para ser confirmados; e, especialmente, a gravidade da diligência empreendida – busca domiciliar realizada por policiais fortemente armados -, o magistrado ponderou que se exigia maior cautela e precisão dos policiais, a fim de não promover o constrangimento indevido ao cidadão.
Somado a isso, o fato de o réu não juntar aos autos a cópia do mandado judicial com a indicação precisa do local determinado para a diligência, o juiz julgou que a ação gerou efetivo constrangimento no autor, o que resulta em manifesta ofensa à sua integridade moral e decidiu por condenar o ente público ao pagamento de danos morais ao requerente. Para estipular o valor e em atenção aos princípios da isonomia e da razoabilidade, o órgão julgador considerou que a Polícia Civil suspendeu a operação, logo após o reconhecimento do erro, e posteriormente promoveu a reparação dos danos materiais causados. Sendo assim, fixou em R$ 10 mil a indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703435-51.2019.8.07.0018

TJ/SC: Homem condenado por distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais

Um homem que criou e passou a administrar três sites com o objetivo de distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais, essencialmente músicas, sem a devida autorização dos seus detentores e com o intuito de obter lucro, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí. Segundo consta nos autos, ele comercializava espaços publicitários das páginas eletrônicas, com a divulgação de banners e anúncios diversos. O valor recebido tinha relação direta com a quantidade de visitas de usuários e o tempo de permanência deles nos sites.
O acusado foi identificado durante uma investigação da polícia civil a partir de uma representação da Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), a qual investigava administradores de sites que ofereciam links direcionados a cyberlockers (serviços on-line de armazenamento e compartilhamento de arquivos), em que se fazia o download de material não autorizado pelos detentores de direitos autorais.
“A ilicitude é evidente, uma vez que a conduta praticada não é autorizada ou fomentada pelo ordenamento jurídico. Ademais, distante qualquer causa, legal ou supralegal, de exclusão da antijuridicidade. Por fim, a culpabilidade é manifesta, na medida em que o acusado, no momento do fato, era maior, mentalmente são e tinha plena capacidade de se autodeterminar. Aliás, ele possuía potencial consciência da ilicitude de seu ato e dele se exigia conduta diversa, em conformidade com o ordenamento jurídico”, registrou o juiz de direito Mauro Ferrandin em sua decisão.
O morador de Itajaí foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (2010). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Da decisão cabe recurso.
Autos n. 0009913-44.2012.8.24.0033

TJ/PB: Secretaria de Saúde deve fornecer medicamentos a paciente com câncer sob pena de multa de até R$ 50 mil

Por unanimidade, a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, concedeu a segurança, com pedido de liminar, e determinou à Secretaria de Saúde do Estado a fornecer ao impetrante medicamentos necessários para tratamento de um câncer de próstata metastático, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. A decisão do Colegiado aconteceu durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (10).
Segundo informações processuais, o impetrante tem 68 anos de idade, de modesta condição socioeconômica e foi diagnosticado com ‘andenocarcinoma de próstata metastático para linfonodos e ossos’, tendo sido submetido a uma prostatectomia radical. Depois da intervenção cirúrgica, a equipe médica que conduziu o tratamento constatou que o câncer que acomete o impetrante tem nível 9, na ‘Escala Glenson’, que vai até 10, ou seja, trata-se de uma neoplasia extremamente agressiva e com potencial elevado de metástase (propagação para outros órgãos e tecidos do corpo humano), tendo a patologia se espalhado para os linfonodos e ossos.
Em virtude da gravidade, o médico prescreveu um tratamento mensal a base de vários medicamentos, ao custo de R$ 15.000,00. Segundo o relator, tal valor é totalmente incompatível com a condição socioeconômica do impetrante, um humilde e idoso agricultor. Razão pela qual se pretende o fornecimento estatal dos fármacos em cumprimento da obrigação constitucional imposta a todos os entes federados.
Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de concessão do Mandado de Segurança, a fim de que seja fornecido ao impetrante os medicamentos necessários para controle de sua enfermidade.
“A responsabilidade de fornecer medicamento é solidária da União, Estados e Municípios, podendo figurar no polo passivo da lide qualquer deles, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal”, destacou o desembargador Abraham Lincoln. O relator afirmou, ainda, que o Estado é responsável no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito à saúde, como se refere os artigos 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
“O direito à saúde, como bem explicita o artigo 196 da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, deste modo, o acesso à assistência médica e hospitalar no País deveria ser amplo e estendido a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza”, destacou o relator.

TJ/RS: Ofensa racista gera indenização

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram um homem por ofensas racistas, depois de um desentendimento provocado pela compra de um veículo.
Caso
O autor da ação acusou o réu de ter ido ao local de trabalho dele e ter feito xingamentos de baixo calão, na frente de várias pessoas que ali passavam, gerando constrangimento.
O motivo das ofensas seria a compra de um veículo. O autor da ação comprou um carro do réu e o pagamento seria realizado um mês depois da compra. Porém, na data combinada o autor não conseguiu fazer o pagamento e teria acertado com o réu que pagaria 10 dias depois, mas faltando dois dias para o fim do prazo, o réu foi até o emprego do autor para cobrar a dívida. Foi quando ele teria feito xingamentos, chamando o autor de “macaco”, “negro vagabundo”, “morador de beira de sanga” e “gentalha”. O autor disse também que o réu o acusou de querer ludibriá-lo, lhe enganando para passar o “calote”.
O réu disse que não proferiu os xingamentos e disse ter sido ameaçado de morte pelo autor.
Em primeira instância, a sentença foi de improcedência.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que as provas não foram devidamente analisadas. Salientou que ambas as testemunhas confirmaram a discussão entre as partes. Afirmou que sofreu grande abalo extrapatrimonial e pediu indenização não inferior a R$ 15.264,00.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Marlene Marlei de Souza, afirmou que, no caso dos autos, não há divergência acerca da agressão verbal entre as partes. E que o fato teria sido confirmado pelo relato de ambas as partes e pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo ela, a prova testemunhal e o registro de ocorrência policial corroboraram com os fatos alegados pelo autor. Diante disso, o caso teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano e, assim, revelada evidente a violação aos seus direitos da personalidade.
Como é sabido, a vida em sociedade nos impõe incontáveis situações desagradáveis e diversos aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações e da própria natureza humana. Todavia, a tolerância deve ser norteadora das relações sociais, no fito de se evitar os conflitos.
Em seu voto, a Juíza esclareceu que, na esfera civil, a prática de conduta preconceituosa racista, impõe a responsabilização do ofensor por dano de ordem moral, não podendo se admitir que seja reduzida a conduta como mera liberdade de expressão.
Por fim, a magistrada condenou o réu por danos morais e fixou o valor da indenização em R$ 6 mil.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora.

STJ: Falta de previsão em regulamento não impede que entidade de previdência privada cobre reserva matemática adicional

A falta de previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria não impede que as entidades fechadas de previdência complementar cobrem reserva matemática adicional do assistido, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como base a regra da contrapartida e o princípio do mutualismo.
O processo analisado pelo colegiado teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep) contra beneficiário que teve majorado o valor da aposentadoria por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho.
Segundo consta dos autos, o beneficiário aderiu ao plano de previdência complementar em 12 de janeiro de 1970 e começou a receber a aposentadoria em 12 de janeiro de 1995, momento anterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios I do Funbep, que ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2008, já com a previsão de complementação da reserva matemática.
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido formulado pela entidade previdenciária. Houve apelação, e a sentença foi mantida sob o fundamento de que cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido.
C​​aráter social
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou o caráter social das entidades de previdência privada, que, mesmo sendo de adesão facultativa, devem, assim como a previdência social, trabalhar pelo bem-estar da sociedade e pela redução das desigualdades.
“Com efeito, é o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo poder público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeitá-las à fiscalização quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que a lei especifica.”
Além disso, a magistrada ressaltou que o objetivo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é alcançar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, de forma que as contribuições recebidas e os investimentos realizados permitam a constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e a cobertura das demais despesas, segundo os critérios fixados pelos órgãos regulador e fiscalizador, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 109/2001.
“Superávit e déficit são, portanto, formas de desequilíbrio do plano de previdência, cujos efeitos alcançam todos aqueles que concorrem para o seu financiamento: patrocinadores, participantes e assistidos”, lembrou a ministra.
​​Contrapartida e mutualismo
Nancy Andrighi observou ainda que o artigo 202 da Constituição estabelece que o regime de previdência privada será baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada “regra da contrapartida”, a qual se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados no plano de benefícios.
“A circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.”
O colegiado destacou a diferença entre o processo sob análise e o Recurso Especial 1.312.736, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2018, sob a sistemática dos repetitivos, e que trata da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas incorporadas por decisão da Justiça do Trabalho.
“Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pelas teses firmadas no REsp 1.312.736/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não se discute a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto tal medida já foi efetivamente implementada em favor do recorrido, sem a prévia recomposição da reserva matemática” – observou a ministra relatora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1624273


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