TJ/MS: Empresa aérea pagará mais de R$10 mil por danificar violão

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por K. dos. S.Z. em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que ajuizou contra uma empresa aérea por ter esta danificado o case e seu violão durante uma viagem.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 2.437,00 correspondentes aos danos materiais, no entanto, K. dos. S.Z. recorreu sob alegação que o juízo singular não considerou a amplitude do caso e pediu a majoração dos valores.
Consta no processo que no dia 9 de fevereiro de 2017, a apelante embarcou em um voo da empresa aérea com destino a São José do Rio Preto (SP), saindo de Campo Grande. Ao desembarcar na cidade paulista constatou que o case (material rígido, durável e seguro) do seu violão e o instrumento musical estavam danificados.
Como atua no segmento artístico, trata-se de material de trabalho, o que a levou a ajuizar o presente recurso postulando indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Pediu ainda lucros cessantes, diante da impossibilidade de exercer sua profissão, deixando de realizar diversos shows que teriam somado a quantia de R$ 8.000,00.
O juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, relator do processo, afirmou que a modificação do valor fixado deve ocorrer quando existir evidente excesso abusivo ou valor irrisório e que o caso se configura situação específica e extraordinária, tendo efetivamente gerado sentimento de angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, ultrapassando os dissabores do cotidiano.
No entender do relator, quanto aos danos morais, em razão das avarias à bagagem da autora, os transtornos e incômodos se deram por se tratar principalmente de bens utilizados para o seu trabalho. Em relação ao dano material ele manteve o valor estipulado na sentença de primeiro grau e para os lucros cessantes apontou que não houve provas suficientes.
“Meras alegações ou suposições destituídas de qualquer indício de prova não são suficientes para fundamentar a condenação da empresa aérea em lucros cessantes relacionados ao não recebimento valores, em razão da não realização de shows. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para majorar a condenação pelos danos morais para o importe de R$ 8.000,00, mantendo integralmente os demais termos da sentença objurgada”.

TJ/ES: nega pedido indenizatório de criança que se feriu após participar do “desafio do desodorante”

A mãe do autor afirmou que seu filho teria ficado com queimaduras de terceiro grau após ser forçado por outras crianças a participar da brincadeira.


O 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um aluno, representado por sua mãe, que teve os braços queimados durante uma brincadeira com outros colegas de sala. Em sua decisão, o magistrado entendeu que a escola municipal de Cariacica tomou as medidas cabíveis dentro do contexto em que o “Desafio” era novidade.
Segundo os autos, o requerente ficou com queimaduras em ambos os braços após ser obrigado por outros alunos a participar do “desafio do desodorante”. As lesões teriam sido causadas pela aplicação do spray aerosol “até ocasionar feridas de terceiro grau”.
De acordo com a mãe da criança, no dia do ocorrido, ela notou que ele chegou em casa bastante abalado e com os braços enfaixados. A mulher também afirmou que seu filho é autista e, atualmente, passa por tratamento para retornar à rotina normal e curar as feridas do incidente. Por isso, requer o pagamento de compensação por danos morais, estéticos e materiais.
Em contrapartida, o Município de Cariacica, réu na ação, afirmou que a escola adotou as medidas cabíveis na questão e que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, configurando-se como uma fatalidade. “O Município não praticou qualquer conduta comissiva ou omissa capaz de ocasionar o acidente em questão”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou que, ao perceber a brincadeira com o desodorante, o professor chamou imediatamente a auxiliar de coordenação para tomar as providências necessárias. Em depoimento, o docente ainda afirmou que ninguém havia relatado qualquer queimadura com o produto, o que também foi confirmado pela mãe do autor.
Após análise dos depoimentos das outras crianças envolvidas no acidente, o juiz também ressaltou que o episódio terá sido um acidente ocasionado por uma brincadeira. “Dos relatos sobre o ocorrido na visão dos menores envolvidos (à exceção do autor de quem não consta nenhum relato por escrito), se colhe que se tratou de uma brincadeira e que inclusive o autor e outro menor “pediram” para participarem (f. 39,40,41), no que, de importante está também a nota da imprevisibilidade e controle, tanto o é que tão logo o professor a notou, tomou providência”, afirmou.
Em sentença, o magistrado observou que, na época, não havia nenhuma norma proibitiva de desodorante na escola e que a instituição fez o que lhe cabia, julgando, assim, improcedentes os pedidos indenizatórios. “A Administração atuou no âmbito de suas possibilidades com providências, e, para além disso, que a circunstância de o autor, segundo exordial, ser autista não foi determinante para o ocorrido. Em assim sendo, seja a reparação por dano moral, seja a estética e a material, não são devidos pela Municipalidade”, justificou.
Processo nº 0003147-72.2018.8.08.0012

TJ/RN: Cliente que teve carro arrombado em estacionamento de supermercado faz jus a indenização

A juíza Érika Paiva, da 6ª Vara Cível de Natal, condenou a rede Assaí Atacadista a indenizar um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do supermercado. Foi determinada ao supermercado a restituição do valor de R$ 7.443,92, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e ainda foi imposta a condenação de R$ 3 mil pelos danos morais causados.
O autor da ação informou que foi sugerida pelo gerente do estabelecimento a realização de Boletim de Ocorrência para que fossem tomadas as devidas providências. Entretanto, mesmo após o encaminhado desse documento, a medida não surtiu o nenhum resultado.
Conforme consta nos autos, a parte demandante esteve na empresa demandada em julho de 2014 para fazer compras e posteriormente, ao retornar ao veículo, percebeu que este se encontrava aberto, com o vidro da janela da porta traseira quebrado e todos os pertences haviam sido levados. No caso em questão, o prejuízo sofrido foi agravado em razão do autor ser cirurgião dentista, levando parte do seu material de trabalho numa maleta que também foi furtada.
Ao julgar o caso, a magistrada Érika Paiva considerou aplicável os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que essa matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da Súmula 130, a qual estabelece a responsabilidade da empresa “pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento”.
Na sentença foi também reforçado o grau de responsabilidade da empresa ré que, ao dispor de estacionamento para os seus clientes, facilita “o acesso às dependências do supermercado e às compras que se dispõem a realizar, gerando uma expectativa de segurança e comodidade”.
Quanto as provas produzidas, a magistrada frisou que “a parte autora comprovou a sua presença no estabelecimento comercial e a violação do seu veículo, trazendo boletim de ocorrência, bem como orçamentos dos bens furtados e fotos das avarias”.
Dessa forma, em relação aos danos materiais sofridos, a magistrada Érika Paiva acrescentou que, como o autor é profissional liberal, o qual “comprovadamente atende em várias clínicas e nesses atendimentos utiliza-se de seu próprio material de trabalho” considera-se “verossímil a alegação de que a sua maleta profissional encontrava-se dentro do veículo violado”.
Por outro lado a magistrada avaliou que a “sensação de impotência, o desapontamento sofridos pelo autor, sem dúvida, foram capazes de romper com o seu equilíbrio psicológico, justificando a configuração dos danos morais” pleiteados no processo.
(Processo nº 0807094-85.2014.8.20.6001)

TJ/ES nega indenização a mulher que teve muro de casa danificado por suposta omissão do município

“Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido indenizatório ajuizado por uma moradora da cidade que teve o muro de sua casa danificado sob a alegação de suposta conduta omissiva do município no ocorrido.
Segundo a autora, a parte ré não teria tomado as medidas necessárias para a manutenção de uma estrutura que margeia o rio que passa pela cidade, o que causou o acidente no muro da parte requerente. O município apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral, requerendo a improcedência do feito.
Na sentença, o magistrado analisou se houve ato ilícito praticado pelo requerido. “Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.
Na examinação realizada pelo juízo, foi verificado que os danos narrados pela autora seriam decorrentes das chuvas ocorridas no ano de 2013, sendo que os danos em questão apenas teriam se concretizado em 2015, conforme os documentos juntados pela autora em relação aos gastos que ela teve.
“Neste contexto, resta evidente que, no período transcorrido (de 2013 a 2015) teve a parte requerente prazo suficiente para adotar medidas tendentes a evitar a danificação do muro de sua residência, tendo optado, entretanto, por não fazê-lo, vindo posteriormente a postular o ressarcimento de gastos ao erário municipal”, examinou o magistrado.
Segundo o juiz, a partir de fotografias, foi possível observar ainda que a moradora realizou edificação de sua residência próximo ao rio, tendo, portanto, assumido o risco de danos decorrentes das chuvas fluviais. Quanto aos pedidos propostos no processo, o magistrado julgou improcedentes, uma vez que não entendeu que houve omissão do município nos prejuízos causados à parte requerente.
Processo nº 0001037-22.2017.8.08.0017

TJ/ES: justiça nega indenização a mulher que teve mala perdida em trajeto de viagem

“Quanto aos fatos alegados pela autora, entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala”, esclareceu a juíza em sua examinação.


Uma mulher, que realizava uma viagem de ônibus, teve pedido de indenização negado na Justiça. A autora da ação relata nos autos que teve sua mala extraviada, quando o bagageiro do transporte rodoviário abriu e deixou a bagagem no percurso, tendo o motorista afirmado que os passageiros prejudicados seriam devidamente indenizados.
A passageira sustenta que ao chegar a seu destino, fez a comunicação da ocorrência, contudo o problema não foi resolvido.
A juíza da 1° Vara de Iúna, que analisou o caso, entendeu que a autora não apresentou indícios de que teria despachado a bagagem. “Entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala, pois ausente o tíquete de comprovação do despacho da mesma”, verificou.
A magistrada destacou que a empresa prestadora de serviço tem responsabilidade de assumir a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino, de modo que na hipótese de descumprimento desta obrigação contratual, resta configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar pelos prejuízos causados aos consumidores, segundo o Código Civil Brasileiro. Contudo, cabe ao usuário do serviço comprovar o dano sofrido, o que não aconteceu no caso do processo.
“No caso, a autora não comprovou ter despachado a bagagem reclamada, tanto que não há o tíquete respectivo, razão pela qual não se apresentou incontroverso o desvio de bagagem na viagem empreendida em ônibus da empresa ré. Não consta dos autos documentos que comprovem as alegações da Demandante, tendo apenas juntado o cupom fiscal do bilhete de passagem e a comunicação de extravio. Também não houve produção de prova testemunhal. Portanto, não restou comprovado o extravio da bagagem da parte autora, não se evidenciando a falha na prestação de serviços, razão pela qual não cabe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes”, concluiu a juíza, julgando improcedente o pedido ajuizado.
Processo nº 0002603-07.2016.8.08.0028

TRF1: Empresa concessionária de energia elétrica é responsável por prejuízo causado por oscilações de tensão na rede

A Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de R$ 13.658,34 em favor da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) em razão de danos causados nos equipamentos de informática daquela instituição de ensino causada por oscilações de tensão ao longo da rede de energia elétrica.
Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia entendeu que, em se tratando a Ceron de empresa concessionária de serviço público, responde ela objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Segundo o magistrado, o Laudo Pericial constante dos autos concluiu que, apesar de a Instituição de Ensino possuir um quadro de proteção para a rede elétrica onde ficam instalados os equipamentos de informática, aliado a um bom aterramento, por maior que seja o grau de proteção desse sistema contra sobrepressões, poderá ocorrer a passagem de algum resíduo de corrente acima da tolerância do equipamento conectado.
Ao analisar o recurso da concessionária, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, ainda que se admitisse, na hipótese, o caso fortuito – que não foi alegado -, tratar-se-ia do chamado fortuito interno, que a doutrina não considera excludente de responsabilidade civil objetiva.
Ante do exposto, o Colegiado, à unanimidade negou provimento à apelação da Ceron e deu provimento à apelação da UNIR para considerar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, e não desde a data dos orçamentos conforme consignado na 1ª Instância.
Processo nº: 2005.41.00.005948-5/RO
Data de julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019

TJ/MT: Banco do Brasil terá que indenizar ex-prefeita em R$50 mil por compensar cheques fraudados

Instituições financeiras são responsáveis por manter sistemas seguros à disposição de seus clientes. Com esse entendimento que os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado de Mato Grosso decidiram manter a sentença contra um banco, por não conferir a autenticidade das assinaturas de folhas de cheques supostamente assinadas pela então prefeita de Lambari D’Oeste (300 Km a oeste de Cuiabá), Maria Manea da Cruz.
A ex-gestora foi acusada de desvio de verbas públicas e teve o nome exposto nos meios de comunicação jornalísticos, por conta do abado moral a instituição financeira terá de pagar o montante de R$ 50 mil a título de danos morais.
O relator do processo na segunda instância, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro. “Por conta disso, deve responder pela reparação do dano moral. A indenização deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza”, pontuou em seu voto que foi seguido pelos demais membros da Câmara Julgadora.
De acordo com o conteúdo do processo, a ex-prefeita entrou na justiça contra o banco, pois a instituição compensou vários cheques assinados por servidores da prefeitura com a intenção de desviar verbas públicas. Porém as assinaturas eram falsificadas e não correspondiam a sua rubrica. As falsificações foram feitas no ano de 2013 e a chefe do Executivo Municipal teve seu nome exposto nos sites jornalísticos e sofreu grande abalo moral.
“Da análise dos autos, tem-se que é incontroversa a fraude, pois a instituição financeira confirma a ação de estelionatários, que fraudaram a assinatura da parte autora. Nesse caso, não há dúvida de que a instituição financeira, ao compensar as cártulas de crédito, ao invés de certificar ‘cheque fraudado’ ou ‘não conferência de assinaturas’, causou repercussão na vida privada e pública (prefeita) da autora, pois experimentou danos a sua imagem e a sua honra, frente às diversas notícias que foram publicadas nos jornais do Estado, em que a colocaram como suspeita pelo desvio de recursos”, argumentou o relator em seu voto.
A decisão segue o entendimento que a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de cheques fraudados decorre da obrigação de prestação adequada do serviço bancário – que evidentemente, implica na conferência detalhada da regularidade dos cheques apresentados para pagamento.
Apelação 0000690-31.2016.8.11.0052

TJ/SC: Pais de motociclista que morreu ao despencar de ponte receberão indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a condenação de município do extremo oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos pais de um jovem, que morreu em acidente de trânsito quando seguia por rodovia que corta aquela cidade.
Passava das 23 horas do dia 2 de janeiro de 2013 quando o motociclista perdeu-se ao fazer uma curva na SC-283 e logo na sequência ingressou sobre pontilhão que não possuía guard-rails laterais. Ele e sua moto, de 160 cilindradas, despencaram cerca de oito metros até alcançar o leito do rio. A morte ocorreu no local. O piloto tinha apenas 17 anos e, portanto, não era habilitado para a condução.
Em 1º grau, o juízo decidiu estabelecer danos morais em R$ 20 mil e danos materiais em R$ 2.150,30. Determinou ainda, por entender que a vítima concorreu para o acidente por sua inexperiência, reduzir em 50% os valores indenizatórios. Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o órgão julgador manteve o dever de indenizar mas promoveu majoração do valor anteriormente fixado para cobrir os danos morais, estabelecidos então em R$ 75 mil.
O colegiado definiu que a família também receberá pensão mensal vitalícia, na proporção de dois terços do salário mínimo vigente, valor que será minorado para um terço na data em que a vítima completaria 25 anos. Manteve a culpa concorrente do jovem. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001698-42.2013.8.24.0034

TJ/DFT nega pedido de dano moral a senador por representação em Conselho de Ética

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, por unanimidade, a recurso do senador Romário de Souza Faria contra decisão, que julgou improcedente indenização por danos morais em virtude de acusações infundadas apresentadas contra o parlamentar ao Conselho de Ética do Senado.
O senador ajuizou ação na qual narrou que sofreu uma representação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, além de queixa-crime, ambas apresentadas pelo réu, Gilmar Luiz Rinaldo. Alegou que o procedimento no Conselho de Ética do Senado foi arquivado e que as declarações, que o réu entendeu serem ofensivas, foram feitas no contexto da CPI do Futebol. Por fim, requereu indenização por danos morais causados pelas acusações infundadas.
O requerido apresentou contestação e defendeu que a representação no Conselho de Ética foi arquivada por falha processual e que o processo criminal ainda não foi julgado. Esclareceu que tomou essas providências em razão de o senador ter replicado em suas redes sociais matéria jornalística ofensiva a honra do réu. Pediu a improcedência do pedido do autor e fez pedido para que o senador fosse condenado a indenizá-lo em danos morais.
O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ambos os pedidos e condenou autor e réu ao pagamento de 10% do valor da causa, a titulo de honorários de sucumbência. Contra a sentença, apenas o senador apresentou recurso, que foi parcialmente deferido apenas para diminuir o valor da condenação em honorários sucumbência para 1% do valor da causa.
Os desembargadores entenderam que os demais termos da sentença deveriam ser mantidos, uma vez que “A mera propositura de representação perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e o oferecimento de queixa-crime, sem que esteja efetivamente demonstrada a intenção de ofender a honra e imagem da parte representada/denunciada, não configura o exercício abusivo do direito de petição, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais”.
Processo: APC 20160111174055

TJ/MG: Petrobras e posto devem indenizar por vazamento de óleo diesel

Espólio da dona do imóvel contaminado receberá R$ 50 mil por danos morais.


A Petrobras Distribuidora S.A. e o Posto Sabino Ltda – EPP, da Comarca de Caratinga, devem indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o espólio de uma senhora cuja propriedade foi atingida por vazamento de óleo diesel. Em razão do vazamento, solo e água foram contaminados.
A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente, que causou à dona do imóvel desconforto, angústia e aflição.
Em primeira instância foram reconhecidos o dano ambiental e os consequentes prejuízos causados à autora da ação. Já a reparação material não foi acolhida. A autora faleceu no curso do processo, sendo substituída por seu espólio.
Ambas as empresas recorreram da sentença. A Petrobras argumentou que não tem responsabilidade, nem mesmo solidária, pelo acidente. Disse ainda que a autora não comprovou os prejuízos com o vazamento de óleo, inclusive porque seu imóvel era abastecido pelo sistema público de águas, e ela agiu de forma ilegal ao fazer uso de cisternas e outros meios de captação de água.
Já o Posto Sabino afirmou que a área onde se situa o imóvel já estava remediada à época da análise e não foi verificada a existência de risco à saúde humana. Afirmou que apenas a Petrobras poderia ser responsabilizada, em função da manutenção inadequada das bombas injetoras de combustível, e que deveria ser observada a culpa concorrente da proprietária do imóvel, que interrompeu a remediação do local.
Responsabilidade comprovada
Em seu voto, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, citou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece a responsabilidade solidária dos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos, sistemas e dos fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade.
Ele observou que as medidas para fins de remediação da área afetada pelo vazamento foram adotadas depois de já ocorrido o evento danoso. O magistrado considerou ainda as provas documentais e periciais produzidas, entre elas, as reportagens que divulgaram o vazamento e das quais a proprietária participou como entrevistada. Na ocasião, ela relatou que o vazamento já teria atingido o solo e as cisternas de sua propriedade, sendo que a água que saía da sua torneira já apresentava sinais visíveis de contaminação por óleo diesel.
A perícia comprovou a ocorrência de vazamento de óleo diesel do posto, bem como o risco à saúde humana em razão da contaminação da área. Também ficou comprovado que a propriedade apenas passou a ser abastecida pela rede da Copasa depois que o dano ambiental foi identificado.
Em relação ao valor da indenização, o relator reduziu-o de R$ 100 mil para R$ 50 mil, por ser o que mais atende à situação e o que mais se harmoniza com os valores adotados em casos análogos.
Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.


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