TJ/AC: Unimed deverá indenizar usuário por demora em realização de cirurgia

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco considerou comprovada a má prestação de serviços pelas empresas reclamadas.


O autor de processo judicial conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 3 mil de indenização por danos morais de três empresas responsáveis por plano de saúde. A condenação decorreu da demora em realizar procedimento cirúrgico que o beneficiário necessitava.
Nos autos, a parte autora contou que somente depois de um ano foi realizado procedimento cirúrgico que necessitava no joelho. Mas, uma das empresas que gerenciam o plano alegou que o material solicitado para a operação não possuía cobertura do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, como está expresso na sentença, publicada na edição 6.388 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 9, e homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, “não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu aos limites do mero aborrecimento, traduzindo-se em verdadeiro abuso e desrespeito à pessoa do consumidor, mormente porque a cirurgia somente foi realizada após diversos contatos do reclamante com as reclamadas”.
O magistrado ainda registrou que o consumidor tem razão parcial no pedido, pois “restou comprovada a má prestação de serviços pelas reclamadas já que apresentados o laudo médico e a relação de materiais para a cirurgia às reclamadas, estas apresentavam materiais de qualidade inferior e não eram aprovados pelo médico cooperado (…), sendo somente realizada a cirurgia após um ano e três meses do pedido realizado”.
Veja a decisão Abaixo:

“Acórdão n.: 20.638
Classe: Apelação n. 0703758-46.2017.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Apelante: Luiz Silva dos Prazeres – representado por Selvany Silva dos Prazeres
Advogada: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
Apelado: Unimed de Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogada: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros
Apelante: Unimed de Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogada: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros
Apelado: Luiz Silva dos Prazeres – representado por Selvany Silva dos Prazeres
Advogado: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
Assunto: Plano de Saúde / Internação / Co-participação / Dano Moral / Dano
Material
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS E
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Admite-se o reembolso de despesas decorrentes da internação de paciente
em clínica não credenciada na rede de atendimento da operadora de plano
de saúde, desde que atendidas as seguintes exigências: a) inexistência de
estabelecimento credenciado no domicílio ou a impossibilidade de utilização
dos serviços próprios da operadora por recusa injustificada e; b) situações de
urgência e emergência. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.021.760/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., J. 27.4.2017, DJe 29.5.2017.
2. Os planos de saúde podem ser integrais ou coparticipativos, ressaltando-se
que o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros
privados de assistência à saúde, prevê a co-participação dos seus beneficiários, desde que expressamente pactuada em contrato. Precedentes do STJ:
REsp. n.º 1.511.640/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., J. 2.6.2015, DJe
18.6.2015; AgInt no AREsp n.º 1.017.280/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., J.
24.10.2017, DJe 10.11.2017.
3. Quanto ao dano moral, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração
da pretensão indenizatória. No presente caso, não houve recusa da operadora
do plano de saúde em ressarcir as despesas e a exigência de co-participação
no custeio da internação do paciente está expressamente prevista no contrato
vigente tratando-se de exercício regular de direito.
4. Apelos parcialmente providos.”

TJ/PB: Plano de Saúde deve indenizar paciente em R$ 7 mil por recusa em realização de cirurgia

A recusa da Geap Autogestão em Saúde em realizar o tratamento cirúrgico de fissura labial numa criança no Hospital Português Beneficência, em Recife-PE, resultou na condenação por danos morais no valor de R$ 7 mil. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença do Juízo da 4ª Vara de Patos. O relator da Apelação Cível nº 0000613-64.2014.815.0251 foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
No apelo, a Geap alegou que não teria havido danos morais porque não ocorreu prejuízo, já que a medida liminar foi concedida e os fatos narrados se caracterizam como mero aborrecimento. Sustentou, ainda, que o autor da ação não apresentou documentação necessária que comprovasse a necessidade do procedimento e materiais requeridos, conforme o rol da ANS.
“O argumento é frágil, pois o Hospital Português é credenciado junto à Geap e foi indicado pelo cirurgião de Recife. Ademais, considerando que o autor reside em Patos e que o serviço de referência mais próximo para o tratamento cirúrgico é o Hospital Português de Beneficência, bem como que a Geap não demonstrou a existência, em João Pessoa, de estrutura adequada ao caso específico, mas apenas que havia cirurgião pediátrico credenciado, entendo que restou demonstrado o direito autoral”, destacou o relator.
O magistrado explicou que o autor requereu a realização da cirurgia em hospital credenciado, cuja forma de tratamento e o suporte técnico ofertados ao paciente, eram importantes para o êxito do procedimento. “A Geap não demonstrou se algum de seus credenciados atendiam às requisições específicas da equipe de especialistas responsável pelo tratamento da criança”, frisou, ao desprover o apelo e manter a sentença.

TJ/DFT determina que plano de saúde forneça medicamento de alto custo à usuária com câncer

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a empresa GEAP Saúde forneça medicamento de alto custo à usuária em tratamento para Miolema Múltiplo, tipo de câncer que se desenvolve nas células plasmáticas. Segundo a autora da ação, o plano de saúde recusou-se a arcar com os custos do remédio, receitado pelo médico que a acompanha.
A usuária do plano explicou que foi submetida a diversos tratamentos, sem sucesso. Por isso, o médico que a assiste iniciou novo protocolo com o medicamento pomalidomida (4mg), que custa US$ 480,00 dólares, cerca de R$ 1.795,00 reais. A prescrição é de duas caixas por mês.
A operadora do plano, em sua defesa, informou que o medicamento não está contemplado no rol de procedimentos e eventos da Resolução Normativa nº 420/2017, da Agência Nacional de Saúde – ANS. Por outro lado, comprovou, nos autos, que autorizou a aquisição do remédio e a efetiva entrega para a usuária, mas houve problema na disponibilização devido à necessidade de importação do material.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que, apesar de o medicamento não estar previsto no rol da ANS, “deve-se compreender que a garantia constitucional à saúde é de importância ímpar, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida.” Além disso, a conduta do requerido em negar a cobertura do tratamento prescrito põe em risco a saúde da contratante.
A magistrada determinou, portanto, que a ré forneça à autora o medicamento indicado na receita, na forma prescrita pelo médico responsável, até o final do tratamento.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0722640-72.2019.8.07.0016

TJ/TO: Empresa é condenada a reconstruir telhado de cobertura e a pagar R$ 14 mil por danos morais

Uma grande construtora terá que reconstruir corretamente o telhado de um apartamento de alto padrão em Palmas. Após receber o imóvel, localizado no edifício Reserva Du Parc, o proprietário verificou que o telhado estava com diversas imperfeições. Na sentença, proferida nesta quinta-feira (11/07), o juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho, da 3ª Vara Cível de Palmas, ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 14.681,16 pelos danos morais causados à vítima.
Segundo consta nos dados do processo, a vítima percebeu os defeitos no telhado logo após receber as chaves da cobertura duplex. Devido ao período de chuvas na cidade, em diversos pontos do apartamento foram localizadas goteiras e infiltrações, o que ocasionou ao proprietário perdas de móveis e eletrodomésticos, e outros danos ao imóvel.
O autor da ação procurou a empresa que chegou a realizar uma reparação no telhado, o que não sanou o problema. Após um laudo técnico realizado foram constatados vícios de construção, rachaduras e vazamentos e apontado que toda a estrutura deveria ser trocada, mas a empresa apenas alegou que o telhado constitui propriedade comum dos condôminos, sendo, portanto, responsáveis pela manutenção o condomínio.
Ao proferir a sentença, o magistrado Pedro Nelson citou o art. 618 do Código Civil, que dispõe que o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra efetuada, durante o prazo irredutível de cinco anos, e entendeu que o fato não se trata de manutenção do telhado, mas sim da responsabilidade do construtor em empreitada de edifícios ou em outras construções consideráveis.
Ao decidir sobre a ação, o juiz determinou que a empresa reconstrua o telhado com materiais e mão de obra de boa qualidade, atendendo às boas técnicas e normas da construção civil. O não cumprimento da sentença está sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil até o limite de R$ 150 mil. “A culpa do construtor é presumida por lei, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva de reparação dos danos causados decorrentes de defeitos da execução da obra.”, afirmou o juiz.
Ainda segundo o magistrado o dano moral decorreu da frustração sentida pelo dono da cobertura, em virtude de vícios na construção do telhado do seu apartamento. “Esses vícios acarretaram goteiras e infiltrações que geraram graves danos aos seus móveis e ao próprio imóvel recém-adquirido. Em casos tais é devida a indenização a fim de reparar não somente os danos materiais, mas também os danos morais sofridos.”
Veja a decisão.
Processo nº  0012521-52.2016.827.2729

TJ/RJ: Construtora é condenada a pagar multa por imóvel entregue com atraso

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Gafisa a pagar multa moratória prevista em contrato a uma empresa por atraso na entrega de uma sala comercial na Barra da Tijuca.
Para o relator do processo, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, as alegações de atraso decorrentes da falta de mão de obra qualificada na construção civil, de chuvas prolongadas e de morosidade da administração pública municipal não afetam a obrigação de entrega no prazo dos encargos assumidos.
– Tais acontecimentos constituem elementos ínsitos à natureza da própria atividade desempenhada, a configurar fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade e o correlato dever de indenizar. A área empresarial deve ser suportada justamente pela parte que aufere os lucros decorrentes do empreendimento, não se afigurando razoável a imputação dos riscos inerentes à exploração da atividade econômica ao consumidor – explicou o magistrado na decisão.
Para o desembargador, no entanto, não cabe indenização por dano moral uma vez que não foram apresentados no processo elementos que demonstrem lesão ou abalo à imagem comercial da empresa.
Entenda o caso
A empresa R&R Infosystems comprou o imóvel em 23 de julho de 2011, no Edifício Union Tower, Condomínio Target Offices & Mall, no valor de R$ 135.566,00.
A construtora Gafisa se comprometeu a promover a incorporação, construção e a legalização do empreendimento com a entrega do imóvel em março de 2014 e previsão de cláusula de tolerância de 180 dias, devendo o imóvel ser entregue, portanto, no máximo até setembro de 2014.
No entanto, o habite-se da sala comercial só ocorreu em março de 2016 e, mesmo antes desta data, a empresa compradora ainda teve de efetuar pagamentos referentes a água e esgoto, luz, gás e instalação de medidores individuais de água para que o empreendimento fosse entregue em pleno funcionamento.

TRF1: Todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade tem direito de realizar exame mamográfico pelo SUS

Em decisão unanime a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Publico Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação civil pública objetivando assegurar exame de mamografia bilateral para o atendimento de mulheres a partir dos 40 anos de idade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Em sua apelação, argumentou o MPF que a Portaria nº 1.253/2013/SAS/MS, art. 2º, parágrafo único, privilegia o custeio do exame apenas para mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos, excluindo a faixa etária situada entre os 40 e 49 anos, que apresenta elevado índice de mortalidade por câncer de mama. Diz ainda que a inclusão do exame para rastreamento em mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) representou verdadeiro favorecimento desse grupo em relação ao resto da população acobertada pela Lei nº 11.664/2008.
A União insistiu que a citada Portaria do Ministério da Saúde jamais excluiu qualquer paciente do acesso a tal exame, sendo tal Portaria ato de caráter contábil/financeiro que regula a forma de financiamento do exame para mulheres entre 50 e 69 anos, não havendo qualquer restrição para mulheres de 40 a 49 anos.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, destacou que a Lei nº. 11.664, de 29 de abril de 2008, determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar “a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade” (art. 2º, III).
Ainda segundo o magistrado, o MPF não demonstra que esse dispositivo legal não esteja sendo cumprido. “Nada impede que se crie subgrupo de mulheres, no caso, de 50 a 69 anos, em que se presume maior a incidência do câncer de mama, para atendimento prioritário (o que, aliás, a União afirma não existir, resumindo-se o caso a uma simples questão orçamentária), desde que não se negue aquele atendimento mais amplo, em condições de eficiência e tempo razoáveis,” ratificou o relator.
No mais, concluiu o desembargador federal, que, a Procuradoria da República no Distrito Federal, em que pese seus louváveis propósitos, não demonstrou, concretamente, que o atendimento privilegiado a uma faixa etária de 50 a 60 anos implique negar atendimento, em condições razoáveis, também às mulheres de 40 a 49 anos de idade.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 010893-79.2014.401.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
Créditos da imagem ao google.com.br

TRF1 determina o fornecimento do medicamento Soliris para tratamento de hemoglobinúria

A concessão da medida judicial tendente a assegurar a realização do tratamento médico pleiteado é medida que se impõe em face do comprovado risco iminente à saúde e à vida, mostrando-se irrelevantes as implicações de ordem financeiras e orçamentárias. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que jogou procedente o pedido de homem acometido pela doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), para que lhe fosse fornecido medicamento Soliris (Eculizumab), utilizado no seu tratamento.
Em sua apelação, o ente público alegou que o medicamento Soliris não possui registro na Anvisa, e que não ficou comprovada a sua eficácia no tratamento. Por fim, alegou que o medicamento pode causar graves e fatais infecções meningocócicas; e que tal fornecimento é uma hipótese de violação da cláusula da reserva do possível e do princípio da separação de poderes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não acolheu os argumentos trazidos pela União, por entender que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, “porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
O magistrado salientou que o pedido de fornecimento de medicamento formulado pelo autor está fundamentado em relatório e prescrição dos médicos, bem como em exame de laboratório, que comprovam seu quadro clínico e a necessidade do tratamento requerido.
No mais, finalizou o magistrado, a alegação de violação ao princípio da separação de poderes, em face da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009591-49.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TRF4: Caixa não é obrigada a renegociar dívida de mutuário por perda de emprego

A perda de emprego do mutuário durante o pagamento de parcelas do financiamento habitacional não é suficiente para determinar a renegociação da dívida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a negativa de revisão do contrato entre a Caixa Econômica Federal e um casal de Canoas (RS) que requeria judicialmente o recálculo dos juros. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, por unanimidade, em julgamento no dia 26 de junho.
A dificuldade financeira do casal ocorreu após três anos do contrato pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Eles ajuizaram ação contra a Caixa, depois de terem a cobrança de juros modificada pelo banco, ao deixarem de pagar as parcelas em débito em conta. Na solicitação, o casal argumentava estar sendo atingido por práticas de abuso de poder econômico, através de uma suposta aplicação excessiva de cobranças de juros, que estariam sendo incorporados no cálculo das parcelas seguintes.
A 24ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou o pedido, destacando que o contrato não prevê o comprometimento da renda dos financiados. O casal recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando haver um desequilíbrio na relação de crédito.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reconheceu que não há ilegalidade nas cláusulas do contrato, não havendo razões para que haja alteração na aplicação de juros, que foram estabelecidos a partir da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). O magistrado considerou que o enfrentamento de dificuldades financeiras pela parte financiada não é condição geradora de desequilíbrio entre os contratantes.
“Importante referir que eventual perda do emprego ou redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas”, concluiu o relator.

TJ/MG: Juíza bloqueia R$ 3 mi da CSN para garantir creche em cidade mineira

Unidade está desativada desde fevereiro em razão de ameaça de rompimento de barragem de rejeitos.


A juíza Flávia Generoso de Mattos, de Congonhas, determinou nesta quarta-feira, 10 de julho, o bloqueio de R$ 3 milhões da CSN Mineração S.A, responsável por uma barragem de rejeitos naquele município, que apresenta risco eminente de rompimento.
O valor, de acordo com a decisão é para o pagamento de 36 meses de aluguel e reforma de imóvel para abrigar a Creche Cmei Dom Luciano Mendes de Almeida, desativada desde fevereiro último, em razão da instabilidade da estrutura da Mina Casa de Pedra. o antigo imóvel está localizado no Bairro Residencial Gualter Monteiro.
A ameaça de rompimento atinge cerca de 3 mil moradores dos bairros Cristo Rei e Residencial Gualter Monteiro. Durante audiência realizada na tarde ontem, a CSN propôs apenas que fosse restabelecidas as atividades da creche no mesmo local, “reiterando a convicção na segurança de sua barragem.
“Quase 3 mil moradores vivem em um cenário de extrema angústia e medo. Na ação foram juntados documentos que mostram, de forma insofismável, a vulnerabilidade da população. Muitos moradores não dormem tranquilamente, e como averbado por médicos da Prefeitura, aumentou-se, de forma exponencial, os relatos de enfermidade e outras situações análogas”, afirmou a juíza em sua decisão.
A magistrada determinou também que a Prefeitura de Congonhas faça a contratação imediata, sem licitação, para a reforma do imóvel a ser alugado para abrigar a creche, com entrega da obra, no prazo máximo de 90 dias, para início das aulas no segundo semestre.
O custeio das obras, no entanto, fica sob a responsabilidade da CSN, conforme decisão liminar, à época, assim como o transporte dos estudantes. A CSN foi intimada da decisão durante a audiência naquela comarca e tem o prazo de de 15 dias para contestação.
Veja a decisão.

TJ/MS nega dano moral a consumidor que não ingeriu refrigerante

Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso de W.B. dos S. em face de uma empresa de refrigerante que lhe vendeu uma garrafa com líquido estranho, denso e escuro. O apelante pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra a empresa.
Segundo o processo, no mês de setembro de 2016, W.B. adquiriu uma garrafa de refrigerante em uma embalagem retornável de um litro para um almoço em família. No entanto, sem abrir a garrafa, notou que o líquido estava bem abaixo do nível usual, além de apresentar um aspecto denso. Ao verificar o conteúdo, o autor percebeu que dentro do vidro havia um corpo estranho, que não conseguiu identificar.
No recurso, W.B. apontou que, além do grande risco a que sua família foi exposta, os familiares sentiram diversas dores abdominais e problemas estomacais e que, mesmo com todos os problemas apontados, houve completo descaso da empresa que sequer verificou a denúncia, mesmo sabendo que poderia estar colocando em risco à vida de seus consumidores.
Diante disso, requereu alteração da sentença de primeiro grau para que a empresa pague a devida indenização por ter causado tamanho descontentamento e risco à sua família.
O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, apontou que o autor narrou ter adquirido o refrigerante e não chegou a abrir a garrafa, entretanto, afirma ter sentido dores abdominais e estomacais. Lembrou ainda que o apelante queria a perícia no líquido, mas como nem chegou a abrir a garrafa, optou por negar a perícia.
Diante dos fatos, o magistrado perguntou-se: “o que pretendia o autor, então, com suposta perícia? Afinal, não consumiu ele o refrigerante. Tudo não passou de mero aborrecimento”, escreveu em seu voto.
Com objetivo de evitar novamente tal ação, o relator relembrou que se todo e qualquer desgosto, contrariedade, for indenizável, torna-se temerário a vida em sociedade, o que acarreta até mesmo a insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.
“Não ultrapassando a situação ocorrida com o apelante o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, por mais lamentável e condenável que tenha sido a conduta da empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória do apelante. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu.


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