TJ/MG: Clube deve indenizar sócio que cortou o pé ao entrar na piscina

Acidente aconteceu na entrada da piscina e o clube foi considerado negligente.


A Associação dos Aposentados e Pensionistas de Timóteo (AAPT) deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um sócio que cortou o pé ao entrar na piscina. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Timóteo.
O autor da ação disse que cortou o calcanhar em um pedaço enferrujado da escada que dá acesso à piscina. Segundo ele, o acidente se deu em razão da conduta negligente do clube, porque o corrimão da escada havia sido retirado e a pessoa que executou o serviço deixou alguns fragmentos, que foram enferrujando com o passar do tempo. Por isso, o associado requereu indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e a associação foi condenada a fornecer ao autor 40 sessões de fisioterapia para o tratamento das sequelas sofridas. Inconformado, o sócio recorreu da sentença alegando que o acidente gerou também danos morais.
Para o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ficou comprovado que o autor sofreu dano moral. A lesão no calcanhar lhe trouxe transtornos e incômodos, uma vez que não foi um simples corte, mas um ferimento que demandou muitas sessões de fisioterapia. Ressaltou que o acidente decorreu da falha na manutenção da estrutura do clube, que faltou em oferecer aos associados a devida segurança.
Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
 

TJ/DFT: Avianca deve indenizar cliente impedido de embarcar em voo

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Avianca (Oceanair Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que foi impedido de embarcar em voo que saiu do Rio de Janeiro em direção a Brasília. O autor da ação contou que, no momento do embarque, um funcionário da empresa informou que o código de barras da passagem não permitia o acesso à aeronave e que havia suspeita de fraude.
De acordo com o cliente, o bilhete de viagem foi adquirido na loja da própria empresa, no aeroporto Santos Dumont. O autor foi impedido de embarcar mesmo após apresentar comprovante de pagamento com transação realizada na máquina de cartão da agência da companhia aérea. Para conseguir viajar, teve que adquirir nova passagem em outra empresa.
A Avianca, primeiramente, solicitou a suspensão do feito por estar em recuperação judicial. Depois de rejeitado o pedido pela magistrada, apresentou defesa alegando que o passageiro “em momento algum permaneceu sem informação por parte da empresa e que todas as facilidades disponíveis foram oferecidas dentro das horas previstas na legislação vigente”.
Na avaliação da juíza substituta, o autor apresentou prova documental que comprovaram suas alegações e restou “inconteste, nos autos, que o cliente foi impedido de embarcar no voo e, por tal razão, perdeu seu compromisso de trabalho, além de ter tido que comprar nova passagem aérea”. Assim, ficou reconhecida “a flagrante falha na prestação de serviço da ré, que causou ao autor prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709832-35.2019.8.07.0016

TJ/MS: Banco é condenado a restituir cliente vítima de fraude

Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por J.C.M. contra um banco, condenado a restituir ao autor R$ 24.576,10 por movimentações fraudulentas, como também a declarar nulo o empréstimo realizado no valor de R$ 30.000,00. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais.
Alega o autor que é cliente do banco há mais de cinco anos e utiliza a ferramento internet banking, realizando operações bancárias via celular. Relata que no mês de agosto de 2017 notou algumas movimentações desconhecidas em sua conta, que acredita terem sido fraude. De acordo com o processo, foram feitos dois pagamentos de títulos: um de R$ 9.746,40 e outro de R$ 14.829,70, além de um empréstimo no valor de R$ 30.000,00.
Narra J.C.M.que acionou o serviço da central telefônica do banco e procedeu o bloqueio de todos os acessos de sua conta e do cartão de chaves de segurança. No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e fez reclamação no Procon, recebendo negativa do banco, que não vislumbrou irregularidades nas transações. Pediu a condenação do banco para restituir em dobro os valores desviados, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, o banco sustentou que o autor contribuiu com a fragilização dos dados sigilosos, pois afirmou que possuía foto do cartão de senhas, o que pode ter contribuído para terceiros de má-fé utilizassem sua conta. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fraudes de terceiros.
Para o juiz José de Andrade Neto, o autor apresentou evidências de que as movimentações não foram realizadas por seu telefone ou computador, uma vez que o I.P. da máquina usada para realizar as movimentações é diverso dos seus computadores, além disso, o número de identificação do telefone é também diverso do aparelho pertencente ao autor.
No entender do juiz, como o banco não comprovou sua tese defensiva, o autor do processo não foi o agente responsável pelas movimentações bancárias noticiadas nos autos. “Dessa forma, o pleito declaratório deve ser acolhido para o fim de declarar inexistente o débito do autor”, escreveu na sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz acolheu parcialmente o pedido, pois o nexo causal está inegavelmente vinculado à falta de cuidado do réu, que adotou postura negligente no momento em que permitiu a contratação com pessoa diversa do autor, mas em nome deste, o que deu azo aos descontos mensais em folha. “Disso deriva, consequentemente, o dever de indenizar”, sentenciou o juiz.

TJ/GO: Universidade deverá indenizar ex-funcionária demitida após atestado médico

A Universidade de Rio Verde (Unirv) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma ex-funcionária que foi demitida logo após ausentar-se por motivo de saúde. Ainda durante o período de atestado médico, a instituição de ensino teria requisitado o trabalho da profissional, o que justificou a sanção, segundo o juiz autor da sentença, Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.
Como se trata de fundação municipal, a entidade, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, teve o caso julgado na esfera da Justiça Estadual. Consta dos autos que a autora da ação, Joana Darc Gomes de Moraes, fraturou o tornozelo em sua residência no dia 4 de outubro de 2010 e precisou passar por cirurgia.
Ela trabalhava no cargo de assessor da Comissão Permanente de Vestibular, lotada no Núcleo de Monografias da Faculdade de Direito e necessitaria ficar afastada das atividades laborativas até 21 de julho do ano seguinte, contudo, teve a presença requisitada logo depois do acidente, uma vez que a universidade não teria providenciado outro funcionário para sua substituição. Consta dos autos que Joana atendeu o pedido da instituição de ensino, mas foi demitida logo em seguida, antes mesmo de sua alta médica.
Para o magistrado, ficou comprovada a existência de dano moral, “vez que a requerente sujeitou-se a um período de dor e tristeza intensos em razão da ofensa a sua integridade física e seus direitos da personalidade, que, por imposição da requerida, a demandante foi compelida a retornar às suas atividades laborativas, mesmo estando assistida por atestado médico de afastamento para repouso”.
Veja a decisão.

TRF4 garante isenção de IPI na compra de carro a mulher com limitação no joelho

Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.
A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.
A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação.
Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.
A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade
No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, “para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.
Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa “é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH.”
“A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum”, concluiu Muniz.
Isenção de IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.
Processo nº 50071364620174047201/TRF

TJ/SC: Debutante será indenizada após festa de 15 anos ser interrompida por queda de energia

A festa de 15 anos foi planejada com um ano de antecedência por uma família de Camboriú. Tudo estava pronto para o momento em que a menina debutaria: a cabine de fotos, a cascata de chocolate e a equipe de som e de fotografia, mas a realização desse sonho foi interrompida por uma queda de energia que durou quase três horas.
Por danos materiais e morais, a família será indenizada em R$ 21 mil pela empresa concessionária de energia elétrica, segundo decisão da juíza Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Segundo consta nos autos, o fato ocorreu em dezembro de 2016 e prejudicou a festa da filha da autora da ação.
A queda de energia ocorreu às 20h17min, mas só às 22h12min uma equipe de atendimento da concessionária se deslocou para chegar ao local às 22h30min e de lá sair às 23h09min. Ou seja, houve um lapso de três horas para o retorno do fornecimento de energia elétrica.
“Não há dúvida do abalo moral suportado pela requerida, em razão da frustração do sonho de ver realizada a festa de 15 anos de sua filha, momento tão esperado e planejado, tanto que os contratos com os prestadores de serviço ocorreram com quase um ano de antecedência”, afirmou a magistrada.
Da prova testemunhal produzida, acrescentou, colhe-se que muitos dos convidados já haviam se retirado quando a energia foi restabelecida. “A festa foi realizada no mês de dezembro, época de calor intenso, que torna imprescindível o uso de equipamentos de ar condicionado, dos quais os familiares e amigos da autora foram privados”, citou a juíza, em sua decisão. Ainda a respeito do dano moral sofrido, a magistrada afirma que, de fato, a queda de energia não impediu a festa, mas sim que ela ocorresse conforme o idealizado pela autora desta ação.
“Não se trata de um dissabor cotidiano, mas sim da frustração de um sonho, de um momento importante e marcante na vida da autora e de sua família, que, por conta de uma falha na prestação do serviço ofertado pela requerida, viu o sonho da festa de 15 anos da filha se tornar um momento de frustração e tristeza, ofuscando a alegria do momento”. A concessionária de energia elétrica foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,2 mil, mais R$ 20 mil a título de danos morais. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0301832-74.2018.8.24.0113

TJ/MS: Site de compras indenizará mulher por venda falsa em seu nome

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso de um site de compras que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, em que foi condenado a declarar inexistente o cadastro em nome de A.W. junto ao sítio eletrônico e a pagar indenização de R$ 10.818,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Extrai-se dos autos que um consumidor adquiriu no site de compras dois celulares, no valor de R$ 560,00 e, por não receber, a mercadoria ajuizou ação contra o site e A.W. em sua cidade de origem, comarca de Macapá (AP). A.W., suposta vendedora, só descobriu que era parte no processo ao ser intimada em Campo Grande (MS) para comparecer em audiência. Para evitar a revelia, deslocou-se até Macapá.
De acordo com o processo, A.W. não possuía conta no site, não realizou nenhuma venda e registrou um boletim de ocorrência atribuindo culpa ao site por não ter adotado os devidos cuidados ao efetuar os cadastros em seu sítio eletrônico.
Assim, em juízo singular, A.W. solicitou a exclusão de qualquer cadastro em seu nome, além de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com a viagem à Macapá (AP) e danos morais.
O site apontou sua ilegitimidade passiva, alegando que a compra discutida na ação não é proveniente de anúncio em seu sítio eletrônico, não havendo nexo de causalidade, pois a venda não ocorreu em seu ambiente virtual, não devendo ser configurado danos morais e nem materiais. Requereu a reforma da sentença.
Para o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, o site que realiza a divulgação de produtos de determinado vendedor a si vinculado, integra a cadeia de consumo e deve responder pela falha na prestação do serviço. Para o desembargador, caracteriza falha na prestação dos serviços o cadastro fraudulento no site da requerida em nome da autora para a realização de vendas dolosas.
“Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos materiais havidos em razão da necessidade de se deslocar a outro estado da federação para se defender de processo originado em razão da fraude ocorrida no site. Além disso, o dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”, escreveu em seu voto.
Sobre a alegação do site de que a venda foi realizada em ambiente virtual diverso do sítio eletrônico, o relator afirmou que a alegação não se sustenta, vez que na própria petição inicial da ação, o consumidor narrou que encontrou o vendedor no site de compras, tendo realizado a transação via email.
“Desta forma, malgrado a negociação não tenha sido realizada no site apelante, foi ele que intermediou o encontro do comprador com o vendedor, não havendo como excluir sua responsabilidade. Irreparável a conclusão adotada pelo juízo de piso, em reconhecer os danos materiais efetivamente comprovados, e os danos morais, devidos quando a parte é atingida em seus direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

TJ/PB: Por descumprir lei da fila, Banco do Brasil terá que pagar multa de R$ 100 mil

Decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que reduziu multa de R$ 400 mil para R$ 100 mil imposta pelo Procon de Campina Grande contra o Banco do Brasil, por descumprimento da Lei da Fila (nº 4.330/2005). A relatoria do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003025-38.2016.815.0011 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.
As duas partes recorreram da sentença proferida pela juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. O Banco do Brasil alegou nulidade do processo administrativo de onde surgiu a penalidade, visto a inexistência de descrição pormenorizada dos fatos capazes de demonstrar a violação da lei do consumidor. Afirmou ainda que a multa, mesmo após a redução, demonstra-se desarrazoada. Já o Município de Campina Grande aduziu que a multa aplicada se deu nos legítimos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo sua revisão, no âmbito do judiciário, violação do mérito administrativo.
Foram duas multas geradas pelo Procon no valor de R$ 200 mil em cada processo administrativo. A juíza entendeu que os valores das penalidades encontravam-se fora dos padrões permitidos. Ela reduziu de R$ 200 mil para R$ 50 mil por cada multa aplicada, que somando dá um total de R$ 100 mil. Para o relator do recurso, as decisões proferidas pelo Procon foram devidamente fundamentadas, apresentando, de forma expressa, as razões fáticas e jurídicas que levaram à aplicação da multa. “Logo, é plenamente válido o ato jurídico que aplica penalidade nessas circunstâncias”, afirmou o desembargador José Aurélio.
Por outro lado, ele observou que a penalidade, da forma como foi originariamente arbitrada, no valor total de R$ 400 mil, foi exacerbada, encontrando-se fora dos parâmetros da proporcionalidade, ainda que aplicada contra uma instituição financeira. “Deste modo, correta a sentença recorrida em reduzir o valor da multa, em sede do julgamento dos embargos à execução”, ressaltou.
Sobre o pedido do Banco do Brasil, que buscava uma redução superior aos 50%, o relator considerou inviável, uma vez que se mostra necessário coibir condutas como a praticada pelo banco. “Valores inferiores não se mostram razoáveis com este objetivo de proteção ao consumidor”, afirmou.

TJ/MS: Empresa de telefonia indenizará vítima por acidente com fios na rua

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por uma empresa de telefonia que pretendia a reforma de sentença de primeiro grau em que foi condenada a pagar R$ 15.038,00 por danos morais, estéticos e materiais.
De acordo com o processo, no dia 30 de agosto de 2012, em Campo Grande, a vítima M.O.L. de F. conduzia sua motocicleta por uma rua quando, próximo a um cruzamento, teve a trajetória interceptada por fios telefônicos da empresa requerida, que estavam pendurados do poste em direção ao chão.
Consta dos autos que não havia sinalização de queda dos fios ou de interrupção de tráfego e, por ser período noturno, o motorista teve a visibilidade ainda mais prejudicada. Apuração da polícia de trânsito narrada nos autos constatou que os funcionários da empresa faziam manutenção em um poste de concreto.
A vítima foi encaminhada ao hospital com lesão grave no ombro direito, submeteu-se à cirurgia e, em razão das lesões sofridas, ficou afastada do trabalho, necessitando de benefício do INSS, por aproximadamente um ano. Desta forma, o motociclista precisou de companhamento ambulatorial, teve diminuição em sua média remuneratória e ingressou com ação por danos morais, materiais
e estéticos.
A empresa recorreu da sentença de primeiro grau alegando que o nexo de causalidade não está comprovado, pois os fios não são sua responsabilidade e nem o fato deles terem se soltado. A vítima também apelou pedindo a manutenção da condenação por danos morais, a determinação do pagamento dos danos materiais, além do ressarcimento no que toca aos lucros cessantes.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, negou recurso da empresa por entender que o conjunto probatório demonstra que os fios que estavam soltos na via pertenciam à concessionária de telefonia.
“É da concessionária de serviço público o ônus de conservar o patrimônio público, zelar pela regularidade de suas instalações, devendo adotar providências para evitar situações como a dos autos. Inegável que a ausência de conservação dos cabos de telefonia que lindam a via pública e fiscalização do local denotam a omissão da concessionária na prestação do serviço público, que foi causa determinante para o acidente”, escreveu o magistrado em seu voto.
No entendimento do relator, o juízo singular aplicou corretamente o valor de R$ 10.000,00 por danos morais, pois a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e o fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar a vítima. “Assim, pelas circunstâncias que envolveram o acidente, incontroverso que o autor foi atingido em sua paz e equilíbrio, reputando-se, portanto, comprovado o prejuízo moral.”
Quantos aos danos estéticos, o desembargador considerou que o valor de R$ 5.000,00 foi devidamente aplicado. “Os documentos juntados evidenciam a cicatriz gravada na pele da vítima e as marcas aparentes configuram danos estéticos, eis que o acompanharão pelo resto de sua vida, sendo imperioso que se arbitre uma indenização proporcional aos prejuízos experimentados”.
Por fim, a responsabilidade da apelante em arcar com os danos materiais a fim de ressarcir os danos sofridos pelo autor. “A indenização por danos materiais é devida, já que demonstrada a responsabilidade civil da empresa requerida, bem como o prejuízo sofrido pelo autor – neste caso de R$ 38,00, referente a compra de uma tipoia dupla. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa, mas nego provimento para manter a sentença recorrida. É como voto”.

TJ/RN: Descumprimento em contrato funerário gera indenização para familiares

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível da comarca de Natal, condenou o Grupo Vila pela prestação de serviços funerários em desacordo com o que havia sido contratado com a família de um cliente. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 4.472,15, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.462,50.
De acordo com os autos, os familiares do falecido informaram ter contratado com a empresa a aquisição de serviços e também de um jazigo com duas gavetas no cemitério Parque da Passagem, na zona Norte de Natal.
Todavia, quando ocorreu o falecimento, a funerária informou que apenas teriam direito a préstimos referentes ao “funeral e cortejo fúnebre”, e que desconhecia a vigência de cláusulas referentes ao túmulo.
Assim, diante do integral descumprimento por parte da empresa demandada, foram obrigados a sepultar o falecido em cemitério diverso ao que havia sido encolhido. O enterro ocorreu no Cemitério Bom Pastor I, apesar de regularmente adimplidas as parcelas do plano funeral, no período de 2008 até 2010, no valor total de R$ 2.808.
Decisão
Na fundamentação da sentença, o magistrado José Conrado Filho ressaltou que “foi anexado o contrato particular de promessa de cessão de direito real de usufruto perpétuo e confissão de dívida (aquisição de jazigo)” pela parte autora e que a cláusula segunda especifica a compra de “01 lote de terreno e a sepultura ao mesmo vinculada, com localização”.
O juiz relata que a empresa demanda alegou que o “descumprimento do contrato se deu em razão dos autores não terem se decidido acerca do dia em que seria realizado o sepultamento”. Contudo, ressalta que não foi apresentado “qualquer documento hábil a comprovar a veracidade de suas alegações” para fundamentar o que foi anteriormente narrado. E, assim, o magistrado concluiu que a contratação dos serviços fúnebres incluído aí o jazigo “não comporta maiores dúvidas quanto a sua existência”.
A partir daí o magistrado passou a analisar o pedido de danos morais solicitado pela parte demandante em razão dos inconvenientes gerados e observou que a “negativa de serviço fúnebre quando este seria legalmente devido, supera, em muito, o simples dessabor diário”, principalmente em casos dessa natureza “quando se vislumbra o estado emocional dos autores no momento de luto”.
Processo nº 0809002-05.2016.8.20.5001


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